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ACÓRDÃO Nº 513/2023 Processo n.º 763/2023 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO A., arguido e aqui recorrente, foi condenado, no Juízo Central Criminal do Porto do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, como consta do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (TRP) a seguir referido, “como autor de 2 crimes de furto qualificado ps. e ps. no art.204 n.º 2 e) do C. Penal, e por cada um deles, vai condenado na pena de três anos e seis meses de prisão; - como autor de 1 crime de furto qualificado ps. e ps. no art.204 n.º 2 e) do C. Penal, na forma tentada (art. º 73 do C. Penal), vai condenado na pena de dez meses de prisão. Em cúmulo jurídico de penas, e face a uma moldura penal abstrata que se situa entre três anos e seis meses e 7 anos e dez meses de prisão, vai o arguido A. condenado pena única de QUATRO ANOS E SEIS MESES DE PRISÃO” , tendo vindo recorrer desse aresto para o TRP. Terminou esse recurso, no que aqui releva, com as seguintes conclusões: Sempre se diga, que o Tribunal “a quo” no uso do seu legítimo critério, podia, em alternativa, ter optado por uma pena não privativa da liberdade, pois no entender do arguido aqui recorrente, tal realizaria “in casu” de forma perfeitamente adequada e suficiente as finalidades da punição, desde logo revelando, que o Tribunal “a quo” não interpretou as normas constantes dos Art.(sJ 40º. 50º. e 71º. do C.P. e 18º. nº. 2 da CRP, no sentido que as finalidades das penas são a sua reintegração na sociedade, reeducação e ressocialização, e não o sentido com que as terá interpretado, de que ao arguido aqui recorrente deverá ser aplicada a mais severa das punições. […] 15. Ao denegar a suspensão da execução da pena de prisão o acórdão em crise, por erro de interpretação e aplicação, violou os artigos 40º. 50º a 54º., 70º. e 71º, do Código Penal Português, uma vez que, suspendendo-se a execução da pena de prisão pelo período dos 4 anos e 6 meses de prisão aplicada, com a imposição de deveres e regras de conduta adequadas, acompanhamento de regime de prova etc. por certo que, com muito maior probabilidade se alcançaria integralmente, as exigências de prevenção especial e geral que “in casu” se impõem, bem como, os princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade subjacentes à aplicação de qualquer sanção penal. […] 18. Resulta, “mui” completamente desproporcional, parca e/ou pouco razoável a fundamentação utilizada pelo Tribunal “a quo”, para justificar a pena única aplicada de 4 anos e 6 meses de prisão, bem como, a não suspensão da pena de prisão aplicada, pois que, em concreto tudo apenas e tão só se sustenta no registo criminal do aqui recorrente, que efetivamente foi muito sublinhado em sede de determinação da medida da pena / escolha da pena, não relevando contudo para a “douta” Sentença, incompreensivelmente, na ótica do aqui recorrente, que a mais recente dessas condenações pela prática dos referidos crimes, datam de factos praticado à 14, 18 e/ou 20 anos atrás, tudo o que, com o devido respeito, “mui” discutível parece ser, como o foi, ter o Acórdão de que se recorre utilizado tal argumentação como decisiva na sua fundamentação, ali invocando uma inusitada relevância e/ou pertinência, ao invés, de uma sempre devida, adequada e desejável ponderação e, por tal via, quase que duplicando tal censura e/ou dupla valorização negativa, não fosse também o já atrás também recorrido concernante à aplicada reincidência, descurando-se de forma “mui” pouco sustentada, todas outras circunstâncias determinantes e relevantes para a decisiva prevenção especial. […] 21. “In casu”, também resulta à evidência uma inexplicável e injusta desproporcionalidade entre a pena única aplicada ao arguido aqui recorrente (4 anos e 6 meses), relativamente às penas únicas aplicadas aos seus coarguidos nos autos de que se recorre, veja-se pois, que o aqui recorrente, desde logo e mesmo tendo confessado integralmente e sem quaisquer reservas (ao contrário dos outros 2) os factos de que vinha acusado e, tendo sido condenado em 3 crimes enquanto os seus 2 coarguidos foram condenados respetivamente em 8 e 14 crimes, ficou com uma pena de 4 anos e 6 meses de prisão, enquanto, esses outros 2 coarguidos, mais uma vez respetivamente, quedaram-se com penas de 5 anos e 6 meses e 6 anos de prisão. […] 23. Não se justifica pois em concreto, em nome de um mínimo aceitável de equidade, que relativamente ao aqui recorrente, ao mesmo seja aplicada uma pena superior a 3 anos e 6 meses de prisão, sempre, também em nome dessa indiscutível desproporcionalidade, e consequente correção, suspensa na sua execução, ou, alternativamente, e também em nome dessa desejável proporcionalidade, e por forma a melhor ajustar as penas em apreço aplicáveis no Acórdão de que se recorre, baixar as penas parciais dos 2 crimes de furto qualificado em que foi condenado (por cada um deles em 3 anos e 6 meses de prisão) para penas mais próximas do seu limite mínimo juridicamente previsto, “in casu”, 2 anos de prisão, não fosse já, a existência de uma duplicada/excessiva valoração da prevenção geral em prejuízo do aqui recorrente, resultando esta interpretação, uma dupla valorização de critérios da prevenção geral absolutamente excessiva na apreciação dos Art.(s) 44º., 50º, 70º. e 718. do CP, constituindo também uma clara e evidente violação da CRP, designadamente do princípio previsto no artigo 18º, nº. 2 da CRP, inconstitucionalidade que à cautela, e desde já, se invoca e aqui se suscita para os devidos e legais efeitos. Em consonância, Na posse de todo o circunstancialismo factual, o Tribunal recorrido, bem poderia no uso do seu legítimo critério, e em alternativa, ter optado pela suspensão da execução da pena de prisão aplicada, nos termos e com as injunções adequadas ao caso, não se excluindo, a condição de em tal tempo ressarcir os lesados/ofendidos nos prejuízos causados, pois, no entender do arguido aqui recorrente, tal realizaria de forma perfeitamente adequada e suficiente as finalidades da punição, desde logo revelando, que o Tribunal “a quo” não interpretou as normas constantes dos Art.