1ª Secção
Relator: Vítor Nunes de Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. – A. interpôs recurso de constitucionalidade do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de 10 de Maio de 1995 e, não tendo o mesmo sido recebido, veio apresentar reclamação para o Tribunal Constitucional do despacho do Conselheiro Relator que indeferiu a admissão daquele recurso com fundamento em extemporaneidade, por ter sido ultrapassado o prazo de oito dias fixado para a sua interposição.
A reclamante fundamentou a sua reclamação no facto de ter apresentado o requerimento no segundo dia útil seguinte ao termo do prazo, pelo que, sendo aplicável ao caso, o preceituado no artigo 145°, nºs 5 e 6 do Código de Processo Civil (CPC), deveriam ter-lhe sido passadas guias para pagamento da multa, referindo um acordo para tal pagamento e pedindo que o recurso seja admitido.
2. - Remetidos os autos à conferência, foi lavrado em, 4 de Outubro de 1995, um acórdão pelo qual se decidiu o seguinte: "Assim, a reclamante tem razão. Consequentemente, acorda-se em não manter o despacho reclamado, ordenando-se que a secretaria notifique a recorrente para pagar a multa referida no nº 3 do artigo 145°. do Cód. Proc. Civil e, se essa multa for paga em tempo, deve ser admitido o recurso interposto".
Tendo-se verificado que havia lapso no acórdão ao referir o «nº 3 do artigo 145º» quando se queria invocar o n°5 do artigo 145º do CPC, o processo, após despacho do relator, foi de novo à conferência que, por acórdão de 8 de Novembro de 1995, rectificou o lapso detectado.
Notificado à recorrente este acórdão e o que o imediatamente antecedeu, constatou-se que, decorrido o prazo legal, não foram pagas as guias para liquidação da multa do n°5 do artigo 145º do CPC.
Nesta conformidade, o STJ em 10 de Julho de 1996, tirou um novo acórdão que, na parte relevante, tem o seguinte teor:
"O acórdão do qual a arguida, ora reclamante, interpôs recurso, constante de fls. 462 a 471, foi proferido em 10-5-95 e publicado nessa data.
No caso vertente, o prazo para interposição do recurso é de 8 dias, pelo que tal prazo terminou, efectivamente, em 22-5-95.
Uma vez que o requerimento de interposição de recurso (fls. 479 e 480) deu entrada neste supremo Tribunal em 24-5-95, para que o acto de interposição de recurso tivesse validade, a recorrente deveria ter pago a multa aludida no n°5 do artº 145º do Cód. Proc. Civil, mas, não o tendo feito, o acórdão de fls.6 (rectificado a fls.13), determinou que a recorrente fosse notificada para pagar aquela multa, mas a recorrente nada pagou.
Logo, terá de manter-se o despacho reclamado, proferido a fls. 481 e v°, que não admitiu o recurso interposto a fls. 479, por ter sido apresentado fora de prazo.
Nestes termos e concluindo;
Decidimos, em conferência, neste supremo Tribunal de Justiça, manter o despacho reclamado. "
Este acórdão transitou em julgado, tendo sido junto aos autos, cópia do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade e cópia do despacho que inicialmente indeferiu, por extemporâneo, aquele requerimento.
O processo subiu ao Tribunal Constitucional com despacho do relator, determinando o cumprimento do n° 4 (parte final) e do n°5 do artigo 688° do Código de Processo Civil.
3. - O Ministério Público teve vista dos autos, tendo elaborado a seguinte promoção:
"O recurso de constitucionalidade interposto pela ora reclamante havia sido rejeitado pelo facto de se não ter considerado aplicável, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade reportada ao âmbito do processo penal, o regime de prorrogação extraordinária dos prazos decorrente dos nºs 5 e 6 do art. 145º do CPC.
Deduzida reclamação com tal fundamento, decidiu-se em conferencia ser aplicável em sede de quaisquer recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade o disposto naquela norma de processo civil, determinando-se, em conformidade, que a secretaria notificasse o recorrente para a multa ali cominada ser paga e devendo, em caso afirmativo, ser admitido o recurso interposto.
Apesar de tal notificação ter sido devidamente efectuada, nada foi pago pelo recorrente, o que motivou a prolação de novo acórdão, a não admitir o recurso de constitucionalidade.
Nestes termos, não tendo sido apresentada nova reclamação contra o decidido a fls. 22/23 e mostrando-se a reclamação originariamente apresentada perfeitamente ultrapassada, face ao teor do acórdão de fls.6, não vemos qualquer razão para a subida dos presentes autos ao Tribunal Constitucional.
É que - como se referiu - as razões que estavam na base da originária reclamação apresentada pela recorrente (aplicação a todos os recursos de fiscalização concreta do regime contido nos nºs 5 e 6 do art. 145° do CPC) foram efectivamente reconhecidas pela conferência - radicando a não admissão do recurso em facto novo e superveniente ( o não pagamento pelo recorrente da multa cominada naquelas disposições legais) que, aliás, o reclamante nem sequer curou de questionar."
4. - Corridos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
No caso presente constata-se que o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade fundado em extemporaneidade do requerimento de interposição, veio a ser revogado (…"acorda-se em não manter o despacho reclamado") pelo acórdão de 4 de Outubro de 1995, rectificado pelo acórdão de 8 de Novembro de 1995.
Assim, a reclamação apresentada em 8 de Junho de 1995 contra o despacho de inadmissão de recurso foi plenamente satisfeita, pois se decidiu mandar notificar a recorrente para pagar a multa prevista no nº5 do artigo 145º do CPC, assim se dando inteira razão á argumentação da reclamante mas condicionando a validade do acto praticado fora do prazo legal ao pagamento de uma multa.
Porém, a recorrente notificada para efectuar o pagamento da multa por ter praticado o acto no segundo dia após o termo legal do respectivo prazo, não o fez.
Em consequência, foi proferido o acórdão de 10 de Julho de 1996, que transitou em julgado e decidiu manter o despacho reclamado.
Só que, contra este acórdão nenhuma reclamação foi apresentada, não podendo valer contra ele a apresentada em 8 de Junho de 1995, uma vez que o despacho contra o qual esta reclamação foi levantada foi revogado, sendo manifesto que, após o acórdão de 4 de Outubro de 1995 e face ao não pagamento da multa para que a recorrente foi notificada, a manutenção do despacho só podia agora assentar na perda do direito de praticar o acto por não pagamento da multa.
Tendo a reclamação de fls.2 obtido deferimento (outra coisa não é o escrever-se "não pode manter-se o despacho reclamado"), ainda que condicionado ao pagamento de multa, não tendo sido paga esta multa, o que veio a ser reconhecido pelo acórdão de 10 de Julho de 1996, e não tendo sido formulada qualquer reclamação contra este último acórdão - que transitou em julgado - a reclamação inicialmente apresentada deixou de ter objecto, pelo que dela se não pode conhecer.
Nestes termos, decide-se não conhecer da presente reclamação. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs.
Lisboa, 25 de Fevereiro de 1997
Vítor Nunes de Almeida