ACÓRDÃO Nº 159/2017
Processo n.º 466/15
3ª Secção
Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional I - Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, após a prolação do Acórdão n.º 634/2016 (cfr. fls. 156-165) que indeferiu a reclamação dirigida contra a decisão que não admitiu o recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), foi proferida a Decisão Sumária n.º 77/2017 (cfr. fls. 170-178), a qual, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (LTC), decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 da mesma LTC, com os seguintes fundamentos:
«II – Fundamentação
(…)
- 10.Cabendo aos recorrentes delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso e que fixa o respetivo objeto.
- 11.Cumpre assim começar por identificar a decisão recorrida pare este Tribunal tendo em conta o teor do requerimento de interposição de recurso.
Para o efeito, deve considerar-se que, naquele requerimento, o recorrente indica que «Não se conformando com o aliás douto Acórdão proferido nos autos, (…) pretende interpor recurso para o Tribunal Constitucional (…)» (cfr. fls. 131), mas não identifica expressamente qual a decisão recorrida para este Tribunal.
Além disso, o recorrente escreve no seu requerimento que «Expõe (…) que a inconstitucionalidade (…) invocada, imediatamente em sede alegações e conclusões do recurso para o S.T.J. do Ac., da Relação do Porto sobre as interpretações inconstitucionais que recusaram o referido recurso para o S.T.J., do recurso da Relação do Porto (…)» (cfr. fls 131).
E, por último, o recorrente identifica «as referidas inconstitucionalidades em quatro dimensões» (cfr. 1ª a 4ª, fls 132-133) – e assim, as normas (e sua alegada dimensão normativa) cuja inconstitucionalidade se pretende que este Tribunal aprecie, como impõe o n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC:
«1.ª - Assim, é inconstitucional a interpretação normativa da alínea c), do n.º 1, do artigo 432.º e da alínea e), do n.º 1, do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade interior a cinco anos, quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição) ”.
(…)
2 – (…)
Deste modo, será disforme à C.R.P., a interpretação do art.º do n.º 1, do artigo 432.º e da alínea e), do n.º 1, do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na atual versão da Lei 20/2013 quando interpretada no sentido de não conceder ao arguido apenas condenado a pena de prisão efetiva na Relação do Porto, a pelo um recurso de tal pena que coarta a Liberdade do aqui arguido, por violação do art.º 32.º n.º 1 da C.RP.
3.ª - (…) será inconstitucional a interpretação do art.º 5.º n.º 2 do C.P.P., quando interpretado no sentido de aplicação imediata no processo, limitando o direito ao recurso ao arguido, violando o art.º 32.º n.º 1 da C.R.P.
4.ª - É inconstitucional a interpretação da alínea e), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, na versão da Lei 20/2013 quando interpretada no sentido de não conceder ao arguido apenas condenado a pena de prisão efetiva na Relação do Porto, a pelo um recurso de tal pena por violação do Protocolo n.º 7 à Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, em adição à Convenção Europeia dos Direitos dos Homens, cuja aplicação no Direito Português é fundamentada pelo art.º 8.º n.º 1 e 16° n.º 1 da C.R.P., designadamente no seu art.º 2.º n.º.1.»
Assim face ao teor do requerimento de recurso e, em especial, das normas (e sua alegada dimensão normativa) que o recorrente pretende ver sindicadas por este Tribunal, afigura-se que a decisão recorrida para este Tribunal é a decisão proferida pelo Senhor Vice-Presidente do STJ em 27/03/2015 (cfr. fls. 124-128) que decidiu a reclamação apresentada pelo recorrente, ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal (CPP) e dirigida contra a precedente decisão do TRP (que, por sua vez, «atento o disposto no art. 432.º n.º 1 al. b) e no art. 400.º n.º 1 al. e) do C.P.P.», não admitira o recurso para o STJ (cfr. fls. 120)) – e no sentido do seu indeferimento.
É esta, pois, a última decisão proferida em matéria de não admissão de recurso para o STJ, assim se verificando o esgotamento dos recursos ordinários, como impõe o artigo 70.º, n.ºs 2 e 3, da LTC.
- 12.Identificada a decisão recorrida para este Tribunal – decisão do Vice-Presidente do STJ de 27/03/2015 –, há que aferir da verificação dos pressupostos de que depende o conhecimento do recurso para este Tribunal (conforme supra, indicados em 9.) por referência a tal decisão.
