1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa, em quem figura como recorrente Banco A., S.A, e como recorridos B. e C., é submetido à apreciação do Tribunal Constitucional a norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 110.º do Código de Processo Civil, com a redacção da Lei n.º 14/2006, de 6 de Abril, na parte em que permite a sua aplicação a contratos celebrados em data anterior à da publicação da referida Lei.
Junto do Tribunal Constitucional o recorrente alegou, concluindo pela inconstitucionalidade da norma impugnada.
Cumpre apreciar.
2. O Tribunal Constitucional já apreciou a questão que constitui objecto do presente recurso de constitucionalidade. Com efeito, nos Acórdãos n.ºs 691/2006 e 41/2007 (www.tribunalconstitucional.pt), o Tribunal Constitucional decidiu não julgar inconstitucional a norma agora em apreciação.
No Acórdão n.º 41/2007 procedeu ainda o Tribunal Constitucional à delimitação do objecto do recurso, alargando-o à parte final do n.º 1 do artigo 100.º do Código de Processo Civil em termos e com fundamentos que nestes autos se acolhem e reiteram.
Não suscitando o presente recurso qualquer questão nova que deva ser apreciada, remete-se para a fundamentação dos mencionados Acórdãos, concluindo-se pela não inconstitucionalidade da norma em apreciação.
3. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 Ucs.
Lisboa, 6 de Fevereiro de 2007
Maria Fernanda Palma
Paulo Mota Pinto
Mário José de Araújo Torres
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos