Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I- A representante da Fazenda Pública, inconformada com o despacho do Mmo. Juiz do TAF de Penafiel que deferiu o pedido de declaração de caducidade da garantia prestada no processo de execução fiscal n.º ... requerido por A..., Lda., dele vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
A. Por requerimento de 20/04/2007, o impugnante requereu ao Tribunal de 1.ª instância que declarasse a caducidade da garantia prestada no processo executivo por se mostrar expirado o prazo a que aludia o n.º 1 do art.º 183.º-A do CPPT.
B. A garantia a que se refere o douto despacho sob recurso foi constituída na sequência dos despachos proferidos pelo órgão de execução fiscal em 9/03 e 17/03/2004, tendo a impugnação judicial sido interposta em 15/03/2004.
C. O Mmo. Juiz “a quo” declarou verificada a referida caducidade, por não ter sido proferida decisão em 1.ª instância, por motivo não imputável ao impugnante, no prazo de três anos, contados da “data da apresentação” da impugnação judicial, nos termos previstos no n.º 4 do art.º 183.º-A do CPPT.
D. Ao decidir pelo deferimento do requerimento do impugnante, declarando a “caducidade da garantia” o douto despacho padece de erro de direito por violação de lei, uma vez que à data em que o despacho é proferido o art.º 183.º-A do CPPT já se encontrava revogado, inexistindo assim, em consequência, qualquer fundamento válido para a referida declaração de caducidade.
Contra-alegando, veio a recorrida dizer que:
1. Ao contrário do que pretende fazer crer a Fazenda Pública, o despacho recorrido não padece de qualquer vício – muito menos de violação de lei – devendo, por conseguinte, improceder totalmente o presente recurso.
2. Ao recorrer do despacho que declarou a caducidade da garantia prestada pela A... a Fazenda Pública certamente olvidou que a revogação operada pelo artigo 94.º da Lei n.º 53-A/2006 (LOE2007) em nada releva no caso em apreço, pois que o referido normativo apenas dispõe para o futuro e, como tal, só se aplica às garantias que venham a ser apresentadas em processo de execução fiscal a partir de 1.01.2007.
3. Só este entendimento se concilia com a ratio do artigo 183.º-A do CPPT que consagra uma verdadeira garantia dos contribuintes, instituída com o fim último de os acautelar e de os proteger da demora excessiva das decisões, quer na fase administrativa, quer na fase judicial.
4. A garantia consagrada no artigo 183.º-A do CPPT é protegida pelo princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança que decorre da própria ideia do Estado de direito democrático, consagrada no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa e pressupõe uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na actuação do Estado, o que implica um mínimo de certeza e de segurança nos direitos das pessoas e nas expectativas juridicamente criadas.
5. Quando a A... decidiu permitir a constituição de garantia não prescindiu do facto de que o decurso do prazo de três anos sem a prolação de uma sentença sobre a legalidade das liquidações que impugnara conduziria à caducidade da garantia entretanto prestada, confiando assim, legitimamente, na garantia que lhe conferia o artigo 183.º-A do CPPT, e actuando em conformidade, sem nunca alvitrar a possibilidade de ver a mesma ser-lhe abruptamente retirada.
6. Trata-se, com efeito, de uma garantia, de um interesse legítimo que se constituiu a favor da A... no momento em que foi tomada aquela decisão e constituída a garantia em apreço.
7. Esse interesse legítimo protege-o também o artigo 12.º da LGT que determina que, mesmo as normas que disciplinam o processo e procedimento – como é o caso na norma constante do artigo 183.º-A do CPPT e da respectiva revogação operada pelo artigo 94.º da LOE2007 – só logram uma aplicação imediata, na medida em que não colidam com as garantias, direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos dos contribuintes.
8. Não poderá deixar de se reconhecer o interesse legítimo constituído a favor da A... sob pena de violação manifesta do disposto no n.º 3 do artigo 12.º da LGT e dos princípios jurídico-constitucionais da segurança jurídica e protecção da confiança.
