Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I- Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi pelo primeiro interposto recurso (cfr. fls. 813-816, em especial fls 815-815 reiterado a fls. 831-832), ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal da Relação em 12 de janeiro de 2017 (cfr. fls. 732-807) que o condenou pela prática, em concurso real e na forma consumada, de um crime de abuso sexual de menor dependente p. e p. pelos artigos 171.º, n.º 1 e 172.º, n.º 1 e 177.º, n.º 4 do Código Penal, na pena de quatro anos de prisão, e pela prática de nove crimes de abuso sexual de menor dependente p. e p. pelos artigos 171.º, n.º 1 e 172.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de dois anos de prisão por cada um e, em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77.º do mesmo Código, na pena única de sete anos de prisão – tendo o mesmo TRL, por acórdão de 16 de março de 2017, indeferido a arguição de nulidade, por omissão de pronúncia (por «omissão de suscitada questão constitucional») do precedente acórdão do TRL (cfr. acórdão de fls. 823-825).
2. Na Decisão Sumária n.º 279/2017, proferida ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso por ausência de dimensão normativa do objeto do recurso, nos termos seguintes (cfr. II – Fundamentação, n.º 5 e ss., em especial n.ºs 7-9 e III – Decisão, 10):
«7. Cabendo aos recorrentes delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso e que fixa o respetivo objeto – in casu, o acórdão condenatório proferido pelo TRL de 12 de janeiro de 2017 (cfr. supra, I – Relatório, 1.).
8. Ora, da análise dos autos, resulta que não se encontra preenchido, no caso em apreço, desde logo, um pressuposto essencial de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta – o pressuposto relativo à dimensão normativa da questão de constitucionalidade colocada.
Com efeito, quanto à alegada questão de inconstitucionalidade submetida à fiscalização deste Tribunal, decorre do teor do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal (cfr. fls. 831-832) – e bem assim da enunciação da questão junto do Tribunal a quo, em sede das alegações do recurso que viria a ser decidido pelo TRL no acórdão ora recorrido (cfr. acórdão de 12/01/2017, fls. 732-807, com transcrição das conclusões da motivação de recurso do arguido, ora recorrente, a fls. 734-742) e no requerimento de arguição de nulidade (por «omissão de julgamento») do citado acórdão daquele Tribunal (cfr. fls. 813-816) – que o recorrente não pretende que o Tribunal Constitucional exerça um controlo da constitucionalidade com natureza normativa.
Vejamos.
9. Dispõe o artigo 172.º do Código Penal (CP) o seguinte:
«Artigo 172.º
Abuso sexual de menores dependentes
1- Quem praticar ou levar a praticar acto descrito nos n.ºs 1 ou 2 do artigo anterior, relativamente a menor entre 14 e 18 anos que lhe tenha sido confiado para educação ou assistência, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2- Quem praticar acto descrito nas alíneas do n.º 3 do artigo anterior, relativamente a menor compreendido no número anterior deste artigo e nas condições aí descritas, é punido com pena de prisão até um ano.
3- Quem praticar os atos descritos no número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão até 5 anos.
4- A tentativa é punível.
Junto do Tribunal a quo, sustentou o arguido, ora recorrente, que o crime previsto no artigo 172.°, n.° 1, do Código Penal supõe a confiança do(a) ofendido(a) ao agente para educação ou assistência e que na relação entre ele (arguido) e a ofendida dos autos faltou, de todo, a relação de confiança referida, pelo que a situação não seria enquadrável no artigo 172.°, n.° 1, do CP. Defendeu o arguido, ora recorrente, que o conceito de «confiança» ali previsto tem de provir da lei, de sentença ou de um ato jurídico em que manifestamente tenha nascido esse dever de educação ou assistência, pelo que «o encaixamento da situação no tipo penal do artigo 172º nº 1 CP, é contrário ao princípio da legalidade do artº 1º CP e envolve a violação do artº 29º da Constituição, e com essa interpretação, a inconstitucionalidade do artº 172º nº 1 CP» (cfr. Acórdão do TRL de 12/01/2017, citando as conclusões da motivação de recurso do arguido, fls. 799).