(s) 40º, 44º. 50º. 70º, 71º. do CP. e, 18º. nº.2 da CR.P, no sentido que as finalidades das penas são a sua reintegração na sociedade, reeducação e ressocialização, e não o sentido com que as terá interpretado, de que ao arguido aqui recorrente deverá ser aplicada a mais severa das punições, tudo o que, presumivelmente, definitivamente se degradará, em resultado da execução do cumprimento da pena de prisão a que foi condenado. Disposições violadas: artigos 448, 50º., 53º. 70º. e 71º, do Código Penal e artigo 18º. nº. 2 da Constituição da República Portuguesa”. No TRP foi proferido, em 29.03.2023, acórdão em que se decidiu, inter alia , “julga[r]-se improcedente a impugnação da pena única aplicada ao arguido A.” e “Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido A., e, em conformidade, confirmar integralmente quanto ao mesmo a decisão recorrida” . O arguido recorreu desse aresto para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), recurso esse que não foi admitido no TRP por despacho de 11.05.2023, tendo reclamado desse despacho para o STJ pela forma ora transcrita: “[…] A Inconformidade do ora signatário perante o despacho ora Reclamado, tem como elemento essencial a alegada irrecorribilidade do mesmo, bem como, as subjacentes e já anteriormente alegadas recorridas inconstitucionalidades, Diga-se pois, Que embora o efetiva e atualmente disposto no Artº. 400º. nº. 1 alínea f) do C.P.P.; Certo também é, Que temos como claramente inconstitucional, a interpretação normativa seguida pelo Tribunal “a quo", resultante da conjugação das normas da alínea b) do Artº. 432 do C.P.P., com a alínea f) do nº. 1 do Artº, 400 do C.P.P. Atente-se pois, Que os recursos são o único instrumento de impugnação de decisões colocado à disposição dos vários sujeitos processuais, através do qual lhes é dada a oportunidade de submeterem uma decisão judicial à apreciação de uma instância judicial superior, em ordem à sua correção. Nessa medida, o direito ao recurso constitui naturalmente uma garantia de defesa do Arguido; A “jurisprudência” do Tribunal Constitucional tem tido a oportunidade para salientar, por diversas vezes, que o direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do Arguido em processo penal”, Mesmo antes de o Artº. 32º. nº.1 da Constituição ter passado a declarar expressamente o recurso como uma das garantias de defesa, o Tribunal Constitucional já afirmava, no Ac. n.º 322/93, que: as garantias de defesa, de que fala o n.º 1 do art. 32.º, é justamente, o direito ao recurso ...uma das contra sentenças penais condenatórias...”, Tudo o que, Em concreto no caso “sub judice”, em concreto, dado o despacho ora reclamado, não pode reconhecidamente ocorrer, Este direito ao Recurso do Arguido aqui Reclamante, goza pois de tutela Constitucional e, implica que o quadro legislativo que consagra O direito ao Recurso do Arguido tenha de ser submetido ao crivo da conformidade Constitucional; E essa é seguramente, uma das razões pelas quais, no âmbito dos recursos em processo penal, que o Tribunal Constitucional é sobretudo chamado a pronunciar-se sobre a Constitucionalidade de normas que contendem com o direito ao Recurso do Arguido; Este conteúdo do direito ao Recurso como garantia de defesa é de há muito identificado pelo Tribunal Constitucional: «quanto a decisões penais condenatórias e ainda quanto às decisões penais respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais»; E embora o Tribunal Constitucional aponte a necessidade de evitar que a instância superior de ordem judiciária fique sobrecarregada com a apreciação de casos de pequena ou média gravidade, já apreciados em duas instâncias, como um fundamento razoável, não arbitrário ou desproporcionado, do impedimento de acesso a um terceiro grau de jurisdição, que se encontra vertido nas alíneas e) e f) do Artº. 400º. nº.1 do CPP; Com alguma clareza também se percebe, que “in casu”, no concernante à nova matéria de Direito/Inconstitucionalidades posta à colação em sede de Recurso, não sendo o mesmo admitido, de todo pode garantir-se o acesso a um verdadeiro e efetivo duplo grau de jurisdição; Pois que, “In casu”, tal diminuição dos graus de recurso, não pode deixar de ser interpretada como uma diminuição real e efetiva, dos mais elementares direitos de defesa do aqui Recorrente/Reclamante; Ora, E conforme o que tem sido uniformemente entendido pelo Tribunal Constitucional, a preservação dos direitos de garantia de defesa de um Arguido, passa, antes de tudo o mais, pela observação do contraditório; Com efeito, Não é configurável em processo criminal, que ao aqui Arguido seja negado o exercício dos seus direitos de defesa, Ou seja, Que lhe seja impedido de exercitar algum dos seus direitos, claramente inseridos no Direito Constitucional da sua defesa. 4. Por decisão do STJ, datada de 06.06.2023, decidiu-se indeferir essa reclamação, aí se escrevendo, no que ora aqui releva, o seguinte: “[…] 1. O acórdão recorrido, proferido em 29 de março de 2023 pelo Tribunal da Relação do Porto, manteve a decisão da 1.ª instância que condenou o arguido na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão. O critério de admissibilidade do recurso para o STJ reporta-se à pena concretamente aplicada, ou seja, a pena em que o arguido foi condenado na decisão recorrida. A recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista, específica e autonomamente, no artigo 432.º do CPP, dispondo a alínea b) do n.º 1 que se recorre «de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º». Deste preceito destaca-se a alínea f) do n.º 1 que estabelece serem irrecorríveis os «acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1º instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos». No caso, o acórdão da Relação, confirmou a decisão da 1.ª instância que aplicou ao arguido a pena única de 4 anos e 6 meses de prisão pela prática dos crimes enunciados. Havendo dupla conformidade, como resulta diretamente das normas adjetivas citadas, o acórdão da Relação, tirado em recurso, só admite recurso ordinário para o STJ se tiver sido aplicada ao recorrente, pena superior a 8 anos. Não sendo esse o caso dos autos, resulta não ser recorrível em mais um grau, o acórdão confirmatório, conforme decorre do disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do CPP. 2. O reclamante alega que a interpretação normativa dos artigos 432.º, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, no sentido de não ser admissível recurso enferma de inconstitucionalidade. Ora, no estrito plano do direito infraconstitucional, a solução consagrada na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, não colide com qualquer parâmetro constitucional, como, aliás, o Tribunal Constitucional tem uniformemente decidido. No caso dos autos, tendo sido assegurado ao arguido um duplo grau de jurisdição (uma vez que o arguido teve a possibilidade de, face à mesma imputação penal, defender-se perante dois tribunais: o tribunal de 1.ª instância e o tribunal da Relação), a questão que se coloca é a de saber se é inconstitucional a interpretação no sentido de limitar a possibilidade de um triplo grau de jurisdição, por aplicação da regra da dupla conforme, prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal. O artigo 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental, não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição em relação a quaisquer decisões penais condenatórias. Com uma reapreciação jurisdicional, independentemente do seu resultado, revela-se satisfeito esse direito de defesa do arguido, pelo que a decisão do tribunal de recurso já não está abrangida pela exigência de um novo controle jurisdicional. O acórdão do Tribunal da Relação constitui, assim, já uma segunda pronúncia sobre o objeto do processo, pelo que não há que assegurar a possibilidade de aceder a mais uma instância de controle, a qual resultaria num duplo recurso, com um terceiro grau de jurisdição. Impõe-se, pois, concluir que não é constitucionalmente censurável, neste caso, a exclusão do terceiro grau de jurisdição e que a interpretação normativa objeto de fiscalização não viola o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição”. 5. O arguido apresentou então recurso para o Tribunal Constitucional (TC), nos termos que seguem: “[…] notificado da decisão (singular), a qual, indeferiu a reclamação deduzida contra o despacho que decidiu pela não admissibilidade da subida do recurso penal, interposto do despacho proferido a 11/05/2023 pelo Tribunal da Relação do Porto; - Vem por este meio, apresentar competente RECURSO AO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, expondo e requerendo o seguinte: Têm os presentes autos origem na condenação em 1 ª Instância (Comarca do Porto - Juízo Central Criminal do Porto - Proc. n°. 18/21.0 PEPRT - Juiz 4), em Cúmulo Jurídico de penas, na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão efetiva; Não se conformando, O aqui recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, o qual, por Acórdão de 29 de março de 2023 foi negado provimento e, confirmada integralmente a decisão recorrida; Ainda inconformado, Apresentou novamente recurso, então para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso este, não admitido pela Relação do Porto por despacho de 11/05/2023, do que, apresentou competente reclamação para o Presidente deste S.T.J., a qual, por decisão singular foi indeferida/negada; Ora, Pese embora o(s) recurso(s) e/ou reclamação(s) nestes autos apresentados, nomeadamente também fundamentados em invocadas inconstitucionalidades; Facto é, Que acabou a aqui recorrente de "tomar conhecimento", que não obstante a argumentação e/ou fundamentos então invocados, foi decidido pelo Mtm.°. Juiz Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ainda assim, manter a decisão de inadmissibilidade do recurso interposto da Decisão proferida pela Relação do Porto; Pelo que, Em face do exposto e, tudo quanto vem estabelecido nos nº (s) 2 a 4 do artigo 70º. da Lei do Tribunal Constitucional (aprovada pela Lei n° 28/82 de 15 de novembro), declarado até pelo Supremo Tribunal de Justiça; Está agora o aqui recorrente, face à situação de que é inequívoco que nos presentes autos; Encontram-se já para si irremediável e completamente esgotados, todos os meios ou recursos jurisdicionais ordinários, que lhe possibilite reagir contra a decisão da aplicação conjugação das normas da alínea b) do nº. 1 do Artº. 432 do C.P.P, com as alíneas e) e f) do n°. 1 do Artº. 400 do C.P.P, na interpretação seguida pelo Tribunal da Relação do Porto e, em reclamação pelo Supremo Tribunal de Justiça, com a qual, continua a não conseguir conformar-se; E cuja inconstitucionalidade, Está inabalavelmente persuadida, tudo resultando numa clara e inequívoca desconformidade com a real intenção do legislador constitucional; Nesta medida, Continua pois o aqui recorrente, inconformado com a decisão do Tribunal da Relação do Porto e, em reclamação pelo Supremo Tribunal de Justiça, que decidiram julgar conforme com o texto constitucional, a aplicação do resultante da conjugação das normas da alínea b) do Artº. 432 do C.P.P, com as alíneas e) e f) do n°. 1 do Artº. 400 do C.P.P, na interpretação por eles seguida; Assim, E porque está em tempo e para tal tem legitimidade (Cfr. al. b) do nº 1 do art.º 72º da Lei do T. Constitucional), interpõe-se o presente recurso: O qual deverá subir imediatamente e nos próprios autos, com efeito suspensivo (Cfr. nº 4 do artigo 78º da Lei do Tribunal Constitucional); Nesta consonância, Ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro; Pretende-se ver apreciada a constitucionalidade do resultante da conjugação das normas da alínea b) do Artº. 432º. do C.P.P., com as alíneas e) e f) do nº. 1 do Artº. 400º. do C.P.P, na interpretação seguida pelo Tribunal da Relação do Porto e, em reclamação pelo Supremo Tribunal de Justiça; Assim, Sempre se diga que, a ''jurisprudência" do Tribunal Constitucional tem tido a oportunidade de salientar, por diversas vezes, que o direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo penal; E mesmo antes de o Artº. 32º. Nº.1 da Constituição ter passado a declarar expressamente o recurso como uma das garantias de defesa, o Tribunal Constitucional já afirmava, no Ac. n.º 322/93, que: «...uma das garantias de defesa, de que fala o n.º 1 do art. 32.º, é justamente, o direito ao recurso contra sentenças penais condenatórias...», o que vale por dizer que, no domínio processual penal, há que reconhecer como princípio, o direito a um verdadeiro duplo grau de jurisdição: Ora, Este conteúdo do direito ao Recurso como garantia de defesa é de há muito identificado pelo Tribunal Constitucional com a garantia do duplo grau de jurisdição: «quanto a decisões penais condenatórias e ainda quanto às decisões penais respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais»; E tomando como certo, Que a Constituição da República Portuguesa não impõe a concessão ao arguido de um direito de recorrer de toda e qualquer decisão judicial que lhe seja desfavorável; Não se prescinda, Que é necessário assegurar o tal efectivo duplo grau de jurisdição constitucionalmente imposto, que abrange, segundo o próprio Tribunal Constitucional, tanto o recurso em matéria de direito, como o recurso em matéria de facto; E salvo o devido respeito, Que é muito, merecido e devido, cremos que esta decisão e entendimento, por não respeitar este duplo grau de jurisdição, não merece acolhimento e, não pode ser aplicada ao caso concreto dos autos, uma vez que se afigura ser uma interpretação inconstitucional das normas conjugadas do Art.º 400º. alíneas e) e f) e Art.