9. Uma vez que não releva, in casu, a revogação operada pelo artigo 94.º da LOE2007, aplica-se, ao caso em apreço, o regime legal da caducidade das garantias previsto no propalado artigo 183.º-A do CPPT.
10. O regime do artigo 183.º-A do CPPT aplica-se indistintamente aos casos em que é prestada voluntariamente uma garantia e àqueles em que é o próprio órgão de execução fiscal quem procede à constituição de uma hipoteca legal sobre os imóveis garantes da execução fiscal, nos termos e ao abrigo do artigo 195.º do CPPT.
11. Resultam verificados, in casu, todos os pressupostos de que depende a declaração da caducidade da garantia consagrada no artigo 183.º-A do CPPT pois que a A... apresentou a impugnação judicial que deu causa aos presentes autos em 15.03.2004 e, em ordem a suspender o processo executivo instaurado pelo Serviço de Finanças de Paredes sob o n.º ...., permitiu que, em Abril de 2004, fosse constituída garantia idónea nos termos do artigo 169.º do CPPT, sendo certo que, volvidos mais de três anos, não foi ainda proferida qualquer decisão sobre o mérito da causa.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II- É do seguinte teor o despacho recorrido:
«Pelo requerimento de fls. 297 e 298 dos autos, a Impugnante requereu a declaração de caducidade da garantia prestada no proc. executivo aí identificado.
Após várias diligências de confirmação, o SF de Paredes informou que a garantia foi efectivamente prestada no âmbito do proc. executivo n.º ... (cf. fls. 333 dos autos).
A impugnante intentou a presente impugnação em 2004.03.15 (cf. fls. 2 dos autos) e não foi ainda proferida decisão em 1.ª Instância, no prazo de 3 anos a contar da sua apresentação, não resultando o atraso a motivo imputável à Impugnante (cf. art.º 183.º-A, n.ºs 1 e 3 do CPPT).
Assim sendo, verifica-se a referida caducidade da garantia prestada no proc. supra referido, o que se declara e defere, para todos os efeitos legalmente previstos – art.º 183.º-A, n.º 4, do CPPT.
Notifique.».
III- Vem o presente recurso interposto do despacho do Mmo. Juiz do TAF de Penafiel que julgou verificada a caducidade da garantia prestada pela recorrida ao abrigo do disposto no artigo 183.º-A do CPPT por não ter sido proferida decisão em 1.ª instância, por motivo não imputável ao impugnante, no prazo de três anos, contados desde a data da apresentação da impugnação judicial.
Alega a recorrente Fazenda Pública que tal despacho padece de erro de direito por violação de lei, uma vez que à data em que o despacho foi proferido o citado artigo 183.º-A do CPPT já se encontrava revogado, inexistindo assim qualquer fundamento válido para a referida declaração de caducidade.
Vejamos. Dispunha o artigo 183.º-A do CPPT, aditado ao Código pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, e segundo a redacção da Lei n.º 30-13/2002, de 30 de Dezembro, que «A garantia prestada para suspender a execução em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição caduca se a reclamação graciosa não estiver decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição ou se na impugnação judicial ou na oposição não tiver sido proferida decisão em 1.ª Instância no prazo de três anos a contar da data da sua apresentação».
Porém, tal artigo foi revogado pelo artigo 94.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, a qual, segundo o seu artigo 163.º, entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2007.
Assim, à data em que a ora recorrida veio requerer a declaração de caducidade da garantia prestada – 20/4/2007 (v. fls. 297 e 298 dos autos) – já o artigo 183.º-A do CPPT deixara de vigorar.
