Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
1. AA, Autor na presente ação administrativa, interpôs o presente recurso de revista do Acórdão proferido em 17/11/2023 pelo Tribunal Central Administrativo Norte (003194830), que concedeu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Réu “INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P./CENTRO NACIONAL DE PENSÕES”, e revogou a sentença proferida pelo TAF/Aveiro em 3/2/2023 (003194804) que julgara procedente a ação contra o mesmo instaurada pelo Autor, assim mantendo o ato impugnado (despacho de contagem dos períodos temporais relevantes para fixação do valor da sua pensão de velhice, sem incluir os períodos de abril/1978 a dezembro/1980 - em que o Autor trabalhou para o “Banco 1...” - e de janeiro/1981 a janeiro/1989, em que o Autor trabalhou para a A... Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas”).
2. O Autor/Recorrente concluiu do seguinte modo as suas alegações no presente recurso de revista (003194838):
«1ª Entende o Recorrente que o presente recurso de Revista excecional deve ser admitido, por se mostrarem preenchidos os pressupostos previstos no artigo 150º do CPTA, como se passa a fundamentar - e se requer.
2ª A questão em análise consiste na relevância, para o cálculo da pensão de velhice do Recorrente, do tempo de trabalho entre 3 de abril de 1978 e 31 de janeiro de 1989, período em que foi trabalhador do Banco 1... (entre 3 de abril de 1978 e 31 de dezembro de 1980) e da A... - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, SARL (entre 1 de janeiro de 1981 e 31 de janeiro de 1989), período esse em que esteve abrangido pelo regime previdencial dos bancários.
3ª Quanto à vertente de relevância jurídica fundamental, estamos perante questão cuja apreciação é de elevada complexidade, por envolver a análise de enquadramento normativo especialmente intrincado composto pelas disposições previdenciais dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho (IRCTs) dos bancários ao longo dos anos, desde 1978, e pelos diversos diplomas que regularam a integração dos bancários no regime geral da segurança social (em particular o Decreto-Lei nº 187/2007, de 10 de maio, o Decreto-Lei nº 54/2009 de 2 de março, o Decreto-Lei nº 127/2011, de 31 de dezembro, o Decreto-Lei nº 1-A/2011, de 3 de janeiro, o Decreto-Lei nº 247/2012, de 19 de novembro), bem como o Decreto-Lei nº 125/79, de 10 de maio, o Decreto-Lei nº 310/79, de 20 de agosto, o Decreto-Lei nº 46302, de 27.04.1965, estes três últimos referentes à criação da A... e à aplicação aos seus trabalhadores do regime previdencial dos bancários, e ao regime das instituições parabancárias.
4ª Tal complexidade é ainda potenciada pelo facto de o regime previdencial dos bancários se ter aplicado ao Recorrente por duas vias: por ter sido trabalhador bancário tout court (entre 3 de abril de 1978 e 31 de janeiro de 1989, em que trabalhou no Banco 1...) e por força da lei (entre janeiro de 1981 e janeiro de 1989, em que trabalhou na A...).
5ª É potenciada também pelas problemáticas da aplicação e revogação das leis e dos IRCTs (na medida em que, como se desenvolverá, a vigência do Decreto-Lei que criou a A... cessou com a extinção desta, e o IRCT de 2011 não é aplicável ao Recorrente, porque na altura em que ele não era bancário).
6ª Trata-se, por outro lado, de matéria cujo tratamento tem suscitado dúvidas sérias sobretudo ao nível da jurisprudência, como atestam os Acórdãos elencados na petição inicial e noutros documentos carreados aos autos pelo Autor, bem como na sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de fls…, por um lado, e no Acórdão recorrido, por outro.
7ª A relevância social fundamental da questão assenta na conveniência de alcançar orientação para a apreciação de outros casos, por se tratar de questão suscetível de se colocar em outros vários processos de aplicação do regime previdencial dos bancários a trabalhadores que tenham trabalhado nesse sector de atividade e dele saíram antes de se reformarem, bem como outros casos em que a lei determine a aplicação desse regime específico previdencial (diga-se que as situações de ex-trabalhadores da A... sempre foram resolvidos pelos tribunais reconhecendo essa relevância nos termos em que nestes autos é reclamada pelo Autor, ora Recorrente - Doc. 1).
8ª Trata-se, portanto, de situação em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto e das partes envolvidas no presente litígio.
9ª A clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito resulta, no nosso entendimento, do modo manifestamente errado e insustentável como o douto Acórdão recorrido tratou a matéria, o que torna objetivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema - tendo em conta a possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matéria importante tratada pela segunda instância de forma pouco consistente e/ou contraditória.
10ª É a nosso ver manifestamente errado considerar, como faz o douto Acórdão recorrido, aplicável ao Recorrente o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) para o Setor Bancário publicado no Boletim de Trabalho e Emprego nº 3, de 22/01/2011, em particular as suas Cláusulas 136º e 137º, e nisso assentar grande parte da sua fundamentação decisória.
11ª Isto porque o Recorrente não é trabalhador bancário desde 1 de Fevereiro de 1989, não trabalhava em nenhuma das entidades que subscreveram esse ACT, não era membro/filiado de qualquer dos Sindicatos subscritores do ACT. Pelos mesmos motivos já não lhe eram aplicáveis os anteriores ACTs desde 31 de janeiro de 1989, data em que saiu da A
12ª É igualmente, a nosso ver, manifestamente errada (pelo menos em relação ao período de Janeiro de 1981 a Janeiro de 1989, em que trabalhou na A...) a conclusão/decisão do douto Acórdão recorrido segundo a qual o Recorrente deve dirigir-se “à respetiva instituição bancária e caso tenha(m) prazo de garantia requer(em) a respetiva pensão” (vide página 13), “as pensões de velhice futuras que o beneficiário almeja pelos descontos que fez em período anterior a 31 de dezembro de 2011 continuaram na esfera de competência dos respetivos bancos, no caso do beneficiário o fundo de pensões do respetivo banco onde tenha prestado serviço” (página 15), “a responsabilidade pela atribuição e pagamento da pensão relativa ao referido período de 1979/06 a 1997/12, é do respetivo fundo de pensões da instituição de crédito onde o Recorrido trabalhou e para o qual continuou a descontar”, (páginas 18/19), “a responsabilidade pela atribuição e pagamento da pensão relativa ao período em que o Recorrido descontou para a CAFEB (descontos não transitados para o regime geral de SS) é da instituição de crédito para a qual trabalhou e respetivo fundo de pensões” (página 19).
13ª Erradas porque não há qualquer fundo de pensões que tenha sido constituído pela A..., o Recorrente nunca descontou para qualquer fundo de pensões (contrariamente ao pressuposto que o Acórdão recorrido assume no final da página 18).
14ª Com efeito, tendo sido o regime previdencial dos bancários aplicável ao Recorrente por força de lei - Estatuto da A..., aprovado e publicado em anexo ao Decreto-Lei nº 125/79, de 10 de maio, não foi constituído qualquer fundo de pensões que possa responder pelas pensões dos trabalhadores, bem como, por ter sido extinta em 1 de março de 1993, nem sequer pode o Recorrente dirigir-se à própria entidade A
15ª Com essa extinção da A... foi revogado o Decreto-Lei nº 125/79, de 10 de maio (por natureza apenas vigente enquanto durasse a sociedade que criou), assim terminando a fonte legal de aplicação do regime ao Autor.
16ª Conclui-se, por isso, que a decisão do douto Acórdão recorrido é em absoluto inexequível.
17ª Verifica-se também que a decisão alcançada pelo Acórdão recorrido teria por consequência, se ela se mantivesse na ordem jurídica, que o Recorrente veria retirado ao seu tempo de trabalho relevante para a sua pensão de reforma um período temporal (em que efetivamente trabalhou e fez os respetivos descontos) de oito anos e um mês.
18ª Desde logo se constata que tal resultado redunda na direta e manifesta violação do artigo 63º, número 4, da Constituição da República Portuguesa - que dispõe: “Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado”.
19ª Ainda que se considere, como faz o douto Acórdão recorrido, não aplicáveis à situação do Recorrente os Decretos-Lei nº 54/2009 de 2 de março, e nº 1-A/2011, de 3 de janeiro, nº 127/2011, de 31 de dezembro, e porque o Acordo Coletivo de Trabalho, pelos motivos já invocados, também não lhe é aplicável, estamos perante uma lacuna da lei - cuja solução há que buscar na aplicação do artigo 10º do Código Civil;
20ª Há, então, que recorrer à norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema - norma que sempre terá que respeitar o preceito constitucional de que “todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado” (artigo 63º, número 4 da CRP), com a consequência de procedência da ação.
21ª O Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, em 1ª instância, resolveu a questão dos autos colocando o acento tónico no artigo 63º, número 4, da Constituição - que dispõe o seguinte: “Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado”.
22ª Tal como fazem os vários Acórdãos que invoca e cita, conclui que, uma vez que o artigo 63º nº 4 da C.R.P. é claro na afirmação de que todos os sectores de atividade profissional relevam para o cálculo da pensão de velhice, não é de admitir uma qualquer interpretação restritiva desta normação constitucional - tratar-se-ia de uma interpretação claramente inconstitucional.
23ª E com essa base julgou a ação procedente.
24ª Por seu lado, o Acórdão recorrido resolve a questão como se ela fosse outra - como se o Autor sempre tivesse descontado para um fundo de pensões; como se o Autor estivesse abrangido pelo ACT dos bancários publicado no BTE nº 3/2011, de 22 de janeiro; como se o Autor pudesse agora dirigir-se a um qualquer fundo de pensões (que não se identifica, porque inexistente), ou mesmo à própria A... (que também já não existe), a fim de lhes solicitar aquilo que o ISS lhe recusa.
25ª Alcança uma decisão inexequível, por absoluta impossibilidade de a materializar. O que, afinal, se traduz em negação ao Autor da justiça que ele pediu ao Tribunal.
26ª A A... foi criada (então com denominação de B...) pelo Dec. Lei nº 125/79, de 10 de maio, com as alterações do Dec. Lei nº 310/79, de 20 de agosto, e do Dec. Lei nº 215/80, de 9 de julho, tendo o seu Estatuto sido publicado em anexo ao primeiro daqueles diplomas.
27ª É uma sociedade parabancária, cujos acionistas eram o Estado e as instituições de crédito do sector público, sendo nessa legislação bem patente o papel do Estado na criação, na atividade e na extinção da sociedade.
28ª A A... foi dissolvida em 1 de março de 1993 por decisão da sua Assembleia Geral, onde, pelo referido no ponto anterior, teve papel decisório preponderante o Estado. Assim, é materialmente impossível, por inexequível, que possa hoje responder por qualquer direito do Autor ou de algum dos seus trabalhadores.
29ª Contudo, essa dissolução não colide com o direito à relevância de todo o tempo de trabalho para o cálculo da pensão de velhice do A., consignado no nº 4 do art. 63º da Constituição da República Portuguesa.
30ª Quer pela assunção pelo Estado (necessariamente através do R., enquanto organismo com competência exclusiva na matéria) das respetivas responsabilidades decorrentes da dissolução.
31ª Quer pelas responsabilidades assumidas pelo Estado (pelos mesmos motivos necessariamente através do R.) decorrentes da integração dos trabalhadores bancários no regime geral da segurança social.
