ACÓRDÃO Nº 79/92
Processo nº 437/91
1ª Secção
Relator: Conselheiro Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
I
1.- O Ministério Público (MºPº) no Tribunal Judicial da Comarca de Condeixa-a-Nova requereu o julgamento em tribunal singular, nos termos do artigo 16º, nº 3, do Código de Processo Penal, de A., imputando-lhe a autoria material, em concurso real, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 296º e 297º, nº 2, alínea d), e de um crime de destruição de documentos, previsto e punido pelo artigo 231º, nº 1, todos do Código Penal.
Sendo o crime de furto qualificado punível com prisão de 1 a 10 anos, caberia, em princípio, ao tribunal colectivo o respectivo julgamento, de acordo com o disposto no artigo 14º, nº2 do Código de Processo Penal (CPP), aprovado pelo Decreto-Lei nº 78/87, de 17 de Fevereiro.
Aquele magistrado, considerando, porém, a circunstância de o arguido ser jovem e a ausência de antecedentes criminais, recorreu à faculdade prevista no artigo 16º, nº 3 do CPP e promoveu o julgamento em tribunal singular.
2 - O Senhor Juiz, no entanto, indeferiu aquele requerimento, desaplicando as normas do artigo 16º, nºs. 3 e 4, do CPP considerando-as inconstitucionais, por violação dos artigos 13º, 32º, nºs. 1 e 7, 114, nº 2, 1152, nº 5, 168º, nº 1, alínea c), 205º, 206º, 208º e 224º da Constituição da República (CR).
Do despacho proferido, datado de 23 de Setembro de 1991, recorreu obrigatoriamente o MºPº para este Tribunal Constitucional, com o objectivo de ser apreciada a constitucionalidade da norma constante do nº 3 do citado artigo 16º do CPP.
3 - Neste Tribunal, o Senhor Procurador-Geral adjunto alegou em tempo oportuno, considerando dever "conceder-se provimento ao recurso", determinando-se a reforma da decisão recorrido em conformidade por entender não violar aquele preceito qualquer norma ou princípio constitucional.
Em seu entender, não se afronta o princípio da reserva da função jurisdicional aos juízes e aos tribunais, mantém-se intocado o princípio da legalidade penal, a intervenção do MºPº não extravasa a sua competência constitucional, antes decorre do jus puniendi do Estado, no exercício de um poder que está expressamente previsto na lei, não viola o princípio da legalidade da acção penal ou o do juiz natural, tão pouco bulindo com a estrutura acusatória do processo criminal e o princípio da igualdade.
O recorrido não apresentou alegações.
4. - O objecto do presente recurso consiste, assim, na apreciação da constitucionalidade da norma constante do nº 3 do artigo 16º do CPP, (na redacção do artigo 4º do Decreto-Lei nº 387-E/87, de 29 de Dezembro) - e só esta norma.
Na verdade, embora na decisão impugnada se refiram os nºs. 3 e 4 do artigo 16º do CPP, só o nº 3 foi efectivamente desaplicado, não sendo curial falar de desaplicação implícita do nº 4 que só poderia ocorrer se o nº 3 tivesse sido aplicado (cfr. os acórdãos desta secção nºs. 226/90, 327/90 e 50/91 de 3 e 13 de Julho de 1990 e 26 de Fevereiro de 1991, respectivamente).
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II
O Tribunal Constitucional tem, repetida e uniformemente, emitido juízo de constitucionalidade sobre a norma em causa, plasmada no nº. 3 do artigo 16º do CPP.
E porque o caso sub judice se assemelha aos tratados nos acórdãos nºs. 226/90, 328/90, 50/91 e 456/91, da 1º Secção e do mesmo relator, passamos a segui-los quase fielmente.
1.- É certo que ao crime objecto da acusação corresponde uma moldura penal abstracta cujo máximo ultrapassa os três anos de prisão, pelo que a competência para julgar o processo a que respeita este tipo de crime é, em princípio, do Tribunal colectivo, de acordo com o artigo 14º, nº 2, alínea b), do CPP.
Dispõe, no entanto, o questionado nº 3 do artigo 16º, ao cuidar da competência do Tribunal singular:
"3. - Compete ainda ao Tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14º, nº 2, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou em requerimento, quando for superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo".
Ou seja, uma infracção para julgamento da qual è, em principio, competente o Tribunal colectivo, pode vir a ser julgada pelo juiz singular se o Ministério Público adoptar o procedimento descrito naquele n° 3 - envolvendo, como consequência e nos termos do n° 4 do mesmo normativo, não poder o Tribunal aplicar no caso concreto pena de prisão ou medida de internamento superior a três anos.
É contra a possibilidade do exercício desta faculdade que se insurge o magistrado recorrido.
Sem razão, porém.
Na verdade, observámos já ser constante e reiterada a jurisprudência do Tribunal Constitucional no sentido da não inconstitucionalidade da norma do artigo 16º, nº 3, do CPP face, nomeadamente às normas constitucionais constantes dos preceitos que o Senhor Juiz tem por afrontados.
Neste sentido se pronunciaram, inter alia. os acórdãos nºs 393/89, 435/89, publicados na II Série do Jornal Oficial de 14 e 21 de Setembro de 1989 e 30 de Janeiro de 1990.
Respectivamente, e, subsequentemente, numerosos outros arestos, dos quais se citam os nºs. 466/89, 467/89, 41/90, 43/90, 44/90, 48/90, 95/ 90, 96/90, 97/90, 100/90, 101/90, 102/90, 137/90, 140/90, 142/90, 143/90, 145/90, 147/90, 164/90, 165/90, 166/90, 167/90, 168/90, 195/90, 197/90, 206/90, 208/90, 217/90, 219/90, 220/90, 226/90, 252/90, 269/90, 276/90, 282/90, 291/90, 293/90, 296/90, 297/90 e 301/90, todos inéditos ainda, à excepção dos nºs 44/90, 48/90, 137/90, 143/90, 291/90 e 296/90, publicados no Diário da República. II Série, de 4 de Junho, 11 de Julho, 7 de Setembro de 1990 e 20 de Fevereiro e 15 de Março de 1991, respectivamente.
2. - Como se observou no acórdão nº 137/90, o preceito em questão não viola norma ou princípio constitucional, nomeadamente, o principio da reserva da função jurisdicional, as garantias de defesa asseguradas no processo criminal e a observância dos limites funcionais em que deve conter-se a actividade do Ministério Público - tudo o que, enfim, na decisão recorrida se teme estar em causa.
Por isso que, sucintamente, se remete para a fundamentação invocada em outro acórdão, o nº 95/90, de 28 de Março de 1990, que, por seu turno, se estriba nos acórdãos nº 393/89 e na argumentação ai deduzida e já publicada e 41/90, onde a mesma é acolhida mais resumidamente.
E invocam-se particularmente os acórdãos nº 41/90, 226/90, 328/90, 50/91 e 456/91, pois que assentam em decisões análogas à presentemente sindicada.
Diz-se no primeiro destes que, a partir do acórdão nº 393/89, tem este Tribunal entendido, embora com votos discordantes, não violar a norma do artigo 16º, nº 3, qualquer dos.
Princípios consagrados nos artigos 205º, 224º, 32º, nº 1, 5 e 7 e 13º da CR e acrescenta-se:
"Com o Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal, dir-se-á, agora, ainda que o Ministério Público, ao exercitar a faculdade concedida pela norma aqui sub judicio, não está a legislar, mas a aplicar a lei. Por outro lado, também não existe "nenhuma delegação de poderes de órgãos de soberania no Ministério Público", nem qualquer "atribuição a acto não legislativo de poder de modificar ou revogar qualquer preceito de acto legislativo", nem "a concessão ao Ministério Público de uma autorização legislativa, muito menos em prazo ou com possibilidades de múltiplas utilizações". E, por último, também não há "qualquer inconstitucionalidade formal", já que "carece de qualquer base pretender que o requerimento do Ministério Público revestisse a forma de lei", como não existe "qualquer extravasamento da competência governamental de fazer decretos-lei autorizados". De onde decorre que - contrariamente ao que sustenta o juiz a quo não existe violação dos artigos 16º, nº 1 e 2, 114º, nº 2, 115º, nº 5, 164º, alínea d), 168º, nº. 1, alínea c), 2 e 3, 169º, nº2, e 20lº, nº 1, alínea b), da Constituição" (acórdão 95/90).
A estas normas podem acrescentar-se as dos artigos 206º e 208º, não individualizadas no acórdão parcialmente transcrito, mas inseridas no mesmo quadro conclusivo e, de resto, já objecto de idêntico tratamento nos citados acórdãos nºs 48/90, 97/90,101/90 e 140/90.
III
Nos termos e pelos fundamentos expostos, concede - se provimento ao recurso e, em consequência, revoga – se o despacho recorrido o qual deve ser reformado em conformidade com o ora decidido sobre a questão da inconstitucionalidade.
Lisboa, 25 de Fevereiro de 1992
Alberto Tavares da costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo ribeiro Mendes
António Vitorino
Antero Alves Monteiro Diniz
Maria Assunção Esteves (com declaração de voto aposta ao Acórdão nº 212/91)
José Manuel Cardoso da Costa