1. O Município da Batalha, no recurso interposto para o Tribunal Pleno, suscita a questão da nulidade do Acórdão de 10/09/2009, a qual decorreria da circunstância de o mesmo se ter limitado “a aventar, sem qualquer justificação, que o Município «não conseguiu provar», isto é, sem fazer referência ao porquê de considerar que a prova documental junta pelo Contra Interessado não serve para fundamentar as pretensões do beneficiário da expropriação” e de não se ter pronunciado “sobre a data a partir da qual se deveria considerar que os Recorrentes tiveram conhecimento do desvio ao fim expropriativo estabelecido na Declaração de Utilidade Pública, denominando-a de «irrelevante» e consequentemente, não considerou provado, com base num documento junto com o n.º 12 que se transcreve supra, que tal conhecimento se fixa nos idos de Novembro de 1989.” Ou seja, e na sua alegação, aquele Acórdão era nulo não só por omissão de pronúncia mas também porque não especificara os fundamentos de facto da sua decisão (vd. conclusões 2.ª, 3.ª e 7.ª).
Tendo os autos subido ao Tribunal ad quem o Ex.mo Relator proferiu despacho ordenando a baixa dos autos para os efeitos dos art.ºs 668.º/4 e 744.º/5 do CPC.
É o que de seguida se fará.
2. É sabido que a lei fulmina com a nulidade a sentença em que o Juiz “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a sua decisão” ou em que “deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento” (Al.ªs b) e d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC.), o que significa que aquela nulidade está relacionada com a falta de cumprimento dos deveres do Juiz, quais sejam o de, por um lado, fundamentar de facto e de direito a sua decisão e, por outro, conhecer e resolver de todas as questões que as partes hajam submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
E, sendo assim, haveria que conceder provimento à alegação do Recorrente se da análise do Acórdão sob censura fosse possível concluir que o mesmo não se tinha pronunciado sobre questões que devia apreciar e não tinha justificado a sua decisão na matéria de facto. Ora, a simples leitura da alegação do Recorrente, designadamente das referidas conclusões, evidencia que o que o este questiona não é que tenha havido omissão de pronúncia sobre as mencionadas matérias mas que estas não tenham sido decididas de acordo com o modo como ela entendia que deveriam ter sido julgadas. O que, por si só, é suficiente para se afirmar que, nesta parte, a alegação de nulidade do Acórdão por omissão de pronúncia é manifestamente improcedente.
Por outro lado, também não procede a alegação de que o Acórdão era nulo por não se pronunciado sobre a data em que deveria considerar que os Recorrentes contenciosos tiveram conhecimento do desvio do fim expropriativo, visto tal ser absolutamente desnecessário. Com efeito, tendo ficado assente que o prazo de caducidade do direito de reversão se tinha iniciado em 7/2/94, que o mesmo expirara em 7/2/96 e, ainda, que os Recorrentes formularam o seu pedido de reversão em 14/2/94, isto é, muito antes de expirar aquele prazo é manifestamente evidente ser inútil apurar quando é que aqueles tiveram, ou deveriam ter tido, conhecimento do desvio do fim expropriativo.
Finalmente, a leitura dos pontos 4 e 5 do Acórdão basta para se afirmar que os ora Requerentes também carecem de razão quando afirmam que as suas decisões na matéria de facto não estão fundamentadas, visto que naqueles pontos se justifica com suficiente desenvolvimento as razões da sua decisão.
Nesta conformidade, entendemos não ocorrer invocada a nulidade do Acórdão, pelo que o mantemos nos seus precisos termos.
Sem custas, atenta a isenção do Requerente.
Lisboa, 11 de Março de 2010. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho – José António de Freitas Carvalho.