IRelatório:
(…) veio reclamar do despacho de não admissão do recurso por si interposto, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal.
Em 23/12/2024, o Ministério Público deduziu acusação contra vários arguidos, tendo imputado ao arguido (…) a prática de, em autoria material, um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigos 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22/01, com referência às Tabelas I-A, I-B, anexas a esse diploma e 69.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal;
Solicitou ainda a punição do arguido (…) como reincidente, nos termos do disposto nos artigos 75.º e 76.º, ambos do Código Penal.
Em 08/01/2025, o Ministério Público apresentou novo requerimento que classificou como «complemento do nosso despacho acusatório proferido nos autos, no dia 23/12/2024».
No âmbito de um pedido de habeas corpus formulado pelo co-arguido (…), na sequência da informação legal dirigida ao Supremo Tribunal de Justiça, o Meritíssimo Juiz de Direito do Juízo de Instrução Criminal de Portimão informou o seguinte:
«Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 223.º do C.P.P., consigno que:
O arguido foi detido para ser presente a 1º interrogatório judicial de arguido detido na sequência da emissão de mandados de detenção emitidos pela Digna Magistrada do Ministério Público, no dia 24 de Junho de 2024 (ref.ª citius 12619594);
Foi sujeito a 1º interrogatório judicial de arguido detido, o qual teve início no dia 25 de Junho de 2024 e terminou no dia 27 de Junho de 2024;
Em sede de 1º interrogatório judicial de arguido detido foi aplicada ao arguido a medida de coacção de prisão preventiva;
Tal medida de coacção foi revista, de harmonia com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 213.º do C.P.P., no dia 23 de Setembro de 2024 (ref.ª citius 133564659);
O prazo máximo de duração da medida de coacção, considerando que foi imputado crime de tráfico de estupefacientes, na fase de inquérito, é de seis meses (artigo 215.º, n.º 1 e n.º 2, do C.P.P.);
O despacho de acusação, considerando a data em que foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, teria que ser proferido até ao dia 27 de Dezembro de 2024;
O Ministério Público proferiu despacho de acusação no dia 23 de Dezembro de 2024 (ref.ª citius 134703281);
No dia 8 de Janeiro de 2025, o Ministério Público proferiu despacho (ref.ª citius 134800688), nos termos conjugados dos artigos 380.º, n.º 1, n.º 3 e 97.º, n.º 3, ambos do C.P.P., no qual procedeu a diversas correcções de lapsos de escrita e de numeração existentes no despacho de acusação.
Entende-se, pelo exposto que o despacho de acusação foi proferido quando ainda não se encontrava esgotado o prazo de duração máxima da prisão preventiva, sendo tal o acto processual relevante para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 215.º do Código de Processo Penal.
O despacho proferido no dia 9 de Janeiro de 2025 não é materialmente o despacho de acusação, mas sim um mero despacho de rectificação de lapsos, não deixando de se considerar a acusação proferida no dia 23 de Dezembro de 2024, pelo que não se verifica existir qualquer excesso de prisão preventiva.
Autue por apenso e remeta por via mais expedita ao Exm.º Sr. Presidente do Colendo Supremo Tribunal de Justiça».
O arguido (…) veio interpor recurso do referido despacho na parte em que se afirma que «o despacho proferido no dia 9 de Janeiro de 2025 não é, materialmente, o despacho de acusação, mas sim um mero despacho de rectificação de lapsos, não deixando de se considerar a acusação proferida no dia 23 de Dezembro de 2024, pelo que não se verifica existir excesso de prisão preventiva».
O referido recurso não foi admitido com a seguinte argumentação:
«Veio o arguido apresentar recurso do despacho proferido pelo Tribunal no dia 15.1.2025, despacho esse que foi proferido à luz do disposto no artigo 223.º, n.º 1, do C.P.P.. Ou seja, em tal despacho o Tribunal limitou-se a informar o Colendo Supremo Tribunal de Justiça sobre as condições da prisão preventiva, acrescentando uma opinião sobre o motivo que justificou a apresentação da petição de habeas corpus por banda do arguido (…).
Tal despacho não é material, isto é, não decide qualquer questão factual ou jurídica, sendo um mero despacho informativo, sem qualquer tipo de vinculação, quer para os sujeitos processuais, quer para os Tribunais. A questão que se impunha a decidir era da competência do Colendo Supremo Tribunal de Justiça.
Não sendo um despacho que decide materialmente qualquer questão atinente a direitos, liberdades e garantias do Recorrente, o mesmo não é recorrível, classificando-se o despacho em causa como mero despacho de expediente.
Destarte e de harmonia com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 400.º do C.P.P. decido rejeitar liminarmente o recurso apresentado pelo arguido.
Notifique».
O arguido (…) veio reclamar dessa decisão.