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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; 1 A representação da Fazenda Pública (rFP) recorre de sentença, proferida no Tribunal Tributário (TT) de Lisboa, em 18 de novembro de 2024, que, além do mais, julgou procedente impugnação judicial (“contra a decisão de indeferimento tácito da Reclamação Graciosa n.º ...99, apresentada contra o ato tributário consubstanciado na liquidação de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas [IRC] n.º 2017 8310029583, emitido na data de 17.05.2017 [por referência ao ano de 2012] e na respetiva liquidação de juros compensatórios n.º ...82, que originaram a Demonstração de Acerto de Contas n.º ...81, na qual se apurou como quantum de imposto e juros a pagar, o montante global de 284.623,45 €”.) . Produziu alegação e concluiu: « Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a impugnação judicial à margem identificada e, em consequência, determinou a anulação da liquidação de IRC 2017 8310029583 e respetiva liquidação de juros compensatórios, referentes ao exercício de 2012, que vinham impugnadas, com fundamento em vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de direito. Não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim decidido, porquanto considera existir erro de julgamento, por errónea interpretação e apreciação do quadro legal vigente. Com efeito, A UCP beneficiou de isenção de IRC, até 31/12/2004, data em que passou a produzir efeitos, no que respeita a impostos periódicos, a nova Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa, assinada em 18/05/2004, que deixou de prever uma isenção subjetiva e abrangente a favor das entidades jurídicas canónicas, como resultava da Concordata de 1940 e do art.º 10º do Decreto-Lei nº 307/71, de 15 de julho, remetendo-as, agora, no caso de desenvolverem atividades com fins diversos dos religiosos, como é o caso da Recorrida, para o regime fiscal aplicável a tais atividades. – n.º 5, art.º 26º da Concordata de 2004. Por comparação e contrariamente ao disposto no art.º 8º da Concordata de 1940, em que as exclusões e isenções tinham um caráter genérico, subjacente a uma isenção subjetiva ilimitada, que beneficiava diretamente não os templos e seminários mas as pessoas morais que os administravam, abrangendo todos os bens que lhes pertenciam e que estivessem afetos, ainda que de forma indireta, à realização dos seus fins; na Concordata de 2004 passam a ter um objeto limitado ou específico (isenção objetiva limitada), definindo-se a amplitude das isenções ao nível dos diferentes impostos. Assim, estando em causa bens ou operações não subsumíveis em nenhuma das situações de exclusão ou isenção, estas passam a estar, com a entrada em vigor da Nova Concordata, sujeitas a tributação nos termos gerais. Por outras palavras, Por força do n.º 5 do art.º 26º da Concordata de 2004, as pessoas jurídicas canónicas (identificadas nos números anteriores), quando também desenvolvam atividades com fins diversos dos religiosos, assim considerados pelo direito português, como, entre outros, os de solidariedade social, de educação e cultura, além dos comerciais e lucrativos, ficam sujeitas ao regime fiscal aplicável à respetiva atividade e o seu enquadramento na isenção prevista no art.º 10º do CIRC fica dependente do preenchimentos dos requisitos aí expressos. Isto é, não estão dispensadas do preenchimento dos requisitos adicionais legalmente previstos, designadamente da obtenção do reconhecimento a que se refere o nº 2, do art.º 10º do CIRC. Ora, Na medida em que, os rendimentos da UCP decorrem estritamente da atividade do ensino, constituindo este um “fim diverso do religioso”, são sujeitos a tributação, nos mesmos termos que as sociedades civis, por força da aplicação do art.º 3º, nº 1, alínea a) do CIRC. Atendendo à especificidade das atividades desenvolvidas pela UCP, no âmbito do universo das pessoas jurídicas canónicas previstas na Concordata de 2004, esta entidade exerce a título principal uma atividade comercial, industrial ou agrícola, sendo consequentemente tributada pelo respetivo lucro, determinado nos termos do Código do IRC, devendo a UCP cumprir com as obrigações acessórias declarativas e de organização contabilística definidas nos art.ºs 17º, 117º e 123º do CIRC, de forma a permitir o cálculo do lucro tributável, tendo que ajustar a sua estrutura a uma nova realidade ausente até 2004, que é não só o da tributação desses rendimentos ou bens, como também o cumprimento das demais obrigações fiscais de natureza acessória. Aduz, ainda, a sentença recorrida que “…compulsado o teor da Concordata de 2004, facilmente se conclui, da sua leitura, não existir qualquer menção ou declaração expressa no sentido de proceder à revogação do regime fiscal aplicável à Impugnante, contido no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 307/71, de 15 de julho, motivo pelo qual, a revogação, em respeito pelo disposto no artigo 7.º , n.º 3 do Código Civil , sempre teria de resultar de uma inequívoca intenção do legislador, concretamente, de uma intenção de afastamento do regime especial. (…) Isto porque, pese embora o n.º 5 do artigo 26.