1 - Não havendo motivo para indeferimento liminar da petição, deve o juiz mandar citar:
- a)O devedor e os restantes credores, quando o requerimento tenha sido feito por um ou mais credores;
- b)Todos os credores indicados, se o requerimento tiver sido apresentado pelo devedor;
- c)O devedor e todos os credores indicados, caso o requerimento proceda do Ministério Público.
2 - Os citados podem, dentro do prazo de 10 dias, não só deduzir oposição ou justificar os seus créditos, como propor qualquer providência diferente da requerida, devendo em todos os casos oferecer logo os meios de prova de que disponham.
3 - O devedor e os cinco maiores credores conhecidos são citados pessoalmente, nos termos e pelas formas prescritas na lei processual; os demais credores serão chamados por edital, com as formalidades determinadas pela incerteza das pessoas, com prazo de dilação de 10 dias e com anúncios no Diário da República e num jornal diário de grande circulação nacional.
4 - O devedor só não é citado, no início da acção, se tiver sido requerida a declaração de falência e for considerada inconveniente a sua imediata audição.
5 - Se as citações não tiverem sido realizadas no prazo de 60 dias, por facto imputável ao requerente, será declarada extinta a instância”.
“Artigo 188.º
Reclamação de créditos
1 - Dentro do prazo fixado na sentença declaratória da falência, devem os credores do falido, incluindo o Ministério Público na defesa dos interesses que represente, reclamar a verificação dos seus créditos, quer comuns, quer preferenciais, por meio de requerimento no qual indiquem a sua proveniência, natureza e montante, podendo ainda alegar o que houverem por necessário acerca da falência.
2O prazo começa a contar-se desde a data da publicação da sentença no Diário da República.
3 - O credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de falência, se nele quiser obter pagamento.
4 - Consideram-se devidamente reclamados o crédito do requerente da falência, bem como os créditos exigidos nos processos em que já tenha havido apreensão de bens do falido ou nos quais se debatam interesses relativos à massa, se esses processos forem mandados apensar aos autos da falência dentro do prazo fixado para a reclamação, e ainda os créditos reclamados no processo de recuperação que tenha antecedido o processo de falência, sem prejuízo da possibilidade de os credores apresentarem nova reclamação, em substituição da anterior, se nisso tiverem interesse”.
“Artigo 205.º
Verificação ulterior de créditos ou de outros direitos
1 - Findo o prazo das reclamações, é possível reconhecer ainda novos créditos, bem como o direito à separação ou restituição de bens, por meio de acção proposta contra os credores, efectuando-se a citação destes por éditos de 10 dias.
2 - A reclamação de novos créditos, nos termos do número anterior, só pode ser feita no prazo de um ano subsequente ao trânsito em julgado da sentença de declaração da falência.
3 - Proposta a acção, há-de o autor assinar termo de protesto no processo principal da falência; os efeitos do protesto caducam, porém, se o autor deixar de promover os termos da causa durante 30 dias”.
O acórdão recorrido entendeu, em face de tais preceitos e confirmando interpretação já assumida pela 1.ª instância, que o credor hipotecário, tabularmente inscrito, em processo falimentar, relativamente a um bem do activo da massa falida, não tem de ser citado pessoalmente, contando-se o prazo para a reclamação de créditos ou propositura da acção a partir dos anúncios publicados, mesmo que o credor deles não tenha conhecimento.
Sustenta a recorrente que este entendimento normativo viola os princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade ou da proibição do excesso, e da defesa dos direitos patrimoniais do credor hipotecário, referindo-os aos artigos 12.º, n.º 2, 13.º, n.º 1, 18.º, n.º 2 e 3, e 62.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
No que tange ao princípio da igualdade, a recorrente situa o referente ou o tertium comparationis na obrigatoriedade de citação pessoal dos credores que disponham de garantia real, prevista no artigo 864.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC).
Antes de mais, importa notar que não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar se a decisão recorrida interpretou correctamente o direito infra-constitucional.
Na verdade, não lhe cabe censurar a correcção do juízo hermenêutico desenvolvido pelo tribunal a quo e, nomeadamente, se, como defende a recorrente, decorre do disposto nos art.ºs 14.º, n.º 1, 62.º, n.º 1, in fine, e 181.º, n.º 1, do CPEREF, que esse preceito do art.º 864.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do CPC é subsidiariamente aplicável, no processo de falência, à citação dos credores que gozem de garantia real.
6.2 – Discorrendo sobre o problema da igualdade, afirma-se no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 232/2003 (publicado no Diário da República I Série-A, de 17 de Junho de 2003, e que fez uma alargada recensão da doutrina e jurisprudência nacionais e estrangeiras), recuperando, em alguns passos do seu discurso, abundante argumentação de jurisprudência anterior:
“[...]