º 432º. Nº. 1, ambas do C.P.P.; Interpretação contrária constitui uma clara e evidente violação da C.R.P., designadamente dos princípios previstos nos artigos 2º. 29º. e 32º. da C.R.P., inconstitucionalidade que ora novamente se invoca e suscita, para os devidos e legais efeitos; Está pois em causa, a restrição de um direito fundamental e constitucionalmente previsto que é o direito à liberdade, tal violência, exige uma segura legitimação que a impõe, o que, não se alcança; É que, O que está expressamente consagrado constitucionalmente, é o direito ao recurso, não o direito a um duplo grau de jurisdição; Torna-se pois em concreto "mui" chocante, perceber-se que em nome do combate à crescente massificação do acesso à jurisdição do Supremo Tribunal de Justiça, se decida alcançar tal desiderato, à custa do sacrifício das garantias de defesa/recurso dos arguidos em processo penal; Também se preconizam manifestas as reservas deixadas à constitucionalidade do disposto na atual redação do Artº. 400º. nº. 1 al. e) e f) do C.P.P., pois que, a mesma fere ostensivamente o reduto nuclear das garantias de defesa do aqui recorrente, denegando-lhe o efetivo direito ao recurso de uma decisão que o privará da liberdade, violando como isso o preceituado no Artº. 32, nº. 1 da CRP; Peticionando-se pois, Por tal via, a desaplicação da norma contida no Art0. 400º. nº. 1 alíneas e) e f) do C.P.P., na redação dada pela Lei 20/2013 de 21-02, no presente caso, tudo, na razão da sua desconformidade, por clara violação dos artigos 32º. nº. 1 e 18º. nº. 2 da C.R.P., admitindo-se assim, o recurso interposto pelo arguido ao Supremo Tribunal de Justiça: Outrossim, Entrando noutro diapasão inconstitucional que os autos suscitam, atente-se que, as penas devem ser aplicadas com um sentido pedagógico e ressocializador, como, aliás, se afirma categoricamente no Preâmbulo do Código Penal, colocando-se a questão de saber se tal desiderato se alcança aqui com a efetividade da pena de prisão nestes autos aplicada; Ou, Se para tanto ainda é suficiente uma pena substitutiva, como a suspensão da execução da pena; O tribunal quando aplica uma pena de prisão não superior a 5 anos deve suspender (poder-dever) a sua execução, sempre que, reportando-se ao momento da decisão, possa fazer um juízo de prognose favorável sobre a conduta futura do arguido; Este juízo não deve assentar numa certeza, bastando uma expetativa fundada de que a simples ameaça da pena seja suficiente para realizar as finalidades da punição (Art. 40 nº 1 do código Penal) (cf., por ex., Ac. STJ de 8/7/98, C.J. ano VI, tomo II, pág. 25, de 24/5/2001, C.J. ano IX, tomo II, pág. 20l); Para a formulação do juízo de prognose, pressuposto material condicionante da suspensão, não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade ou só das circunstâncias do facto, devendo o tribunal atender especialmente às condições de vida e à sua conduta anterior e posterior aos factos, as quais, e mais uma vez pelo atrás explanado se revela esclarecedor/clarificador; “In casu”, Parece evidente resultar da Sentença/Acórdão ora recorrido, a existência de uma duplicada/excessiva valoração da prevenção geral em prejuízo do aqui recorrente; Resultando esta interpretação, uma dupla valorização de critérios da prevenção geral absolutamente excessiva na apreciação dos Art.(s) 44.º, 50.º 70.º e 71.º do C.P., constituindo também uma clara e evidente violação da CRP designadamente do princípio previsto no artigo 18.º n.º 2 da CRP, inconstitucionalidade que à cautela, foi já invocada em sede de recurso junto da Relação do Porto, não tendo obtido melhor resposta, ora novamente se suscita para os devidos e legais efeitos: Em consonância, E na posse de todo o circunstancialismo factual, o Tribunal recorrido, bem poderia no uso do seu legítimo critério, e em alternativa, ter optado pela suspensão da execução da pena de prisão aplicada; Pois, no entender do arguido aqui recorrente, tal realizaria de forma perfeitamente adequada e suficiente as finalidades da punição; Desde logo revelando, que o Tribunal "a quo" não interpretou as normas constantes dos Art.(s) 40º., 44º., 50º., 70º., 71º. do C.P. e, 18º. Nº. 2 da C.R.P., no sentido que as finalidades das penas são a sua reintegração na sociedade, reeducação e ressocialização, e não o sentido com que as terá interpretado, de que ao arguido aqui recorrente deverá ser aplicada a mais severa das punições; Tudo o que, presumivelmente, definitivamente se degradará, em resultado da execução do cumprimento da pena de prisão a que foi condenado; “In casu", não parece de todo existir, qualquer elemento imperioso que afaste em definitivo e sem qualquer dúvida uma prognose favorável ao recorrente, razão porque, entende-se que Tribunal "a quo" não avaliou corretamente o grau da ilicitude, da intensidade do dolo e/ou negligência, das condições pessoais e económicas do agente, da conduta anterior e posterior aos factos, ou seja, da determinação da medida da pena em função da culpa e das exigências de prevenção; Ademais, e tendo como perspetiva a definitiva ressocialização do recorrente, trata-se de um dever a que o tribunal não deveria subtrair-se; Desde logo, pela razão de que na posse de todo o circunstancialismo fático imputado ao recorrente, o Tribunal "a quo", poderia no uso do seu legítimo critério, e em alternativa, ter optado por uma pena não privativa da liberdade; Pois, repita-se "ad nauseam", no entender do arguido aqui recorrente, tal suspensão da pena de prisão, realizaria de forma perfeitamente adequada e suficiente as finalidades da punição; Parece pois evidente que se sobrevalorizou a natureza dos crimes cujas gravidades não se discutem; E, Acentuando a tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafática das expetativas comunitárias o Acórdão em apreço não atentou, como podia e devia, nos demais parâmetros a considerar, mormente os acabados de mencionar, assim deixando de lado os aspetos referentes à eventual esperança de que a socialização em liberdade pudesse ser lograda, ou seja, a denominada prevenção especial positiva: Assim, Tendo em consideração a análise interpretativa do preceito em apreço, entende o ora recorrente que se justifica uma suspensão da execução da pena de prisão (Artº. 50 e 53 do C.P.) a fixar nos autos ora recorridos”. 6. O recurso foi admitido no STJ nos seguintes termos: “Despacho O recorrente A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC para que seja apreciada a inconstitucionalidade da aplicação resultante da conjugação das normas da alínea b) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP, com as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. Vejamos pois. No que respeita à apreciação da invocada inconstitucionalidade da alínea e) do n.º 1 do artigo 400 do CPP, o recurso não é admissível, porquanto a referida norma não foi fundamento da decisão que indeferiu a reclamação. Com efeito, desempenhando os recursos de constitucionalidade uma função instrumental, o Tribunal Constitucional apenas pode conhecer de uma questão de constitucionalidade quando tenha influência no julgamento da causa, o que não se verifica relativamente à referida norma, A decisão da reclamação aplicou, como ratio decidendi , as disposições conjugadas dos artigos 432.