32ª A propósito da problemática da integração dos trabalhadores bancários no regime geral da segurança social foi proferido o Acórdão do TCAN de 06/11/2015-Processo 00482/13.0BECBR, um dos arestos em que a douta sentença de primeira instância se louva e do qual, pela sua relevância e similitude para este caso, transcreve alguns excertos (tal como já fizéramos na PI).
33ª Trata esse Acórdão de processo em que a questão em discussão é a de saber se o tempo em que a Autora prestou serviço no Banco 2... (Banco 2...) releva, ou não, para efeitos de perfazer o tempo de serviço necessário à sua jubilação como magistrada do Ministério Público, em que são acentuadas as similitudes com o nosso caso.
34ª Também aí o sistema de previdência dos funcionários do Banco 2... foi integrado na Caixa Geral de Aposentações (CGA), que, nos termos do Decreto-Lei n.º 227/96, de 29 de novembro, ficou responsável pelos encargos com as pensões de reforma do Banco 2..., abrangendo o universo dos reformados e pensionistas do Banco 2... à data de 31 de dezembro de 1995 (vide artigo 1º).
35ª Também no nosso caso foi publicado o Decreto-Lei n.º 127/2011, de 31 de dezembro, que transferiu para a Segurança Social as responsabilidades com as pensões dos trabalhadores bancários em pagamento à data de 31 de dezembro de 2011.
36ª Ou seja, na situação em análise nesse Processo foi publicado um diploma legal, o Decreto-Lei nº 227/96, de 29 de novembro, que transfere para a Caixa Geral de Aposentações a responsabilidade dos encargos com as pensões de reforma do Banco 2..., abrangendo os reformados à data de 31 de dezembro de 1995 - de natureza similar ao Decreto-Lei nº 127/2011, de 31 de dezembro, que transferiu para a Segurança Social as responsabilidades com as pensões em pagamento à data de 31 de dezembro de 2011.
37ª E também aí a Caixa Geral de Aposentações, Recorrente nesses autos, “se insurge contra o entendimento de que o tempo de serviço prestado no Banco terá que contar para efeitos de aposentação, defendendo, em síntese, que a CGA somente é responsável pelos encargos e processamento das pensões de reforma do pessoal do ex-Banco 2... que se reformou até 31.12.1995 e que o pessoal que se reformou posteriormente não é sequer abrangido pelo Decreto-Lei nº 227/96, cabendo à Banco 3... (Banco 3...) satisfazer os encargos com as respetivas pensões que são reguladas, quanto aos valores e beneficiários, pelo regime estabelecido no Acordo Coletivo de Trabalho do Sector Bancário”.
38ª No nosso caso também o ISS/CNP defende que a segurança social apenas assumiu a responsabilidade pelas pensões em pagamento em 31 de dezembro de 2011, e que os trabalhadores que, como o Autor, se reformaram posteriormente, não são abrangidos pelo Decreto-Lei nº 127/2011, e continuam a aplicar-se-lhes as disposições do ACT para o Setor Bancário, cabendo aos bancos em que trabalhou os encargos com as respetivas pensões.
39ª Ou seja, a posição assumida pela CGA naquele Processo é a mesma que o ISS/CNP assume no nosso caso, e a base fundamentadora é também a mesma.
40ª Escreve-se o seguinte nesse Acórdão: “A dificuldade da questão colocada no presente recurso prende-se, precisamente, com a circunstância de a autora/Recorrida ter estado, no período em que trabalhou no sector bancário, abrangida por um regime de segurança social substitutivo do sistema de segurança social.
Contudo, como vimos, um tal regime substitutivo e respetivos fundos que o suportavam, que vigorou no sector bancário, foi sendo paulatinamente “desmontado” e concretamente no que respeita ao fundo de pensões dos trabalhadores do ex-Banco 2..., a responsabilidade pelos respetivos encargos (e a titularidade dos respetivos ativos até ao seu eventual esgotamento) foi distribuída entre a CGA e o Fundo de Pensões do Pessoal da Banco 3..., não sendo minimamente claro em que lado desta repartição de responsabilidades se poderia inserir a situação particular da aqui Recorrida, não diretamente abrangida por nenhum dos diplomas citados, atendendo às datas em que o trabalho foi prestado e à precoce cessação da sua relação laboral com o Banco 2...…”.
E ainda: “um atual hibridismo do regime previdencial pelo trabalho prestado no ex-Banco 2..., que não permite afirmar, como faz a Recorrente, que esse tempo de trabalho e os respetivos descontos foram efetuados para uma “instituição privada”, nem permite concluir que a responsabilidade pelos eventuais encargos daí decorrentes caberia, sem margem para dúvida, à Banco 3... e não à própria Recorrente.”
41ª Pelas mesmas razões defendemos que, no nosso caso, há que recorrer ao princípio constitucional do aproveitamento de todo o tempo de trabalho para concluir, na esteira do decidido naquele Processo, que a responsabilidade em causa cabe ao ISS/CNP.
42ª Quanto à questão da obrigatoriedade do banco (nesse caso o fundo de pensões do Banco 2...) ser o responsável pela pensão da Autora - nesse Acórdão também trazida à colação pela Recorrente, consigna esse Acórdão o seguinte:
“não está aqui em discussão saber se a autora/Recorrida reúne condições para pedir uma pensão pelos anos de serviço prestados no ex-Banco 2..., mas antes saber se o tempo de serviço prestado no Banco pode ser contabilizado como tempo de serviço relevante para efeitos do preenchimento do requisito, constante do citado Anexo II, exigido para a sua jubilação como magistrada do Ministério Público.”
“uma tal possibilidade não é objeto da presente ação (e consequentemente do presente recurso), além de se inserir no domínio da mera hipótese académica, uma vez que nada nos factos indicia (nem sequer a Recorrente o invoca) que a autora/Recorrida alguma vez tenha solicitado a aplicação de um tal regime ao seu caso (se é que o mesmo se mostraria possível).”