Princípio estruturante do Estado de Direito democrático e do sistema constitucional global (cfr., neste sentido, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., Coimbra, 1993, pág. 125), o princípio da igualdade vincula directamente os poderes públicos, tenham eles competência legislativa, administrativa ou jurisdicional (cfr. ob. cit., pág. 129) o que resulta, por um lado, da sua consagração como direito fundamental dos cidadãos e, por outro lado, da "atribuição aos preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias de uma força jurídica própria, traduzida na sua aplicabilidade directa, sem necessidade de qualquer lei regulamentadora, e da sua vinculatividade imediata para todas as entidades públicas, tenham elas competência legislativa, administrativa ou jurisdicional (artigo 18º, nº 1, da Constituição)”(cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 186/90, publicado no Diário da República II Série, de 12 de Setembro de 1990).
[…]
1.2.- O princípio não impede que, tendo em conta a liberdade de conformação do legislador, se possam (se devam) estabelecer diferenciações de tratamento, “razoável, racional e objectivamente fundadas”, sob pena de, assim não sucedendo, “estar o legislador a incorrer em arbítrio, por preterição do acatamento de soluções objectivamente justificadas por valores constitucionalmente relevantes”, no ponderar do citado Acórdão nº 335/94. Ponto é que haja fundamento material suficiente que neutralize o arbítrio e afaste a discriminação infundada (o que importa é que não se discrimine para discriminar, diz-nos j.c.vieira de andrade – Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, Coimbra, 1987, pág. 299).
Perfila-se, deste modo, o princípio da igualdade como “princípio negativo de controlo” ao limite externo de conformação da iniciativa do legislador - cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., pág. 127 e, por exemplo, os Acórdãos nºs. 157/88, publicado no Diário da República, I Série, de 26 de Julho de 1988, e os já citados nºs. 330/93 e 335/94 - sem que lhe retire, no entanto, a plasticidade necessária para, em confronto com dois (ou mais) grupos de destinatários da norma, avalizar diferenças justificativas de tratamento jurídico diverso, na comparação das concretas situações fácticas e jurídicas postadas face a um determinado referencial (“tertium comparationis”). A diferença pode, na verdade, justificar o tratamento desigual, eliminado o arbítrio (cfr., a este propósito, gomes canotilho, in Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 124, pág. 327; alves correia, O Plano Urbanístico e o Princípio da Igualdade, Coimbra, 1989, pág. 425; Acórdão nº 330/93).
Ora, o princípio da igualdade não funciona apenas na vertente formal e redutora da igualdade perante a lei; implica, do mesmo passo, a aplicação igual de direito igual (cfr. gomes canotilho, Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador, Coimbra, 1982, pág. 381; alves correia, ob. cit., pág. 402) o que pressupõe averiguação e valoração casuísticas da "diferença"” de modo a que recebam tratamento semelhante os que se encontrem em situações semelhantes e diferenciado os que se achem em situações legitimadoras da diferenciação.
[…]
“[...] O Tribunal Constitucional tem considerado que o princípio da igualdade impõe que situações da mesma categoria essencial sejam tratadas da mesma maneira e que situações pertencentes a categorias essencialmente diferentes tenham tratamento também diferente. Admitem-se, por conseguinte, diferenciações de tratamento, desde que fundamentadas à luz dos próprios critérios axiológicos constitucionais. A igualdade só proíbe discriminações quando estas se afiguram destituídas de fundamento racional [cf., nomeadamente, os Acórdãos nºs 39/88, 186/90, 187/90 e 188/90, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 11º vol. (1988), p. 233 e ss., e 16º vol. (1990), pp. 383 e ss., 395 e ss. e 411 e ss., respectivamente; cf., igualmente, na doutrina, jorge miranda, Manual de Direito Constitucional, tomo IV, 2ª ed., 1993, p. 213 e ss., gomes canotilho, Direito Constitucional, 6ª ed., 1993, pp. 564-5, e gomes canotilho e vital moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 1993, p.125 e ss.]”.
[…]
Assente a possibilidade de estabelecimento de diferenciações, tornar-se-á depois necessário proceder ao controlo das normas sub judicio, feito a partir do fim que visam alcançar, à luz do princípio da proibição do arbítrio (Willkürverbot) e, bem assim, de um critério de razoabilidade.
Com efeito, é a partir da descoberta da ratio da disposição em causa que se poderá avaliar se a mesma possui uma “fundamentação razoável” (vernünftiger Grund), tal como sustentou o “inventor” do princípio da proibição do arbítrio, Gerhard Leibholz (cf. f. alves correia, O plano urbanístico e o princípio da igualdade, Coimbra, 1989, pp. 419ss). Essa ideia é reiterada entre nós por maria da glória ferreira pinto: “[E]stando em causa (...) um determinado tratamento jurídico de situações, o critério que irá presidir à qualificação de tais situações como iguais ou desiguais é determinado directamente pela 'ratio' do tratamento jurídico que se lhes pretende dar, isto é, é funcionalizado pelo fim a atingir com o referido tratamento jurídico. A 'ratio' do tratamento jurídico é, pois, o ponto de referência último da valoração e da escolha do critério” (cf. Princípio da igualdade: fórmula vazia ou fórmula 'carregada' de sentido?, sep. do Boletim do Ministério da Justiça, nº 358, Lisboa, 1987, p. 27). E, mais adiante, opina a mesma Autora: “[O] critério valorativo que permite o juízo de qualificação da igualdade está, assim, por força da estrutura do princípio da igualdade, indissoluvelmente ligado à 'ratio' do tratamento jurídico que o determinou. Isto não quer, contudo, dizer que a 'ratio' do tratamento jurídico exija que seja este critério, o critério concreto a adoptar, e não aquele outro, para efeitos de qualificação da igualdade. O que, no fundo, exige é uma conexão entre o critério adoptado e a 'ratio' do tratamento jurídico. Assim, se se pretender criar uma isenção ao imposto profissional, haverá obediência ao princípio da igualdade se o critério de determinação das situações que vão ficar isentas consistir na escolha de um conjunto de profissionais que se encontram menosprezados no contexto social, bem como haverá obediência ao princípio se o critério consistir na escolha de um rendimento mínimo, considerado indispensável à subsistência familiar numa determinada sociedade” (ob. cit., pp. 31-32)”.
Enquanto “princípio estruturante do Estado de Direito democrático e do sistema constitucional global”, o princípio da igualdade não pode, assim, deixar de conformar a legislação processual, desvelando-se, aí, essencialmente, através do direito à igualdade de posições no processo e do princípio do contraditório, consubstanciados na faculdade de qualquer das partes, em condições de rigorosa igualdade, «poder deduzir as suas razões (de facto e de direito), de oferecer as suas provas, de controlar as provas do adversário e de discretear sobre o valor e resultados de umas e de outras» (cf., entre muitos, os Acórdãos n.º 516/93, n.º 497/96, n.º 249/97, n.º 608/99, n.º 601/04, publicados no Diário da República II Série, respectivamente, de 19 de Janeiro de 1994, 17 de Julho de 1996, 17 de Maio de 1997, 16 de Março de 2000, 25 de Novembro de 2004 e n.º 452/04, este disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
No entanto, no domínio do direito de acesso aos tribunais, deparam-se ainda outras exigências concretizadas na injunção constante da lei fundamental de que o processo seja um processo equitativo (artigo 20º, nº 4, da CRP).
Por outro lado, tendo o direito processual uma função essencialmente instrumental, dado regular o modo como se efectiva o acesso aos tribunais para a obtenção da tutela jurisdicional, plena e efectiva, susceptível de ser concedida em face do conteúdo próprio dos diferentes direitos ou interesses legalmente protegidos que são reconhecidos pela Ordem Jurídica, não pode o mesmo deixar de ser enformado tendo em conta as características singulares destes concretos direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos.
A este propósito, escreveu-se no Acórdão n.º 422/99, publicado Diário da República II Série, de 29 de Novembro de 1999, que
“«[...]suposto que, como sustenta a recorrente, do princípio do Estado de direito decorra uma “harmonização do sistema jurídico” em termos de levar à consagração de soluções legais idênticas quando exista alguma similitude de situações, isso, certamente, não pode significar que essa harmonização conduza ineludivelmente a que os diversos corpos de leis adjectivos tenham de consagrar soluções iguais, designadamente no que tange ao processo civil e ao processo criminal.
Na verdade, as prescrições tendentes à adjectivação não podem desligar-se da diversidade de institutos jurídicos de cariz, quantas vezes acentuadamente diferenciado, que pautam, verbi gratia, o direito civil, o direito penal e o direito administrativo, pelo que as soluções decorrentes dessa adjectivação podem, e muitas vezes até devem, ser diferentemente perspectivadas, até tendo em conta preceitos, princípios e garantias que a própria Constituição impõe que sejam observados em determinados ramos de direito. Seria, por exemplo, incurial e contrário à Lei Fundamental que no processo criminal se estabelecessem ónus probatórios a cargo do arguido, provas por confissão, sancionamentos cominatórios penais ou presunções de responsabilidade ou culpabilidade criminal, o mesmo já se não podendo dizer se um tal estabelecimento decorrer da lei processual civil, ao adjectivar as formas de tutela do incumprimento de obrigações civis» (cf., entre outros, na mesma linha o Acórdão n.º 236/00, publicado no Diário da República II Serie, de 2 de Novembro de 2000, e nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 47º vol., pp. 269)».
Quer isto dizer que, pese embora os direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos que se pretendam fazer valer no processo possam, até, enquadrar-se dentro do mesmo ramo de direito, de acordo com as classificações classicamente assumidas (v.g., o civil, o administrativo, o penal, etc.), não se segue daí que seja forçoso que o legislador tenha de adoptar a mesma lei processual para a sua efectivação em juízo.
