2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam em plenário no Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade, em que é requerente o Procurador-Geral da República Adjunto em exercício neste Tribunal, e em que foi pedida a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do n.º l do artigo 9.º (na parte em que estabelece a punição do crime de contrabando), da alínea a) do n.º l do artigo 10.º, da alínea a) do n.º l do artigo 22.º e do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, tendo-se verificado que, por mero erro material, se omitiu na decisão a referência à norma do artigo 10.º, n.º l, alínea a), decide-se corrigir tal erro, razão por que a decisão passa a ser a seguinte:
Nestes termos, declara-se a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do artigo 9.º, n.º l (na parte em que estabelece a punição do crime de contrabando), do artigo 10.º, n.º l, alínea a), do artigo 22.º, n.º 1, alínea a), e do artigo 35.º, do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, por violação do disposto na alínea c) do n.º l do artigo 168.º da Constituição.
Lisboa, 14 de Julho de 1988.
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
Antero Alves Monteiro Diniz
Martins da Fonseca
José Manuel Cardoso da Costa
Raul Mateus
Vital Moreira
Messias Bento
José Magalhães Godinho
Armando Manuel Marques Guedes