No Acórdão do TRL de 12/01/2017, na parte dedicada à «qualificação jurídica dos factos» (fls. 798 e ss.), foi mantida a aplicação à situação dos autos do artigo 172.º, n.º 1, do Código Penal feita na decisão condenatória de 1ª instância, tendo os Juízes Desembargadores assim ponderado (cfr. acórdão do TRL de 12/01/2017, recorrido, fls. 800-801):
«Como bem se refere na decisão recorrida a "confiança para educação ou assistência ", a que alude o art. 172.°, n.º 1, do CP, abrange todas as situações jurídicas ou de facto pelas quais o menor entre 14 e 18 anos está confiado aos cuidados do agente do crime.
Nesse sentido se pronuncia, na doutrina, Maria João Antunes in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, página 556, e Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, 2.ª edição atualizada, página 541 e na jurisprudência o Ac. do STJ de 29/11/2012 (Proc. 862/11.6TAPFR.Sl) e da RC de 21/5/2014 (Proc. 1707/10.0T3AVR.Cl), estes disponíveis in www.dgsi.pt.Ora, resulta da matéria de facto dada como provada, a qual se mantém inalterada por ter sido julgada improcedente a impugnação da decisão proferida sobre tal matéria, que o arguido A. e a arguida B. viveram em união de facto desde 2001, tendo a menor C., nascida em 14 de Outubro de 1998, integrado o agregado familiar quando veio para Portugal, em 2007, passando, desde então, o arguido a prover ao seu sustento e educação, juntamente com a arguida.
Dúvidas não existem, pois, de que, à data dos factos que deram origem a este processo, existia uma relação de dependência da menor C. para com o arguido, resultante de uma situação de facto criada, enquadrável no disposto no n.º 1, do art. 172.°, do CP.
O enquadramento feito pelo tribunal a quo da situação dos autos no tipo penal do art. 172.°, n.º 1, do CP, não é contrário ao princípio da legalidade do art. 1.º, do CP, nem viola o art. 29.° da CRP, conforme alega o arguido/recorrente.».
Em face desta decisão, considera o arguido, ora recorrente, que «a sua condenação pelo crime do art° 172° n° 1 do Código Penal envolve a interpretação dessa disposição penal contra o respectivo tipo objetivo, com a consequente causação da ilegalidade do art° 1° n° 1 do Código Penal e da violação do art° 29° n° 1 da Constituição da República e, por isso, da inconstitucionalidade dessa sua interpretação, que, como tal, suscitou e pediu que fosse apreciada» (cfr. supra I.2).
E do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (supra transcrito em I-2., reiterado nos termos também transcritos em I-3.), resulta que o recorrente visa «a reapreciação da decisão, na parte relativa à seguida interpretação do art° 172° n° 1 CP, por modo a enquadrar, contra o art° 1° do Código Penal e o art° 29°, com referência aos art°s 3° n.°s 2 e 3 e 204° da Constitucional da República — como enquadrou - a situação de relações sexuais entre o arguido e a ofendida maior de 14 anos não ligados entre si por “confiança” ou por “confiança proveniente da lei; de sentença ou de ato em que manifestamente tenha nascido dever de educação ou assistência, COMO A CONFIANÇA PARA EDUCAÇÃO OU ASSISTÉNCIA NELE (art° 172° n° 1 CP) PREVISTA».
Ora, da análise dos presentes autos, em especial do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, decorre, com evidência, que o recorrente não está verdadeiramente a pretender sindicar qualquer norma (ou interpretação normativa), mas o acerto (correção) da decisão da instância, em si mesma considerada. A discordância do recorrente é dirigida ao juízo hermenêutico de preenchimento do conceito de «confiança» para educação ou assistência e ao juízo subsuntivo de enquadramento da sua situação (na relação com a ofendida) na norma legal em causa, em termos que não podem ser revistos no âmbito do presente recurso de constitucionalidade.
Com efeito, o que o recorrente verdadeiramente questiona é o processo interpretativo seguido pela decisão recorrida na fixação do sentido dos conceitos utilizados pelo legislador no tipo penal integrador da norma incriminadora, alegando que o enquadramento da situação dos autos no tipo penal não respeitou os limites de interpretação da lei penal decorrentes do princípio da legalidade penal, consagrado no artigo 29.º, n.º 1, da Lei Fundamental, pelo que invoca a inconstitucionalidade da própria norma incriminadora, na interpretação seguida e na subsunção da situação sub judicie ao tipo legal em causa.
