A recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação , da deliberação do Plenário da Alta Autoridade para a Comunicação Social , de 06-12-2000,
que procedeu à cassação do alvará de radiodifusão de que é titular .
Por sentença do TAC do Porto , de 15-11-01 , foi declarado este tribunal incompetente em razão da matéria e competente o TCA para conhecer do presente recurso .
A fls. 84 , a recorrente veio requerer a remessa do processo para o TCA , por ser o competente .
A fls. 93 , a recorrente veio apresentar as suas alegações , com as respectivas conclusões de fls. 93 a 94 verso , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .
A fls. 95 , a entidade recorrida veio apresentar as suas contra-alegações , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .
No seu douto parecer , de fls. 104 , o Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu que deve negar-se provimento ao recurso .
MATÉRIA de FACTO :
Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguintes factos :
1)- A Radio Placard e a Radio Jornal do Norte concorreram , em 1988 , a um Concurso Público para Atribuição de Alvarás de Licenciamento , para o Exercício da Actividade de Radiodifusão Sonora , cujo regulamento foi publicado no DR , 2ª série , de 04-11-88 , por despacho conjunto do Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e das Comunicações e do Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e da Juventude .
2)- No Diário da República , 2ª série , de 06-03-89 , e também por despacho conjunto dos referidos Secretários de Estado , foram publicados os resultados do concurso , tendo a Rádio Placard obtido o 5º lugar – com potência de 30.D.B.W. - e a Rádio do Norte o 7º lugar .
3)- Tendo sido distribuídos cinco alvarás , a Rádio Jornal do Norte não logrou obter um alvará .
4)- Inconformada com os resultados , a Rádio Jornal do Norte recorreu do último despacho conjunto (facto 2) para o STA , com fundamento na violação das disposições dos artºs 7º , do DL nº 338/88 , de 28-01 , e 10º , do Regulamento do Concurso Público em questão , ambas respeitantes às condições gerais de preferência para atribuição de alvarás de radiodifusão .
5)- Por acórdão de 07-05-91 , Proc. nº 27 144 , foi anulado o despacho na parte que atribuiu à Rádio Placard e Radiopress alvará para o exercício da actividade de radiodifusão .
6)- Por discordarem desta decisão , o Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e da Juventude e a Rádio Placard interpuseram recurso para o Pleno da 1ª Secção do STA .
7)- Por acórdão de 30-09-93 , no Proc. nº 27144 , o Pleno negou provimento aos recursos , mantendo a decisão recorrida .
8)- Em 21-06-96 , a Rádio Jornal do Norte requereu ao Secretário de Estado da Comunicação Social , a entrega do referido alvará .
9)- Em 23-04-99 , a mesma rádio requereu à autoridade recorrida que vetasse o pedido de renovação do alvará concedido à Rádio Placard .
10)- A Rádio Placard havia solicitado , em 12-03-99 , ao Instituto de Comunicação Social , a renovação do alvará , pedido esse que , com outros , foi remetido à A.A.C.S. , em 06-05-99 .
11)- Passaram a existir e a correr termos , em paralelo , dois processos relativos à Rádio Placard : o de cancelamento do alvará , com referência ABR99LR01 , e o de renovação do alvará , com referência MAI99RR10.
12)- No seguimento da instrução desses processos , a AACS deliberou , em 15-06-2000 , proceder « às diligências necessárias para a efectiva cassação do alvará atribuído à Radio Placard , nos termos e para os efeitos estabelecidos no artº 100º , do CPA » .
13)- Tal deliberação foi notificada à Rádio Placard , tendo esta respondido que não se verificava , no caso concreto , nenhum dos pressupostos enunciados taxativamente na Lei da Rádio , com fundamento para cancelamento do alvará , não existindo qualquer decisão definitiva sobre o cancelamento .
14)- Por deliberação , de 05-07-2000 , a AACS deliberou no sentido da não renovação do alvará da Rádio Placard , tendo essa deliberação sido igualmente enviada à interessada para efeitos de audiência prévia .
15)- A rádio Placard respondeu em sede de audiência prévia à proposta de decisão contida na deliberação de 05-07-2000 , mas a AACS , em reunião plenária de 06-12-2000 , deliberou não renovar o alvará à Radio Placard .
16)- Sobre a rectificação da deliberação sobre a não renovação do alvará da Rádio Placard , a AACS , reunida em plenário , em 07-06-2001 , deliberou o seguinte :
Assim , na deliberação de 06-12-2000 , onde se lê « deliberação de 15de Junho de 2000 » , deve ler-se « deliberação de 05 de Julho de 2000 » .