1ª Secção
Relator: Conselheiro Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que são recorrente o Ministério Público e recorridos A. e CNN - Companhia Nacional de Navegação. EP, concordando-se com a exposição prévia elaborada oportunamente, que mereceu a concordância do recorrente e que a resposta da recorrida CNN não conseguiu abalar, e tendo em conta os fundamentos dos acórdãos nºs. 81/92 e 258/92 - publicados no Diário da República, II Série, de 18 de Agosto e de 19 de Novembro de 1992, respectivamente decide-se:
a) julgar inconstitucional a norma constante da alínea c) do nº 1 do artigo 4fi do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, por violação dos artigos 18fi, nº 3, 168º, nº 1, alínea b), e 53º da Constituição;
b) dar provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida no que toca à questão de constitucionalidade.
Lisboa, 27 de Setembro de 1994.
Lisboa, 27 de Setembro de 1994
Alberto Tavares da Costa
Armindo ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
Maria Fernanda Palma
Maria assunção Esteves
Vítor Nunes de almeida (vencido conforme declaração de voto aposta no Acórdão 82/92, Diário da República, II Série de 18 de Dezembro de 1992)
Luís Nunes de almeida
Processo nº 65/94
1ª Secção
Relator: Conselheiro Tavares da Costa
Exposição a que se refere o artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
1. - João Maria Batista Ferreira intentou, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, em 16 de Fevereiro de 1990, acção com processo ordinário contra CNN-Companhia Nacional de Navegação, E.P., com sede em Lisboa, pedindo a condenação da ré a reconhecer os créditos do autor, no valor total de 2.087.594$00, respeitantes a diferenças salariais, indemnização de antiguidade e por despedimento colectivo ilegal, ordenando-se a sua inclusão no mapa a que se refere o artigo 82, nº 2, do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, onde deverão ser graduados no lugar que lhes compete.
Alegou, em resumo, ter trabalhado para a ré entre 1 de Julho de 1952 até 7 de Maio de 1985 e ter sido esta extinta através daquele Decreto-Lei nº 138/85, sendo comunicado ao autor, assim como aos demais trabalhadores, que em 8 de Maio desse ano caducaria o seu contrato de trabalho, o que, a seu ver, se traduziu em despedimento colectivo ilegal por desrespeito das normas constantes dos artigos 131º e seguintes, conjugadamente com o artigo 22º, nº 1, todos do Decreto-Lei nº 372-A/75, de 16 de Julho (conhecido por "Lei dos Despedimentos").
Contestou a ré, representada pela sua comissão liquidatária, defendendo-se, nomeadamente, por excepção, procedendo esta defesa, no saneador-sentença oportunamente lavrado, na medida em que, na sequência da extinção da ré por via da norma sindicanda, se considerou que o autor subscreveu declarações consubstanciando um contrato de remissão previsto no artigo 8632 do Código Civil, que o vinculou, desse modo se extinguindo a relação obrigacional - assim se absolvendo a ré do pedido.
2. - Inconformado, recorreu o autor para o Tribunal da Relação de Lisboa argumentando, nomeadamente, não ter a cessação do vinculo laboral configurado caducidade uma vez que o artigo 4º, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 138/85 padece de inconstitucionalidade material e orgânica, pelo que, ao decidir em contrário, "a decisão recorrida violou o artigo 207º da C. R. P. ".
Juntou, entre outros documentos, cópia do acórdão do Tribunal Constitucional nº 81/92, de 25 de Fevereiro de 1992, que julgou inconstitucional aquela norma, por violação do disposto nos artigos 18º, nº 3, 168º, nº 1, alínea b), e 53º, da Constituição da República (CR) - publicado no Diário da República, II Série, de 18 de Agosto, de 1992.
A Relação, por acórdão de i de Outubro de 1992, negou provimento ao recurso, após considerar "constitucional o Decreto-Lei nº 138/75, de 3 de Maio - designadamente o seu artigo 4º - que extinguiu a CNN".
3. - Por ter aplicado norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional - citado acórdão nº 81/92 - o magistrado do Ministério Público competente interpôs recurso para este Tribunal daquele acórdão, invocando, para o efeito, o disposto nos artigos 70º, nº 1, alínea g) e 72º, nº 1, alínea a), e 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (fls. 170).
O recurso foi admitido por despacho do Senhor Desembargador Relator de 8 de Outubro de 1992, a subir nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo (fls. 172).
No entanto, no dia 9 o autor recorreu, de revista Código de Processo Civil, artigo 721º - para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), o que foi admitido por despacho de 12, a subir imediatamente, nos próprios actos e com efeito meramente devolutivo.
Remetidos os autos àquele Supremo, alegaram as partes após o que, em despacho de 10 de Janeiro de 1994, escreveu o Senhor Conselheiro Relator (fls. 265-v. e segs.):
“Por despacho de fls. 172 foi admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo recorrente João Maria Baptista Ferreira.
Dias depois interpôs o mesmo recorrente recurso de revista que foi recebido como tal, pelo despacho de fls. 174.
Recebidos os autos neste Supremo Tribunal, o relator do recurso de revista, subscritor deste, admitiu-o, para seguir seus termos. Porém, por força do nº 1 do artigo 75º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, com a nova redacção dada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, dispôs que 'o prazo de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional é de oito dias e interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção'.
Assim, impõe-se a remessa imediata destes autos para o Tribunal Constitucional, até porque a eventual decisão desse Tribunal sobre a respectiva matéria de recurso, pode trazer profundos reflexos sobre a futura decisão deste Tribunal sobre o recurso de revista.
Pelo exposto, ficam suspensos os termos deste recurso, até que seja decidido o recurso para o Tribunal Constitucional, ao qual deverão ser remetidos os presentes autos".
4. - O despacho transcrito, por evidente lapso, considerou ser o mesmo autor dos recursos para o Tribunal Constitucional e para o STJ.
Como se consignou já, o primeiro desses recursos foi interposto peio Mº Pº, ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea g), da Lei nº 28/82.
E sucede que à data da decisão recorrida - 1 de Outubro de 1992 - já o acórdão do Tribunal Constitucional tinha sido publicado no jornal oficial, o que è relevante para determinar a anterioridade do conhecimento (cfr. os acórdãos nºs. 105/85 e 120/86. publicados no Diário da República. II Série, de 6 de Agosto de 1985 (Suplemento) e 4 de Agosto de 1986. respectivamente).
Deste modo, o recurso de constitucionalidade é admissível, face à obrigatoriedade da sua interposição para o H2P2 nos termos do nº 3 do artigo 72º da Lei nº 26/82; outro tanto não ocorreria se, como por lapso consta do despacho aludido, fosse a parte a recorrer, atento o disposto no nº 2 do artigo 702 do mesmo diploma.
5. - Assim considerando, entende-se que se pode conhecer, desde já, do objecto do recurso, tendo presente a segunda parte do nº 1 do citado artigo 78º-A e o decidido quer no mencionado acórdão nº 81/92, para cuja fundamentação se remete, quer no acórdão nº 258/92, de 13 de Julho de 1992, publicado no Diário da República, II Série, de 19 de Novembro de 1992, versando sobre disposição paralela do decreto-lei que extinguiu a
"CTM- Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos. E.F.", com sede em Lisboa - o artigo 4º, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio.
Emite-se, por conseguinte, parecer no sentido de se dar provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida no que toca â questão de constitucionalidade.
Ouçam-se as partes, por 5 dias, nos termos do nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Lisboa, 28 de Fevereiro de 1994.