Ora, uma tal questão não se reconduz a uma verdadeira questão normativa de constitucionalidade, isto é, a uma questão que o Tribunal Constitucional deva conhecer, no âmbito de um recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, que se destina a sindicar normas aplicadas na decisão recorrida como razão de decidir, mas não permite que se avalie tal decisão em si mesmo considerada, designadamente quanto à escolha dos elementos típicos da norma incriminadora que conduzem à verificação, pelo tribunal a quo, do tipo penal em causa. À qualificação da situação concretamente operada pelo Tribunal recorrido não pode o Tribunal Constitucional contrapor qualificação diversa, sob pena de se desvirtuar o sistema recursivo vigente.
O sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de constitucionalidade de natureza estritamente normativa. Como se afirma no Acórdão n.º 526/98 deste Tribunal (II, 3):
«A competência para apreciar a constitucionalidade das decisões judiciais, consideradas em si mesmas - que é própria de sistemas que consagram o recurso de amparo - não a detém, entre nós, o Tribunal Constitucional.»
9. Verificando-se que ocorre a ausência de dimensão normativa do objeto dos presentes recursos – pressuposto comum e essencial a todos os processos de fiscalização concreta da constitucionalidade – resta concluir que não se pode conhecer do seu objeto, afigurando-se despicienda a aferição do cumprimento dos demais pressupostos, cumulativos, de admissibilidade previstos na LTC.».
3. Notificado da Decisão Sumária n.º 279/2016, o recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando o seguinte (cfr. fls. 857-859 verso):
«A. , notificado, na qualidade de recorrente, da decisão sumária dos autos, vem, respeitosamente e ao abrigo do artº 78º nº 3 LTC, dela reclamar para a conferência.
Como é de ver, a dita decisão parece no sentido da inadmissibilidade, pura e simples, do recurso, como interposto, parecendo dever-se, essencialmente, a isso a sua justificação. Contudo, sucede, por outro, que, pelo teor do respetivo nº 9, aqui dado por reproduzido, a mesma resvala-se para a apreciação do mérito do recurso e para a integração, não se sabe bem se por via meramente interpretativa ou por se por via analógica, do elemento do tipo criminal do artº 172º nº 1 al. a) CP cuja falta é acusada pelo recorrente, não sem apelo à jurisprudencial e à doutrinária, a que fez referência.
O recurso em presença, entretanto, admitido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, foi interposto ao abrigo do artº 70º nº 1 al. b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. E visou apenas apreciação da conformidade ou não com a constituição do artº 172º nº 1 do Código Penal, interpretado, como foi, pela decisão recorrida de modo a abranger situação de confiança de menor entre 14 e 18 anos para educação ou assistência, não decorrente de lei, de sentença ou de acto (contrato ou outro negócio jurídico), de que manifestamente tenha nascido a obrigação. Sendo que, no entender do arguido, a questão é de índole normativo e constitucional, como suscitada pelo recurso do acórdão, interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, referindo, ao que interessa o seguinte:
“(…) não se vê lei, como não há decisão singular, a confiar a ofendida ao arguido, para educação ou assistência. Com consequência de que, na medida em que a situação seja do domínio penal - sujeito aos princípios da legalidade e da tipicidade – a consideração, em relação ao arguido, do dito crime artº 172º nº 1 CP envolve a violação tanto dos sagrados princípios da legalidade e da tipicidade penais (cfr. artº 1º nº 1 CP), como do artº 29º nº 1 da Constituição da República.
O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13-11-2002, LAVRADO NO Processo 02P2799 (cfr. SJ200211130027993), é quanto à situação envolvida, não equivalente mas similar, inteiramente de seguir.
Resulta de tal acórdão que “Para integrar o elemento típico da "confiança do menor para educação e assistência", a que se refere o artigo 173º do CPenal (actual artº 172º CP), não é de subscrever a tese de que deverão existir, por parte do agente, o "tratamento e a reputação", elementos da posse de estado previstos nas presunções de paternidade - artigos 1831º, n.º1, parte final, e n.º 2, 1871º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Civil - pois seria lançar mão de elementos aleatórios, gizados para institutos completamente diferentes. (…) a relação de dependência não se pode extrair do facto de a mulher do arguido ter sido nomeada tutora da menor de 14 anos, sua irmã e ofendida com as relações sexuais, nem de passar a integrar o agregado familiar da tutelada e também cunhada, porquanto o arguido não detém o poder paternal, não participa na tutela, nem partilhava nenhum poder/dever jurídico de educação ou assistência da menor.
