3O Direito.
O professor Paulo ... recorreu do indeferimento do recurso hierárquico que interpôs da sua colocação na Escola Básica 2,3 de Canto da Maia, em regime de substituição e por 30 dias, quando se encontrava graduado em 1ª prioridade, sendo os seus colegas (aqui contra interessados) nomeados para o ano lectivo inteiro, não obstante se encontrarem em 2ª prioridade.
Na óptica do recorrente, tal decisão teria violado o disposto nos artigos 5º do CPA e 5º do DL nº 204/89 (certamente quis-se escrever 204/98), de 11/7, bem como os princípios constitucionais da transparência e da igualdade.
Vejamos se com razão.
Mostra-se provado nos autos (Proc.Adm.) que o professor de Educação Física da Escola Básica 2.3 de Capelas se candidatou ao recrutamento por contrato administrativo para colocação em diversas escolas da RAA sem qualquer limitação temporal, surgindo em 6ª preferência a de Canto da Maia.
Por virtude de se encontrar em 1ª prioridade, e não tendo surgido vagas nas escolas indicadas nas suas primeiras 5 preferências, o requerente Moura foi colocado na referida EB de Canto da Maia, em regime de substituição e pelo prazo de 30 dias.
O recorrente reclama do facto de os seus colegas graduados depois de si, em 2ª prioridade, terem sido colocados em outras escolas por ano lectivo completo, mas não tem razão.
Porque esse facto não infringiu o apontado princípio da igualdade, consagrado nos artigos 5º nº 1 do CPA, 5º nº 1 do DL nº 204/98, de 11/7, e 13º da CRP, porquanto o recorrente Moura não fixou no seu requerimento quaisquer limitações de tempo à contratação a que candidatava, efectivando-se as contratações de acordo com o que se encontra regulamentado na lei.
Quanto à violação do princípio constitucional da transparência, não foram alegados ou provados nos autos factos nesse sentido, como era ónus do recorrente.
Por conseguinte, terá o presente recurso que improceder.
4. Nesta conformidade, acordam no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em negar provimento ao recurso interposto por Paulo ..., confirmando o acto recorrido.
Custas a cargo do recorrente, com taxa de justiça que vai graduada em 200 € e procuradoria em metade.
Lisboa, 8 de Novembro de 2 007