“sendo esta entidade (ali a CGA, aqui o ISS) e a magistrada Recorrida (aqui o Autor) as únicas titulares da relação jurídico-administrativa sob litígio, no âmbito da qual não são oponíveis à Recorrida quaisquer pretensões que a Recorrente possa ter sobre uma eventual co-repartição dos encargos a suportar com a pensão de jubilação”.
43ª Também aqui, pelas mesmas razões e com os mesmos fundamentos, se invoca o aí consignado.
44ª São inconstitucionais, no sentido em que foram interpretados e aplicados pelo Acórdão recorrido, os artigos 2º, 3º, 6º, nº 2, do Decreto-Lei nº 1-A/2011, de 3 de janeiro, o artigo 11º do Decreto-Lei nº 127/2011, de 31 de dezembro, as cláusulas 136ª e 137ª do Acordo Coletivo de Trabalho para o Setor Bancário - publicado no Boletim de Trabalho e Emprego nº 3, de 22/01/2011, e, a contrario, os artigos 1º, 2º, 3º e 5º do Decreto-Lei nº 127/2011, de 31 de dezembro.
45ª São-no porque, como foi reconhecido e decidido pelos vários Acórdãos atrás referidos, violam em particular o número 4 do artigo 63º da CRP.
46ª São-no também porque o entendimento que defendem é violador dos princípios constitucionais do direito à segurança social, da universalidade, da igualdade, da equidade social, do primado da responsabilidade pública, da garantia judiciária (em toda a sua aceção), que hoje são primado da segurança social portuguesa.
47ª O douto Acórdão recorrido, não se pronunciando diretamente sobre as inconstitucionalidades invocadas na PI e nas Contra-Alegações do Autor, parece fazê-lo indiretamente ao transcrever, de acórdão que cita, que o número 4 do artigo 63º da CRP não impede que a responsabilidade pelo pagamento da pensão caiba a mais do que uma entidade desde que o valor apurado tenha em conta a totalidade do tempo contributivo.
48ª Porém, como dissemos e necessariamente se retira de vários elementos dos autos, não há qualquer instituição ou qualquer fundo de pensões que possa assumir os quase nove anos em que o Autor trabalhou na A... - bem como o ACT do sector bancário publicado no BTE nº 3/2011 não é aplicável ao Autor.
49ª Invoca-se ainda, na interpretação de alguns desses diplomas por parte do Acórdão recorrido, inconstitucionalidade por omissão, por inexistência, ao fim de mais de trinta anos, de legislação que cumpra o comando constitucional do número 4 do artigo 63º da CRP.
50ª Inconstitucionalidades que, mais uma vez e para todos os efeitos, aqui se suscitam.
51ª Ao decidir como o fez, violou o douto Acórdão recorrido os preceitos legais atrás indicados a propósito dos vários temos abordados.
Termos em que, e com o mais de douto suprimento, deve o presente recurso ser admitido e ser-lhe concedido provimento e, em consequência, proferido douto Acórdão que julgue a ação procedente, condenando nos termos do pedido do Autor».
3. O Réu “ISS/CNP”, ora Recorrido, não apresentou contra-alegações no presente recurso de revista.
4. O presente recurso de revista foi admitido pelo Acórdão de 26/5/2022 (002794760) proferido pela formação de apreciação preliminar deste STA, prevista no nº 6 do art. 150º do CPTA, designadamente nos seguintes termos:
«(…) De facto, as partes divergiam quanto à questão de saber se o período de 03.04.1978 a 31.01.1989 em que o autor trabalhou para o Banco 1... e para a A..., com descontos ao abrigo do regime previdencial aplicável ao sector bancário, devia ser contabilizado pelo réu para efeitos de atribuição da pensão de reforma, desse modo considerando uma carreira de 40 anos, relevante para o cálculo da respetiva pensão.
O TAF de Aveiro - por sentença datada de 03.02.2023 - resolveu a questão dos autos colocando o acento tónico no artigo 63º, nº 4, da CRP, cuja interpretação restritiva considerou como inadmissível por contrária à própria Constituição. E, assim, decidiu anular o ato impugnado e condenar o réu a proceder ao cálculo da pensão do autor tendo em conta o tempo de serviço por ele reclamado, e a pagar-lhe as importâncias resultantes desse novo ato, acrescidas de juros de mora sobre o montante da pensão em dívida desde a data do respetivo vencimento até efetivo pagamento.
Interposta «apelação», pelo réu, desta decisão da 1ª instância, o TCAN concedeu-lhe provimento, revogou a sentença recorrida e julgou improcedente a ação, adotando uma interpretação e aplicação das pertinentes normas legais aos factos provados algo diferente do tribunal «a quo». Na verdade, o acórdão do tribunal de apelação resolve a questão como se o autor tivesse descontado para um fundo de pensões, como se ele estivesse abrangido pelo ACT dos bancários - publicado no BTE nº 3/2011, de 22.01 -, como se ele pudesse agora dirigir-se a um qualquer fundo de pensões - que inexiste - ou mesmo à própria A... - que também já não existe - a fim de lhes solicitar aquilo que o réu lhe recusa.
Agora é o autor - AA - que discorda, e pede revista do decidido pelo acórdão do tribunal de apelação, apontando-lhe «erro de julgamento de direito», pedindo a sua revogação e a manutenção do decidido em ia instância. Alega que é errado considerar-lhe aplicável o já referido ACT dos bancários - em particular as suas cláusulas 136ª e 137ª - e nisso assentar grande parte da fundamentação decisória; que não há fundo de pensões, constituído pela A..., para o qual tenha descontado; e que a manter-se o acórdão recorrido veria retirada relevância previdencial a período de tempo em que efetivamente trabalho e descontou. Alega que são inconstitucionais - no sentido em que foram interpretados e aplicados no acórdão recorrido - os artigos 2º, 3º, 6º nº 2, do DL nº 1-A/2011, de 03.01, 11º do DL nº 127/2011, de 31.12, as cláusulas 136ª e 137ª do ACT para o sector bancário - publicado no BTE nº 3/2011, de 22.01 - e, «a contrario», os artigos 1º, 2º, 3º e 5º do DL nº 127/2011, de 31.12, quer porque tal entendimento é violador do artigo 63º, nº4, da CRP, quer porque viola os princípios constitucionais do direito à segurança social, da universalidade, da igualdade, da equidade, da garantia judiciária e do primado da segurança social.
