Cumpre decidir.
Só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal (artigo 678.º, n.º 1, do C. P. Civil).
Em matéria cível a alçada dos Tribunais de Relação é agora de 3.000.000$00 (€ 14.963,94) e a dos tribunais de 1.ª instância é de 750.000$00 (€ 3.740,98) - art.º 24.º, n.º 1, da Lei n.º 3/99, de 13/01.
Ora, tendo em consideração que a "da decisão do incidente de reclamação e da proferida sobre as dúvidas do contador cabe recurso de gravo, se o montante das custas contadas exceder a alçada do tribunal" (art.º 62.º do C.C. Judiciais) e sendo de € 3.083,85 o montante das custas contadas a cargo dos requerentes, dúvidas não há de que não é admissível o recurso interposto pelo reclamante do despacho contra ela proferido e que nesta quantia lhe foi desfavorável.
Sustentam os reclamantes que o montante das custas contadas a ter em consideração é o da sucumbência definido pelo n.º1 do art.º 678.º do C.P.Civil, ou seja, o valor determinado em função do conteúdo da decisão recorrida, sendo impugnável a decisão que foi desfavorável aos recorrentes em valor superior a metade da alçada do tribunal que a proferiu.
Mas não pode ser acolhido este entendimento.
Na verdade, para efeitos do disposto no art.º 62.º do C.C.Judiciais a regra do valor das alçadas circunscreve-se tão-só à relação do interesse da pessoa atingida no concernente ao montante patrimonial aí definido; não legitima, pois, que a parte se aproveite do insucesso de outrem para, agindo neste contexto, fazer valer uma prerrogativa que processualmente não detém (“rés inter alios judicata aliis neque nocet neque prodest”).
É este o entendimento que se retira da anotação descrita por Salvador da Costa ao disposto no art.º 62.º do C.C.Judiciais In Código das Custas Judiciais, 8.ª edição (2005). quando diz que “o montante das custas para efeito de recurso reporta-se, não só aquelas que resultam imediatamente do acto de contagem reclamado…”.
O entendimento delineado pelos reclamantes, não tem igualmente apoio jurisprudencial Ac. STJ de 11.04.1967; BMJ; 166.º; 363..
2. Queixam-se os reclamantes de que a inadmissibilidade do recurso interposto viola o princípio constitucional previsto no artigo 20.º da CRP.
Não lhe assiste também razão nesta afirmação que faz.
O direito de defesa legalmente atribuído ao cidadão não se compraze com a atitude de tornar recorrível toda e qualquer decisão proferida no âmbito do processo. Compete ao legislador estabelecer e concretizar o justo equilíbrio entre aquele princípio de defesa e estoutro também relevante que é o da celeridade processual, também delineado no interesse do indivíduo, ou seja, ao serviço da segurança da sua liberdade.
Se é verdade que, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º da CRP, “a todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos”, o certo é que a nossa Lei fundamental não estabelece como regra programática que todas as decisões judiciais são susceptíveis de impugnação por meio de recurso - não está consagrado na Lei Fundamental, na área do processo civil, um direito ao recurso absoluto ou ilimitado, pelo que é legítimo ao legislador infraconstitucional racionalizar tal instituto processual, reservando o exercício do direito de recorrer para os casos com maior dignidade Ac. do Trib. Constitucional de 20.03.1996; Bol. do Min. da Just., 455, 535..
Pelo exposto, desatende-se a reclamação feita.
Custas pelo reclamante, fixando em 5 UC´s a taxa de justiça.
Guimarães, 28 de Outubro de 2005.