A "confiança" tem de provir da lei, de sentença ou de um acto (contrato ou outro negócio jurídico) em que manifestamente tenha nascido esse dever de educação ou assistência.
Extravasaria para além dos limites da interpretação extensiva, considerar abrangida naquele tipo de ilícito a conduta do recorrente sem que esteja demonstrada aquela "confiança" da menor, ainda que esta pudesse depender da economia conjunta do casal”.
(…) é de dar por certa a inexistência do crime da condenação, cujos factos da tipicidade faltam (…). Com a consequência de que o arguido seja de absolver, sob pena da convocação da analogia para o enquadramento da situação em qualquer das ditas disposições, envolver interpretação de qualquer deles ofensiva de qualquer dos artºs 1º do Código Penal e 29º nº 1 da Constituição da República e, assim, a inconstitucionalidade de qualquer dos artº 172º nº 1; 177º nº 1 al. a) e 177º nº 4 do Código Penal, que assim e desde já se suscita” (ver recurso pgs. 29 e 30)
“O tipo penal em que artº 172º nº 1 Código Penal, sob a epígrafe abuso sexual de menor dependente se traduz, supõe que a ofendida, com idade entre 14 e 18 anos, se encontre na situação de confiança ao agente, para o fim da sua educação ou de assistência. E se é certo que a ofendida C., hoje com 17 anos, tem idade compreendida entre os 14 e os 18 anos, todavia sucede, que, na relação entre si e o arguido, falta, de todo, a dita situação de confiança ao agente, para o fim da sua educação ou de assistência. Como falta a relação de afinidade afirmada pelo acórdão” (recurso, conclusão 6).
“O estabelecimento de analogia entre a situação de coabitação entre o arguido e a arguida B. e os seus filhos, de entre os quais C., para o efeito de afirmação da confiança da ofendida ao arguida para educação ou assistência entre os dois e o encaixamento da situação no tipo penal do artº 172º nº 1 CP, é contrário ao princípio da legalidade do artº 1º CP e envolve a violação do artº 29º nº 1 da Constituição, e, com essa interpretação, a inconstitucionalidade do artº 172º nº 1 CP. É que, como resulta do acórdão do STJ citado que “Para integrar o elemento típico da "confiança do menor para educação e assistência", a que se refere o artigo 173º do CPenal (actual artº 172º CP), não é de subscrever a tese de que deverão existir, por parte do agente, o "tratamento e a reputação", elementos da posse de estado previstos nas presunções de paternidade - artigos 1831º, n.º1, parte final, e n.º 2, 1871º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Civil - pois seria lançar mão de elementos aleatórios, gizados para institutos completamente diferentes. (…) a relação de dependência não se pode extrair do facto de a mulher do arguido ter sido nomeada tutora da menor de 14 anos, sua irmã e ofendida com as relações sexuais, nem de passar a integrar o agregado familiar da tutelada e também cunhada, porquanto o arguido não detém o poder paternal, não participa na tutela, nem partilhava nenhum poder/dever jurídico de educação ou assistência da menor. A "confiança" tem de provir da lei, de sentença ou de um acto (contrato ou outro negócio jurídico) em que manifestamente tenha nascido esse dever de educação ou assistência. Daí que suscite a dita inconstitucionalidade, com o natural pedido de absolvição do arguido” (recurso, conclusão 7).
“O estabelecimento de analogia entre a situação do arguido e da arguida B. a situação de casamento, para o efeito de afirmação da afinidade entre os dois e o encaixamento da situação na agravante modificativa do artº 177º nº 1 al. a) CP, é contrário ao princípio da legalidade do artº 1º CP e envolve a violação do artº 29º nº 1 da Constituição, e, com essa interpretação, a inconstitucionalidade do artº 177º nº 1 al. a) CP, que suscita, com o natural pedido de absolvição do arguido” (recurso, conclusão 7).
A questão suscitada e pretendida apreciar pelo recurso é, pois, a da inconstitucionalidade do artº 172º nº a al. a) CP interpretado de modo a abranger situação de confiança de menor para educação ou assistência não decorrente de lei, de sentença ou de ato, que tenha estabelecido o dever. E, como suscitada, seria de apreciar. Devendo-se o requerimento de reclamação, oposto pelo recorrente, ao facto da omissão da sua apreciação pelo acórdão e o recurso para o Tribunal Constitucional, nele inserido - mas também deixado de apreciar, sem a prévia reclamação - à mera questão de prevenção atinente ao respetivo prazo de interposição, de cuja desconsideração não queria ouvir falar.
Com a ressalva do respeito devido, reafirma que, em relação ao recurso em presença, a apreciação pretendida é da conformidade ou não com a Constituição da República do artº 172º nº 1 al. a) CP, interpretado por modo a abranger situação de confiança, ao agente, de menor entre 16 e 18 anos, para educação ou assistência, que não decorra(m) de lei, de sentença ou de ato jurídico. Artº 172,º 1 al. a) CP esse, que, com essa interpretação, orgânica e materialmente inconstitucional, foi chamado a suportar a decisão condenatória dos autos e, assim, a condenação do arguido pelo crime de abuso sexual de menor dependente com a configuração dos autos que, de outro modo, estaria fora do catálogo legal dos ilícitos criminais, como seria insuscetível de consideração.
Se é certo que o artº 71º nº 1 LTC é no sentido de que “Os recursos de decisões judiciais para o Tribunal Constitucional são restritos à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade suscitada” e o artº 75.º-A nºs 1 e 2 é no sentido de que “O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie (nº 1) e de que “Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade” (nº 2), cabe lembrar, a esse propósito, o acórdão do Tribunal Constitucional nº 105/90, de 29.03.1990, in BMJ 395-105, segundo qual se “(…) só a arguição da inconstitucionalidade de normas – que não de decisões judiciais – abre o recurso para o tribunal constitucional, nesse recurso pode impugnar-se simplesmente uma certa interpretação de determinada norma (ou, o que vale o mesmo, esta última enquanto interpretada num certo sentido ou com uma certa dimensão), pois então não se estará a arguir (apenas) a inconstitucionalidade de uma decisão judicial mas ainda verdadeiramente o seu suporte normativo, a norma que ela aplicou” (sic). E que, dos termos da arguição da inconstitucionalidade em presença, a apontada falta da sua reportagem a norma – ou concretamente, à norma do artº 172º nº 1 al. a) CP, com o conteúdo ou a interpretação com que foi chamada a suportar o crime e a decisão condenatória - não parece existir.
Por outro lado, é de ver que, se à admissão do recurso, haveria de seguir a respetiva fundamentação, sem prejuízo pelo disposto no artº 75º-A nºs 5 e LTC, entretanto, sucedeu que, na situação da decisão sumária em presença, surgida, de resto, de improviso, a fundamentação não chegou a ser apresentada. Sendo errónea a pretensão da decisão reclamada da sua deficiente ou incorreta configuração, enquanto questão a decidir.
Seja como for, é de dizer que mais forte(s) do que eventual entendimento jurisprudencial ou/e doutrinário, no sentido de que a integração da confiança para educação ou assistência se basta com uma qualquer confiança, ainda que decorrente de situação tão amorfa como a de mero facto – a que, de resto, é de opor a doutrina do invocado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13-11-2002 – há a disposição dos artºs 1º CP e 29º nº 1 da CRP, estabelecendo a legalidade penal e que “Ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a ação ou a omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior” (artº 29º nº 1 CRP), além do artº 165º nº 1 al. c) CRP, no sentido de que a definição dos crimes é da competência reservada da Assembleia da República. Importando, assim, que a questão envolvida, cuja doutrinação, retirada em embora de situação singular, transcenderá o âmbito do processo em presença, seja decidida por acórdão. Daí também a presente reclamação, cuja apreciação, no sentido da revogação do decidido e da notificação da recorrente para a apresentação das suas alegações, requer».
3. O representante do recorrido Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação deduzida (cfr. fls. 861-863) nos seguintes termos:
«(…)1º
A Relação de Lisboa, concedeu parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido A., condenando-o, pela prática, em concurso real e na forma consumada, de 1 (um) crime de abuso sexual de menor dependente previsto e punido pelos artigos 171.º, n.º 1 e 172.º, n.º 1 e 177.º, n.º 4, do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão e pela prática de 9 (nove) crimes de abuso sexual de menor dependente previsto e punido pelos artigos 171.º, n.º 1 e 172.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, por cada um. Em cúmulo jurídico condenou-o na pena única de 7 (sete) anos de prisão.
2º
Interposto recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, foi proferia a douta Decisão Sumária n.º 279/2017, que não conheceu do objecto do recurso.
3º
As instâncias consideraram que havia sido cometido o crime previsto no artigo 172.º, n.º1, do Código Penal, porque da matéria de facto dada como provada resultava evidente existir “uma relação de dependência da menor ofendida, para com o arguido, resultante de uma situação de facto criada.”
4. º
Ora, como se diz na Decisão Sumária, a questão da constitucionalidade colocada pelo recorrente reconduz-se a aquele “não pretender sindicar qualquer norma (ou interpretação normativa), mas o acerto (correcção) da decisão da instância, em si mesmo considerada”.
5. º
Efectivamente, o recorrente não concorda com a qualificação feita pelas instâncias, em face da matéria dada como provada, dizendo-se na decisão reclamada:
“A discordância do recorrente é dirigida ao juízo hermenêutico de preenchimento do conceito de «confiança» para educação ou assistência e ao juízo subsuntivo de enquadramento da sua situação (na relação com a ofendida) na norma legal em causa, em termos que não podem ser revistos no âmbito do presente recurso de constitucionalidade.
Com efeito, o que o recorrente verdadeiramente questiona é o processo interpretativo seguido pela decisão recorrida na fixação do sentido dos conceitos utilizados pelo legislador no tipo penal integrador da norma incriminadora, alegando que o enquadramento da situação dos autos no tipo penal não respeitou os limites de interpretação da lei penal decorrentes do princípio da legalidade penal, consagrado no artigo 29.º, n.º 1, da Lei Fundamental, pelo que invoca a inconstitucionalidade da própria norma incriminadora, na interpretação seguida e na subsunção da situação sub judicie ao tipo legal em causa.”
6. º
Tal como se disse, por exemplo, na douta Decisão Sumária n.º 277/2017, “não nos encontramos, no presente recurso, perante situação em que o tribunal a quo, no julgamento do caso, tenha criado – num domínio em que tal criação lhe é constitucionalmente vedada -, uma norma nova, insusceptível de se reconduzir a outra já existente no ordenamento jurídico e constante de lei escrita e certa, singular circunstância que habilitaria no âmbito do aludido princípio a intervenção da jurisdição constitucional (cfr. Acórdão n.º 183/2008, disponível em www.tribunalconstitucional.pt)”.
7. º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.».
Cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
4. A presente reclamação é dirigida à Decisão Sumária n.º 279/2017, na qual se decidiu não se conhecer do objeto do recurso por ausência de dimensão normativa do respetivo objeto (cfr. supra, I – Relatório, 2.).
O recorrente, na parte do seu requerimento que se afigura relevante para a apreciação da reclamação apresentada – por não se limitar a reproduzir o que por si foi alegado perante as instâncias, em especial no recurso interposto para o TRL e a identificação da alegada questão de constitucionalidade que pretende ver sindicada por este Tribunal (cfr. reclamação, fls. 857-verso e 858), bem como a referir normas da LTC aplicáveis in casu, o objeto normativo dos recursos de constitucionalidade (cfr. 858-verso e 859) e as normas constitucionais que considera terem sido violadas (cfr. 859-verso) –, invoca, em síntese, três ordens de razões para pôr em causa a decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
O recorrente invoca que a Decisão Sumária (no n.º 9) «resvala» para a apreciação do mérito do recurso (cfr. fls. 857); que a alegada interpretação do artigo 172.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, que o recorrente reputa de inconstitucional suportou a decisão condenatória e não foi como tal apreciada pelas instâncias e por este Tribunal (cfr. fls. 858-verso); que a «errónea» «pretensão» da Decisão Sumária reclamada de não verificação de uma dimensão normativa determinou que à admissão do recurso não se seguisse a sua fundamentação (cfr. fls 859). Conclui o recorrente, ora reclamante, que «a questão envolvida, cuja doutrinação retirada embora de situação singular, transcenderá o âmbito do processo em presença», deve ser decidida por acórdão.
Não assiste razão ao recorrente.
4. 1 Quanto à primeira ordem de razões invocada, a Decisão Sumária nem apreciou do mérito do recurso nem «resvalou» para tal apreciação como ora pretendido pelo recorrente, por se limitar a aferir, in casu, do preenchimento de um dos pressupostos, essenciais e cumulativos, de que depende o conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – a dimensão normativa do recurso.