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP. Assim sendo, como estas foram as normas aplicadas como fundamento da decisão e foi suscitada a questão da inconstitucionalidade na reclamação, admite-se o recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, apenas para apreciação da inconstitucionalidade das referidas normas, na interpretação normativa que lhes foi dada na decisão que indeferiu a reclamação. Nos termos expostos: Não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, no respeitante à inconstitucionalidade imputada à alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. Admite-se o recurso interposto para apreciação da inconstitucionalidade dos artigos 432.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP” . No TC, a relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a Decisão Sumária n.º 619/2023, em que se decidiu “ a) Julgar improcedente o presente recurso de constitucionalidade e não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de não ser admissível o recurso de acórdão condenatório proferido, em recurso, pela Relação, que confirme a decisão de 1.ª instância e aplique pena de prisão não superior a 8 anos; b) Não conhecer da parte restante deste recurso” . O recorrente, não se conformando com a Decisão Sumária n.º 619/2023, vem dela reclamar nos termos que se seguem: “[…] A., Arguido/Recorrente nos autos em epígrafe, não se conformando com a Decisão Sumária nº. 619/2023 proferida nos mesmos, - Vem por este meio, ao abrigo do disposto no Artigo 78-A nº. 3 da Lei nº. 28/82 de 15 de novembro, na redação que lhe foi dada pela Lei nº. 13-A/98 de 26 de fevereiro, apresentar RECLAMAÇÃO para competente conferência. […]”. 9. Uma vez que o Ministério Público já se pronunciou sobre esta reclamação, pugnando pela sua improcedência e aderindo à fundamentação da decisão sumária reclamada, cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. FUNDAMENTAÇÃO 10. Como decorre do exposto supra , na decisão sumária de que aqui se reclama foi decidido “ a) Julgar improcedente o presente recurso de constitucionalidade e não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de não ser admissível o recurso de acórdão condenatório proferido, em recurso, pela Relação, que confirme a decisão de 1.ª instância e aplique pena de prisão não superior a 8 anos; b) Não conhecer da parte restante deste recurso ”, aí se escrevendo o seguinte a esse respeito: “[…] Por sua vez, cumpre referir que este recurso foi unicamente admitido no tribunal a quo , sem qualquer reclamação por parte do recorrente, quanto aos «artigos 432.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP», mas já não, expressamente, no respeitante à «inconstitucionalidade imputada à alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP», uma vez que, como aí corretamente se escreveu, esse segundo preceito legal nunca foi, no caso sub judicio , um dos fundamentos da não admissão do recurso para o STJ. De resto, se é verdade que a parte final deste recurso parece corresponder a uma nova questão de constitucionalidade, é também certo que o recurso não foi admitido, mesmo que agora só implicitamente, nessa segunda parte (de novo, sem qualquer reação por parte do recorrente) e que não é aí propriamente enunciada na mesma qualquer norma ou interpretação normativa constante da decisão recorrida que se entenda dever ser objeto de apreciação no que diz respeito à sua conformidade constitucional, antes resultando da leitura do pedido que se pretende que seja o próprio TC a determinar a suspensão da execução da pena de prisão em questão, o que sempre exorbitaria da sua competência e da sua função constitucionalmente consagrada (e isto para além de, nessa parte, nunca ter sido suscitada processualmente, de forma adequada, uma efetiva questão de constitucionalidade perante os tribunais de recurso – dado também que nas alegações de recurso para o TRP o recorrente se limitou a imputar eventuais inconstitucionalidades de forma genérica e inconcretizada e sempre por referência à própria decisão recorrida e não a qualquer norma ou interpretação normativa aí constante – , não tendo havido qualquer pronúncia, no STJ e no TRP, sobre qualquer eventual inconstitucionalidade para lá da relativa à impossibilidade de recurso para o STJ, pelo que a parte restante deste recurso nunca seria admissível, não sendo, assim, conhecido a final). 9. A questão suscitada nestes autos é, essencialmente, a de saber se o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa – CRP («O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso») impõe que todas as decisões tomadas em processos criminais, incluindo os acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisões recorridas de condenação em pena de prisão não superior a oito anos, sejam recorríveis e devam ser reapreciadas por uma instância superior, ou se é conforme a esse normativo o artigo 400.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), que dispõe, na parte que aqui interessa, que «Não é admissível recurso: (…) f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos» – sendo sabido que o artigo 432.º, n.º 1 do CPP se limita, no fundo, a remeter para esse primeiro artigo e para os casos de irrecorribilidade aí previstos, pelo que a inconstitucionalidade invocada se reporta, mais propriamente, à interpretação normativa daquele primeiro preceito legal. Antes de mais, e retomando o que já se escreveu na Decisão Sumária do TC n.º 702/2021, dir-se-á que o artigo 32º, n.º 1, da CRP, é muito lacónico quanto ao direito ao recurso em processos de natureza criminal, limitando-se a prescrever que entre as garantias de defesa conferidas ao arguido se inclui a possibilidade de “recurso”, o que não significa, prima facie , e perante tal laconismo, que deva ser sempre possível recorrer irrestritamente de toda e qualquer decisão proferida num processo de natureza criminal. Deste modo, e desde que não seja colocada em causa a dimensão essencial do direito ao recurso – que se cifra, em geral, na possibilidade de reapreciação da decisão final de um processo criminal por uma instância superior («O recurso apresenta-se como meio processual destinado a sujeitar a decisão a um novo juízo de apreciação, agora por parte de um tribunal hierarquicamente superior, imposto pela necessidade de garantir a principal via de reapreciação das decisões em processo penal, ante o auto-esgotamento do poder jurisdicional, em cada instância; é o principal caminho legal para corrigir os erros cometidos na decisão judicial» – cfr. MANUEL SIMAS SANTOS, Revisão do processo penal: os recursos , p. 2, disponível em https://repositorio.ismai.pt/bitstream/10400.24/232/1/SS12.pdf) –, a CRP deixa uma larga margem ao legislador ordinário para restringir ou ampliar esse direito ao recurso, como sucede, de resto, no artigo 400.