Daí que, como diz Jorge de Sousa, no seu CPPT anotado e comentado, II volume, em anotação a tal artigo, «Com a revogação deste artigo, operada pela Lei n.º 53.º-A/2006, de 29 de Dezembro, deixaram de caducar as garantias prestadas em que não se tivesse completado o prazo necessário para ocorrer a caducidade. Com efeito, está-se perante uma situação jurídica em curso de constituição, pelo que, se no momento da entrada em vigor da lei nova não ocorreu ainda a caducidade, os requisitos para a sua ocorrência não são regulados pela lei nova. No entanto, relativamente às situações em que os requisitos para ocorrer a caducidade se preencheram antes da revogação deste artigo, continua a ser possível declarar a caducidade, uma vez que se trata de uma situação jurídica constituída à sombra da lei antiga. Na verdade, como ressalta do texto do n.º 1, a caducidade da garantia é um efeito automático do decurso dos períodos nele referidos sem que seja proferida decisão no processo administrativo ou judicial, limitando-se o tribunal a verificar a caducidade, como se estabelece no n.º 4. Por isso, a intervenção do tribunal é meramente declarativa e não constitutiva».
Assim sendo, revogado o referido artigo 183.º-A do CPPT, o decurso do prazo de três anos nele previsto deixou de ter quaisquer efeitos, pelo que deixou de ser possível decretar a caducidade da garantia pelo decurso desse prazo.
E não se diga, como refere a recorrida, que tal alteração viola o princípio constitucional da protecção da confiança ínsito no princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da CRP.
É que, como o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, a alteração legislativa só será inconstitucional, por violação desse princípio, se “atingir de forma inadmissível, intolerável, arbitrária ou desproporcionadamente onerosa aqueles mínimos de segurança que as pessoas, a comunidade e o direito têm de respeitar”, pois, se é certo que o princípio da confiança postula um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas expectativas que lhes são juridicamente criadas, tal princípio, no entanto, reprova apenas “as afectações inadmissíveis, arbitrárias ou excessivamente onerosa, com as quais não se poderia moral e razoavelmente contar” – v. ac. do TC n.º 323/2006, de 17 de Maio de 2006.
Ora, não é o que sucede neste caso pois continua a vigorar uma norma como a do n.º 2 do artigo 183.º do CPPT que dispõe que a garantia poderá ser levantada oficiosamente ou a requerimento de quem a haja prestado logo que no processo que a determinou tenha transitado em julgado decisão favorável ao garantido ou haja pagamento da dívida.
Razão por que o despacho recorrido se não possa, assim, manter.
Na verdade, não tem fundamento legal algum o requerimento apresentado pela ora recorrida em 20/4/2007 ao abrigo do disposto no artigo 183.º-A do CPPT a solicitar a declaração de caducidade da garantia prestada no âmbito do processo executivo instaurado para cobrança das dívidas impugnadas em 15/3/2004.
Com efeito, em face da revogação do citado artigo 183.º-A do CPPT, a partir de 1/1/2007, passou a reger em tal matéria apenas o n.º 2 do artigo 183.º do CPPT, segundo o qual a garantia só poderá ser levantada quando no processo que a determinou tenha transitado em julgado decisão favorável ao garantido ou haja pagamento da dívida.
E assim, como em 1 de Janeiro de 2007 não havia ainda caducado a garantia prestada, por não terem decorrido até então três anos desde a data de apresentação da respectiva impugnação judicial, o pedido de declaração de caducidade formulado pela ora recorrida só podia ser indeferido por falta de apoio legal.
Neste sentido, veja-se também o acórdão deste Tribunal de 07/05/2008, proferido no recurso n.º 787/07, em que era recorrente a ora recorrida.
IV- Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em conceder provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido, e, em consequência, julgar não verificada a caducidade da garantia prestada, a qual se mantém válida até que no processo transite decisão favorável ao garantido ou haja pagamento da dívida, nos termos do n.º 2 do artigo 183.º do CPPT.
Custas pela recorrida, na 1.ª instância e neste Tribunal, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa 25 de Junho de 2008. – António Calhau (relator) – Brandão de Pinho – Jorge de Sousa.