(…) a questão em análise consiste na relevância, para o cálculo da pensão de velhice do autor do tempo de trabalho entre 03.04.1978 e 31.01.1989, período em que foi trabalhador do Banco 1... [de 03.04.1978 a 31,12,1980] e da A... [de 01.01.1981 a 31.01.1989], e em que esteve abrangido pelo regime previdencial dos bancários. Trata-se, de facto, de questão com «significativa complexidade», por envolver enquadramento normativo especialmente intrincado, composto pelas disposições previdenciais dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho dos bancários ao longo dos anos, desde 1978, e pelos diversos diplomas que regularam a integração dos bancários no regime geral da segurança social - em particular o DL nº 187/2007, de 10.05, o DL nº 54/2009, de 02.03, o DL nº 127/2011, de 31.12, o DL nº 1-A/2011, de 03.01, o DL nº 247/2012, de 19.11, o DL nº 125/79, de 10.05, o DL nº 310/79, de 20.08, o DL nº 46302, de 27.04.1965 - estes 3 últimos referentes à criação da A... e aplicação aos seus trabalhadores do regime previdencial dos bancários. A complexidade é ainda potenciada pelo facto deste regime se ter aplicado ao autor por duas vias, ou seja, por ter sido trabalhador bancário “tout court” [entre 03.04.1978 e 31.12.1980, em que trabalhou no Banco 1... e por força da lei [de 01.01.1981 a 31.01.1989, em que trabalhou na A...], e pelas problemáticas da aplicação e revogação de leis e instrumentos de regulação coletiva do trabalho. É, aliás, uma matéria que tem suscitado dúvidas pertinentes na jurisprudência - como é bem patente na divergência das presentes decisões dos tribunais de instância - e que, por isso mesmo, é de toda a conveniência alcançar clarificação e segurança que oriente a decisão de outros casos concretos semelhantes».
5. A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste STA, notificada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 146º nº 1 do CPTA, não emitiu parecer.
6. Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à Conferência, cumprindo apreciar e decidir.
II- DAS QUESTÕES A DECIDIR
7. Constitui objeto do presente recurso de revista saber se o Acórdão do TCAN recorrido, revogatório da decisão de 1ª instância do TAF/Viseu, procedeu a um correto julgamento do recurso de apelação interposto pelo Réu “ISS/CNP” (ora Recorrido), em face dos erros de julgamento que, pelo Autor (ora Recorrente), lhe são apontados, nomeadamente nas conclusões das suas alegações do presente recurso de revista, que delimitam o respetivo objeto.
Concretamente, cumpre apreciar e decidir se o Autor/Recorrente tem direito, como defende, que o Réu contabilize, para efeitos do cálculo da sua pensão de velhice, o período de tempo em que trabalhou como funcionário bancário e parabancário (para o “Banco 1...” e para a “A...”), com descontos efetuados, nesse período, para a (entretanto, extinta) “CAFEB - Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários”.
III- FUNDAMENTAÇÃO
III. A - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
8. São os seguintes os factos dados como provados nas instâncias:
«1) O Autor, no período compreendido entre 3 de abril de 1978 e 31 de dezembro de 1980 trabalhou para o Banco 1... (Banco 1...) e, entre 1 de janeiro de 1981 e 31 de janeiro de 1989, trabalhou para a A... - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, SARL, tendo nesses períodos efetuado contribuições para a Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (CAFEB)
- cfr. doc. a fls. 146 e ss. dos autos;
2) Em 01/02/2017, o Autor apresentou junto do ISS, I.P./CNP requerimento para atribuição de pensão de reforma - cfr. fls. 8-14 do PA junto;
3) Por despacho datado de 15/03/2017, foi o requerimento de atribuição de pensão de velhice deferido, com início em 17/02/2017
- cfr. fls. 7 do PA;
4) Mediante ofício datado de 15/03/2017, o ISS/CNP remeteu ao Autor o instrumento junto sob o doc. nº 1 com a PI, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai, designadamente, o seguinte:
“Informo V.Exa que, no uso de competência delegada pelo Diretor deste Centro, o requerimento de pensão oportunamente apresentado foi DEFERIDO ao abrigo da legislação acima indicada.
A pensão por VELHICE tem início em 2017-02-17, sendo o seu valor atual 2 105,23 Euros.
O pagamento dos valores a que tem direito será efetuado no mês de 2017-04, através de Banco 4..., a partir de 2017- 04-10
Nas páginas seguintes do presente ofício, encontra-se discriminada a carreira contributiva que foi considerada para o cálculo da pensão- No seu interesse, deverá conferir todos os elementos, nomeadamente as remunerações e os períodos contributivos, comunicando a este Centro, no prazo de 15 dias, por escrito e de forma fundamentada, qualquer divergência encontrada.
[IMAGEM]
- cfr. doc. nº 1 junto com a PI;
5) Em 19/04/2017, o Autor apresentou nos serviços da Segurança Social reclamação quanto aos "anos não contabilizados de 04/1976 até 1989/01"
- cfr. doc. nº 3 junto com a PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
6) Em resposta à reclamação mencionada no ponto antecedente, o ISS dirigiu ao Autor o ofício com a refª "...", de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai, designadamente, o seguinte: "(...) informamos que se confirmam os elementos considerados no cálculo da sua pensão assim como o valor da mesma, nos termos do Dec Lei nº 167-E/2013 de 31 de Dezembro.