Tendo o processo, por determinação constitucional (art.º 20.º, n.ºs 1, 4 e 5 da CRP), de ser equitativo e propiciar uma tutela plena, efectiva e em tempo útil, dos concretos direitos, liberdades e garantias pessoais, sobre os quais exista litígio ou simplesmente ameaça dele, há-de o mesmo de ser o adequado para a obtenção da específica tutela que decorre da titularidade dos específicos direitos, liberdades ou garantias pessoais que estejam em causa.
A ser assim, há-de reconhecer-se ao legislador ordinário uma margem de ponderação constitutiva sobre o modo como deve ser desenhado o figurino processual adequado à efectivação jurisdicional da tutela própria dos específicos direitos ou interesses legalmente protegidos.
Não pode, pois, defender-se, sem mais, que certas regras ou até institutos jurídico-processuais, que foram constituídos pelo legislador para dar resposta a certas exigências, até de matriz constitucional, postulados pela natureza específica dos direitos que são objecto de discussão no processo, devam ser igualmente adoptados em outras formas ou espécies de processo diferentes, eles próprios estruturados para dar resposta a diferentes exigências dos direitos que neles se discutem.
6.3 – A norma que a recorrente apresenta como tertium comparationis (art.º 864.º, n.º 3, alínea
b) do CPC) prevê a citação dos “credores que sejam titulares de direito real de garantia, registado ou conhecido, para reclamarem o pagamento dos seus créditos”. Esta norma insere-se no processo de execução civil que tem por escopo a execução de património do devedor para pagamento de dívidas de certo(s) credor(es) demandante(s). O processo corre apenas para dar satisfação executiva ao direito de tal credor, traduzindo um litígio que se desenvolve entre certo devedor e certo(s) credor(es). Ora, podendo acontecer que o património penhorado, tendo em vista a sua venda ou adjudicação, esteja dado de garantia a outro credor, justifica-se que este seja pessoalmente citado para vir reclamar o seu crédito, na mesma acção executiva singular, efectuando-se os pagamentos dos créditos concorrentes pelo valor do património onerado de acordo com a precedência legalmente estabelecida das garantias.
A citação pessoal do credor aparece como um modo tido pelo legislador como adequado, em tal acção executiva singular, de dar conhecimento pessoal ao credor titular de direito real de garantia (a mesma atitude adoptou o legislador relativamente à Fazenda Nacional e Segurança Social, por estas entidades serem normalmente titulares de créditos que gozam de privilégios mobiliários ou imobiliários) de que os bens sobre os quais ele incide foram penhorados para execução coerciva de outro crédito.
A opção legislativa por um tal modo de dar conhecimento deste facto assenta, assim, numa ponderação de qual seja, em tal espécie de processo, a forma mais adequada de dar conhecimento do facto e não directamente da circunstância de a existência do crédito garantido e a identidade do seu titular constarem de registo tabular. Tanto assim é que a solução é adoptada também em relação a credor titular de direito real de garantia que seja apenas “conhecido”.
Ora, a norma sob censura constitucional integra-se em um processo de execução de património do devedor de natureza diferente. A situação, agora, não é de execução de certo património para pagamento apenas de certos créditos, mas de execução de todo o património do devedor e para pagamento de todos os créditos que venham a ser reclamados. Estamos perante uma execução universal do património do devedor e em favor de todos os credores que se apresentem a reclamar o pagamento dos créditos de que sejam titulares. O leque dos sujeitos interessados na execução universal dos bens do devedor é agora muito diferente: são todos os credores, tenham-se já vencido ou não os seus créditos, dado que “a declaração de falência torna imediatamente exigíveis todas as obrigações do falido, ainda que sujeitas a prazo não vencido” (art.º 151.º, n.º 1, do CPEREF). O litígio desenvolve-se, agora, não entre duas partes já concretamente identificadas, mas entre a massa falida e todos os seus credores, sejam estes conhecidos ou desconhecidos.
Por outro lado, se a celeridade processual constitui uma dimensão do direito de acesso aos tribunais (cf. art.º 20.º, n.º 5, da CRP) e por isso deve estar presente na configuração de todo o processo judicial, a necessidade da sua prossecução não deixa de assumir, no processo de falência, uma maior intensidade, na medida em que é susceptível de atingir e de se repercutir na esfera jurídico-económica de um maior universo de credores e se impõe, aí, a tomada de medidas urgentes de apreensão, de conservação e de venda de bens.
Nesta medida se compreende que o art.º 10.º do CPEREF qualifique o processo de falência como processo urgente e que para conseguir essa urgência de tramitação enuncie toda uma série própria de instrumentos jurídicos a serem respeitados [Diz-se, na verdade, nesse artigo o seguinte: “1 - Os processos de recuperação da empresa e de falência, incluindo os embargos e recursos a que houver lugar, têm carácter urgente e gozam de precedência sobre o serviço ordinário do tribunal.
2 - Todas as publicações obrigatórias de despachos e sentenças podem ser promovidas por iniciativa de qualquer credor que o justifique e requeira ao juiz.
3 - Nem o falecimento do devedor, nem o de qualquer credor, determina a suspensão do processo de falência; o falecimento do devedor pode, no entanto, determinar a suspensão do processo de recuperação da empresa pelo prazo, não prorrogável, de cinco dias, quando um sucessor do devedor o requeira e o juiz considerar conveniente a suspensão”].
Do mesmo passo, tendo em mira o conhecimento por banda de todos os credores do falido da liquidação de todo o seu património, com respeito pelo princípio do par conditio creditorum (de acordo com o qual deixam de valer as preferências resultantes de hipoteca judicial ou de penhora – art.º 200.º, n.ºs 2 e 3, do CPEREF), determinou o legislador que “2 - A sentença é logo notificada ao Ministério Público, registada oficiosamente na conservatória competente com base na respectiva certidão, para o efeito remetida pela secretaria, e publicada por extracto no Diário da República e num dos jornais mais lidos na comarca e por editais afixados à porta da sede e das sucursais do falido ou do local da sua actividade, consoante os casos, e ainda no lugar próprio do tribunal.
3 - Todas as diligências destinadas à execução e publicidade da sentença devem ser realizadas no prazo de cinco dias”.
A específica natureza da tutela jurisdicional que é dispensada aos direitos e interesses legalmente protegidos no processo de falência não impede que o legislador tenha considerado, ao invés do juízo que fez na execução singular, que o meio mais adequado para propiciar, em relação a todos os credores, incluindo os titulares de direitos reais de garantia, o conhecimento da declaração judicial de falência e de que deve, se o quiser, deduzir a sua reclamação de créditos, seja a publicação da sentença declaratória de falência no Diário da República.
Tal opção permite dar resposta às exigências de celeridade processual na obtenção da tutela jurisdicional, especialmente intensa neste tipo de processo, em diferentes níveis: de um lado, porque arreda as dificuldades dos serviços judiciais de terem de verificar, em relação a todos os bens imóveis ou móveis sujeitos a registo, se se encontram registados direitos reais de garantia e quem são os seus titulares e se essas inscrições traduzem efectivamente a realidade existente (se os direitos registados ainda existem e têm a expressão constante do registo), no que vai ganho tempo processual; de outro lado, porque, dispensando as formalidades da citação pessoal, substituindo-a pela publicação por extracto no Diário da República da sentença declaratória da falência, dá também ganhos celeridade.
Acresce que o meio processual utilizado para dar conhecimento da sentença a todos os credores não pode deixar de ter-se como um meio seguro de comunicação e disponível a todos, sendo que existem ainda outros meios, a cuja utilização a lei obriga, que são igualmente idóneos para dar conhecimento do facto (anúncio num dos jornais mais lidos na comarca e editais afixados à porta da sede e das sucursais do falido e ainda no tribunal).
De tudo o exposto resulta que, independentemente de não ser possível tomar como correspondendo a um tertium comparationis adequado a exigência em processo civil da citação pessoal dos credores que gozem de garantia real sobre os bens penhorados, sempre, no caso, existem razões materiais bastantes para justificar a opção legislativa, razão pela qual não poderá a mesma ter-se por inadequada, desrazoável ou arbitrária. Consequentemente, não poderá concluir-se pela violação do princípio da igualdade.
Mas ainda que o tertium comparationis seja deslocado para o interior do processo de falência, por referência aos credores que a requeiram ou pertençam ao grupo dos cinco maiores credores, cuja notificação ou citação pessoais, no processo de falência, a lei obriga em algumas situações (cf., art.ºs 17.º, n.º 1, com referência aos art. 253.º e ss. do CPC, 20.º e 43.º, n.º 1, do CPEREF), não é diferente a conclusão a tirar.
Na verdade, independentemente de ser igual para todos eles o prazo de reclamação dos créditos, pois, afora o caso dos créditos que se consideram já devidamente reclamados (art.º 188, n.º 4, do CPEREF), este se conta sempre da data da publicação da sentença no Diário da República (art.º 188.º, n.º 2, do CPEREF), trata-se de credores que se encontram numa peculiar situação processual ou material que torna não arbitrária a opção por uma solução diferente, no plano do direito infraconstitucional. É que, cabendo-lhes a iniciativa e o impulso processuais, determinantes para a marcha do processo ou detendo, por via do volume dos seus créditos, a faculdade de poderem influir decisivamente sobre a decretação ou não decretação da falência, bem como um interesse, de relevo económico diferente, sobre as providências a tomar quanto ao património do falido, mas de cuja actividade todos os outros credores, de algum modo, podem mediatamente, porventura, beneficiar, bem se compreende que o legislador considere que a sua notificação ou citação pessoais correspondem, nessas circunstâncias, aos meios que se afiguram objectivamente mais adequados para prosseguir, com ganhos de tempo, aqueles objectivos.