º da Nova Concordata preceituar que as pessoas jurídicas canónicas que desenvolvam atividades com fins diversos dos religiosos [nomeadamente, de edução e de cultura, nas quais se inserem a Impugnante], ficam sujeitas ao regime fiscal aplicável à respetiva atividade, a verdade é que tal disposição não poderá ser lida isoladamente, dissociada dos demais preceitos que integram o diploma. Desde logo, do artigo 21.º, n.º 3, que preceitua que a Universidade Católica desenvolve a sua atividade de acordo com o direito português, com respeito pela sua especificidade institucional, preceito que remete, nomeadamente, para as disposições em vigor, em concreto, as previstas no Decreto-Lei n.º 128/90 , de 17 de abril. E, ainda, do disposto no artigo 31.º da Nova Concordata, que preceitua que ficam ressalvadas as situações jurídicas existentes e constituídas ao abrigo da Concordata de 1940. Nestes termos, e em face do que antecede, não podendo afirmar-se a existência de uma intenção expressa, clara e inequívoca da Nova Concordata de legislar toda a matéria atinente ao regime fiscal da Impugnante, e não tendo sido aprovadas novas disposições após a sua assinatura, que revoguem ou modifiquem o regime anteriormente instituído, forçoso será concluir que o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 307/71, de 15 de julho, permanece validamente em vigor no ordenamento jurídico, por força do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 128/90 , de 17 de abril, que o manteve. ” Não podemos deixar de discordar com tal entendimento. Com efeito, o art.º 7º do Código Civil , estipula que são três as formas de revogação: expressa, tácita e de sistema. A revogação é expressa, se resulta de uma declaração expressa da nova lei revogando lei anterior (norma revogatória); é tácita, se existe uma incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes (naturalmente pressupondo-se a inexistência na nova lei de norma revogatória expressa); é de sistema (igualmente não existindo na nova lei norma revogatória), na circunstância da lei nova regular toda a matéria da lei anterior. Ora, O novo quadro concordatário de 2004, que vigora na ordem jurídica interna, enquanto Tratado Internacional, por força do art.º 8º da Constituição da República Portuguesa, prevalece sobre o artigo 9º do Decreto-Lei n.º 128/90 de 17.04. Aliás, quanto a este facto parece-nos ser de salientar o seguinte: Revogação tácita, pois não existe uma declaração expressa do legislador em revogar, mas tal facto decorre da incompatibilidade de disposições das duas leis (cfr. art.º 7 nº 2 do Código Civil ), já que o n.º 5 do art.º 26º estabelece um novo enquadramento fiscal das pessoas jurídicas canónicas, incompatível com o Decreto-Lei n.º 128/90 de 17.04; Revogação substitutiva, visto que a Concordata de 2004 apresenta uma nova regulação da matéria fiscal para as pessoas jurídicas canónicas que desenvolvam atividades com fins diversos dos religiosos, (ex: educação e cultura), remetendo para o regime fiscal aplicável à respetiva atividade, em concreto o Código do IRC, e Revogação global tácita (cfr. art.º 7 nº 2 do Código Civil parte final), visto que resulta uma intenção do legislador de regular novamente todo um instituto jurídico: o enquadramento fiscal das entidades jurídicas canónicas. Neste sentido, apesar de inexistir uma revogação expressa do art.º 9º do Decreto-Lei n.º 128/90 de 17 de abril, a verdade é que, a Concordata de 2004 prevê um novo regime tributário das entidades relacionadas com a Igreja Católica, prevendo expressamente que as pessoas jurídicas canónicas que desenvolvam atividades com fins diversos dos religiosos (ex: educação e cultura), ficam sujeitas ao regime fiscal aplicável à respetiva atividade, pelo que constitui, a nosso ver, “intenção do legislador”, a revogação do regime fiscal estabelecido no referido Decreto-Lei n.º 128/90 de 17.04. A título de nota complementar, temos a referir que no âmbito do grupo de trabalho constituído junto do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais para análise das implicações tributárias decorrentes da aplicação da Concordata de 2004, foram elaboradas diversas informações, sendo que a última delas (74/2005 de 28.02) integrou como Anexo o “ Relatório sobre a análise das implicações tributárias decorrentes da aplicação da nova Concordata celebrada entre o Estado Português e a Igreja Católica ”, afirmando-se já aí que, e citamos, “ A Igreja Católica tem plena consciência (tendo-o afirmado expressamente nas reuniões de trabalho realizadas) que, em resultado da entrada em vigor da Concordata de 2004, as pessoas jurídicas canónicas ficam sujeitas a IRC, relativamente a rendimentos não isentos de acordo com aquela ”. Mais adiante afirma-se que “ as pessoas jurídicas canónicas que preencham a hipótese normativa dos artigos 12º e 26º nº 5 da Concordata de 2004, podem requerer as isenções que o Direito interno estatui para as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ou as que ele estatui para as pessoas colectivas de mera utilidade pública (...) e para as IPSS e entidades anexas ”. Atento todo o supra exposto, A UCP está sujeita ao regime fiscal geral, por força do exercício das atividades desenvolvidas pela mesma, no âmbito do ensino, atendendo ao definido nos seus estatutos, pelo que não pode beneficiar da isenção de IRC. Face ao exposto, desempenhando a UCP atividades com fins diversos dos religiosos, conforme o disposto no n.º 5 do art.º 26º da Concordata de 2004, a isenção de IRC, pelos motivos indicados, será de desconsiderar. Assim, concretizando as liquidações de IRC e de juros compensatórios aqui impugnadas o quadro legal vigente aplicável, somos a concluir que as mesmas são legais, não padecendo do vício de violação de lei que lhe vem apontado pela douta sentença recorrida, pelo que, devem manter-se incólumes no ordenamento jurídico-tributário. O Tribunal a quo, ao julgar em sentido discrepante, incorreu em erro de julgamento por errónea interpretação e aplicação do quadro legal aplicável, pelo que, a douta sentença recorrida deve ser revogada e substituída por Acórdão que julgue totalmente improcedente a impugnação judicial. Sequentemente, a procedência do presente recurso, com a consequente, improcedência total da presente impugnação judicial, implicará, também, que se julgue improcedente o pedido de indemnização por prestação indevida de garantia, contrariamente ao que ficou consignado no segmento decisório aqui sob recurso (ponto 2.). Finalmente, a procedência do presente recurso, com a consequente improcedência da impugnação judicial implicará, também, a reforma da sentença recorrida em matéria de custas processuais (ponto 3.). O que se requer. Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., e em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, com as legais consequências. Mais se requer, Seja a Fazenda Pública dispensada do pagamento da taxa de justiça correspondente ao valor que extravasa o montante de € 275.000,00, nos termos do nº 7, do art.º 6º do Regulamento das Custas Processuais. Todavia, Decidindo, Vossas Excelências farão, como sempre, a costumada Justiça! » A recorrida [ Universidade Católica Portuguesa, …, ] formalizou contra-alegações, onde conclui: « A sentença sob recurso não padece de qualquer dos vícios que lhe são assacados pela Recorrente, devendo manter-se na ordem jurídica, com a inerente anulação da liquidação de IRC impugnada. O regime fiscal isentivo aplicável à Recorrida é o constante da alínea a), do artigo 10.º, do Decreto-Lei n.º 307/71, de 15 de julho, cuja manutenção em vigor foi clarificada pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 128/90 , de 17 de abril. Tal regime nunca foi, até hoje, expressa ou tacitamente revogado por qualquer ato legislativo posterior. O legislador português sempre pretendeu instituir um regime próprio para a pessoa jurídica canónica que é a Universidade, regime esse atualmente constante do Decreto-Lei n.º 128/90 , de 17 de abril, e do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 307/71, que por via Decreto-Lei n.º 128/90 permanece em vigor, e que tem a natureza de regime especial face ao regime geral da Concordata de 1940, primeiro, e de 2004, depois. Atenta a natureza especial do mencionado regime, a aprovação de uma lei geral (ainda que na modalidade de tratado internacional como sucede com a Concordata de 2004) só teria a capacidade de o revogar caso se estivesse perante uma inequívoca intenção de revogação, por aplicação do artigo 7.º , n.º 3, do Código Civil . O princípio da não revogação de norma especial anterior por norma geral posterior, salvo em caso de intenção revogatória inequívoca do legislador, é um critério interpretativo qualificado e não um conceito indeterminado suscetível de preenchimento e tem sido consistentemente aplicado pelo Supremo Tribunal Administrativo em diversas situações, algumas delas com paralelismo com a presente. No caso dos autos, a intenção inequívoca de revogação do regime tributário especial aplicável à Universidade não se verifica. Mais, a própria Autoridade Tributária continua a referir-se à Universidade como entidade isenta de impostos nas instruções de preenchimento das declarações de IMT e de Imposto do Selo (revistas em 2024!), com base na alínea a), do artigo 10.º, do Decreto-Lei n.º 307/71, de 15 de julho, e no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 128/90 , de 17 de abril. Os vários elementos discutidos e trazidos pela Recorrida aos presentes autos confirmam que a intenção do legislador foi precisamente a oposta: a de não revogar o regime especial aplicável à Universidade. Veja-se a propósito, por exemplo, o anexo IV da Lei-Quadro do Estatuto da Utilidade Pública, publicado em 2021, que continua a fazer referência ao Decreto-Lei n.º 128/90 , o que significa que o Estado-Legislador continua a considerar tal diploma – e, portanto, o seu artigo 9.º - em vigor, ainda que o Estado-Administração insista em ver uma revogação tácita na aprovação da Concordata de 2004. Pelo que é de concluir que a Universidade é uma entidade isenta de IRC, nos termos da alínea a), do artigo 10.º, do Decreto-Lei n.º 307/71, de 15 de julho, cuja manutenção em vigor foi clarificada pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 128/90 , de 17 de abril, tendo andado bem o tribunal a quo ao anular os atos impugnados. Entendimento diverso resultaria, aliás, em violação do princípio da igualdade fiscal, consagrado na norma que resulta das disposições conjugadas dos artigos 13.º e 107.º da Constituição da República Portuguesa, que desde já se invoca para todos os efeitos legais, uma vez que as outras instituições de ensino universitário são isentas de imposto pelos rendimentos que obtêm na prestação dos mesmos serviços de ensino que a Recorrida, que é uma instituição sem fins lucrativos. Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. Mui doutamente suprirão, em face da fundamentação exposta, porque a sentença recorrida bem decidiu, deve esta ser mantida na ordem jurídica e, consequentemente, ser negado provimento ao recurso apresentado. » O Exmo. Procurador-geral-adjunto emitiu parecer, em que conclui: « Pelo exposto emite-se parecer no sentido da improcedência do presente recurso, não padecendo a douta sentença de errada interpretação e aplicação do direito (erro de julgamento), pelas razões aqui elencadas resumidamente ( aliás, tal como no parecer emitido no âmbito do processo nº 113/9.5BELRS, que aqui vem integralmente reproduzido, por respeitar às mesmas partes e fundamentos de direito, sendo o IRC de 2013 ): É de concluir que a entidade recorrida é uma entidade isenta de IRC, nos termos da alínea a), do artigo 10.º, do Decreto-Lei n.º 307/71, de 15 de julho, regime mantido em vigor pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 128/90 , de 17 de abril; Sem embargo de a recorrente reconhecer que não existe revogação expressa do art.º 9º do Decreto-Lei n.º 128/90 de 17 de abril, a verdade é que também não existe a invocada revogação implícita, resultante do normativo do nº 6 do artigo 25º, da nova Concordata de 2004 ou do regime jurídico no seu todo, porque a “lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador” ( artigo 7.º , n.º 3 do Código Civil ); No caso sub judicio, as propriedades relevantes de cada regime jurídico mencionado em (i) e (ii) não são hipoteticamente descritas, em simultâneo, na previsão de ambos os regimes, pelo que não se verifica qualquer antinomia ou conflito normativo (cfr. a propósito do conceito de revogação tácita ou implícita, o acórdão do STA de 11/03/2021, proferido no processo n.º 0530/07.3BESNT ); Não sendo os regimes antagónicos, não se configura qualquer “intenção inequívoca do legislador”, em revogar o regime de isenção especial em sede de IRC aqui em discussão, seja na modalidade de “revogação tácita”, ou “revogação substitutiva”, e muito menos da “revogação global tácita” (vide conclusão “O” do recurso), mantendo-se tal ainda vigente na ordem jurídica, como resulta expressa e cristalinamente dos artigos 17º , nº 3 e 36.º e Anexo IV, al. K, da Lei nº 36/2021 , de 14 de junho; Em suma, bem andou o tribunal a quo ao anular os atos impugnados (a liquidação de IRC e a prestação de garantia indevida a liquidar em execução de sentença), improcedendo desta forma o presente recurso de apelação. Nada se obsta ao deferimento da dispensa do pagamento da taxa de justiça correspondente ao valor que extravase o montante de € 275.000,00, nos termos do nº 7, do art.º 6º do Regulamento das Custas Processuais, porquanto se afigura que a complexidade da causa foi inferior à comum e foi positiva a atitude de cooperação das partes. » 2 Na sentença recorrida, consta: « Com relevo para a decisão a proferir, consideram-se provados os seguintes factos: A entidade Impugnante, Universidade Católica Portuguesa, afigura-se uma instituição de ensino superior, criada ao abrigo do artigo 20.º da Concordata outorgada entre a Santa Sé e a República Portuguesa, em 07.05.1940, sendo constituída por uma unidade académica e administrativa com um estrutura regional, e composta por quatro centros dotados de autonomia financeira e administrativa, em Beiras, Braga, Lisboa e Porto [ cf. facto extraído do ponto II.3.1. do Relatório de Inspeção Tributária, a fls. 61 do procedimento de Reclamação Graciosa apenso pela Entidade Impugnada, inserto no SITAF com o n.º 006499165, cujo teor se dá por integralmente reproduzido ]; A entidade Impugnante, Universidade Católica Portuguesa, encontra-se enquadrada no regime geral de tributação em sede Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas [IRC], desde a data de 01.01.2001 e, em sede de Imposto Sobre o Valor Acrescentado [IVA], no regime normal de periodicidade mensal, desde a data de 01.06.1987 [ cf. facto extraído do ponto II.3.2. do Relatório de Inspeção Tributária, a fls. 67 do procedimento de Reclamação Graciosa apenso pela Entidade Impugnada, inserto no SITAF com o n.º 006499165, cujo teor se dá por integralmente reproduzido ]; Em cumprimento da Ordem de Serviço número ...80, emitida na data de 07.09.2016, os Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Lisboa encetaram um procedimento inspetivo externo, de âmbito parcial [IRC], aos elementos contabilístico-fiscais da Entidade Impugnante, por referência ao período de tributação de 2012 [ cf. facto extraído do ponto II.2. do Relatório de Inspeção Tributária, a fls. 40 do procedimento de Reclamação Graciosa apenso pela Entidade Impugnada, inserto no SITAF com o n.º 006499165, cujo teor se dá por integralmente reproduzido ]; No cumprimento das suas obrigações declarativas, a Impugnante procedeu à entrega da respetiva declaração Modelo 22 de IRC, referente ao período de tributação de 2012, tendo os Serviços de Inspeção Tributária constatado que, no concernente ao enquadramento legal em sede de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas [IRC], a Impugnante procedeu ao respetivo enquadramento como sujeito passivo isento de imposto, nos termos do Decreto-Lei n.º 307/71, de 15 de julho e do Decreto-Lei n.º 128/90 , de 17 de abril, não tendo procedido à entrega do Anexo D respetivo, por apresentar prejuízos nesse período de tributação [ cf. facto extraído do ponto III.1. do Relatório de Inspeção Tributária, a fls. 69 do procedimento de Reclamação Graciosa apenso pela Entidade Impugnada, inserto no SITAF com o n.º 006499165, cujo teor se dá por integralmente reproduzido ]; Em 09.05.2017, os Serviços da Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Lisboa, após exercício do direito de audição prévia pela Impugnante, procederam à elaboração de Relatório de Inspeção, do qual consta, entre o mais: III.1.1. Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas A Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa, assinada na data de 07 de maio de 1940, em conjugação com o disposto no Decreto-Lei n.º 307/71, de 15 de julho, atribuía à Universidade Católica Portuguesa uma isenção genérica de impostos relativamente à aquisição e fruição dos seus bens e às atividades que exerça para a realização dos seus fins, benefício este que se manteve, consecutivamente, no ordenamento jurídico, quer após a vigência do Decreto-Lei n.º 128/90 , de 17 de abril (que revogou o referido Decreto-Lei n.º 307/71, mas ressalvou os benefícios fiscais previstos no respetivo artigo 10.º), quer após a abolição de impostos decorrentes da aprovação do Código do IRC (CIRC), bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 215/89 , de 1 de julho, que aprovou o Estatuto dos Benefícios Fiscais. Assim, a Universidade Católica beneficiou de isenção de IRC até 1 de janeiro de 2005, data em que se assume ter passado a produzir efeitos, no que respeita a impostos periódicos, a nova Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé, assinada em 18 de maio de 2004, que deixou de prever uma isenção subjetiva e abrangente a favor das entidades jurídicas canónicas, remetendo-as (no caso destas desenvolverem atividade com fins diversos do religioso) para o regime geral aplicável a tais entidades (n.º 5 do artigo 26.º da nova Concordata). Na nova Concordata, as exclusões e isenções deixam de ter caráter genérico para passarem a ter objeto limitado e específico, isto é: A exclusão da sujeição a qualquer tributação é aplicável (cf. n.º 1 do artigo 26.º da Concordata): Às prestações dos crentes para o exercício do culto e ritos; Aos donativos para a realização de fins religiosos; A distribuição gratuita de publicações com declarações, avisos ou instruções religiosas e sua afixação nos lugares de culto; A isenção genérica de qualquer imposto ou contribuição geral, regional ou local abrange (cf. n.º 2 do artigo 26.º da Concordata): Os lugares de culto os outros prédios ou parte deles diretamente destinados à realização de fins religiosos; As instalações de apoio direto e exclusivo às atividades com fins religiosos; Os seminários com ou quaisquer estabelecimentos destinados à formação eclesiástica ou ao ensino da religião católica; As dependências ou anexos dos prédios anteriormente referidos ao uso de instituições de particulares de solidariedade social; Os jardins ou logradouros dos prédios anteriormente referidos desde que não estejam destinados a fins lucrativos; Os bens móveis de caráter religioso, integrados nos imóveis anteriormente referidos ou que dele sejam acessórios; As isenções de Imposto de Selo e de Imposto Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis são aplicáveis (cf. n.º 2 do artigo 26.º da Concordata): Nas aquisições onerosas de bens imóveis para fins religiosos; Em quaisquer aquisições a título gratuito para fins religiosos; Nos atos de instituição de fundações, uma vez inscritas no competente registo do Estado. Havendo, portanto, que concluir que estando em causa bens ou operações não subsumíveis em nenhuma destas situações de exclusão ou isenção, estes passam a estar, com a entrada em vigor da Nova Concordata, sujeitos a tributação nos termos gerais. Aliás, no que respeita ao enquadramento fiscal das pessoas jurídicas canónicas, importa considerar o n.º 5 do artigo 26.º da Nova Concordata, o qual estabelece expressamente que, quando estas entidades também desenvolvam atividades com fins diversos dos religiosos, como entre outros, os de solidariedade social, de edução e cultura, além dos comerciais e lucrativos, ficam sujeitos ao regime fiscal aplicável à respetiva atividade. Nestes termos, inserindo-se as pessoas jurídicas canónicas no âmbito de tributação geral em IRC, quando, mesmo que, a título meramente acessório desempenhem atividades com fins diversos dos religiosos, conforme disposto no n.º 5 do artigo 26.º da Nova Concordata, o seu enquadramento na isenção prevista no artigo 10.º do Código do IRC fica dependente do preenchimento dos requisitos aí expressos. Isto é, as pessoas jurídicas canónicas que desenvolvam uma atividade com fins diversos dos religiosos, como é o caso da Universidade Católica Portuguesa, ficam sujeitos ao regime fiscal aplicável à respetiva atividade e não estão dispensadas do preenchimento dos requisitos adicionais legalmente previstos, designadamente da obtenção do reconhecimento a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º do Código do IRC. Entendendo a Católica que se encontra isenta de IRC, entregou a Modelo 22 (IRC) sem valores e, conforme refere na sua resposta ao nosso pedido, não entregou o Anexo D por apresentar prejuízos. No entanto, face ao exposto, e dado a atividade exercida, haverá lugar a tributação em sede de IRC do resultado líquido do período declarado pelo sujeito passivo, apresentado no campo 5025 da IES no montante de - 390.345,65 €, corrigido dos acréscimos e deduções a considerar para efeitos de apuramento da matéria coletável, nos termos previstos dos artigos 17.º e 123.º do CIRC. […] Na sequência da análise efetuada aos elementos solicitados ao sujeito passivo e por este enviados, foram detetadas as seguintes irregularidades passíveis de correção em sede de IRC: III.1.1.1. - Correções Aritméticas ao Resultado Líquido do Exercício a) Depreciações de viaturas ligeiras de passageiros não aceites fiscalmente Da análise efetuada aos mapas de amortizações apresentados pelo sujeito passivo, constatou-se que no exercício de 2012 efetuou amortizações de viaturas ligeiras de passageiros, cujos valores de aquisição de algumas delas são superiores ao disposto na alínea e) do artigo 34.º do Código do IRC (em vigor à data), conjugado com as Portarias n.º 128/97, de 22 de fevereiro, n.º 1041/2001, de 28 de agosto e n.º 467/2010, de 07 de julho. […] Tendo a Católica adquirido as referidas viaturas em 2009 e em 2012, nos termos das Portarias n.º 128/97, n.º 1041/2001, de 28 de agosto e n.º 467/2010, de 07 de julho, não são aceites fiscalmente as amortizações cujos valores de aquisição excedam 29.927,87 € e 25.000,00 €. Assim, não são aceites fiscalmente amortizações referentes a viaturas ligeiras de passageiros no montante de 13.629,09 €. b) Depreciações de viaturas ligeiras de passageiros não aceites fiscalmente No período de tributação de 2012, o sujeito passivo efetuou depreciações à taxa de 2.5%, referentes a despesas de instalação dos anos de 2000 e 2001, cujos valores de aquisição foram 17.712,20 € e 7.219,40 €, respetivamente. Nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Regulamentar 2/90, de 12 de janeiro (em vigor nos anos de 2000 e 2001), a vida útil máxima das despesas de instalação permitida para efeitos fiscais era 5 anos. Assim, as referidas despesas de instalação deveriam ter, no máximo, sido totalmente amortizadas em 2004 e 2005, pelo que as respetivas amortizações do exercício no montante total de 2.493,16 €, não são aceites fiscalmente nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do n.º 1 do artigo 31.º, ambos do Código do IRC e do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Regulamentar 2/90. c) Perdas por imparidade em créditos não aceites fiscalmente O sujeito passivo constituiu, no período de tributação de 2012, perdas por imparidade referentes a dívidas de clientes no montante total de 600.816,14 €. […] Em face dos elementos apresentados pelo sujeito passivo, constata-se que o mesmo não fez prova das diligências efetuadas para recebimento das dívidas, pelo que, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º do CIRC, a referida imparidade no total de 600.816,14 € não é aceite fiscalmente. Constatou-se ainda que do total das imparidades em causa, o montante de 35.767,01 € é referente a créditos sobre o Estado ou com entidades equiparadas ao Estado. Ora, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 36.º do CIRC, os créditos sobre o Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais ou aquele e que estas entidades tenham prestado aval, não são considerados de cobrança duvidosa, pelo que o referido montante não pode ser aceite fiscalmente. d) Depreciações do exercício referentes à reavaliação de bens reavaliados livremente, não aceites fiscalmente Pela análise dos elementos da contabilidade do sujeito passivo, nomeadamente do balancete acumulado de 2012 e ao anexo às contas, constatou-se que a conta 58 - Excedentes de Revalorização Ativos Fixos Tangíveis e Intangíveis, apresenta um saldo de 12.378.545,38 €, sendo 10.408.011,70 € referente ao centro de Lisboa (conta 5901) e 1.970.533,38 € ao centro de Viseu (conta 5804), referente a uma reavaliação independente de imóveis efetuada no ano de 1998. […] Não tendo sido a referida reavaliação efetuada ao abrigo da legislação fiscal, as respetivas depreciações do exercício não são aceites fiscalmente como gastos fiscais. Assim, ao resultado líquido apresentado pelo sujeito passivo será acrescido o montante de 260.200,29 €. e) Subsídios relacionados com ativos não correntes Pela consulta ao balancete analítico acumulado da Católica constatou-se que a conta 593 - Subsídios, apresentava, no final do ano de 2012, um saldo a crédito no montante de 25.741.798,98 €, sendo 15.998.280,85 na subconta 5931 - Subsídios Lisboa, 9.279.581,49 € na subconta 5932 - Subsídios CRPorto e 463.936,64 € na subconta 5933 - Subsídios CRBraga. […] Ora, conforme nos foi informado por mail, o edifício académico da FCEE é o que se encontra no mapa de amortizações com a descrição edifícios afetos a serviços de ensino, cujo ano de utilização é 1999 e o valor de aquisição/produção para efeitos fiscais é 12.627.003,65 € e que está a ser amortizado à taxa de 2.5%. Nestes termos, os subsídios em causa, devem ser incluídos no lucro tributável na proporção da amortização praticada. Assim, será acrescido ao lucro tributável do sujeito passivo o montante de 260.262,88 € (10.410.515,25 € x 2.5%). f) Resumo das correções propostas As correções técnicas ao lucro tributável, propostas anteriormente, totalizam 1.137.401,53 €, a seguir discriminadas: [IMAGEM] Face às correções técnicas apuradas, ao Resultado Líquido apresentado pelo sujeito passivo no montante de 390.345,65 € acresce o montante de 1.137.401,53 €, tendo-se apurado um Lucro Tributável no montante de 747.055,88 €. III.1.1.2. - Apuramento das Tributações Autónomas Na Modelo 22 de IRC entregue pelo sujeito passivo, não consta qualquer valor relativamente a tributações autónomas. No entanto, considerando que da análise aos balancetes se verifica a existência de saldos em contas de gastos, que de acordo com o estipulado no artigo 88.