I- Compete à entidade patronal atribuir ao trabalhador a categoria profissional adequada à actividade que deve exercer (art. 22 n. 1, LCT/69), pelo que a categoria profissional se afere pelas funções efectivamente exercidas, em conjugação com a norma ou convenção que, para a respectiva actividade se prevêem;
II- A categoria profissional corresponderá à natureza e espécies de tarefas que o trabalhador realiza e não àquela que a entidade patrimonial arbitrariamente lhe atribua;
III- O A. deve ser classificado como profissional de engenharia de Grau III por serem as tarefas próprias dessa categoria profissional que vem exercendo, atenta a matéria de facto provada, e não as próprias de chefe de departamento I, como lhe atribuiu a entidade patronal.