ACÓRDÃO N.º 112/2026
Processo n.º 1458/25
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), A. veio apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão singular proferida por aquele tribunal que, em 17 de novembro de 2025, não admitiu o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto.
- 2.No seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, de 12 de novembro de 2025 (fls. 256-260), o recorrente identificou o objeto recursal da seguinte maneira:
«CONCLUSÕES:
8-Conclui-se que, face à matéria alegada nos artigos anteriores desta Reclamação , os quais aqui se reproduzem para todos os efeitos legais e procedimentais , e por transcrição, deve recair acórdão do plenário deste Tribunal sobre a omissão de pronuncia acerca da existência intra-processual da Oposição deduzida por correspondência eletrónica assinada digitalmente pelo Reclamante, Advogado em causa própria, com Apoio Judiciário pendente, devendo para o efeito, ser notificado o Tribunal de Primeira Instância, a incorporar nestes autos, através das referências citius: 1-28863686 2-288703047 3-2885007 4-28875090 5-28875222 6-28875253 7-28875285 8-28875308 9-2875331 10-28875418 11-288754502 12-18882631
9-Conclui-se que, a Oposição, por causa da avaria informática do Signius, entrou por email, com pagamento de Guida de Multa de 1 dia útil fora de prazo(artigo 145/5, alínea a) do CPC);
10-Conclui-se que, ser inadmissível que este tribunal sindico conviva com graves omissões de apreciação sobre peças processuais existentes nos autos e grave prejuízo do Reclamante/poente/Executado;
11-Conclui-se que, Deve o Plenário do TRL proferir acórdão apreciando a totalidade da realidade intra-processual compósita de todas as peças processuais realmente existentes para objecto de apreciação e não se quede na simples apreciação das peças processuais úteis para uma decisão favorável a Meritíssimo Juiz de Primeira Instância que, o aqui Reclamante quer acreditar que, possa ter sido induzido em erro pela inércia da secretaria judicial receptora desde 27/10/2025 da Oposição por correspondência eletrónica;
12-E neste sentido, deve revogar-se a decisão singular Reclamanda e substituir-se por outra, que, considere, a Oposição apresentada tempestivamente , ainda com pagamento de multa nos termos do artigo 145/5 do CPC, por causa da avaria do SIGNIUS para carregamento, entrada por correio eletrónico apenas juntos aos autos tardiamente como se constata nos autos;
13- O Reclamante perante a decisão surpresa do Digníssimo Juiz Relator de imediato deu entrada nos autos do requerimento que ora junta para apreciação conjunta pela Plenário do TRL ( Doc.n. 1 anexo);
Nestes termos,
Requer que, seja dado provimento a presente RECLAMAÇÃO e em consequência seja proferido Acórdão nos termos indicados e aqui peticionados face à manifesta ilegalidade da decisão singular reclamanda;”
Nestes termos,
Deve ser admitido pelo Mui Nobre Tribunal Constitucional o presente Requerimento de Recurso e deve o mesmo ser liminarmente admitido e ser declarada nula por interpretação incidentalmente inconstitucional da decisão recorrida prolatada pelo Mui Digno Presidente do tribunal da Relação de Lisboa que, ao ter entendido e interpretado a norma do n.3 do artigo 700 do CPC como sendo novo recurso inovou o direito processual de meios recursórios à semelhança de legislador sem competências funcionais nem legais para o efeito, E , ao inovar direito recursório interpretou de modo material e incidentalmente inconstitucional o complexo de normas previstas nos artigos 52 e 72 da LOS, as do n. 3 do artigo 652 do CPC, a do n. 3 do artigo 123 e a do n. 2 do artigo 152, estas últimas também do CPC, e as normas do n.1 e 2 do 676 do CPC, acrescida da norma do n.3 do artigo 700 do mesmo diploma, em virtude de ter qualificado a reclamação como recurso de Apelação e como tal irrecorrível, violando por interpretação materialmente inconstitucional todas as normas aqui antes referidas, por violação aos artigos 1, 20/1,2 e 4, 202/2, 205/1 todas da CRP.»
3. Apreciando tal requerimento de interposição, o Tribunal a quo, pela referida decisão singular de 17 de novembro de 2025, decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade, com base no disposto no artigo 76.º, n.º 2 da LTC, com a seguinte fundamentação:
«Nas alegações do recurso que ora apresenta, o requerente da suspeição descreve a tramitação do processo - em moldes muito semelhantes aos que constam do requerimento de suspeição os argumentos de facto e de direito por si esgrimidos para sustentar a sua pretensão, designadamente de reclamação para o Plenário do TRL, imputando à decisão que rejeitou a referida pretensão uma interpretação inconstitucional, que funda em diversas normas, nos termos acima transcritos.
Defende o recorrente que a inconstitucionalidade deriva da violação dos artigos 1.º, 20.º, n.º 1 e 2, 202.º, n.º 2 e 205.º, n.º 1, todos da CRP.
Sucede que, considerando o fundamento de interposição de recurso invocado - fundado no artigo 70.º, n.º 1, al. b) da LOTC - não se afigura que, ao longo do presente processo, o recorrente tenha suscitado questão de inconstitucionalidade normativa, "de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer".
As únicas referências que o ora recorrente efetua, a contrariedades com a Constituição são as supra aludidas, nos números 2 e 3 do ponto I, nos requerimentos apresentados em juízo em 06-11-2025.
E referir que a decisão do signatário padece de "inconstitucionalidade incidental" não observa, manifestamente, a prescrição normativa de colocação da questão de constitucionalidade no processo, nos termos sobreditos.
Vê-se, pois, que nenhuma questão de inconstitucionalidade, relevante para o curso dos autos e, em particular, para o objeto da decisão tomada em 10-11-2025, foi suscitada pelo requerente da suspeição.
Para além disto, também não foram enunciadas ao longo do processo - previamente ao que, o ora recorrente procura fazer em sede de alegações do presente recurso - quais as dimensões ou interpretações normativas que, tendo sido efetivamente aplicadas pelo signatário, violem os parâmetros constitucionais por si elencados e desenvolvidos.
Assim, falta natureza normativa ao objeto do recurso, sendo certo que, a singela referência a uma expressão de "inconstitucionalidade" da decisão (e não, de qualquer interpretação ou aplicação normativa efetuada na decisão proferida) ou a alusão ao respetivo caráter "incidental", não são suficientes para conferir natureza e densidade normativa às pretensas questões de constitucionalidade invocadas.»
4. De novo inconformado, depois de notificado desta decisão que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, o recorrente apresentou reclamação nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, em 18 de novembro de 2025.
Para fundamentar a reclamação deduzida, alegou que:
«18-Deve ser admitido pelo Mui Nobre Tribunal Constitucional o presente Requerimento de Recurso e deve o mesmo ser liminarmente admitido e ser declarada nula por interpretação incidentalmente inconstitucional da decisão recorrida prolatada pelo Mui Digno Presidente do tribunal da Relação de Lisboa que, ao ter entendido e interpretado a norma do n.3 do artigo 700 do CPC como sendo novo recurso inovou o direito processual de meios recursórios à semelhança de legislador sem competências funcionais nem legais para o efeito, E ,
19-Ao inovar direito recursório interpretou de modo material e incidentalmente inconstitucional o complexo de normas previstas nos artigos 52 e 72 da LOS, as do n. 3 do artigo 652 do CPC, a do n. 3 do artigo 123 e a do n. 2 do artigo 152, estas últimas também do CPC, e as normas do n.1 e 2 do 676 do CPC, acrescida da norma do n.3 do artigo 700 do mesmo diploma, em virtude de ter qualificado a reclamação como recurso de Apelação e como tal irrecorrível, violando por interpretação materialmente inconstitucional todas as normas aqui antes referidas, por violação aos artigos 1, 20/1,2 e 4, 202/2, 205/1 todas da CRP.
20-E em decorrência deve ser revogado o despacho que não admitiu o Recurso para o Tribunal Constitucional por violar o artigo 70/1 Lei n. 28/82( lei da organização , funcionamento e processo do tribunal constitucional), sendo dado provimento à presente Reclamação impugnante do Despacho de Indeferimento do Recurso, por estar em causa violação da normas supra mencionadas e no sentido interpretativo dado; e cem consequência ser admitido o Recurso pelo TC
21 Acresce que, salvo o melhor respeito e melhor opinião, os fundamentos da não admissibilidade do recurso para o TC não se verificam , antes pelo contrário porque:
- -O Recorrente esgotou os meios de recurso jurisdicionais;
- -Alegou de modo claro a dimensão da inconstitucionalidade e a totalidade do segmento de normas violada e em que medida o despacho de indeferimento viola normas recursória, legais e constitucionais no segmento de normas mencionado e quanto sentido interpretativo feito na decisão reclamanda;
- -Invocou sempre desde a primeira instância o modo interpretativo materalmente inconstitucional contido nos despacho relamando;
-E portanto conclui-se que, a presente Reclamação ser admitida esse revogado a final o despacho de Juiz- Presidente do TRL, admitindo-se o recurso nos termos alegados».
- 5.Por despacho de 19 de novembro de 2025, o TRL admitiu a reclamação apresentada e, desta forma, subiram os autos ao Tribunal Constitucional (fls. 270).
- 6.No que releva, o Ministério Público veio responder à reclamação, sustentando que:
«
- 1.Está em causa nos presentes autos apreciar a reclamação apresentada pelo recorrente A., do despacho do Senhor Juiz-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido nos autos supra identificados, a 17-11-2025, que decidiu não admitir o recurso que o ora reclamante havia interposto para o Tribunal Constitucional.
- 2.Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada, antecipamos o entendimento de que não assiste razão ao reclamante, porquanto se afigura procedente o sentido do despacho do despacho do Senhor Juiz-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa supramencionado.
- 3.Como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, Lisboa: AAFDL Editora, 2019, p. 51).
- 4.Caracterizando-se, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
- 5.Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente):
- (i)o esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis na ordem jurisdicional em questão;
- (ii)a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim,
- (iii)a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015).
- 6.Ora, resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado, que o seu objecto, nos termos deduzidos pelo, ora, reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado.
- 7.Com efeito, apura-se, desde logo, no recurso interposto que o recorrente visa apenas discutir o concreto julgamento efectuado, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica.
- 8.O recorrente não consegue extrair da decisão recorrida um critério normativo abstrato com vocação de generalidade que possa ser apreciado por intermédio de um recurso de constitucionalidade, tudo indicando que pretende ver apreciada, numa espécie de ‘última instância de recurso’, a própria constitucionalidade da decisão recorrida, o que o torna, inapelavelmente, inadmissível.
- 9.Pelo que, a supra enunciada circunstância, para além do mais, obstava a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de um pressuposto essencial, impedindo, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido,
- 10.Tal óbice não foi minimamente contrariado pelo teor da reclamação apreciada, limitando-se o ora reclamante a manifestar novamente a sua discordância com o teor da decisão proferida e a pretender a sua revisão, o que não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa.
- 11.Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que deve a reclamação ser indeferida.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
7. No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões em que a desconformidade constitucional é imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas e não diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
Tratando‑se de recurso interposto ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC – como sucede no presente caso –, a sua admissibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º, da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais.
A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica, no plano formal, que os recorrentes tenham cumprido o ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, na qual sejam indicadas as razões porque considera ser inconstitucional a norma que pretende submeter à apreciação do tribunal, deixando ainda claro qual o preceito ou preceitos cuja legitimidade constitucional pretende questionar, por forma a criar assim para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta.
8. Compulsados os autos, verifica-se que a aparente questão de inconstitucionalidade apresentada pelo recorrente não consubstancia objeto idóneo do presente recurso por não ter, como se assinalou na decisão reclamada, natureza normativa.
Conforme transcrito supra, o recorrente-reclamante sustentou, em primeiro lugar, que haveria ofensa à Lei Fundamental na suposta interpretação extraída da norma do n.º 3 do artigo 700.º do CPC no sentido de ter havido um novo recurso, o que teria acarretado a inovação processual de meios recursórios, em virtude de ter qualificado a reclamação como recurso de Apelação e como tal irrecorrível. Em seguida, ensaiou distinto recorte do suposto objeto do impulso processual, reconduzindo-o ao “complexo de normas previstas nos artigos 52 e 72 da LOS, as do n. 3 do artigo 652 do CPC, a do n. 3 do artigo 123 e a do n. 2 do artigo 152, estas últimas também do CPC, e as normas do n.1 e 2 do 676 do CPC, acrescida da norma do n.3 do artigo 700 do mesmo diploma, em virtude de ter qualificado a reclamação como recurso de Apelação e como tal irrecorrível”.
Para fundamentar o seu pleito, o ora recorrente afirma, por um lado, que «Apenas e tão só reclamou da decisão de juiz singular […] e não produziu qualquer recurso», para impugnar questões de regularidade e não o mérito da questão controvertida; por isso, por outro lado, defende que «a mera reclamação prevista no artigo 700/3 do CPC não faz parte do elenco taxativo e tipificado imperativamente do meios de recurso», razão pela qual destaca que «concorda discordando do parecer jurídico de natureza dispositiva de Sua Excelência, O Digníssimo Presidente da Relação de Lisboa». Assim, sustenta que houve a criação de um novo recurso, apontando que foi o decidido «desproporcionado e excessivo [que] impediu que, fosse sindicada em Plenário do TRL a simples questão de erro procedimental».
Ora, tudo visto e considerado, revela-se que o recorrente defende que deveria ter-se tomado outra decisão, que considera a correta, aplicando dispositivos do direito processual civil – atinentes à natureza e à caracterização de determinado impulso processual na tipologia de recursos – com uma aceção que lhe fosse favorável, atacando o itinerário hermenêutico das instâncias. Com efeito, resulta claro da análise das peças processuais relevantes, que a discordância do aqui reclamante se dirige, na verdade, contra a concreta decisão do tribunal a quo, e não contra um qualquer suporte normativo ou concreta interpretação normativa que lhe sirva de fundamento.
Como se vê, o recorrente reage, assim, contra os poderes cognitivos do tribunal recorrido. Imputa, pois, a suposta inconstitucionalidade à decisão recorrida em si mesma considerada. É o próprio sentido decisório adotado pelo tribunal recorrido que aqui pretende questionar.
Demonstra-se, com efeito, que o presente impulso recursal, deficitariamente expendido contra a tomada de decisão, se traduz na sindicância da singular decisão jurisdicional proferida, na vertente de aplicação do direito infraconstitucional e de apreciação casuística, dimensões que se encontram, legal e constitucionalmente, subtraídas à esfera de competências do Tribunal Constitucional.
É patente que desta construção não emerge uma verdadeira questão normativa que possa ser apreciada pelo Tribunal Constitucional; mas tão-somente uma divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo juízo a quo, tendo em conta as circunstâncias específicas do seu caso concreto, no sentido de contender sobre que interpretações ou operações subsuntivas teriam sido mais acertadas in casu.
Ora, conforme se explicou, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade.
9. Como assinalou o Ministério Público, o recorrente reconduz os supostos problemas de constitucionalidade, direta e imediatamente, à decisão recorrida, assim revelando que o seu propósito é sindicar a própria decisão, e não, como é exigível, nos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, um determinado critério normativo autónomo, devidamente destacado da decisão concreta.
Neste sentido, é notório que o recorrente pretende desconstruir a aplicação subsuntiva, decorrente dos poderes de cognição do juiz, realizada no caso concreto e sindicar a decisão do julgamento per se, o que torna inidóneo o respetivo objeto deste recurso.
Em consequência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.