- 13.Da análise dos autos decorre, desde logo, que não se encontra preenchido o pressuposto relativo ao ónus de prévia suscitação adequada perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, como impõe o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, quanto a três das quatro alegadas questões de constitucionalidade (identificadas pelo recorrente como «dimensões», cfr. fls. 131) que o recorrente pretende sindicar junto deste Tribunal.
Com efeito, o momento processual adequado para suscitar as questões de constitucionalidade junto do Tribunal (STJ) que proferiu a decisão ora recorrida para o Tribunal Constitucional seria o requerimento de reclamação ao abrigo do artigo 405.º do CPP e dirigido ao Juiz Conselheiro Presidente do STJ (fls. 2 a 4). Ora, compulsado o teor do mesmo, verifica-se, desde logo, que ali não são de todo suscitadas três das quatro questões identificadas no requerimento de recurso para este Tribunal (identificadas como 1ª, 2ª e 4ª «dimensões») – não relevando se o recorrente o fez nas alegações de recurso interposto do acórdão do TRP (como referido pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso) e ainda que para as mesmas remeta, genericamente, naquela reclamação.
Deste modo, não estando preenchido um dos pressupostos, cumulativos, de que depende o conhecimento do objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tanto basta para não se poder conhecer do objeto do recurso quanto às três questões enunciadas pelo recorrente como 1ª, 2ª e 4ª «dimensões» das «inconstitucionalidades» por si invocadas (cfr. supra, I – Relatório 2., fls. 131-132).
- 14.Acresce, quanto à questão enunciada pelo recorrente como 1ª «dimensão» das «inconstitucionalidades» por si invocadas – e respeitante às normas do CPP aí indicadas «na redação da Lei 48/2007, de 29 de agosto» (cfr. fls 131) – resulta dos autos que as mesmas não foram aplicadas pela decisão ora recorrida (cfr. 1, a fls. 127 – onde expressamente se afirma ser aplicável o «regime de recursos resultante das alterações introduzidas pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro»).
- 15.Por último, resta aferir do preenchimento dos pressupostos de que depende o conhecimento do recurso, no confronto com a decisão do STJ recorrida para este Tribunal, quanto à alegada questão de constitucionalidade identificada pelo recorrente como 3ª «dimensão» (supra transcrita em I, 2) e segundo a qual, reitere-se, se conclui «(…) será inconstitucional a interpretação do art.º 5.º n.º 2 do C.P.P., quando interpretado no sentido de aplicação imediata [de «Lei nova»] no processo, limitando o direito ao recurso ao arguido, violando o art.º 32.º n.º 1 da C.R.P.».
Ora assim enunciada a alegada questão de constitucionalidade (3ª «dimensão»), desde logo se verifica que não se encontra preenchido o pressuposto relativo à ratio decidendi. Com efeito, diversamente da alegada «interpretação» daquele artigo 5.º, n.º 2, do CPP que o recorrente enuncia como objeto do recurso, a decisão ora recorrida sustentou que «Para efeitos da conjugação do regime dos recursos com o artigo 5.º, n.º 2, alínea a), do CPP, o regime aplicável será o que vigorar no momento em que ficam definidas as condições e os pressupostos processuais do próprio direito ao recurso, isto é, no momento em que for primeiramente proferida uma decisão sobre a matéria da causa, ou seja, a decisão de primeira instância» (cfr. 1, a fls. 127) – e tendo tal decisão sido proferida em 27/10/2013, já na vigência do regime de recursos resultante das alterações introduzidas pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, considerou a decisão recorrida ser este o regime aplicável, também em resultado do teor do Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ n.º 4/2009 de 18/02/2009 (cfr. 1, a fls. 127). A ratio decidendi da decisão recorrida não assentou, pois, na «interpretação» do artigo 5.º, n.º 2, do CPP, tal como enunciada pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso.
Assim, não se encontrando preenchido um dos pressupostos, cumulativos, de que depende o conhecimento do recurso quanto à 3ª «dimensão» enunciada pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso par este Tribunal, é de concluir igualmente que não se pode conhecer do objeto do recurso nesta parte.
2. Notificada da decisão, o recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando, quanto à decisão de não conhecimento do recurso interposto, o seguinte (cfr. fls. 182-184):
«Questão Prévia
(…)
Da reclamação ex próprio
Não se conformando com a aliás douta decisão sumária proferida nos autos, o aqui recorrente pretende reclamar para a conferência nos termos do art.º 75.º-A, n.º 3 da LTC., nos seguintes termos e fundamentos:
Discordando da interpretação do Relator do momento processualmente válido e adequado para arguir a interpretação disforme à C.R.P., na precisa medida em considera, o aqui, recorrente que efectivou tal arguição não só nas alegações de recurso do Tribunal da Relação do Porto para o S.T.J., mas também na reclamação para o presidente do S.T.J - não obstante ter sido o vice-presidente a indeferir o recurso.
Com efeito, quer na reclamação concretizada a 11/12/2014, quer a efectivada em 03/03/2015 no seu ponto final em jeito de conclusão, depois do seu art.º 13.º remete para as alegações do recurso do Tribunal da Relação para o S.T.J., bem como fala de toda a temática, ainda que modo simples na referida reclamação.
Tanto mais que o excelso Juiz Conselheiro Sebastião Póvoas faz uma síntese do conteúdo da dimensão constitucional da reclamação:
Que referenciou os Acs., 324/2013 e 399/2014 - do Tribunal Constitucional - sobre a admissibilidade do Recurso; faz outras referências a fl., 3 da decisão sumária.
Não existe surpresa temática-constitucional por parte do recorrente na sua reclamação para o vice-presidente do S.T.J.
Ou seja, tal como o Ac., 382/97 de 14/05/1997 e AC., n.º 421/2001 de 03/10 no DR II série, de 14/11/2001 – “O Tribunal Constitucional tem entendido este requisito num sentido funcional. De acordo com tal entendimento, uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida” apontam – o recorrente recolocou a questão de constitucionalidade perante o tribunal a quem se dirigia.
O S.T.J., sabia perfeitamente da dimensão constitucional que o recorrente almejava alcançar.
Aliás no Ac., 382/97 de 14/05/1997 existem dois votos de vencido com a seguinte fundamentação
- " Votei vencido por entender que a questão da inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo
Para tal bastaria que tivesse sido suscitada, como foi, no Tribunal da Relação de Lisboa (sendo objecto principal do parecer junto pela parte), conforme a doutrina que venho defendendo contra a maioria da secção (cfr. a minha declaração de voto junta ao acórdão n.º 36/91 – Diário da República, II Série, 22-10, 1991, p. 10564). Mas acontece que neste caso foi também suscitada nas alegações no STJ), como demonstra o Conselheiro Luís Nunes de Almeida na sua declaração de voto, a que adiro neste ponto.
José de Sousa e Brito
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei vencido por entender que os recorrentes recolocaram, efectivamente, perante o STJ a questão de inconstituciona1idade da norma constante da parte final n.º 4 do artigo 70.º do Código das Expropriações de 1976.
Na verdade, tendo sido tal questão por eles devidamente suscitada, de modo adequado no Tribunal da Relação, vieram eles, nas suas alegações no STJ, a referir que davam quanto aos pontos referentes a “efectivação da citação dos expropriados, ou, se se referir, a sua notificação pessoal, com as mesmas garantias e nos mesmos termos da citação” (v. conclusão 2ª), "por inteiramente reproduzido o parecer junto aos autos em 2.ª instância, assim como as alegações feitas para o Tribunal da Relação de Lisboa, remetendo-se, nesta sede, para as conclusões de um e de outras".
Ora, assim sendo, verifica-se que os recorrentes não se limitaram a remeter de forma genérica e não concretizada para o alegarem no decurso do processo, ao contrário do que aconteceu no caso tratado no Acórdão n.º 747/97, o qual não apresenta, pois, qualquer semelhança com o caso dos autos. É que, aqui, os recorrentes identificaram de forma precisa e inteiramente compreensível a questão de inconstitucionalidade que pretendem ver apreciada e apenas remeteram para anteriores peças processuais - também devidamente identificadas a sua fundamentação.
Entendi, portanto, que se devia ter tomado conhecimento do recurso.
Luís Nunes de Almeida".
Para estudo da problemática veja-se as obras de Ribeiro Mendes - recursos em processo civil. 1998, pag., 331, nota 4; e Guilherme da Fonseca - breviário do Direito processual constitucional, 1997, pag, 51 e 55.
Ou seja, o fundamento de esta recolocação da questão da constitucionalidade no momento processual válido tem como escopo que o derradeiro tribunal ordinário tenha a hipótese de pronunciar-se sobre a temática.
O que de facto veio a acontecer, o S.T.J., pronunciou-se sobre a temática, identificou os pontos de arguição de interpretações inconstitucionais e até aceitou o recurso em três pontos.
Sendo certo que a aceitação do recurso pelo vice-presidente do S.T.J, não vincula o Tribunal Constitucional mas é um excelente indicador da validade, pertinência e interesse do mesmo.
Vai no seguimento das condenações do Estado Português no T.E.D.H., por violação a um direito a um recurso efectivo sobre uma decisão que desfavorece o arguido recorrente.
