RELATÓRIO
- 1.1.Notificada do acórdão de 2/3/2011 (constante de fls. 241 a 249), a Câmara Municipal de Lisboa, dele interpôs «recurso excepcional de revista para o Plenário da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal, ao abrigo do disposto nos artigos 150° e 148°, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicáveis ao processo judicial tributário por força da alínea c), do artigo 2°, do Código de Procedimento e de Processo Tributário», formulando, para tanto, as respectivas Conclusões, constantes de fls. 262 e sgts..
- 1.2.No seguimento, foi proferido pelo relator, em 30/3/2011, o despacho de teor seguinte:
«De acordo com o disposto no nº 1 do art. 150º do CPTA, o recurso de revista pode ser interposto, excepcionalmente, de decisões proferidas em segunda instância, pelo T.C.A.
O que não sucede no caso dos autos, visto que o acórdão de que se pretende recorrer foi proferido pela Secção do Contencioso Tributário deste STA.
Nestes termos, não admito o recurso interposto pelo requerimento de fls. 255 e sgts.
Custas do incidente, com taxa mínima».
1.3. Notificada deste despacho e com ele não se conformando, a Câmara Municipal de Lisboa veio, em 14/4/2011, «ao abrigo do disposto no artigo 688°, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo judicial tributário por força da alínea e), do artigo 2°, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, reclamar para o Plenário da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal», formulando as respectivas alegações e terminando com as Conclusões seguintes:
1ª - A presente reclamação tem por objecto o douto Despacho proferido em 30 de Março de 2011, pelo Exmo. Conselheiro Relator, o qual rejeitou o recurso excepcional de revista interposto contra o douto Acórdão proferido por este Supremo Tribunal em 2 de Março de 2011, para apreciação da questão decidenda, relativa à aplicação da suspensão do prazo prescricional previsto no n° 4, do artigo 49°, da Lei Geral Tributária, aos casos de reclamação do acto do órgão de execução fiscal que se processem nos próprios autos de execução fiscal.
2ª - A reclamante considera que o douto despacho reclamado padece de erro sobre os pressupostos de direito, na medida em que veda a possibilidade de recurso contra uma decisão proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo em segunda instância, com exclusivo fundamento em matéria de direito, nos termos do disposto na alínea b), do artigo 26°, do ETAF.
3ª - O douto despacho reclamado rejeitou o presente recurso com fundamento na inaplicabilidade do meio processual previsto no artigo 150°, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ao Acórdão recorrido.
4ª - Porque a lei processual define um segundo grau de jurisdição para apreciação da decisão proferida pelo tribunal tributário de 1ª instância, atribuindo competência à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo para apreciação dos recursos que versem apenas sobre matéria de direito (cfr. alínea b), do artigo 26° do ETAF e nº l, do artigo 280°, do C.P.P.T.), o recurso interposto contra a sentença proferida em 30 de Setembro de 2010 foi dirigido à Secção de Contencioso Tributário, do Supremo Tribunal Administrativo.
5ª - Se é certo que o nº l, do artigo 150°, do C.P.T.A. consubstancia um meio processual aplicável ao contencioso administrativo, há que considerar dois aspectos:
- a)O Código de Processo nos Tribunais Administrativos é aplicável subsidiariamente ao processo judicial tributário, por força do disposto na alínea c), do artigo 2°, do Código de Procedimento e de Processo Tributário;
- b)No contencioso tributário a repartição de competências entre o Supremo Tribunal Administrativo e o Tribunal Central Administrativo resulta dos artigos 26° e 38°, do ETAF, na revisão de 2002.
6ª - Mais do que os pressupostos formais há que relevar que o recurso a este meio processual excepcional, pressupõe a existência de uma decisão em segunda instância quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
7ª - A letra da lei excluiria, à partida, a aplicação desta disposição legal ao processo judicial tributário; no entanto, a Jurisprudência mais recente deste Supremo Tribunal tem admitido o recurso a esta forma processual em processos de contencioso tributário.
8ª - As razões subjacentes à extensão do presente meio processual ao contencioso tributário e, bem assim, o respeito pelo princípio pro actione justificam igualmente a admissão deste meio processual no caso sub judice porque, no contencioso tributário, o Supremo Tribunal Administrativo é competente para apreciar em segunda instância os recursos interpostos de decisões dos tribunais tributários com único fundamento em questões de direito.