º do CPP. A este respeito, escreveu-se, de forma muito esclarecedora, no Acórdão do TC n.º 595/2018, o seguinte: «O direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo penal, encontrando-se expressamente inscrito entre os pilares constitucionais do Direito do Processo Penal da República Portuguesa. A identificação expressa no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição do direito ao recurso como garantia de defesa, resultante da revisão constitucional de 1997, não implicou novidade relativamente ao entendimento que já vinha sendo sustentado pelo Tribunal Constitucional face à sua redação anterior (cf., entre outros, Acórdãos n. os 8/87, do Plenário, ponto 6, 31/87, da 2.ª Secção, pontos 4, 5 e 7, 178/88, da 2.ª Secção, pontos 5 e 6, 259/88, da 2.ª Secção, ponto 2.2, 219/89, da 1.ª Secção, pontos 26 a 28, 401/91, do Plenário, ponto II.2 e 3, 132/92, da 2.ª Secção, pontos 6 e 7, e 322/93, da 2.ª Secção, ponto 6). Esta inscrição não deixou, contudo, de representar o reconhecimento explícito da autonomia conferida a uma tal garantia no contexto geral das garantias de defesa, isto é, um valor de garantia não amortizável pelo reconhecimento de outras garantias processuais, designadamente para defesa do arguido. Efetivamente, «tal explicitação constitucional tem por efeito a garantia (constitucional) da possibilidade de interposição de recurso de decisões que respeitem a direitos, liberdades e garantias, máxime que restrinjam tais direitos» (Acórdão n.º 686/2004, da 2.ª Secção, ponto 6). Constituindo uma garantia essencial de defesa, constitucionalmente reconhecida, o direito ao recurso representa, portanto, um inegável limite à liberdade conformadora do legislador quanto à delimitação das decisões de que cabe recurso e quanto à definição do regime de recursos em processo penal. (…) 14 - De outro lado, cabe ainda salientar que a garantia do direito ao recurso não deve ser confundida com a garantia de um duplo grau de jurisdição. Como se escreveu no Acórdão n.º 429/2016, ponto 16, estes são «conceitos autónomos e não confundíveis. Por "direito ao recurso" entende-se – de um modo geral – a faculdade conferida à parte vencida de suscitar o reexame de uma decisão que lhe foi desfavorável e da qual discorda com o intuito de corrigir erros e de ver proferida uma decisão que vá ao encontro das suas expetativas. Por seu lado, com a menção a "duplo grau de jurisdição" pretende-se significar a possibilidade de reexame efetuado por um órgão jurisdicional distinto e hierarquicamente superior ao que apreciou a causa pela primeira vez, com prevalência sobre este». É certo que a existência de uma hierarquia de tribunais judiciais, constituída pelo Supremo Tribunal de Justiça e pelos tribunais judiciais de primeira e de segunda instância, encontra também referência expressa no texto constitucional, designadamente anos artigos 209.º, n.º 1, alínea a), e 210.º Não merece igualmente contestação que existe «uma forte ligação entre o direito ao recurso e a garantia de existência de um duplo grau de jurisdição», desde logo porque «pelo menos ao nível das exigências de um processo justo – [...] o "duplo grau de jurisdição" é pressuposto do exercício do direito ao recurso» e porque a jurisprudência do Tribunal Constitucional «reconhece também a possibilidade de o direito ao recurso se consumar através da existência desse duplo grau de jurisdição» (cf. Acórdão n.º 429/2016, ponto 16). De todo o modo, como se observou ainda no Acórdão n.º 429/2016, ponto 16, enquanto «a Constituição consagra expressamente o direito de recurso em processo penal, nada refere, todavia, sobre os graus de jurisdição exigíveis para concretizar o direito ao recurso. A garantia de defesa constitucionalmente prevista é, com efeito, autónoma em relação aos graus de recurso». Assim, apesar da forte ligação entre ambos os conceitos, esta «não significa que baste o duplo grau de jurisdição para se considerar sempre assegurado o direito ao recurso. Sendo conceitos interligados, eles não devem, porém, ser confundidos, sob pena de diluição do valor próprio e autónomo que a Constituição reconhece, no artigo 32.º, n.º 1, ao direito ao recurso no contexto das garantias de defesa». Efetivamente é de rejeitar uma leitura redutora de ambas as figuras, que reconduz o direito ao recurso à mera garantia de um duplo grau de jurisdição em matéria penal. Uma tal leitura implica uma interpretação restritiva do direito ao recurso, expressamente previsto na Constituição como uma garantia do arguido, que não encontra fundamento constitucional em qualquer outro texto normativo vinculativo da República Portuguesa. A distinção conceptual entre as figuras, aliás, tem resultado da jurisprudência do Tribunal Constitucional, como referido no Acórdão n.º 429/2016, ponto 16: «Assim, embora o direito de recurso, "imperativo constitucional, hoje consagrado de modo expresso no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição", deva ser entendido "no quadro das 'garantias de defesa' – só e quando estas garantias o exijam" (Acórdão n.º 30/2001, n.º 7), deve-lhe ser reconhecido "um valor garantístico próprio e não 'dissolúvel' em outras garantias de defesa" (Acórdão n.º 686/2004, n.º 4). Como o Tribunal reconheceu no Acórdão n.º 628/2005, onde se julgou não inconstitucional a norma que previa a irrecorribilidade de um acórdão da Relação que confirma pena de 6 anos de prisão em crime punido com moldura penal entre 4 e 12 anos de prisão, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, a garantia constitucional do direito ao recurso não se esgota na dimensão que impõe a previsão pelo legislador ordinário de um grau de recurso, pois "tal garantia, conjugada com outros parâmetros constitucionais, pressupõe, igualmente, que na sua regulação o legislador não adote soluções arbitrárias e desproporcionadas, limitativas das possibilidades de recorrer – mesmo quando se trate de recursos apenas legalmente previstos e não constitucionalmente obrigatórios (assim, vejam-se os Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 1229/96 e 462/2003 [...])" (n.º 7 do Acórdão). No Acórdão n.