A reclamação nos termos do art.º 405.º n.º 1 e n.ºs ss, do C.P.P., pode ser simples e com remissões para as alegações e conclusões do recurso, desde que, claro está tenha também conclusões.
Limitar o acesso à fase de alegações sem mais por ter sido remetido para as alegações do Recurso da Relação para o S.T.J., parece demasiado limitador ao acesso ao Tribunal Constitucional.
Termos e fundamentos que justificam que o recorrente cumpriu com a interposição de forma e momento idóneo no momento processualmente válido e devendo o recurso seguir para a fase de alegações.».
3. O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte: (cfr. fls. 196-199).
«1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 634/2016, não se conheceu do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2º
Considerando-se como constituindo a decisão recorrida a proferida pelo Exmo. Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º do CPP, no requerimento respectivo identificam-se as seguintes quatro questões:
“1.ª - Assim, é inconstitucional a interpretação normativa da alínea c), do n.º 1, do artigo 432.º e da alínea e), do n.º 1, do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade interior a cinco anos, quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição) ”.
(…)
2 – (…)
Deste modo, será disforme à C.R.P., a interpretação do art.º do n.º 1, do artigo 432.º e da alínea e), do n.º 1, do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na atual versão da Lei 20/2013 quando interpretada no sentido de não conceder ao arguido apenas condenado a pena de prisão efetiva na Relação do Porto, a pelo um recurso de tal pena que coarta a Liberdade do aqui arguido, por violação do art.º 32.º n.º 1 da C.RP.
3.ª - (…) será inconstitucional a interpretação do art.º 5.º n.º 2 do C.P.P., quando interpretado no sentido de aplicação imediata no processo, limitando o direito ao recurso ao arguido, violando o art.º 32.º n.º 1 da C.R.P.
4.ª - É inconstitucional a interpretação da alínea e), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, na versão da Lei 20/2013 quando interpretada no sentido de não conceder ao arguido apenas condenado a pena de prisão efetiva na Relação do Porto, a pelo um recurso de tal pena por violação do Protocolo n.º 7 à Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, em adição à Convenção Europeia dos Direitos dos Homens, cuja aplicação no Direito Português é fundamentada pelo art.º 8.º n.º 1 e 16° n.º 1 da C.R.P., designadamente no seu art.º 2.º n.º.1.”
3º
Em relação à primeira das questões, a decisão recorrida aplicou, efectivamente, a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, mas na redacção dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, e não naquela que foi dada pela Lei n.º 48/2007, como também se considerou na douta Decisão Sumária.
4.º
Constatando-se, pois, a ausência de correspondência entre a norma questionada e a aplicada, tal seria suficiente para, nesta parte, não conhecer do objecto do recurso.
5.º
Acresce que, quando esta questão foi tratada, quer na reclamação para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, quer no requerimento de interposição do recurso para aquele Tribunal, foi sempre tendo em consideração a versão saída da Lei n.º 48/2007, discutindo-se também qual o regime aplicável, sendo disso demonstrativo o facto de a jurisprudência do Tribunal Constitucional que vem citada, ter sido proferida naquele âmbito.
6.º
Aliás, esta forma de tratamento das questões levou a que nunca fosse adequadamente suscitada, em qualquer das duas peças anteriormente referidas (vd. art.º 5.º), qualquer questão de inconstitucionalidade normativa das normas efectivamente aplicadas na decisão recorrida.
7.º
Assim, na decisão recorrida, aplicando-se o entendimento constante do Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 4/2009, entendeu-se que o regime aplicável era o saído das alterações introduzidas pela Lei n.º 20/2013.
8.º
O recorrente nunca suscitou a inconstitucionalidade dessa interpretação fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
9.º
Sendo esse o regime aplicável e o que foi aplicado, caberia ao recorrente suscitar a inconstitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redacção dada pela Lei n.º 20/2013, no entendimento segundo o qual não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que, revogando a suspensão da execução da pena de prisão decidida em 1.ª instância, aplica ao arguido pena de prisão efectiva não superior a 5 anos.
10.º
Parece-nos evidente que o recorrente, quer antes de ter sido proferida a decisão recorrida, quer mesmo depois, no requerimento de interposição do recurso, nunca identifica de forma minimamente clara e adequada esta questão de inconstitucionalidade.
11.º
Podemos ainda acrescentar que o recorrente, quando enuncia a segunda e a quarta questão de inconstitucionalidade, refere-se à condenação em “pena de prisão efectiva na Relação do Porto”, retirando, pois, a natureza normativa à questão.
12.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.».
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentação