ACÓRDÃO Nº 210/2025
Processo n.º 156/2025
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I - Relatório
- 1.O reclamante A., na qualidade de arguido, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães (“TRG”), do acórdão de 05-04-2024 do Juízo central Criminal de Braga – Juiz 3 que, em coautoria com a arguida B., o condenou na pena de 6 (seis) anos e 10 (dez) meses de prisão pela prática do crime de tráfico de estupefacientes e outras atividades ilícitas.
- 2.Por acórdão do TRG, datado de 05-11-2024, foi decidido não conhecer do recurso na parte relativa à impugnação ampla da matéria de facto e, no mais, foi julgado totalmente improcedente o recurso interposto pelo Reclamante.
- 3.Inconformado, por requerimento de 21-11-2024, o Reclamante arguiu a nulidade do acórdão do TRG, datado de 05-11-2024, com fundamento em omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal (“CPP”); por outro lado, através de requerimento, igualmente datado de 21-11-2024, o Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional desse mesmo acórdão do TRG.
- 4.Por acórdão do TRG, datado de 18-12-2024, o incidente de arguição de nulidade foi julgado totalmente improcedente.
- 5.O recurso para o Tribunal Constitucional incidiu sobre o acórdão do TRG, datado de 05-11-2024, tendo sido interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, da redação em vigor, doravante "LTC"), com o seguinte teor:
«A., Recorrente nos presentes autos, por não se conformar com o douto acórdão de 05/11 /2024,
Vem dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional;
Com efeito suspensivo;
Ao abrigo da alínea b) do nº 1, do artigo 70º da Lei 28/82 de 15 de novembro.
Pretende-se que seja apreciada a inconstitucionalidade das seguintes normas:
- Artigos 4.º, 6.º e 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho;
Entende o Recorrente que foi violado o princípio consagrado nos n.ºs 1 e 4 do art.º 35.º, no n.º 1 do art.º 20.º e no n.º 1 do art.º 26.º, em conjugação com o n.º 2 do art.º 18.º da Constituição da República Portuguesa.
O Recorrente suscitou a inconstitucionalidade das referidas normas nas alegações de recurso por si deduzidas.»
- 6.Por despacho do Desembargador Relator do TRG, datado de 15-01-2025, o recurso para o Tribunal Constitucional foi rejeitado, nos seguintes termos:
- «1.O recurso de constitucionalidade em apreço visa fiscalizar normas pretensamente aplicadas no acórdão proferido nestes autos com data de 5 de novembro de 2024.
- 2.Sucede que o recorrente veio arguir simultaneamente - na mesma data de 22.11.2024 e mediante requerimento autónomo - a nulidade do referido acórdão de 5 de novembro de 2024 (art. 70.º, n.ºs 2 a 4, da LTC).
A suscitação deste incidente pós-decisório significa que o arguido ainda não tinha esgotado todos os meios impugnatórios normais existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida.
3. Acresce que as normas aqui visadas pelo recorrente não foram efetivamente aplicadas pela decisão recorrida nos termos alegados.
Na verdade, o acórdão proferido em 05.11.2024 não aplicou como ratio decidendi as normas constantes dos “artigos 4.º, 6.º e 9.º da Lei n.º 32/2008, 17 de julho”.
Ora, a falta de aplicação efetiva destas normas inviabiliza, desde logo, pela respetiva inutilidade, o recurso de constitucionalidade (art. 70.º, n.º 1, al. b), da LTC).
4.Porquanto, ao abrigo do disposto no art. 76.º, n.º 2, da LTC, indefiro liminarmente o presente recurso.
Notifique.»
7. Na sequência da não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, foi apresentada reclamação, em que o Reclamante pugnou pela admissão do recurso de constitucionalidade, apresentando as seguintes conclusões:
«(…)
CONCLUSÕES:
- a)- Do acórdão proferido nestes autos em 05/11/2024 não é admissível recurso ordinário.
- b)- Atento o disposto no artigo 70º, n.º 3 da Lei n.º 28/82, a arguição de nulidade não é equiparada a um recurso.
- c)- Pese embora o Recorrente tenha arguido a nulidade do citado acórdão, o recurso de constitucionalidade foi interposto no momento próprio.
- d)- Nos termos do artigo 70º, n.º L alínea b) da Lei n." 28/82, de 15 de novembro, cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
- e)- O Tribunal a quo, ainda que implicitamente, aplicou os artigos 4º, 6º e 90 da Lei 42/2008, de 17 de julho.
- f)- Deve assim ser admitido o recurso interposto pelo Recorrente.»
8. O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se nos termos e para os efeitos do artigo 77.º, n.º 2 da LTC, no sentido do indeferimento da Reclamação, no que mais releva, nos seguintes termos:
«(…)
14.
No caso dos autos, e antes de mais, coloca-se a questão de aferir do cumprimento do requisito da tempestividade, que afeta, de igual forma, todas as questões de constitucionalidade que compõem o objeto do recurso.
15.
E, o cumprimento deste pressuposto processual será avaliado à luz do disposto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC que determina que o recurso ora em causa apenas cabe “de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam.”
16.
Ora, “(..) A jurisprudência constitucional tem incluído no referido conceito de “recurso ordinário” os próprios incidentes pós-decisórios cujos pressupostos – face à argumentação da parte – estarem preenchidos no caso, (..). se as partes tiverem utilizado algum daqueles meios impugnatórios “normais” ou ordinários (… suscitação de algum incidente pós-decisório) é manifesto que não podem, na pendência do procedimento que a ele se seguir, impugnar perante o Tribunal Constitucional a decisão jurisdicional anteriormente proferida, já que esta deixou de constituir a decisão definitiva, a “última palavra” da ordem jurisdicional respectiva sobre o litígio – cabendo-lhe aguardar que a reclamação ou a arguição sejam dirimidas, e só então podendo tempestivamente interpor recurso de fiscalização concreta, fundado nesta alínea b) – cfr. Acórdãos nºs 534/04, 24/06, 286/08 e 331/08 (..).” [..] – sublinhado nosso.
17.
A intervenção do Tribunal Constitucional, quanto ao recurso previsto na aludida alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, é reservada àqueles casos em que a decisão neles proferida é a decisão final.
18.
Efetivamente, tal requisito “visa assegurar que apenas seja possível aceder ao Tribunal Constitucional, neste tipo de recurso, relativamente a decisões que constituam a «última palavra» dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu (…).”[..]
19.
Ora, e assim sendo, a decisão tornou-se definitiva com a prolação do acórdão do TRG de 18 de dezembro de 2024, que decidiu um incidente pós-decisório, no qual haviam sido arguidas nulidades do primeiro acórdão de 5 de novembro de 2024.
20.
Como se refere no Acórdão nº 546/2022 do TC (..) Por força do disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, não pode o Tribunal Constitucional conhecer dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º antes de a decisão recorrida ser definitiva na ordem jurisdicional respetiva (..).”
21.
E nem se diga que à data da prolação do despacho de não admissão a decisão recorrida já se tornara definitiva na ordem jurisdicional respetiva.
22.
Na verdade, não podem confundir-se o conceito de definitividade e o momento relevante para apreciação do recurso.
23.
Ora, e por um lado, “(..) o conceito de definitividade — que se verifica, como supra se disse, quando a decisão recorrida não mais é suscetível de recursos ordinários na ordem jurisdicional de que provém. Por outro, o momento relevante para apreciação dos pressupostos processuais — que é, de acordo com o entendimento maioritário e prevalecente na jurisprudência deste Tribunal, o da interposição do recurso (neste sentido, v., entre outros, os Acórdãos n.ºs 735/2014, 622/2017, 81/2019, 165/2019, 76/2020, 139/2020, 62/2022 e 118/2022) — e não o momento em que o recurso é admitido. (..).”
(..) o entendimento prevalecente na jurisprudência deste Tribunal segundo o qual o momento relevante para apreciação dos requisitos de admissão do recurso é o da respetiva interposição funda-se em razões materiais e não em qualquer formalismo: visa garantir a igualdade entre os recorrentes. Como se afirmou no Acórdão n.º 62/2022:
«(…) Trata-se (…) da aplicação de um critério objetivo que, apesar de não ser unânime na jurisprudência deste Tribunal (em sentido contrário, v. os Acórdãos n.ºs 329/2015 e 811/2021), é aquele «que garante um tratamento igualitário dos recorrentes (e de todos os recorrentes) – por se traduzir num ónus cujo cumprimento está na sua disponibilidade controlar, não dependente de vicissitudes processuais nas instâncias» (Acórdão n.º 199/2016). Com efeito, caso o momento relevante para aferir da definitividade da decisão recorrida fosse, não o da interposição do recurso, mas o da sua admissão pelo juiz a quo, isso significaria que a verificação daquele pressuposto processual — cujo acautelamento compete exclusivamente ao recorrente — passaria a depender por inteiro do momento processual em que o tribunal a quo, no exercício dos seus poderes — aqui necessariamente discricionários — de tramitação dos autos, viesse a proferir o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade: interposto em simultâneo com a arguição da nulidade da mesma decisão, o recurso seria processualmente admissível sempre que a respetiva admissão tivesse tido lugar após o julgamento do incidente pós-decisório, deixando de o ser nas situações em que o tribunal a quo, ao invés de aguardar pelo desfecho deste, tivesse proferido despacho de admissão logo após a interposição do recurso de constitucionalidade (neste sentido, v. os Acórdãos n.ºs 414/2018 e 518/2018).» (..).” [..]– sublinhado nosso.
24.
Em sentido similar e realçando, também, o tratamento igualitário dos recorrentes, num mais recentemente Acórdão do Tribunal Constitucional, o n.º 360/2024, que confirmou a Decisão Sumária 222/2024, afirmou-se que: “(..) a jurisprudência maioritária deste Tribunal Constitucional define como momento relevante para apreciação dos requisitos de admissão do recurso o momento da respetiva interposição. Tal posição encontra-se bem explicada no Acórdão n.º 106/2023, desta 2ª Secção:
«O recurso de constitucionalidade apresentado ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, depende do prévio esgotamento dos recursos ordinários (cf. artigo 70.º, n.º 2, da LTC). A verificação deste pressuposto processual, à semelhança do que acontece com os restantes pressupostos de que depende a admissão do recurso, deve verificar-se aquando do requerimento de interposição do recurso, não podendo a sua verificação ocorrer posteriormente e, muito menos, estar dependente de qualquer fator alheio ao recorrente, sob pena de se atentar contra os princípios da segurança e da igualdade. (..).
(..) Nestes termos, tem entendido este Tribunal que “a posterior supressão do carácter não-definitivo da decisão recorrida não convalida a irregularidade do recurso: a definitividade da decisão recorrida deve ser aferida aquando da interposição do recurso de fiscalização, já não tendo por base incidências posteriores cujo resultado era imprevisível à data em que foi interposto, pois que dessa forma se introduziriam variáveis sobre uniformidade de tratamento entre sujeitos processuais e sobre consistência da regularidade da instância impassíveis de controlo.” (Acórdão n.º 376/2022).» (destacados nossos) (..).” [..]
25.
Ora, e voltando ao caso concreto e como se comprova da tramitação processual que se deixou descrita, foi o próprio recorrente que, no momento de interposição do recurso para este Tribunal Constitucional, suscitou, em requerimento autónomo, no mesmo dia, a nulidade, por omissão de pronúncia, do acórdão de 5 de novembro de 2024, do TRG.
26.
E, após a prolação do segundo Acórdão do TRG, com data de 18 de dezembro de 2024, que indeferiu as nulidades arguidas, sempre poderia o recorrente, se inconformado, renovar o recurso que interpôs, prematuramente, para o Tribunal Constitucional, o que não fez.
27.
E, tal significa dizer, e salvo o devido respeito por outra opinião, que perante o impulso processual do recorrente, não cabe qualquer dúvida de que a decisão recorrida não era, ainda, definitiva, no sentido que emana da jurisprudência constitucional supracitada.
28.
Ou seja, o acórdão recorrido - o acórdão do TRG de 5 de novembro de 2024 - ainda não era uma decisão definitiva, ainda não se havia transformado na última palavra na ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu, quando foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional.
29.
Sendo, por isso, e naturalmente, “(..) oponível à parte que “antecipa” o momento do recurso para o Tribunal Constitucional a objecção decorrente de estar, afinal, a impugnar, em fiscalização concreta, uma decisão judicial, que, nesse momento, ainda carecia de “definitividade”. (..).” [..]– sublinhado nosso.
30.
31.
Por outro lado, e como se afirma na decisão reclamada, “o acórdão proferido em 05.11.2024 não aplicou como ratio decidendi as normas constantes dos “artigos 4º, 6º e 9º da Lei nº 32/2008, de 17 de julho”. Ora, a falta de aplicação efectiva destas normas inviabiliza, desde logo, pela respectiva inutilidade, o recurso de constitucionalidade.”
32.
Na verdade, “(..) Do ponto de vista da idoneidade do objecto, o recurso previsto nesta alínea b) tem – como todos os demais recursos de fiscalização concreta – natureza necessariamente normativa, devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de norma ou interpretações normativas efectivamente aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida (..)”. [..]– sublinhados nossos.
33.
Ora, refere-se no acórdão do TRG recorrido, relativamente ao recurso interposto pelo ora reclamante que “(..) os dados cuja valoração o recorrente pretende evitar foram directamente extraídos do telemóvel apreendido ao arguido A. durante a fase de inquérito, ou seja, não houve qualquer necessidade de recurso às operadoras de telecomunicações para efeito de obtenção de dados conservados relativos à utilização pretérita do número de telemóvel daquele arguido. Tais dados existentes no próprio telemóvel apreendido dispensam obviamente, pela sua própria natureza, intervenção das operadoras de telecomunicações e, consequentemente, ficam fora do âmbito e incidência da aludida Lei 32/2008, sendo, por isso, completamente injustificado o respectivo englobamento nas situações que sofreram a incidência da declaração de inconstitucionalidade das normas do referido diploma legal (..)” – cf. ponto 4.2.2.1 do acórdão do TRG, bem como ponto II.3. Motivação, (7) e (9) do mesmo acórdão.
34.
De acordo com o artigo 79-C, da LTC «o Tribunal só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme o caso, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação».
35.
Já que «se o Tribunal Constitucional der provimento ao recurso, ainda que só parcialmente, os autos baixam ao tribunal de onde provieram, a fim de que este, consoante for o caso, reforme a decisão ou a mande reformar em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade» (artigo 80º nº 2 da LTC).
36.
E, «no caso de o juízo de constitucionalidade ou de legalidade sobre a norma que a decisão recorrida tiver aplicado, ou a que tiver recusado aplicação, se fundar em determinada interpretação da mesma norma, esta deve ser aplicada com tal interpretação no processo em causa» (artigo 80º, nº 3 da LTC).
37.
Constitui, pois, como se referiu “(..) requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade seja invocada. A inexistência dessa correspondência limita os próprios poderes de cognição do Tribunal Constitucional que, de harmonia com o disposto no artigo 79.º-C, da LTC “só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação” (..) atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, que é inerente àquelas exigências legais, o conhecimento/juízo acerca da compatibilidade ou incompatibilidade constitucional da norma objeto de recurso, caso esta não tenha sido convocada como fator determinante para a solução jurídica dada ao caso, não poderá repercutir-se com efeito útil sobre qualquer solução para a decisão recorrida que permaneceria, assim, intocada. Tal somente sucederia se a norma a ser apreciada por este tribunal tivesse consubstanciado ratio decidendi da decisão recorrida (neste sentido v. acórdãos n.ºs 640/2018, 153/2023, 535/2023, 896/2023 e 899/2023) (..).” [..]
38.
Ora, facilmente se constata, e desde logo, que nenhum dos enunciados normativos elegidos pelo recorrente corresponde àquele que sustentou a decisão recorrida.
39.
E, por isso, afigura-se-nos, não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso, em virtude da decisão recorrida não ter aplicado as normas identificadas pelo recorrente.
40.
Ou seja, (..) o objeto do recurso não abrange o “arco normativo” decisório o que impede o Tribunal Constitucional de conhecer do mesmo, nos termos do disposto no artigo 79.º-C, da LTC, (..). [..]
41.
A falta de tal pressuposto, que falece no recurso interposto para este Tribunal Constitucional, sem necessidade de apreciação dos restantes por serem exigidos cumulativamente, conduz ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade e torna, inclusive, inexigível a formulação de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5 da LTC, visto não se tratar de mero requisito formal.
42.
Com efeito, importa distinguir os pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da LTC -, e os meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados no artigo 75.º- A da LTC, “(…) sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de interposição (..).” [..]
43.
As supra enunciadas circunstâncias, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediria, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido.
44.
E assim sendo, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo Senhor Juiz Desembargador relator do TRG, subscritor do despacho de não admissão do recurso, por falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.
45.
Afigura-se-nos que o reclamante não introduz com a sua reclamação qualquer argumento relativamente aos pressupostos essenciais do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade que contrarie o decidido naquele despacho de não admissão do recurso para este Tribunal.
46.
E, por isso, não logra o reclamante abalar a fundamentação do despacho reclamado, o qual se sustenta numa indiscutível interpretação da lei e que, igualmente, se respalda na firme e constante jurisprudência do Tribunal Constitucional.
47.
Por força do explanado, e pelos fundamentos constantes do despacho reclamado, em virtude da falta de pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação