II. FUNDAMENTAÇÃO
8. Os factos provados que resultam dos autos com relevo para decidir a questão suscitada constam do antecedente relatório.
9Reapreciação jurídica da causa:
O objeto, admissibilidade e força probatória da prova testemunhal está regulada nos artigos 392.º e ss., do Código Civil e a sua proposição e realização está regulada nos artigos 495.º a 526.º, do CPC, abrangendo desde a capacidade para depor na qualidade de testemunha até à sua inquirição por iniciativa do tribunal.
Portanto, a prova por testemunhas é admitida em todos os casos em que não seja directa ou indirectamente afastada (art. 392.º, do CC), bem como, se a declaração negocial, por disposição da lei ou estipulação das partes, houver de ser reduzida a escrito ou necessitar de ser provada por escrito, não é admitida prova testemunhal e também não é admitida prova por testemunhas, quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória plena, mas estas regras não são aplicáveis à simples interpretação do contexto do documento (art. 393.º, do CC).
Sendo incontroverso que nos movemos no âmbito da verificação do passivo em processo de inventário, entre outras, importa atentar nas seguintes regras, com pertinência para o caso concreto:
Nos termos do disposto no art. 1105.º, do CPC,
«1 - Se for deduzida oposição, impugnação ou reclamação, nos termos do artigo anterior, são notificados os interessados, podendo responder, em 30 dias, aqueles que tenham legitimidade para se pronunciar sobre a questão suscitada.
2 - As provas são indicadas com os requerimentos e respostas.
3 - A questão é decidida depois de efetuadas as diligências probatórias necessárias, requeridas pelos interessados ou determinadas pelo juiz, sem prejuízo do disposto nos artigos 1092.º e 1093.º (…)
6 - Se o crédito relacionado pelo cabeça de casal e negado pelo pretenso devedor for mantido na relação, reputa-se litigioso.
7 - Se o crédito previsto no número anterior for eliminado, entende-se que fica ressalvado aos interessados o direito de exigir o pagamento pelos meios adequados».
Nos termos do disposto no art. 1106.º, do CPC, sob a epígrafe “verificação do passivo”:
«1 - As dívidas relacionadas que não hajam sido impugnadas pelos interessados diretos consideram-se reconhecidas, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 574.º, devendo a sentença homologatória da partilha condenar no respetivo pagamento.
2 - Se houver interessados menores, maiores acompanhados ou ausentes, o Ministério Público pode opor-se ao seu reconhecimento vinculante para os referidos interessados.
3 - Se todos os interessados se opuserem ao reconhecimento da dívida, o juiz deve apreciar a sua existência e montante quando a questão puder ser resolvida com segurança pelo exame dos documentos apresentados.
4 - Se houver divergências entre os interessados acerca do reconhecimento da dívida, aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2 relativamente à quota-parte dos interessados que a não impugnem e quanto à parte restante observa-se o disposto no número anterior.
(…)».
Nos termos do disposto no art. 1109.º, do CPC:
«1 - O juiz pode convocar uma audiência prévia se o considerar conveniente, nomeadamente por se lhe afigurar possível a obtenção de acordo sobre a partilha ou acerca de alguma ou algumas das questões controvertidas, ou quando entenda útil ouvir pessoalmente os interessados sobre alguma questão.
2 - Na convocatória, o juiz indica o objetivo da diligência e as matérias a tratar.
3 - Na falta de acordo dos interessados sobre as questões controvertidas, o juiz procede à realização das diligências instrutórias necessárias para decidir as matérias que tenham sido objeto de oposição ou de impugnação».
Nos termos do disposto no art. 1092.º, do CPC, sob a epígrafe “suspensão da instância”:
«1 - Sem prejuízo do disposto nas regras gerais sobre suspensão da instância, o juiz deve determinar a suspensão da instância:
- a)Se estiver pendente uma causa em que se aprecie uma questão com relevância para a admissibilidade do processo ou a definição de direitos de interessados diretos na partilha;
- b)Se, na pendência do inventário, forem suscitadas questões prejudiciais de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição de direitos de interessados diretos na partilha que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto que lhes está subjacente, não devam ser incidentalmente decididas;
(…)».