9ª - Negar a possibilidade de recurso ao presente meio processual quando a questão decidenda se afigura claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, revestindo uma importância jurídica fundamental, não só para o caso em apreço nos presentes autos, mas também para todos os casos em que futuramente se coloque tal questão, configura uma situação de denegação de justiça e, bem assim, constitui uma violação inquestionável do princípio da igualdade consagrado no artigo 13°, da Constituição da República Portuguesa.
Termina pedindo a revogação do despacho proferido em 30 de Março de 2011 e que se profira acórdão sobre a matéria que constitui objecto da presente reclamação, no sentido de admitir o recurso excepcional de revista.
1.4. No seguimento, foi proferido, em 3/5/2011, o despacho de fls. 282, com o teor seguinte:
«A decisão de fls. 267 consubstancia-se em despacho (proferido pelo relator em 30/3/2011) que não admitiu o recurso interposto pelo requerimento de fls. 255 e sgts..
E a recorrente vem agora, no requerimento de fls. 270, dizer que, não se conformando com o teor de tal despacho, «vem, ao abrigo do disposto no artigo 688º do Código de Processo Civil, aplicável ao processo judicial tributário por força da alínea e), do artigo 2°, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, reclamar para o Plenário da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal, juntando em anexo as correspondentes alegações».
Ora, em caso de rejeição de recurso e como refere o Cons. Lopes de Sousa (CPPT anotado, II vol. 5ª ed., anotação 11 ao art. 282º, pag. 780) “Relativamente aos recursos interpostos no STA para o Pleno de Secção ou para o Plenário, não poderá haver reclamação para o presidente do tribunal superior, pois este Tribunal quando funciona em Secção, em Pleno ou em Plenário é sempre o mesmo Tribunal. Por isso, não sendo aplicável aqui o regime especial, terá de se aplicar o regime geral de impugnação das decisões do relator, que é a reclamação para a conferência (significativamente, o nº 2 do art. 9º da LPTA e o nº 2 do art. 27º do CPTA, excluem da possibilidade de reclamação para a conferência os despachos «que recebam recursos de acórdãos do tribunal», mas já não os despachos que os não recebam).”
No caso, o referido despacho de 30/3/2011, rejeitou o recurso de revista que a recorrente tinha interposto invocando o disposto no nº 1 do art. 150º do CPTA, com fundamento em que tal só é admissível de decisões proferidas em segunda instância pelo TCA, o que não sucede no caso dos autos, visto que o acórdão de que se pretende recorrer foi proferido pela Secção do Contencioso Tributário do STA.
Ou seja, aquele despacho insere-se, ainda na competência do relator e não na competência da formação prevista e referida no nº 5 do art. 150º do CPTA, dado que não está em causa, nesta fase, ainda a apreciação dos pressupostos substanciais de admissibilidade de tal recurso de revista (nº 1 do citado art. 150º do CPTA).
Por isso e porque se me afigura que o presente requerimento deverá ser convolado em reclamação para a conferência, notifique a recorrente para, antes de mais, se pronunciar, querendo, sobre esta questão.»
1.5. Por requerimento de 16/5/2011 (fls. 284) a recorrente diz nada ter a opor à convolação no meio processual adequado e a recorrida não se pronunciou, tendo, no seguimento, sido proferido, em 24/5/2011, despacho no qual se convolou o dito requerimento apresentado em 14/4/2011, em reclamação para a conferência.
FUNDAMENTOS
2. Como acima se disse, o despacho reclamado é do teor seguinte:
«De acordo com o disposto no nº 1 do art. 150º do CPTA, o recurso de revista pode ser interposto, excepcionalmente, de decisões proferidas em segunda instância, pelo T.C.A.
O que não sucede no caso dos autos, visto que o acórdão de que se pretende recorrer foi proferido pela Secção do Contencioso Tributário deste STA.
Nestes termos, não admito o recurso interposto pelo requerimento de fls. 255 e sgts.
Custas do incidente, com taxa mínima».
3.1. Importa, portanto, apreciar, em conferência, as questões que em relação a tal despacho foram suscitadas na alegação de fls. 270 e sgts., e cujas Conclusões acima ficaram transcritas.