4. 2 Quanto à segunda ordem de razões invocada, de existência de omissão de pronúncia pelas instâncias (quanto à alegada questão de constitucionalidade), que o TRL considerou não existir, e por este Tribunal, é de reiterar que o Tribunal Constitucional apenas pode conhecer do objeto do recurso e, assim do mérito, se estiverem preenchidos todos os pressupostos, cumulativos, previstos na Constituição e na LTC em relação a cada tipo de recurso interposto – in casu ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – o que, como se sustentou na Decisão Sumária ora reclamada, não sucede no caso dos autos.
4. 3 Quanto à terceira ordem de razões invocada – ter a Decisão Sumária incorrido em erro por ter considerado inexistir dimensão normativa do objeto do recurso assim obstando ao seu prosseguimento e à «fundamentação» do recurso pelo recorrente (em sede de alegações) – igualmente não assiste razão ao ora reclamante. Pretende este, por apelo ao já alegado perante as instâncias e considerado na Decisão Sumária, que a situação dos autos não tem enquadramento no tipo penal do artigo 172.º, n.º 1, do Código Penal (CP) e, assim, que a mesma situação não se subsume no conceito de «confiança para educação ou assistência» aí previsto, alegadamente em violação do princípio da legalidade.
Ora, os argumentos agora aduzidos pelo recorrente, reproduzindo o já alegado perante as instâncias, não logram abalar os fundamentos da Decisão Sumária quanto à inexistência de dimensão normativa, antes os confirmam. Com efeito, a pretensa questão de constitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciada corresponde à sua discordância com a decisão ora recorrida quanto ao enquadramento da situação sub judicie no tipo penal do artigo 172.º, n.º 1, do CP e, assim, ao acerto da decisão judicial recorrida na subsunção da situação dos autos no tipo penal em causa.
E, como se afirmou na Decisão Sumária ora reclamada, tal não constitui um objeto idóneo para a requerida fiscalização de constitucionalidade, por a alegada questão se reconduzir a uma questão de qualificação operada pelo Tribunal a quo – qualificação a que não pode este Tribunal contrapor qualificação diversa – e consequente aplicação do artigo 172.º, n.º 1, à situação dos autos face aos seus concretos contornos. Como se afirmou na Decisão Sumária ora reclamada:
«A discordância do recorrente é dirigida ao juízo hermenêutico de preenchimento do conceito de «confiança» para educação ou assistência e ao juízo subsuntivo de enquadramento da sua situação (na relação com a ofendida) na norma legal em causa, em termos que não podem ser revistos no âmbito do presente recurso de constitucionalidade.
Com efeito, o que o recorrente verdadeiramente questiona é o processo interpretativo seguido pela decisão recorrida na fixação do sentido dos conceitos utilizados pelo legislador no tipo penal integrador da norma incriminadora, alegando que o enquadramento da situação dos autos no tipo penal não respeitou os limites de interpretação da lei penal decorrentes do princípio da legalidade penal, consagrado no artigo 29.º, n.º 1, da Lei Fundamental, pelo que invoca a inconstitucionalidade da própria norma incriminadora, na interpretação seguida e na subsunção da situação sub judicie ao tipo legal em causa.”
5. Deste modo, resta concluir, como se decidiu na Decisão Sumária ora reclamada, pela ausência de dimensão normativa do objeto do recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente, em termos que obstam ao seu conhecimento.
É que, para contrariar o fundamento da decisão de não conhecimento do recurso, cabia ao reclamante demonstrar que, diferentemente do entendido na Decisão Sumária ora reclamada, a alegada questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional revestia uma dimensão normativa idónea para constituir o objeto do mesmo. Como é jurisprudência pacífica deste Tribunal (vejam-se, designadamente, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014 e 275/2015 e 285/2016, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que a reclamante exponha as razões pelas quais discorda da Decisão Sumária reclamada.
Nestes termos, não sendo apresentada, na reclamação, qualquer argumentação suscetível de abalar o juízo a este respeito plasmado na Decisão Sumária colocada em crise, dá-se por reproduzida a fundamentação exarada na referida Decisão Sumária e, em consequência, indefere-se a presente reclamação.
III- Decisão
6. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação, mantendo o decidido na Decisão Sumária n.º 279/2017 e nos seus exatos termos.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 12 de julho de 2017 – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Clara Sottomayor– João Pedro Caupers