Finalmente, nos termos do disposto no art. 1093.º, do CPC, sob a epígrafe “outras questões prejudiciais”:
«1 - Se a questão não respeitar à admissibilidade do processo ou à definição de direitos de interessados diretos na partilha, mas a complexidade da matéria de facto subjacente à questão tornar inconveniente a apreciação da mesma, por implicar redução das garantias das partes, o juiz pode abster-se de a decidir e remeter os interessados para os meios comuns.
2 - A suspensão da instância no caso previsto no número anterior só ocorre se, a requerimento de qualquer interessado ou oficiosamente, o juiz entender que a questão a decidir afeta, de forma significativa, a utilidade prática da partilha.».
No caso concreto em apreciação constata-se que a interessada AA impugnou a dívida em causa, mas os demais interessados não a impugnaram.
Daqui resulta desde logo que, nos termos do citado preceito, a dívida deve considerar-se reconhecida relativamente à quota-parte dos interessados que a não impugnaram, contudo, já quanto à parte restante (que foi impugnada pela ora interessada), o juiz deve apreciar a sua existência e montante desde que a questão possa ser resolvida com segurança pelo exame dos documentos apresentados.
Isto significa que é um desvio à regra geral da admissibilidade da prova testemunhal, como acima referido, na medida em que a lei exige, para apurar da existência e montante da dívida, que haja documentos juntos aos autos dos quais ela resulte demonstrada com segurança, portanto, é desde logo de concluir que para alcançar tal desiderato não é admissível a prova testemunhal arrolada pela Recorrente, como de igual modo se considerou na decisão recorrida.
Neste sentido, como referem Miguel Teixeira de Sousa e outros[1], “(…) a decisão do juiz acerca da dívida impugnada exige que os documentos apresentados forneçam um critério decisório suficiente e permitam uma pronúncia segura sobre a dívida”.
Recorde-se que está em causa a dívida seguinte:
“- Dívida à Cabeça-de-casal relativa às benfeitorias necessárias realizadas no prédio da herança, identificado sob a verba 1, consistentes na substituição da caixilharia e pintura exterior e interior, remodelação da cozinha e do quarto de banho, incluindo o piso, e montagem de guarda fatos embutido no quarto principal, no montante global de € 14.623,98”.
E a reclamação atinge essencialmente o montante da dívida, o valor probatório dos documentos, que se trate de “benfeitorias necessárias no prédio …”, incluindo se foram prestados, pagos e por quem, concluindo a interessada reclamante da relação de bens que estas questões não podem ser determinados com certeza e segurança pelo exame dos documentos apresentados e entende que “deverá ser determinada a remessa desta questão prejudicial para os meios comuns, de acordo com o princípio geral previsto no art. 1093.º do CPC”.
Com efeito, foram juntos aos autos documentos, competindo por isso à Mm.ª Juiz apreciar e decidir a sua existência e montante desde que a questão possa ser resolvida com segurança pelo exame dos documentos apresentados e por uma das seguintes formas:
1- Ou no âmbito das designadas “diligências probatórias” a que se refere o disposto no já citado art. 1105.º, n.º 3, do CPC;
2- Ou no âmbito ou na sequência da realização da “audiência prévia” a que se refere o já referido art. 1109.º, n.º 3, do CPC.
Por sua vez, se a Mm.ª Juiz entender que a questão não pode ser resolvida com segurança pelo exame dos documentos apresentados e então nesse caso, continua a não ser admissível a produção de prova testemunhal, mas antes, remete os interessados para os meios comuns, caso entenda verificar-se uma das situações previstas nos já citados artigos 1092.º ou 1093.º, do CPC.
Aliás, por força do regime previsto no art. 1106.º, n.º 3, do CPC, que supra se referiu, nada obsta que não possa ser decidido no inventário mas antes nos meios comuns, como referem Miguel Teixeira de Sousa e outros[2]: “Não há nenhum motivo para não aplicar às dívidas da herança o regime que consta do art. 1105º, nº7, para os créditos da herança. Assim, a decisão do juiz sobre a inexistência da dívida não deve precludir a possibilidade da sua discussão nos meios comuns”; de resto, como refere Mota Pinto (obra citada supra, pág. 434),“(…) uma vez declarado nulo o negócio, deverá ser restituído tudo o que tiver sido prestado em consequência do negócio viciado, podendo a prova da prestação, para o efeito desta obrigação de restituir, ser feita por qualquer dos meios de prova admitidos em geral pela lei”.