E, no essencial, a tese da recorrente é a seguinte:
- -Definindo a lei processual um 2º grau de jurisdição para apreciação das decisões proferidas pelo TT de 1ª instância, atribuindo competência à Secção de Contencioso Tributário do STA para apreciação dos recursos que versem apenas sobre matéria de direito (cfr. al. b), do art. 26° do ETAF e nº l, do art. 280°, do CPPT) e sendo certo que o nº l, do art. 150°, do CPTA consubstancia um meio processual aplicável ao contencioso administrativo, há que considerar, por um lado, que o CPTA é aplicável subsidiariamente ao processo judicial tributário (al. c), do art. 2°, do CPPT e, por outro lado, que no contencioso tributário a repartição de competências entre o STA e o TCA resulta dos arts. 26° e 38°, do ETAF, na revisão de 2002.
- -Mas, mais do que os pressupostos formais há que relevar que o recurso a este meio processual excepcional, pressupõe a existência de uma decisão em 2ª instância quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, sendo que, as razões subjacentes à extensão do presente meio processual ao contencioso tributário e, bem assim, o respeito pelo princípio pro actione, justificam igualmente a admissão deste meio processual no caso sub judice porque, no contencioso tributário, o STA é competente para apreciar em 2ª instância os recursos interpostos de decisões dos tribunais tributários com único fundamento em questões de direito.
- -Negar a possibilidade de recurso ao presente meio processual quando a questão decidenda se afigura claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, revestindo uma importância jurídica fundamental, não só para o caso em apreço nos presentes autos, mas também para todos os casos em que futuramente se coloque tal questão, configura uma situação de denegação de justiça e, bem assim, constitui uma violação inquestionável do princípio da igualdade consagrado no art. 13°, da CRP.
Vejamos.
3.2. Não se põe em dúvida que, conforme resulta do disposto na al. b), do art. 26° do ETAF e do nº 1 do art. 280° do CPPT, a lei atribui competência à Secção de Contencioso Tributário do STA para apreciação dos recursos de decisões dos Tribunais Tributários de 1ª instância, quando os recursos versem exclusivamente matéria de direito.
E também não se questiona, nem que no contencioso tributário a repartição de competências entre o STA e o TCA resulta dos arts. 26° e 38°, do ETAF, na revisão de 2002, nem que, pese embora alguma jurisprudência inicialmente discordante (cfr., no sentido de que não é admissível, na jurisdição fiscal, o recurso de revista previsto no art. 150º do CPTA, o ac. desta Secção, de 27/9/2005, rec. nº 0489/05) o STA tem vindo a firmar o entendimento de que se trata de meio processual susceptível de aplicação na jurisdição fiscal (cfr. entre muitos outros, os acs. de 18/4/2007, rec. nº 097/07 e de 13/4/2011, rec. nº 0257/11).
3.3. Todavia, já não concordamos com a tese da recorrente quando sustenta que, quer as razões subjacentes à extensão deste meio processual ao contencioso tributário, quer o respeito pelo princípio pro actione, justificam, no presente caso, a admissão deste meio processual, por se tratar de recurso em que o STA foi chamado a apreciar, em 2º grau de jurisdição, o recurso interposto da decisão do TT de 1ª instância, com único fundamento em questões de direito.
Com efeito, no nº 1 do art. 150º do CPTA prevê-se:
«1 - Das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.»
Daqui resulta, desde logo e como tem acentuado a jurisprudência, que este recurso de revista previsto no art. 150º do CPTA, como meio excepcional que é, não deve ser entendido (quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissão, quer ainda, e principalmente, pela referida nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei), como um recurso generalizado de revista, mas, antes, como um recurso que apenas é admissível nos termos mencionados nesse normativo e num número limitado de casos ali previstos (neste mesmo sentido, Mário Aroso de Almeida refere que “não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios”, cabendo ao STA “dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema”. Cfr. O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 4ª edição, p. 354; cfr., ainda, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2005, pp. 747 e ss.).
Trata-se, pois, de um recurso de revista de decisões proferidas pelos TCA em segunda instância, admitindo-se, então, uma terceira apreciação jurisdicional da causa (permitindo-se, a título excepcional, que o STA admita esta terceira apreciação em recurso relativo a matéria de direito, exclusivamente naqueles casos em que estejam reunidos certos pressupostos que a lei aponta como índices de que a causa tem uma relevância superior ao comum).
Ora, no caso, o STA foi desde logo chamado a apreciar a matéria em questão (visto que o recurso da decisão proferida em 1ª instância foi interposto para o STA, por estar em causa apenas matéria de direito), de acordo, aliás, com a regra do princípio da apreciação jurisdicional apenas em duas instâncias (cfr., em sede de contencioso administrativo, o art. 151º do CPTA). O objectivo de intervenção do STA foi, portanto, atingido desde logo, não colhendo, assim, a argumentação da recorrente no sentido de que, as razões subjacentes à extensão do presente meio processual ao contencioso tributário e o respeito pelo princípio pro actione, justificam, no caso, a admissão deste meio processual porque, no contencioso tributário, o STA é competente para apreciar em 2ª instância os recursos interpostos de decisões dos tribunais tributários com único fundamento em questões de direito.
A aceitação da tese da recorrente reconduzir-se-ia à admissibilidade de duas revistas (o recurso da 1ª instância para o STA também é, em termos latos, uma revista, ainda que per saltum) para a mesma formação do tribunal - a Secção - isto é, a mesma formação apreciaria, em recurso, a sua própria decisão, quando é certo que os recursos se destinam justamente a que um tribunal - ou formação - superior aprecie a decisão de um tribunal - ou formação - hierarquicamente inferior.
E, pela mesma razão, não colhe, igualmente, a alegação de que negar a possibilidade de recurso ao presente meio processual quando a questão decidenda se afigura claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, revestindo uma importância jurídica fundamental, não só para o caso em apreço nos presentes autos, mas também para todos os casos em que futuramente se coloque tal questão, configura uma situação de denegação de justiça e constitui violação do princípio da igualdade consagrado no art. 13°, da CRP. Aliás, a generalização deste recurso de revista não deixaria de se mostrar desconforme com os fins pretendidos pelo próprio legislador (cfr. a “Exposição de Motivos”, do CPTA), não devendo esquecer-se que a competência dos Tribunais é de ordem pública e resulta da lei, não podendo o intérprete alarga-la para além daquilo que lhe é consentido pelas regras de hermenêutica jurídica.
Acresce que, para além da excepcionalidade deste meio processual (na medida em que vai implicar um terceiro grau de jurisdição, ainda que limitado a questões de direito) é de atentar, ainda, em que «… diferentemente do que acontece com o recurso de revisão, o objectivo principal desta revista não será tanto a defesa do recorrente quanto a realização de interesses comunitários de grande relevo, designadamente, a boa aplicação do direito (() - a ser assim, a decisão de admissão do recurso envolve uma avaliação própria do tribunal, tendo em conta que a finalidade objectiva da revista tanto se consegue positivamente com a alteração da decisão de 2ª instância, que normalmente seria definitiva (dando assim satisfação ao requerente), como com a sua manutenção (pondo termo às dúvidas que o recurso revela).» - cfr. Vieira de Andrade [A Justiça Administrativa (Lições) 8ª ed., Almedina, Setembro de 2006 , pp. 448 a 450].
4. Em suma:
À face do ETAF de 2002, pode recorrer-se de acórdãos proferidos, em primeiro grau de jurisdição, pela SCT do STA para o respectivo Pleno [art. 27°, n° 1, al. a), daquele diploma], com excepção dos proferidos em processos de conflitos e pode, ainda, recorrer-se (nos termos da al. b) do nº 1 do mesmo art. 27°) de acórdãos da SCT para o respectivo Pleno, para uniformização de jurisprudência, com fundamento em oposição entre o acórdão de que se recorre e outro acórdão da mesma Secção ou do respectivo Pleno [art. 152°, nº 1, al. b), do CPTA] – cfr. Jorge Lopes de Sousa, CPPT, anotado, 5ª ed. Vol. II, anot. 4, ao art. 280º, pág. 756.
No caso, o despacho do relator, proferido em 30/3/2011, rejeitou o recurso de revista que a recorrente tinha interposto invocando o disposto no nº 1 do art. 150º do CPTA, com fundamento em que tal recurso só é admissível de decisões proferidas em segunda instância pelo TCA, o que não sucede no caso dos autos, visto que o acórdão de que se pretende recorrer foi proferido pela Secção do Contencioso Tributário do STA.
E como se deixou dito no despacho de fls. 282, também proferido pelo relator em 3/5/2011, aquele primeiro despacho (de 30/3/2011 – que rejeitou o recurso) insere-se, ainda na competência do relator e não na competência da formação prevista e referida no nº 5 do art. 150º do CPTA, dado que não está em causa, nesta fase, ainda a apreciação dos pressupostos substanciais de admissibilidade de tal recurso de revista (nº 1 do citado art. 150º do CPTA).
Assim, por tudo o exposto, é de confirmar o despacho reclamado (o proferido em 30/3/2011, que não admitiu o recurso, interposto nos termos do nº 1 do art. 150º do CPTA, substanciado no requerimento de fls. 255 e sgts.).