Esclarecemos que V.Exa. não se encontra abrangido pelo DL 1-A/2011 de 03/01, dado não ter contribuições a partir de 01/2011, no sistema bancário. Assim o período de descontos na CAFEB de 1978/04 a 1989/01, não pode ser considerado no cálculo da sua pensão. (...)"
- cfr. doc. nº 2 junto com a PI».
III. B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
9. Pela presente revista o Autor vem alegar que o TCAN errou ao, revogando a sentença de 1ª instância, ter julgado improcedente a ação onde aquele peticionou que o Réu “ISS” fosse condenado a rever o valor da sua pensão de velhice, passando a calculá-la levando em consideração, para tal cálculo, o período de tempo em que, tendo trabalhado como bancário, esteve abrangido pelo regime previdencial dos bancários, efetuando descontos para a “CAFEB - Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários”.
O TAF/Aveiro havia dado razão ao Autor, julgando procedente a ação, apoiando-se em citados acórdãos dos TCAs, e ponderando quer a integração da CAFEB, após a sua extinção, no Réu “ISS”, quer o disposto no nº 4 do art. 64º da CRP, que impõe a consideração, nos termos da lei, para o cálculo da pensão de velhice, de todo o tempo de trabalho prestado, independentemente do setor de atividade.
O TCAN, por sua vez, teve entendimento contrário, considerando que a norma constitucional invocada não impõe que a obrigação ali prevista tenha que ser assegurada por uma só entidade, desde que fique salvaguardada a consideração de todo tempo de trabalha prestado; e, por outro lado, julgou que a lei que procedeu à extinção do CAFEB e à transferência de direitos e deveres para o “ISS” não incluiu, nessa transferência, a responsabilidade pelas pensões que viessem a ser devidas aos beneficiários do CAFEB, a qual se mantinha, como até aí, nas respetivas entidades bancárias e/ou fundos de pensões; apenas os ex-bancários já pensionistas à data de 31/12/2011 - não sendo este o caso do aqui Autor - passariam a ver a s suas pensões pagas pelo “ISS”.
10. Este STA já teve ocasião de se debruçar sobre a problemática subjacente ao presente recurso de revista.
Efetivamente, no âmbito do processo 02337/20, num semelhante recurso de revista, pelo Acórdão de 9/6/2022 - aliás, citado pelo Acórdão TCAN ora sob impugnação -, o STA julgou que resulta do DL nº 1-A/2011, de 3/1 (diploma que procedeu à extinção da “CAFEB” e à integração no regime geral de segurança social dos trabalhadores bancários e outros trabalhadores no ativo abrangidos por regime de segurança social substitutivo, com efeitos a 1/1/2011) e do DL nº 127/2011, de 31/12 (diploma que promoveu a assunção pela Segurança Social da responsabilidade pelas pensões a pagamento em 31/12/2011 previstas no regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no setor bancário), que:
a) os bancários já reformados (em 31/12/2011) passaram a receber as suas pensões através da Segurança Social; e
b) os bancários no ativo passaram a descontar, a partir de 1/1/2011, para a Segurança Social e, ao mesmo tempo, adquiriram o direito a “duas pensões de reforma” distintas: uma a ser paga pelos fundos de pensões dos bancos, por todo o tempo de trabalho prestado no(s) banco(s), e outra a ser paga pela Segurança Social, relativa ao tempo de descontos a partir de 1/1/2011.
Mais julgou o dito Acórdão que a previsão legal destas “duas pensões de reforma” não ofendia a garantia inserta no nº 4 do art. 63º da CRP, a qual «não impede que a responsabilidade pelo pagamento da pensão caiba a mais do que uma entidade desde que o valor apurado tenha em conta a totalidade do tempo contributivo».
Este regime geral, tal como explanado no citado Acórdão do STA de 9/6/2022, resulta claro em decorrência das normas dos referidos DLs nº 1-A/2011, de 3/1, e 127/2011, de 31/12.
Sucede que, no caso concreto do presente processo, o Autor, que trabalhou para o setor bancário, descontando para a “CAFEB”, durante cerca de 10 anos, não estava reformado na data relevante de 31/12/2011, sendo que também já não era trabalhador bancário em 1/1/2011, pois deixara de o ser em 1989; foi bancário entre 1978 e 1989, numa carreira laboral total que se prolongou por 40 anos (de 1977 a 2017). Isto é, à data relevante do DL nº 1-A/2011 (1/1/2011), o Autor já não era bancário (fora-o de 1978 a 1989) e já não descontava, portanto, para a “CAFEB” e sim para a Segurança Social.
Assim, embora o caso do Autor dos presentes autos seja diferente dos casos típicos abarcados pela problemática da extinção do “CAFEB” - em que, por regra, os bancários, nas datas em causa, ou já estavam reformados, ou se encontravam ainda no ativo (como bancários) vindo a reformar-se posteriormente - é, no entanto, possível extrair, também quanto ao Autor, a conclusão de que não é o Réu “ISS” o responsável pelo pagamento da pensão que lhe é devida pelo período de tempo que trabalhou como bancário, descontando para a “CAFEB” (no caso, o período de 1978 a 1989).
Na verdade, se tal como quanto aos bancários que, encontrando-se no ativo em 1/1/2011, e continuaram no ativo após esta data, o Réu “ISS” só é legalmente responsável pela pensão referente ao período posterior a 1/1/2011 - sendo as entidades bancárias e/ou fundos de pensões responsáveis pela parte correspondente ao tempo de trabalho prestado até 1/1/2011, por igualdade de razão legal (se não, até, por maioria de razão), o Réu “ISS” não é legalmente responsável pela parte da pensão do Autor relativa ao tempo de trabalho de bancário que o mesmo prestou, com descontos para a “CAFEB”, entre 1978 e 1989. Isto porque, em definitivo, o DL nº 1-A/2011, de 3/1, só atribuiu ao Réu “ISS” a responsabilidade pelo pagamento das pensões dos bancários na parte da sua prestação de trabalho posterior a 1/1/2011 (com exceção dos já pensionistas em 31/12/2011 - o que não era o caso do aqui Autor), mantendo, pois, nas entidades bancárias e nos fundos de pensões a responsabilidade pela pensão relativa ao período de trabalho anterior a 1/1/2011.
Assim sendo, não é possível julgar procedente o pedido do Autor de condenação do Réu “ISS” ao pagamento da sua pensão de velhice na parte referente ao período de tempo em que trabalhou como bancário, descontando para o “CAFEB”, uma vez que a lei só responsabilizou o Réu “ISS” pelo pagamento das pensões dos trabalhadores bancários quanto ao período de trabalho posterior a 1/1/2011, mantendo na responsabilidade das entidades bancárias e respetivos fundos de pensões a responsabilidade referente ao ´tempo de trabalho anterior a 1/1/2011 (exceto no caso dos já reformados em 31/12/2011, como se disse).
11. E, como já se disse acima, o referido Acórdão do STA, de 9/6/2022, julgou que esta repartição de obrigações entre a Segurança Social e as entidades bancárias, ou respetivos fundos de pensões, não ofendia a garantia constante do nº 4 do art. 63º da CRP, tendo explicitado a este propósito:
«(…) sempre se diga que a divisão da carreira contributiva do A. em duas partes distintas não viola este preceito.
Na verdade, está-lhe a ser contabilizado todo o trabalho prestado, não obstante lhe seja atribuída uma pensão pela respetiva entidade responsável pelo período de trabalho bancário e outra pelo período restante pelo recorrente ISS.
Ao referir que “todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado”, o artº 63º nº 4 da CRP não impõe que a responsabilidade pelo pagamento da pensão de velhice deva caber a uma só entidade ou que tal entidade deva ser unicamente o ISS/CNP.
Esta norma não impede que a responsabilidade pelo pagamento da pensão caiba a mais do que uma entidade desde que o valor apurado tenha em conta a totalidade do tempo contributivo».
Efetivamente a norma da CRP em questão apenas “pretendeu promover um aproveitamento total do tempo de serviço prestado pelo trabalhador, independentemente do sistema de segurança social a que ele tenha aderido e desde que tenha efetuado os descontos legalmente previstos” (cfr. Ac.T.Constitucional nº 63/2011, de 2/2/2011, proc. 251/2010), mas nada impõe quanto à entidade (ou entidades) responsável(veis) pelo pagamento da pensão. Assim, esta questão não se engloba, sequer, na garantia prevista naquele comando constitucional.
Ou, visto de outro modo, o nº 4 do art. 63º da CRP não impõe a atribuição de uma “pensão unificada”, tal como previsto no DL nº 361/98, de 18/11, para quem tenha sido abrangido pelos regimes de Segurança Social e da Caixa Geral de Aposentações.
Assim, a mencionada repartição, legalmente estabelecida, de obrigações entre a Segurança Social e as entidades bancárias, ou respetivos fundos de pensões, não infringe o disposto do nº 4 do art. 63º da CRP - que nada rege ou garante sobre esta questão -, desde que o valor global da(s) pensão(ões) considere e reflita a totalidade do tempo contributivo, o que a legislação em questão, aplicável ao caso do Autor/Recorrente, não contraria.
12. Argumenta ainda o Autor que, no período de tempo que trabalhou como bancário, efetuando descontos para a “CAFEB”, o fez como trabalhador do “Banco 1...” e da A... Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, SARL”, pelo que se lhe afigura difícil obter a devida pensão, na parte correspondente, sobretudo face à extinção da “A...”, a qual não terá formado qualquer fundo de pensão. Pelo que o julgamento do TCAN, a manter-se, será “inexequível” (cfr. conclusão 16ª das suas alegações).
Mas não tem razão, pois o que se trata é de apreciar e decidir se tem cabimento legal o pedido de condenação do Réu formulado pelo Autor. Ora, o argumento esgrimido não poderá, por si, fazer com que o Autor obtenha procedência no seu pedido, pois, como resulta óbvio, este tribunal não poderá condenar a parte demandada (no caso, o ”ISS”) numa obrigação que não tem qualquer respaldo legal; se a lei, como vimos, não atribuiu ao aqui Réu a responsabilidade do pagamento da pensão de velhice na parte referente ao tempo de serviço prestado como bancário, com descontos para a “CAFEB” (mantendo essa responsabilidade noutras entidades), o tribunal não pode atribuir ao Réu uma responsabilidade por lei atribuída a outrem, com o argumento de uma eventual dificuldade em obter satisfação da entidade legalmente responsável.
Por outro lado, no Acórdão do TCAN de 6/11/2015 (proc. 00482/13) a que o Autor/Recorrente faz apelo ao longo das suas alegações (cfr. conclusões 32ª e segs.) apenas estava em causa a consideração do tempo de serviço prestado como bancária por uma magistrada, para efeitos do “tempo de serviço” total necessário para a respetiva jubilação; não qualquer pedido de pagamento pela ali Ré “CGA” de pensão correspondente ao serviço prestado como bancária.
Concluímos, assim, que o Autor não pode obter procedência quanto ao pedido de condenação do aqui Réu no pagamento da pensão de velhice correspondente a todo o tempo de trabalho contributivo - visto que não é legalmente responsável pela parte da pensão referente ao período de 1978 a 1989 em que o Autor trabalhou como bancário, descontando para a “CAFEB”.
Pelo que, nesta parte, não merece provimento o presente recurso de revista do Autor, devendo manter-se o julgamento do Acórdão do TCAN recorrido, no seguimento do sustentado pelo Réu “ISS”.