Neste mesmo sentido, entre outros, pode ser consultado o Ac. TRP de 10/10/2024[3] (Isabel Ferreira, 1341/22.1T8VNG.P1), onde se sumariou o seguinte:
«I - No processo de inventário, quanto ao passivo relacionado pelo cabeça-de-casal, podem os restantes interessados no inventário impugnar a sua existência e/ou o seu montante, sendo a sua verificação efectuada nos termos do art. 1106.º do Código de Processo Civil.
II - Quanto ao passivo não relacionado pelo cabeça-de-casal, o mesmo pode ser reclamado pelos credores respectivos até à conferência de interessados, caso em que a sua apreciação poderá ter lugar nesta conferência, em conformidade com o disposto no artigo 1111.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
III - Cabendo ao juiz decidir (seja porque há impugnação de passivo relacionado pelo cabeça-de-casal, seja porque não há acordo em conferência de interessados quanto a passivo reclamado pelo credor respectivo), aquele deve apreciar a existência e montante do passivo quando a questão puder ser resolvida com segurança pelo exame dos documentos apresentados, conforme dispõe o art. 1106.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
IV - Caso os documentos não permitam concluir com segurança nem pela existência, nem pela inexistência da dívida, a decisão do juiz não pode ser a do não reconhecimento, ou do reconhecimento, da existência da dívida, mas a remessa das partes para os meios comuns, de acordo com o princípio geral do art. 1093.º do Código de Processo Civil.
V - A falta de resposta à reclamação à relação de bens tem apenas um efeito cominatório semi-pleno, pelo que não pode considerar-se admitido por acordo o facto da inexistência de uma dívida, invocado na reclamação, quando tal dívida foi relacionada pelo cabeça-de-casal na relação de bens».
E ainda no Ac. TRP de 05/02/2024[4] (Mendes Coelho, 56/20.0T8ILH-B.P1), onde se sumariou o seguinte:
«I - Em sede de verificação do passivo em processo de inventário, exigindo a lei, sob os nºs 3 e 4 do art. 1106º do CPC, que, para apurar da existência e montante da dívida, haja documentos juntos aos autos dos quais ela decorra com segurança, é de concluir que para alcançar tal desiderato não serve a prova por declarações de parte e a prova testemunhal.
II - Alegando-se como passivo da herança um empréstimo ao inventariado de 47.500 euros e que este para ser válido teria que ser celebrado por escritura pública, tal documento, integrando o que se designa por formalidade “ad substantiam”, é insubstituível por outro género de prova e a sua falta gera a nulidade do negócio; isto é, só estando vertido em tal tipo de documento é que tal contrato, enquanto tal, seria vinculante e se provaria.
III - Não constando dos autos de inventário tal documento, não é de dar como provada a existência de tal empréstimo.
IV - Isto não quer dizer que não possa haver uma eventual obrigação de restituição de quantia alegadamente entregue derivada de possível nulidade do mútuo, mas tal, por força do regime previsto no art. 1106º do CPC que supra se referiu, não pode ser decidido no inventário, mas antes nos meios comuns.».
Deste modo, em suma, no âmbito do reconhecimento do passivo no processo de inventário ocorre um desvio à regra geral da admissibilidade da prova testemunhal (cfr. art. 392.º, do Código Civil), na medida em que se exige, para apurar da existência e montante da dívida, que a questão possa ser resolvida com segurança pelo exame dos documentos apresentados (cfr. art. 1106.º, n.º 3, do CPC), caso contrário, em princípio, restará remetê-la para os meios comuns (cfr. artigos 1092.º e 1093.º, do CPC), consequentemente, é desde logo de concluir que para alcançar aquele desiderato não é admissível a prova testemunhal arrolada pela Recorrente, como de igual modo se considerou na decisão recorrida.
10. Responsabilidade Tributária
As custas são da responsabilidade da Recorrente.