º 324/2013, anterior à alteração do CPP operada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, referente a norma que previa a irrecorribilidade de acórdão proferido pela Relação que aplique pena de prisão não superior a cinco anos, em recurso de decisão de primeira instância que tenha aplicado pena não privativa da liberdade, o Tribunal Constitucional reafirmou que "muito embora se aceite que o legislador possa fixar um limite acima do qual não é admissível um terceiro grau de jurisdição, preciso é que 'com tal limitação se não atinja o núcleo essencial das garantias de defesa do arguido', devendo a limitação dos graus de recurso ter 'um fundamento razoável, não arbitrário ou desproporcionado'. Porquanto a garantia constitucional do direito ao recurso não se esgota naquela dimensão. Esta garantia, 'conjugada com outros parâmetros constitucionais, pressupõe, igualmente, que na sua regulação o legislador não adote soluções arbitrárias e desproporcionadas, limitativas das possibilidades de recorrer mesmo quando se trate de recursos apenas legalmente previstos e não constitucionalmente obrigatórios' (Acórdãos n. os 189/2001 e 628/2005. E, ainda, Acórdão n.º 64/2006)" (n.º 3 do Acórdão, sublinhado aditado)». A distinção entre as duas figuras permite afirmar que a garantia constitucional do direito ao recurso não se esgota na existência de duplo grau de jurisdição. No entanto, existem situações em que «a garantia de duplo grau de jurisdição concretiza o direito de recurso». Para que tal se verifique e seja compatível com as exigências da Constituição «é indispensável – e como tal tem sido reconhecido na jurisprudência do Tribunal Constitucional – que a apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto se apresente como tutela suficiente das garantias de defesa constitucionalmente consagradas. Ou seja, assumindo a Constituição o direito ao recurso do arguido como integrando as suas garantias de defesa, a liberdade conformadora do legislador na definição da recorribilidade das decisões judiciais e do regime de recursos em processo penal não pode deixar de encontrar como limite aquele direito» (Acórdão n.º 429/2016, ponto 16). Neste contexto, o Tribunal tem entendido que «sendo certo que o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição impõe que se consagre o direito de recorrer de decisões condenatórias e de atos judiciais que, durante o processo, tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais do arguido, é admissível que o legislador determine a irrecorribilidade de outros atos judiciais desde que não atinja o conteúdo essencial das garantias de defesa (cf. Acórdãos n. os 8/87, 31/87 e 177/88 [...]) e a limitação seja justificada por outros valores relevantes no processo penal» (cf. Acórdão n.º 610/96, ponto 13, sublinhado aditado). Como se reconheceu no Acórdão n.º 429/2016, ponto 16, a «inclusão no "conteúdo essencial das garantias de defesa" do direito de recorrer de decisões condenatórias e de atos judiciais que, durante o processo, tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais do arguido resulta, assim, claramente reconhecida na jurisprudência do Tribunal Constitucional (cf. os Acórdãos n. os 31/87 [n.º 5], 265/94 [n.º 7], 265/94 [n.º 7], 30/2001 [n.º 7], 189/2001 [n.º 6], 235/2010 [n.º 8], 107/2012 [n.º 3])»”. Prosseguindo, o Tribunal Constitucional tem entendido, de forma reiterada e continuada, que a concreta restrição ao direito ao recurso, prevista no artigo 400º, n.º 1, alínea f), do CPP, não coloca em causa a já mencionada dimensão essencial do direito ao recurso, sendo também justificada, proporcionada e adequada, permitindo sempre que o recurso do arguido seja apreciado por um tribunal de recurso e impedindo apenas que, nos processos em que houve confirmação da decisão da primeira instância e a aplicação de uma pena de prisão de duração mais reduzida, seja sempre possível o recurso para o STJ, recurso que deve ser reservado para os casos em que há divergências entre as instâncias e/ou a aplicação de penas de prisão com uma duração superior, evitando também, concomitantemente, que esse Tribunal fique assoberbado de trabalho em virtude de um acesso demasiado amplo ao mesmo. Assim, e por todos, escreveu-se, remetendo para a Decisão Sumária, aí confirmada, no Acórdão do TC n.º 207/2021: «[…] O recorrente questiona a constitucionalidade da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de não serem recorríveis os acórdãos condenatórios proferidos em recurso pelas Relações que confirmem decisão de 1.ª instância e a pena seja não superior a 8 (oito) anos de prisão. Esta e outras questões de constitucionalidade a ela adjacentes foram já apreciadas por este Tribunal em várias ocasiões. Pode aqui chamar-se a atenção para o Acórdão n.º 232/2018, que por sua vez se inscreve já numa mais ampla e antiga linha de jurisprudência segundo a qual não é inconstitucional a «norma contida nos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1 alínea b), do Código de Processo Penal, interpretados no sentido da irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões dos tribunais da relação que, sendo proferidas em recurso, tenham aplicado pena de prisão não superior a oito anos e inferior à que foi aplicada pelo tribunal de primeira instância, alterando uma parte da matéria de facto essencial à subsunção no tipo penal em causa». Foi a seguinte a fundamentação apresentada no referido Acórdão: «(...) 2.2. A questão da inconstitucionalidade da norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal tem sido repetidamente apreciada pelo Tribunal Constitucional, em inúmeros Acórdãos (a título meramente exemplificativo, vejam-se os Acórdãos n.ºs 260/2016, 156/2016, 597/2015, 298/2015 e 107/2015). Como se pode ler no Acórdão n.º 260/2016 – que se pronunciou pela não inconstitucionalidade da interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal no sentido que não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos e de que «ali se devem incluir, quer os acórdãos condenatórios da Relação que mantêm a pena aplicada pela 1.ª Instância, quer os acórdãos que a reduzem» – por remissão para a Decisão Sumária n.º 201/2016, ali reclamada: «[…] 7. Importa lembrar que a norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, mesmo na redação anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, foi diversas vezes sujeita ao escrutínio de constitucionalidade na perspetiva da violação do direito ao recurso, tendo o Tribunal Constitucional decidido reiteradamente no sentido da não inconstitucionalidade de dimensões normativas em que igualmente estava em causa a restrição do direito ao recurso, traduzida na limitação do acesso a um duplo grau de recurso ou triplo grau de jurisdição. O Tribunal Constitucional teve também ocasião de se pronunciar repetidamente sobre critérios normativos reportados ao artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, sendo que dessa jurisprudência resultou igualmente um juízo de não inconstitucionalidade da norma em causa, designadamente quanto aos parâmetros normativos contidos nos artigos 32.º, n.º 1 e 29.º, n.º 4, da Constituição, conforme resulta (e sem preocupações de exaustividade) dos Acórdãos n.