13. Há, porém, uma parte - não reconhecida pelo Acórdão recorrido - da pretensão do Autor que deve proceder: referimo-nos à pretensão de ser considerada a totalidade da carreira contributiva do Autor (na Segurança Social e na CAFEB), ainda que para efeitos (apenas) de “apuramento da taxa global de formação da pensão” - ainda que não para efeitos de “apuramento da remuneração de referência” nem para efeitos do “cálculo da pensão” -, o que tem como consequência a consideração, para o indicado efeito, de 40 anos de carreira, e não apenas de 30 anos como foi considerado (cfr. ponto 4 dos factos provados).
É que, nesta parte, não estamos já na discussão de quem seja responsável pela pensão devida, ou por uma das duas partes da mesma, mas sim no prévio cálculo da própria pensão, a ser paga pelos responsáveis legais. Trata-se, pois, de computar, nos termos legais, o tempo total da carreira contributiva, isto é, o tempo “relevante”, para efeitos da taxa global de formação da pensão devida (independentemente das entidades que sejam responsáveis por partes da mesma).
É, afinal, a solução seguida pelo próprio aqui Réu “ISS” no caso tratado no Acórdão deste STA de 9/6/2022, proc. 02337/20, que citámos acima e cuja jurisprudência vimos seguindo. Como ali referiu o aqui Réu “ISS”, nas suas alegações no recurso de revista:
«23. Ou seja, por força do artigo 29º, nº 2, do D.L. nº 187/2007, para efeitos de apuramento da taxa global de formação da pensão foi considerada a totalidade da carreira contributiva do Autor (na SS e na CAFEB), com o limite de 40 anos. Mas já para efeitos do apuramento da remuneração de referência (RR1 e RR2), artigo 28º, e para efeitos do cálculo da pensão estatutária (P), nos termos dos artigos 32º e 33º, apenas foram considerados os períodos contributivos com registo de remunerações no regime geral de SS, 16 anos.
24. O período contributivo registado na CAFEB, 1983-07 a 2010-12, foi ainda considerado, para além de apuramento da taxa de formação da pensão, também para efeitos de cumprimento das condições de acesso à pensão no regime de antecipação da idade por desemprego involuntário de longa duração, previsto no artigo 57º, nº 3, do D.L. nº 220/2006, de 03/11, assim como para determinar o fator de redução ou de bonificação correspondente ao cálculo da carreira contributiva, conforme determina o nº 2, do artigo 6º, do D.L. nº 1-A/2011.
25. A responsabilidade pela atribuição e pagamento da pensão relativa ao período em que o Autor descontou para a CAFEB, descontos não transitados para o regime geral de SS, é, por todo o exposto, da instituição de crédito para a qual trabalhou e respetivo fundo de pensões, uma vez que por força do D.L. nº 127/2011, de 31/12, a segurança social apenas passou a assumir a responsabilidade pelas pensões em pagamento em 31 de dezembro de 2011, previstas no regime de segurança social substitutivo constante no IRCT vigente no setor bancário, conforme artigos 1º e 3º».
(sublinhados nossos)
Pelas mesmas razões, também deve, no caso dos presentes autos, o Réu “ISS” considerar, para efeitos de apuramento da taxa global da pensão, todo o período contributivo do Autor (ou seja, 40 anos, em vez de apenas 30).
Efetivamente, tal como naquele caso, também no presente se deve considerar, para efeito de “apuramento da taxa global de formação da pensão” do Autor, todo o seu período contributivo (na SS e na CAFEB), “ex vi” do disposto no art. 29º do DL nº 187/2007, de 10/5 (“Regime de proteção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social”).
E, também, pelas mesmas razões, deve igualmente ser considerada a totalidade do período contributivo do Autor (na SS e na CAFEB) para determinar - se aplicável, e na medida aplicável - o “fator de redução ou de bonificação correspondente ao cálculo da carreira contributiva”, “ex vi” do disposto nos arts. 36º e 37º do citado DL nº 187/2007.
14. Por tudo o exposto, concluímos que não pode obter procedência o pedido de condenação do Réu “ISS” no pagamento da pensão de velhice correspondente a todo o tempo de trabalho contributivo Autor - visto que não é o mesmo legalmente responsável pela parte da pensão referente ao período de 1978 a 1989 em que o Autor trabalhou como bancário, descontando para a “CAFEB”.
Assim, sendo, nesta parte, nega-se provimento ao recurso de revista, mantendo-se o julgamento do Acórdão do TCAN recorrido.
Porém, deve proceder a pretensão do Autor quanto a ser considerada a totalidade da carreira contributiva do Autor (na Segurança Social e na CAFEB), mas para efeitos (apenas) de “apuramento da taxa global de formação da pensão”, o que tem como consequência a consideração, para o indicado efeito, de 40 anos de carreira, e não apenas de 30 anos como foi considerado (cfr. ponto 4 dos factos provados), nos termos do art. 29º do DL nº 187/2007, de 10/5, bem como deve considerar-se a totalidade do período contributivo do Autor (na SS e na CAFEB) para determinar - se aplicável, e na medida aplicável - o “fator de redução ou de bonificação correspondente ao cálculo da carreira contributiva”, nos termos dos arts. 36º e 37º do citado DL nº 187/2007.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202º da Constituição da República Portuguesa, em:
Conceder parcial provimento ao presente recurso de revista interposto pelo Autor/Recorrente AA, nos termos explanados no ponto 14 supra, revogando-se o Acórdão do TCAN recorrido na parte correspondente.
Custas a cargo do Autor/Recorrente e do Réu/Recorrido, em partes iguais, no STA e no TCAN (levando-se em consideração que este último não contra-alegou no presente recurso de revista).
D. N.
Lisboa, 16 de abril de 2026. - Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha (relator) - Helena Maria Mesquita Ribeiro - Pedro José Marchão Marques.