ACÓRDÃO N.º 393/2005
Processo n.º 406/2005
.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção
do Tribunal Constitucional:
- 1.A fls. 60, foi proferida a seguinte decisão sumária :
- «1.Pelo despacho de fls. 29, proferido no Tribunal Judicial da Comarca de Montemor-o-Novo, proferido no âmbito do processo movido contra A., acusado da prática da contravenção prevista no n.º 1 da base XVIII anexa ao Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de Outubro (falta de pagamento de taxa de portagem), foi determinado o arquivamento dos autos "por [se] considerar organicamente inconstitucional a norma prevista e punida na base XVIII anexa ao D.L. n.º 294/97, de 24 de Outubro".
A fls. 37, foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Évora pelo Ministério Público, que juntou a correspondente motivação (a fls. 38).
Por despacho de fls. 44, o recurso "interposto para o Tribunal da Relação de Évora" foi admitido. Conforme consta também de fls. 44, o juiz entendeu que, tendo sido interposto para o Tribunal da Relação de Évora, não lhe era possível remetê-lo para o Tribunal Constitucional, tribunal a quem competia o respectivo julgamento por versar sobre a questão da constitucionalidade da norma recusada no despacho de fls. 29. Também não lhe era, assim, possível convidar o recorrente a completar o requerimento de interposição de recurso, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Pelo despacho de fls. 57, proferido pela Relatora já no Tribunal da Relação de Évora, foi considerado que "o recurso para o Tribunal Constitucional é directo" e, consequentemente, determinou a remessa dos autos para o Tribunal Constitucional "a fim de ser conhecido o recurso".
2. Sucede, todavia, que não foi interposto recurso algum para o Tribunal Constitucional; não se encontra, aliás, no requerimento de interposição de recurso, de fls. 37, indício algum de que o Ministério Público pretenda interpor um recurso de constitucionalidade. Não se verifica, assim, um lapso no endereço do recurso, detectável pelo contexto; não pode, pois, deixar de entender-se que o recurso foi manifestamente interposto para o Tribunal da Relação de Évora.
Assim, não tendo sido interposto recurso para o Tribunal Constitucional, não pode este Tribunal proferir qualquer decisão quanto ao presente processo.
3. Estão, pois, reunidas as condições para que se proceda à emissão da decisão sumária prevista no nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82.
Nestes termos, pelo fundamento indicado, decide-se não conhecer do objecto do recurso.»
2. A fls. 64, o representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional veio reclamar para a conferência, “nos termos do artigo 78°-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, com os seguintes fundamentos:
1 - É evidente e inquestionável que – por lapso manifesto do recorrente – o requerimento de interposição de recurso, de fls. 37, foi endereçado à Relação – quando podia e devia ser interposto antes o recurso de constitucionalidade, previsto na alínea a) do n.° 1 do artigo 70° da Lei n.º 28/82.
2 - Sucede, porém, que – em consequência da ulterior tramitação dos autos perante a Relação de Évora:
- -o próprio Ministério Público, entidade recorrente, por ocasião do visto exarado nos autos nos termos do artigo 416° do Código de Processo Penal, veio requerer que se "convertesse" o dito requerimento, dirigido à Relação de Évora, em requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional;
- -tal posição foi sufragada pela Relação, assim suprindo o vício cometido e "convolando" do recurso ordinário erroneamente interposto, para o que seria adequado – o recurso de constitucionalidade, previsto na alínea a) do n° 1 do artigo 70° da Lei n° 28/82, reportado à recusa de aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, da norma constante da base XVIII anexa do Decreto-Lei n° 297/97, de 24 de Outubro.
3 - Ora, neste concreto circunstancialismo processual, mostrando-se suprido o erro inicialmente cometido pela entidade recorrente e "convertido" – por iniciativa desta – o recurso erroneamente interposto no que se mostra adequado, afigura-se, salvo melhor opinião, que nada obstará, a que do mesmo se possa tomar conhecimento neste Tribunal.”
Notificado para se pronunciar, querendo, o recorrido não respondeu.
3. A reclamação é, todavia, improcedente, pelas razões apontadas na decisão reclamada. Na verdade, o seu deferimento implicaria admitir que o Tribunal da Relação se podia substituir ao recorrente e alterar um recurso manifesta e expressamente dirigido à segunda instância em recurso de constitucionalidade, o que não é possível.
Com efeito, nada no recurso tempestivamente interposto, como se disse na decisão reclamada, permite concluir por um lapso; foi interposto e motivado como um recurso dirigido à 2ª instância e assim recebido.
Nestes termos, indefere-se a reclamação, confirmando-se a decisão de não conhecimento do recurso.
Lisboa, 14 de Julho de 2005
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Vítor Gomes
Artur Maurício
content="Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
">