ºs 263/2009, 645/2009, 649/2009, 174/2010, 276/2010, 277/2010, 308/2010, 359/2010, 213/2011, 215/2011, 643/2011, 51/2012, 245/2013, 436/2013, 139/2014, 240/2014, 269/2014 e 500/2014 e, mais recentemente, 295/2015, 298/2015 e 597/2015 (todos acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt). 8. Assim, há que concluir que se está perante uma “questão simples”, suscetível de ser enquadrada na hipótese normativa delimitada pelo n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC. Com efeito, este Tribunal, em jurisprudência constante e sólida (de que se deu já conta), tem vindo a sufragar a não inconstitucionalidade da norma que determina a irrecorribilidade de acórdãos condenatórios, proferidos pelas Relações, que confirmem as decisões de 1ª instância e apliquem pena não superior a oito anos. Isto, por se considerar que, por um lado, a Constituição não impõe o direito a um duplo grau de recurso em matéria penal, e, por outro lado, que a reapreciação feita pelo Tribunal de 2ª instância respeita às garantias de defesa dos arguidos. É que o direito ao recurso, constituindo, nos termos do nº 1 do artigo 32.º da CRP, uma importante garantia de defesa do arguido, coincide, pelos seus fundamentos, com a garantia de um duplo grau de jurisdição, ou seja, com a garantia de que a causa seja reexaminada por um tribunal superior, perante o qual tenha o arguido a possibilidade de apresentar de novo a sua visão sobre os factos ou sobre o direito aplicável, não decorrendo da Constituição a imposição, em processo penal, do esgotamento de todas as instâncias que a lei preveja. Assim, a limitação de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, em face de condenações (confirmadas na 2ª instância) em penas inferiores a oito anos, evitando a eventual paralisação deste Tribunal superior, não se afigura uma limitação desrazoável ou desproporcionada dos direitos de defesa dos arguidos, em especial do direito ao recurso. O sentido desta jurisprudência é transponível para a questão colocada nos autos. Com efeito, a invocação da especificidade da situação dos autos – tendo a Relação conferido provimento parcial ao recurso, decidindo, tão só quanto à medida da pena aplicada, a sua redução de seis para cinco anos e tendo o STJ, na decisão ora recorrida, concluído pela subsunção da situação dos autos na previsão normativa constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP – em nada contende com as conclusões alcançadas na jurisprudência constitucional citada. Aliás, o juízo de não inconstitucionalidade da determinação de irrecorribilidade em causa foi já proferido em face de situações similares à dos autos, em que a confirmação, pelo Tribunal de 2ª instância, da sentença condenatória de 1ª instância é parcial, aplicando-se pena privativa da liberdade em medida inferior à que havia sido anteriormente aplicada, como ocorre in casu (cfr. Acórdãos n.ºs 139/2014 e 597/2015). Do primeiro aresto retira-se que, na compatibilização das garantias de defesa do arguido com o desiderato de uma justiça célere, a restrição de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, reservando-o para os casos de maior merecimento penal, decorre, como conclui a decisão sumária confirmada neste Acórdão n.º 139/2014, «de duas linhas orientadoras, a saber, o critério da “dupla conforme”, o que significa que não há recurso para o STJ se a Relação confirmar decisão condenatória da primeira instância traduzida na aplicação de pena até oito anos de prisão, e o critério da gravidade da pena aplicada, do qual decorre que, em regra, ao STJ só chegam, pela via do recursos, os casos mais graves (cfr. o acórdão n.º 153/12, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Neste sentido, a limitação do acesso ao STJ consagrada no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, não tem merecido a censura deste Tribunal, como evidenciam, entre outros, os acórdãos n.ºs 189/01, 369/01, 435/01, 2/06 e 36/07, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt)». 9. Assim, pelas razões expostas na jurisprudência anterior, importa concluir que não é constitucionalmente censurável, neste caso, a exclusão do duplo grau de recurso ou de terceiro grau de jurisdição, pelo que a dimensão normativa objeto de fiscalização não viola as garantias fundamentais do arguido, nomeadamente as consagradas nos artigos 20.º, n.º 1 e 32.º, nº 1, da Constituição, em especial o direito ao recurso, termos em que se justifica a prolação da presente decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC[…]». […]”. O ora reclamante não se conforma com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar a reclamação agora deduzida, com vista a decidir se deve (ou não) ser alterada a decisão sumária reclamada. 11. Como decorre da leitura da reclamação agora apresentada, o recorrente e aqui reclamante limita-se , tão somente, a não aceitar a decisão sumária e a reclamar da mesma para a conferência, mas sem adiantar qualquer argumento para o efeito e sem colocar sequer em causa os fundamentos em que assentou essa decisão – ipso est , essencialmente, o facto de este recurso não ter sido admitido, sem qualquer reclamação do recorrente, “ no respeitante à “inconstitucionalidade imputada à alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP”” e a conformidade constitucional da outra norma em questão. E, como consta de variadíssimos arestos deste Tribunal, como, entre outros, o Acórdão n.º 646/2019, que agora em parte se reproduz: “[… ] constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018, 451/2019 e 562/2019, todos acessíveis a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ), que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária reclamada. Assim, não tendo o reclamante, nos termos expostos, impugnado ou infirmado os concretos fundamentos da decisão ora reclamada, a presente reclamação deve ser indeferida e aquela decisão confirmada nos seus exatos termos. [… ]”. Em suma, e uma vez que o reclamante não apresentou quaisquer argumentos para afastar a decisão sumária reclamada , cujos fundamentos não foram sequer questionados, limitando-se o reclamante a não aceitar, sem mais, o aí decidido, nada mais resta, pelos motivos agora expostos, do que manter in toto essa Decisão Sumária. III – DECISÃO Em face do exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária reclamada; b) Condenar o reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando‑se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC, e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC). Lisboa, 31 de julho de 2023 - Maria Benedita Urbano A relatora, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Presidente José João Abrantes e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro Maria Benedita Urbano