º do CIRC devem ser tributados autonomamente, procedemos ao respetivo apuramento das tributações autónomas com base nas demonstrações financeiras, balancetes, extratos de contas e documentos/esclarecimentos facultados pelo sujeito passivo. a) Tributação autónoma das despesas de representação O sujeito passivo contabilizou a débito na conta 6266 - Despesas de Representação, o montante de 223.651,43 € referente a gastos com despesas de representação (vide página 11 Anexo 17). Assim, há lugar a uma tributação autónoma de €22,365,14 (€223.651,43 x 10%). b) Tributação autónoma das ajudas de custo Face aos elementos/esclarecimentos prestados pelo sujeito passivo verifica-se, assim, que o sujeito passivo contabilizou gastos com ajudas de custo no montante de 137.538,48 €, os quais estão sujeitos a tributação autónoma nos termos do n.º 8 do artigo 88.º do CIRC, por não reunirem os requisitos que as afaste de tributação. Assim, há lugar a tributação autónoma de 6.876,92 € (137.538,48 € x 5%). c) Tributação autónoma de encargos com viaturas ligeiras de passageiros Pela análise efetuada aos mapas de amortizações do centro do Porto e de Braga, constatou-se que a empresa se encontra a amortizar veículos de passageiros adquiridos em 2009 e 2012, cujos valores de aquisição são superiores ao montante fixado nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do CIRC. Assim, solicitou-se à Católica que identificasse para o centro do Porto e de Braga as respetivas viaturas. Pelos elementos que nos foram remetidos pelo sujeito passivo constata-se que no centro do Porto, foram adquiridas e viaturas em 2009, cujos valores de aquisição são superiores a 29.927,87 € […]. No centro de Braga foi adquirida em 2012 a viatura ..., matrícula ..-MZ-.., cujo valor de aquisição é superior a 25.000,00 €. Relativamente a estes encargos (amortizações) de viaturas cujos valores de aquisição são superiores ao montante fixado nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do CIRC, serão tributados autonomamente à taxa de 20%. Quanto aos restantes encargos e porque não é possível individualizar a que viaturas respeitam, serão tributados autonomamente à taxa de 10%. Assim, há lugar a uma tributação autónoma de 18.643,22 €, conforme se resume no quadro seguinte: [IMAGEM] d) Resumo das tributações autónomas propostas O valor de imposto, referente às tributações autónomas, a considerar no campo 365 - Tributações Autónomas do quadro 10 da declaração de rendimentos Modelo 22 é 47.885,28 € (22.365,14 € + 6.876,92 € + 18.643,22 €). III.1.1.3. - Apuramento da Derrama Municipal […] Nestes termos, tendo-se apurado lucro tributável, há-que determinar a respetiva derrama. Dado que a Católica possui estabelecimentos em mais do que um Município [Lisboa, Porto, Braga e Viseu], a derrama será apurada na proporção entre a massa salarial de cada um dos estabelecimentos e a total. Nos termos da tabela anexa ao ofício circulado n.º 20165 de 05.03.2013, da Direção de Serviços do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, as taxas de derrama a aplicar pelos municípios onde a Católica possui estabelecimento são: Lisboa - 1,5%; Porto - 1,5%; Braga - 1,5%; Viseu - 1,5%; Apresenta-se de seguinte os mapas auxiliares de apuramento da derrama: [IMAGEM] […] IX. Direito de Audição – Fundamentação […] Conclusão Face ao exposto, e uma vez que a UCP não verifica o pressuposto subjetivo, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRC, ou seja, o reconhecimento como entidade equiparada a IPSS, e desempenhando atividades com fins diversos dos religiosos, conforme o disposto no n.º 5 do artigo 26.º da Concordata de 2004, a isenção de IRC, pelos motivos indicados, será de desconsiderar. Assim, propõe-se a tributação do Resultado Fiscal apurado nos termos do presente relatório, em sede de IRC, a respetiva Derrama e Tributação Autónoma. ” [ cf. facto extraído do Relatório de Inspeção Tributária, a fls. 59 a 111 do procedimento de Reclamação Graciosa apenso pela Entidade Impugnada, inserto no SITAF com o n.º 006499165, cujo teor se dá por integralmente reproduzido ]; 6. Na sequência das correções efetuadas no âmbito do procedimento inspetivo identificado no ponto 3., e do correspondente Relatório de Inspeção referenciado supra, foi emitida, na data de 17.05.2017, a liquidação adicional de IRC n.º 2017 8310029583, por referência ao período de tributação de 2012, e a respetiva liquidação de juros compensatórios n.º ...82, as quais originaram a Demonstração de Acerto de Contas n.