6.4 – Sustenta ainda a recorrente que a norma constitucionalmente impugnada viola ainda os princípios da proporcionalidade ou da proibição do excesso.
Subjacente a esta argumentação está o seu entendimento de que a opção legislativa por tal modo de comunicação da sentença declaratória de falência e de abertura do prazo de reclamação de créditos constitui uma constrição intolerável ao direito de acesso aos tribunais para realização dos direitos patrimoniais do credor hipotecário.
Vejamos. O direito de acesso aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos e obtenção de uma sua tutela jurisdicional, plena e efectiva, constitui um direito ou garantia fundamental que se encontra consagrada no art.º 20.º da Constituição. Mas daí não decorre que seja um direito absoluto, de uso incondicionado. Desde logo, ele consente as restrições que caibam nos parâmetros estabelecidos nos n.ºs 2 e 3 do art.º 18.º da CRP. Por outro lado, decorre da própria previsão constitucional que a tutela jurisdicional dos direitos e interesses legalmente protegidos seja efectuada “mediante um processo equitativo” e cujos procedimentos possibilitem uma decisão em prazo razoável e sejam “caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos” que esse direito, além do mais, está sujeito a regras ou condicionamentos procedimentais e a prazos razoáveis de acção ou de recurso.
Ponto é que esses condicionamentos, pressupostos e prazos não se revelem desnecessários, desadequados, irrazoáveis ou arbitrários, e que não diminuam a extensão e o alcance do conteúdo desse direito fundamental de acesso aos tribunais.
Impõe-se, pois, que essas medidas respeitem o princípio da proporcionalidade. Como diz o recente Acórdão n.º 40/07, disponível em tribunalconstitucional.pt citando o Acórdão n.º 187/2001, publicado no Diário da República II Série, de 26 de Junho de 2001,
«o princípio da proporcionalidade, em sentido lato, pode (...) desdobrar-se analiticamente em três exigências da relação entre as medidas e os fins prosseguidos: a adequação das medidas aos fins; a necessidade ou exigibilidade das medidas e a proporcionalidade em sentido estrito, ou “justa medida”. Como se escreveu no (...) Acórdão n.º 634/93, invocando a doutrina:
"o princípio da proporcionalidade desdobra-se em três subprincípios: princípio da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); princípio da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato); princípio da justa medida, ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adoptar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos)"».
Por outro lado, cumpre notar que, como se diz no Acórdão n.º 187/01, publicado no Diário da República II Série, de 26 de Junho de 2001, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 50.º vol., p. 29, transcrevendo o Acórdão n.º 484/00, publicado no Diário da República II Série, de 4 de Janeiro de 2001, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 48.º, p. 391, citando doutrina nacional, que o
«“ […] o controlo judicial baseado no princípio da proporcionalidade não tem extensão e intensidade semelhantes consoante se trate de actos legislativos, de actos da administração ou de actos de jurisdição. Ao legislador (e, eventualmente, a certas entidades com competência regulamentar) é reconhecido um considerável espaço de conformação (liberdade de conformação) na ponderação dos bens quando edita uma nova regulação. Esta liberdade de conformação tem especial relevância ao discutir-se os requisitos da adequação dos meios e da proporcionalidade em sentido restrito. Isto justifica que perante o espaço de conformação do legislador, os tribunais se limitem a examinar se a regulação legislativa é manifestamente inadequada." (assim, Gomes Canotilho Direito constitucional e teoria da constituição, Coimbra, 1998, p. 264)».
Ora, na situação dos autos, não é de concluir que a opção legislativa de ser dispensada “a […]citação pessoal, contando-se o prazo para a reclamação de créditos ou propositura da acção a partir dos anúncios publicados, mesmo que o credor deles não tenha conhecimento”, “no caso específico do credor hipotecário, tabularmente inscrito em relação a um imóvel constante do activo da massa falida”, seja, da perspectiva da justa medida, manifestamente irrazoável ou arbitrária.
Sendo a sentença declaratória da falência publicada em Diário da República, além de ser informada através de outros meios, como já se disse, não se afigura constituir condicionamento ou ónus excessivo para qualquer credor, e principalmente para um credor que adquire créditos hipotecários no exercício de uma actividade lucrativa, verificar, todos os dias, em tal jornal oficial se, porventura, algum dos seus devedores foi declarado falido, abrindo-se o prazo de reclamações de créditos. É patente que não existe desproporção constitucionalmente censurável entre os ganhos de celeridade, propiciados pela simplificação processual em causa, que constituem a razão de ser de tal solução legislativa, e os encargos decorrentes da imposição, ao credor hipotecário, do dever (processual) de estar atento aos anúncios publicados no jornal oficial, mormente, como é o caso, quando estes podem ser havidos como próprios até de um modo correcto de exercício da actividade lucrativa prosseguida.
E a justeza de tal juízo de ponderação torna-se ainda mais evidente quando se considere que, não obstante ter deixado precludir o prazo da reclamação de créditos, o credor pode, ainda, no prazo de um ano subsequente ao trânsito em julgado da sentença de declaração da falência, pedir ainda a verificação e pagamento dos seus créditos por meio de acção proposta contra os credores do falido, nos termos do art.º 205.º do CPEREF, sem perda da preferência legal resultante da titularidade de garantias reais acessórias dos créditos, à excepção da relativa à hipoteca judicial e penhora que deixa de valer na falência [cf. art.º 200.º, n.ºs 2 e 3, e art.º 206.º, n.º 1, al. a), do CEPEREF].
Conclui-se, pois, não se verificar a violação do princípio da proporcionalidade.
6.5 – Invoca a recorrente, por último, que a norma em causa viola “o princípio constitucional da defesa dos direitos patrimoniais”, convocando o art.º 62.º, n.º 1, da CRP.
A Constituição não diz o que se deve entender por direito de propriedade mas o certo é que, sendo este susceptível de várias dimensões, das quais não é de excluir, nos actuais tempos, outros direitos patrimoniais além da proprietas rerum, a sua garantia "nos termos da Constituição" é concebida não em termos absolutos, mas sim na medida e nos limites previstos noutros lugares da lei constitucional (cf., entre muitos outros, os Acórdãos nºs. 76/85, 236/86, 3/88, 267/95 e 866/96, publicados, respectivamente, no Diário da República II Série, de 11 de Fevereiro de 1985, 12 de Novembro de 1986, 14 de Março de 1988, 20 de Julho de 1995, e I Série-A, de 18 de Dezembro de 1996).
Assim, abordando o âmbito de protecção constitucional dispensada ao direito de propriedade, escreveu-se no Acórdão n.º 491/02, publicado no Diário da República II Série, de 22 de Janeiro de 2003, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 54.º, p. 173 (anotado em Jurisprudência Constitucional, n.º1, Janeiro-Março, pp. 43-49) o seguinte, que aqui se acompanha:
«Quanto ao objecto da garantia constitucional da propriedade privada, conforme se decidiu no Acórdão n.º 257/92, de 13 de Julho (in Acórdãos do Tribunal Constitucional [ATC], 22º vol., 1992, p. 753), o artigo 62º, n.º 1, da Constituição garante, "tanto o direito de propriedade – a propriedade stricto sensu e qualquer outro direito patrimonial – como o direito à propriedade, ou direito de acesso a uma propriedade".
Resulta, assim, claro que o direito de propriedade a que se refere aquele artigo da Constituição não abrange apenas a proprietas rerum, os direitos reais menores, a propriedade intelectual e a propriedade industrial, mas também outros direitos que normalmente não são incluídos sob a designação de «propriedade», tais como, designadamente, os direitos de crédito e os "direitos sociais" – incluindo, portanto, partes sociais como as acções ou as quotas de sociedades (na doutrina, no sentido de que o conceito constitucional de propriedade tem de ser equivalente a património, cfr. Maria Lúcia Amaral, Responsabilidade do Estado e dever de indemnizar do legislador, Coimbra, 1998, pp. 548 e 559).
Relevante para o caso dos autos é, ainda, apurar em que medida a garantia constitucional da propriedade privada reveste a natureza de direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias.
A este propósito salientou-se no recente Acórdão n.º 187/01 (in DR II Série, de 26 de Junho de 2001):
"O Tribunal Constitucional tem, na verdade, salientado repetidamente, já desde 1984, que o direito de propriedade, garantido pela Constituição, é um direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, beneficiando, nessa medida, nos termos do artigo 17º da Constituição, da força jurídica conferida pelo artigo 18º e estando o respectivo regime sujeito a reserva de lei parlamentar (v., na jurisprudência mais antiga, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 1/84, 14/84 e 404/87, in ATC, respectivamente vol. 2.º, pp. 173 e ss. e pp. 339 e ss. e vol. 10º, pp. 391 e ss., sobre a extinção da colonia; e vejam-se também os Acórdãos n.ºs 257/92, 188/91 e 431/94, respectivamente in ATC, vol. 22º, pp. 741 e ss.; vol. 19.º, pp. 267 e ss. e vol. 28.º, pp. 7 e ss.).
Importa, porém, discernir, dentro do direito de propriedade privada, o núcleo ou conjunto de faculdades que revestem natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, uma vez que nem todas elas se podem considerar como tal (para a exclusão dos direitos de urbanizar, lotear e edificar, v. os Acórdãos n.ºs 329/99 e 517/99, publicados na II série do DR, respectivamente, de 20 de Julho e 11 de Novembro de 1999).
Desse núcleo, dessa dimensão que tem natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, faz, seguramente, parte (como se diz, por exemplo, nos arestos por último citados e no também já referido Acórdão n.º 431/94; v. ainda, por exemplo, o Acórdão n.º 267/95, in ATC, vol. 31º, pp. 305 e ss.) o direito de cada um a não ser privado da sua propriedade, salvo por razões de utilidade pública – e, ainda assim, tão só com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização (artigo 62º, n.ºs 1 e 2, da Constituição). Trata-se, aqui, justamente de um aspecto verdadeiramente significativo do direito de propriedade e determinante da sua caracterização também como garantia constitucional – a garantia contra a privação –, autonomizada no n.º 2 do artigo 62º (assim, com referência à remição da colonia, o Acórdão n.º 404/87). Para além disso, a outras dimensões do direito de propriedade, "essenciais à realização do Homem como pessoa" (nestes termos, o citado Acórdão n.º 329/99), poderá também, eventualmente, ser reconhecida natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, beneficiando do seu regime."
No mesmo sentido, pronunciaram-se ainda os Acórdãos n.º 341/86, de 10 de Dezembro, n.º 115/88, de 1 de Junho, e n.º 131/88, de 8 de Junho (in ATC, respectivamente, 8º vol., 1986, p. 519; 11º vol., 1988, p. 895; 11º vol., 1988, p. 472).
Inversamente, pode também considerar-se como assente, em face da jurisprudência do Tribunal Constitucional sumariada, que nem todas as faculdades abrangidas pelo direito de propriedade privada integram o núcleo do mesmo que reveste natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias. Assim, no citado Acórdão n.º 329/99 escreveu-se:
"(...) apesar de o direito de propriedade privada ser um direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, nem toda a legislação que lhe diga respeito se inscreve na reserva parlamentar atinente a esses direitos, liberdades e garantias. Desta reserva fazem apenas parte as normas relativas à dimensão do direito de propriedade que tiver essa natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias. Como, embora a outro propósito, se sublinhou no acórdão n.º 373/91 (publicado no Diário da República I Série-A, de 7 de Novembro de 1991), cabem na reserva legislativa parlamentar ‘as intervenções legislativas que contendam com o núcleo essencial dos ‘direitos análogos’, por aí se verificarem as mesmas razões de ordem material que justificam a actuação legislativa parlamentar no tocante aos direitos, liberdades e garantias’."».
Mesmo, todavia, que da aplicação da norma em causa derivasse directamente alguma afectação do direito de propriedade da recorrente – e, de facto, não deriva como abaixo se concretizará – é seguro que a norma impugnada, nos termos da qual “no caso específico do credor hipotecário, tabularmente inscrito em relação a um imóvel constante do activo da massa falida”, é dispensada “a sua citação pessoal, contando-se o prazo para a reclamação de créditos ou propositura da acção a partir dos anúncios publicados, mesmo que o credor deles não tenha conhecimento”, nunca acarretaria a diminuição da extensão e o alcance do conteúdo essencial do preceito constitucional que reconhece o direito à propriedade privada, que acima se deixou precisado.
Na verdade, e desde logo, apenas estaria em causa a eventual impossibilidade fáctica do credor poder ser pago na execução universal dos bens do devedor falido no lugar que legalmente lhe competiria se tivesse reclamado o seu crédito, e a admitir-se que o produto da venda dos bens fosse suficiente para tal. E decisivamente, como se disse, o credor que não reclamou o seu crédito, em tempo, sempre dispõe ainda da possibilidade de pedir a sua verificação e pagamento em acção deduzida contra os demais credores, sem perda, no âmbito precisado, da preferência resultante das garantias reais de que goze o titular do crédito.
Acresce que mesmo aquele efeito não poderá ser atribuído directamente à norma em si, pois esta possibilita-lhe o exercício do direito, mas à falta de diligência do credor e não pode deixar de considerar-se que o preceito constitucional ao conceder a garantia do direito nos termos da Constituição dá ao legislador ordinário a possibilidade de impor esse dever de diligência, por fundado na relevância a conferir a outros interesses constitucionalmente protegidos, nos quais vão inclusivamente implicados os direitos da mesma natureza de outros credores.
Também por aqui falece o recurso.
C – Decisão
7 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide:
- a)Não julgar inconstitucional a norma extraída por interpretação conjugada dos artigos 20.º, n.º 3, 188.º, n.º 1, e 205.º, todos do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, na redacção vigente ao tempo do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, segundo a qual “no caso específico do credor hipotecário, tabularmente inscrito em relação a um imóvel constante do activo da massa falida, é dispensada a sua citação pessoal, contando-se o prazo para a reclamação de créditos ou propositura da acção a partir dos anúncios publicados, mesmo que o credor deles não tenha conhecimento”;
- b)Consequentemente, negar provimento ao recurso;
- c)Condenar a recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs.
Lisboa, 8 de Março de 2007
Benjamim Rodrigues
Maria Fernanda Palma
Paulo Mota Pinto
Mário José de Araújo Torres
Rui Manuel Moura Ramos
[1] - cfr. Pedro Macedo, Manual de Direito da Falências, vol. II, p. 131.
[2] - cfr. mesmo autor e obra, p. 293