º ...81, na qual se apurou como quantum de imposto e juros a pagar, o montante global de 284.623,45 €, com data-limite de pagamento a 17.07.2017 [ cf. demonstração de liquidação de IRC, de juros compensatórios e de acerto de contas, a fls. 112 a 114 do procedimento de Reclamação Graciosa apenso pela Entidade Impugnada, inserto no SITAF com o n.º 006499165 ]; 7. Em 06.08.2017, não tendo a Impugnante procedido ao pagamento do montante identificado no ponto antecedente, os Serviços Técnicos da Entidade Impugnada procederam à emissão de citação em nome da Impugnante, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...00, para cobrança coerciva da quantia exequenda, no valor de 284.623,45 €, acrescido de custas no valor de 1.028,11 €, num total de 286.193,70 € [ cf. cópia do ofício de citação, a fls. 152 do procedimento de Reclamação Graciosa apenso pela Entidade Impugnada, inserto no SITAF com o n.º 006499165 ]; 8. Em 13.09.2017, o Banco 1..., S.A. procedeu à emissão de documento intitulado Garantia Bancária n.º ...21, através do qual declarou prestar, a favor da Autoridade Tributária e Aduaneira - Serviço de Finanças de Lisboa - 5, uma garantia bancária no valor de 362.674,51 €, em nome e a pedido da Impugnante, destinada a prestar caução com vista à suspensão do processo de execução fiscal n.º ...00 [ cf. cópia da garantia bancária, a fls. 159 e 160 do procedimento de Reclamação Graciosa apenso pela Entidade Impugnada, inserto no SITAF com o n.º 006499165 ]; 9. Em 18.09.2017, a Impugnante apresentou Requerimento, dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa - 5, através do qual peticionou, a final, a suspensão do processo de execução fiscal identificado no ponto 7. supra, na sequência da apresentação da garantia bancária referenciada no ponto antecedente [ cf. cópia do Requerimento, a fls. 154 a 157 do procedimento de Reclamação Graciosa apenso pela Entidade Impugnada, inserto no SITAF com o n.º 006499165, cujo teor se dá por integralmente reproduzido ]; 10. Em 19.10.2017, a Impugnante apresentou Reclamação Graciosa contra o ato de liquidação adicional de IRC e a respetiva liquidação de juros compensatórios identificados supra, com fundamentação idêntica à invocada no articulado de petição inicial apresentado em juízo e que se dá por integralmente reproduzida, reagindo contra as correções efetuadas em sede do Relatório de Inspeção Tributária referenciado no ponto 5. supra [ cf. cópia da Reclamação Graciosa, a fls. 3 a 56 do procedimento de Reclamação Graciosa apenso pela Entidade Impugnada, inserto no SITAF com o n.º 006499165, cujo teor se dá por integralmente reproduzido ]; 11. A presente Impugnação Judicial deu entrada neste Tribunal na data de 21.05.2018 [ cf. comprovativo de entrega, a fls. 1 dos autos em paginação eletrónica, documento registado no SITAF com o n.º 006399864 ]; 12. Em 24.06.2019, e após audição prévia da Impugnante, pelos Serviços Técnicos da Divisão de Justiça Administrativa da Direção de Finanças de Lisboa foi elaborada Informação, na qual propuseram o indeferimento da Reclamação Graciosa apresentada pela Impugnante [ cf. cópia da Informação, a fls. 1383 dos autos em paginação eletrónica, inserta no SITAF com o n.º 007223910, cujo teor se dá por integralmente reproduzido ]; 13. Em 25.06.2019, foi proferido despacho pelo Diretor de Finanças Adjunto da Direção de Finanças de Lisboa, o qual, concordando com os fundamentos vertidos na informação identificada no ponto supra, indeferiu a Reclamação Graciosa apresentada pela Impugnante [ cf. cópia da Despacho, a fls. 1383 dos autos em paginação eletrónica, inserta no SITAF com o n.º 007223910, cujo teor se dá por integralmente reproduzido ]. » A questão candente, neste apelo (“(S)aber se a isenção fiscal concedida à Universidade Católica Portuguesa (…) pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 307/71, de 15 de Julho – e mantida expressamente pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 128/90 , de 17 de Abril – pode, ou não, considerar-se tacitamente revogada pela Concordata celebrada entre a República Portuguesa e a Santa Sé em 18 de Maio de 2004 (… Concordata de 2004)”.) , foi, versada e decidida, no acórdão, do STA, de 15 de outubro de 2025, processo n.º 1210/22.5BELRS ; com as/os mesmas/os partes e fundamentos, num julgamento ampliado do recurso, nos termos e para os efeitos do artigo (art.) 289.º n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Neste pressuposto, em obediência ao disposto no art. 8.º n.° 3 do Código Civil (CC), usando da faculdade concedida pela 2.ª parte do n.° 5 do art. 663.° do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do art. 281.° do CPPT , remetemos para a fundamentação jurídica adotada no, supra convocado, aresto, como respaldo da decisão sequente. 3 Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente, dispensando-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça, na parte que excede € 275.000,00, considerado, sobretudo, o cariz remissivo desta decisão colegial. [texto redigido em meio informático e revisto] Não procedemos à junção de cópia do acórdão remetido, porque, além do mais, se encontra disponível no sítio www.dgsi.pt Lisboa, 12 de novembro de 2025. – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (relator) – João Sérgio Feio Antunes Ribeiro – Anabela Ferreira Alves e Russo.