CONCLUSÕES:
1º
Vem o Tribunal a quo concluir que Em face de tudo o que ficou exposto e nos termos das disposições legais supra mencionadas, decide-se julgar verificada a existência do erro na forma do processo e, não podendo os autos serem aproveitados para prosseguirem sob a forma de processo determinada na lei, decide-se absolver da instância o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, nos termos dos artigos 577.º, al. b), 193.º, 278.º, n.º 1, al. e), todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 2.º, al. e), do CPPT.
2º
A partir da pg. 4, a referida sentença, inicia a análise do caso concreto começando por dizer que Ora, como resulta do disposto no n.º 3 do transcrito art.º 145.º, a ação para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária constitui um meio complementar dos restantes meios previstos no contencioso tributário, uma vez que apenas pode ser proposta quando, face à globalidade dos meios processuais previstos na lei, não existir outro meio processual especificamente adequado para assegurar uma tutela plena, eficaz e efetiva do direito ou interesse que se visa proteger (início da pg. 7 da sentença).
3º
Um pouco à frente escreve-se: E, com pertinência para o caso sub judice, o citado autor acrescenta ainda que “[o] s atos praticados pela administração tributária na fase administrativa do processo de execução fiscal podem ser impugnados através de recursos judiciais próprios a que se referem os artigos 97.º, n.º 1, alíneas n) e o), e 276.º a 278.º do CPPT. Assim, à face do preceituado no n.º 3 deste artigo 145.º do CPPT, só quando por estes meios não for possível obter uma tutela judicial efetiva, nos termos atrás indicados, poderá utilizar-se a ação para obter a tutela judicial do direito ou interesse legítimo em matéria tributária” (ob. cit. págs. 499 e 500).
4º
Mais diante: Regressando ao caso dos autos, a pretensão formulada pela autora visa obter “o reconhecimento [do] direito à declaração de prescrição da dívida retratada nesta petição inicial com a consequente extinção do processo de execução fiscal que a titula”. Da pretensão assim formulada e do mais que consta da petição inicial torna-se claro que a presente ação não é o meio processual adequado para a satisfação do pedido em questão. Na verdade, o meio processual adequado à extinção dos processos de execução fiscal é o processo de oposição à execução (cfr. artigos 203.º e 204.º do CPPT).
5º
E, ainda: E, para aferir da prescrição das dívidas exequendas, o meio adequado é o requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal (meio processual previsto no contencioso tributário conforme resulta do disposto no artigo 97.º, n.º 1, al. n), do CPPT) onde foi instaurado e onde corre o processo de execução fiscal, seguido de eventual reclamação judicial do despacho de indeferimento do requerimento, nos termos do disposto nos artigos 276.º e seguintes do CPPT (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, in CPPT anotado e comentado, 2011, Vol. II, pág. 500 (pg. 8 da sentença).
6º
Elencados os principais argumentos da sentença recorrida, que no fim, acaba por se “colar”, de forma anódina e não fundamentada, aos argumentos apresentados pela R na sua contestação, verifica-se, tendo em conta a PI, Contestação e Resposta às Exceções, que, em violação do artigo 608º, n.º 2, do CPC (sim também se aplica às sentenças em processo tributário - O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação), se cometeu uma “omissão de pronúncia”.
7º
O que conduz à nulidade da sentença – artigo 615º, n.º 1, al. d) do CPC.
8º
Não estamos perante “quaisquer questões” - de somenos importância - mas questões de fundo relativas à utilização do meio processual “ação para o reconhecimento de um direito” que entronca diretamente em direitos fundamentais constitucionalmente garantidos (acesso ao direito e aos Tribunais – artigo 20º da Constituição).
9º
Concluímos, então, que a sentença recorrida não aborda, não analisa, não decide, nem resolve fundamentadamente uma única questão jurídica levantada pela A. na sua resposta às exceções – questões de fundo em sede de Acesso aos Tribunais em matéria administrativo-tributária (artigo 20º e 268º, n.º 3, da Constituição).
10º
Temos, deste modo, de as trazer para o presente recurso esperando que V. Exas as dilucidam e as decidam (favoravelmente à A., como será de Justiça).
11º
Como já se disse a propósito da contestação da R, o que nos ocorre sublinhar é que, em decisões de casos destes ou a este semelhante, se continuam a repetir fórmulas vazias, sem se fundamentar em considerações substantivas de fundo, mas em jurisprudência e prática jurisprudencial caduca e desatualizada, recorrendo o apenas a sumários, sem cuidar de se verificar e comprovar se estamos perante circunstâncias equiparáveis.
12º
Recuperemos a seguinte passagem da sentença: com pertinência para o caso sub judice, o citado autor acrescenta ainda que “[o] s atos praticados pela administração tributária na fase administrativa do processo de execução fiscal podem ser impugnados através de recursos judiciais próprios a que se referem os artigos 97.º, n.º 1, alíneas n) e o), e 276.º a 278.º do CPPT. Assim, à face do preceituado no n.º 3 deste artigo 145.º do CPPT, só quando por estes meios não for possível obter uma tutela judicial efetiva, nos termos atrás indicados, poderá utilizar-se a ação para obter a tutela judicial do direito ou interesse legítimo em matéria tributária” (ob. cit. págs. 499 e 500).
13º
Fazendo o teste deste argumento em face do nosso caso concreto, verificamos que ele falha completamente o alvo e, portanto, não pode ser aplicável ao caso sub judice, pois que se refere a “atos praticados pela administração tributária”, o que, como é bom de ver, não ocorre nos presentes autos, pois a A, na sua PI, não “ataca” nenhum ato praticado pela administração tributária.
14º
Pede-se, antes, coisa totalmente diferente: o reconhecimento ao direito de ter uma declaração da prescrição das dívidas, prescrição que, como se aprende em qualquer manual de direito, não se dá pelo ato de ninguém, mas pelo decurso do tempo.
15º
Vejamos o segundo argumento utilizado para não conceder razão à A: Regressando ao caso dos autos, a pretensão formulada pela autora visa obter “o reconhecimento [do] direito à declaração de prescrição da dívida retratada nesta petição inicial com a consequente extinção do processo de execução fiscal que a titula”. Da pretensão assim formulada e do mais que consta da petição inicial torna-se claro que a presente ação não é o meio processual adequado para a satisfação do pedido em questão. Na verdade, o meio processual adequado à extinção dos processos de execução fiscal é o processo de oposição à execução (cfr. artigos 203.º e 204.º do CPPT).
16º
Testemos agora este fundamento: os artigos 203º e 204º do CPPT reportam-se à oposição à execução, nos termos da qual o contribuinte pode fazer uso deste meio perante o tribunal tributário, mas no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal de que corre uma execução fiscal contra ele.
17º
Como resulta da parte da factualidade provada pelo Tribunal, a A. foi citada, para reversão, a 20 de outubro de 2010, por dívidas de 2005 e de 2007.
18º
Como é evidente, em outubro de 2010, as dívidas em causa não estariam prescritas, logo esse fundamento da oposição não era utilizável.
19º
Agora, em 2022, data em que as dívidas estarão claramente prescritas (15 e 17 aos depois…), entende-se que não se pode utilizar o meio processual dos artigos 203º e 204º do CPPT, ou seja, decide-se judicialmente de acordo com a lógica do “preso por ter cão”, “preso por não ter cão”.
20º
Mais um exemplo em que a judicatura fiscal utiliza conceitos vazios de conteúdo, em jogos de espelhos sem qualquer substância jurídica ou legal, vindo a impedir que o cidadão, utilizando um meio processual de “reconhecimento de um direito”, não possa vir discutir a questão de se tem o direito a ver declaradas as suas dívidas contributivas prescritas.
21º
Vejamos agora terceiro argumento: E, para aferir da prescrição das dívidas exequendas, o meio adequado é o requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal (meio processual previsto no contencioso tributário conforme resulta do disposto no artigo 97.º, n.º 1, al. n), do CPPT) onde foi instaurado e onde corre o processo de execução fiscal, seguido de eventual reclamação judicial do despacho de indeferimento do requerimento, nos termos do disposto nos artigos 276.º e seguintes do CPPT (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, in CPPT anotado e comentado, 2011, Vol. II, pág. 500 (pg. 8 da sentença).
22º
Lá está: não remete a sentença recorrida o cidadão para outro meio processual (judicial, jurisdicional), mas remete-o, novamente, para a administração tributária, num constante “loop” processual kafkiano.
23º
Como se vê, mesmo à vista desarmada, é com demasiada ligeireza e escassa, ou nenhuma, fundamentação que a sentença recorrida nega a pretensão à A de usar o meio processual que foi utilizado.
24º
No primeiro caso, falha-se completamente o alvo, por que não se atacam “atos” da administração; no segundo caso, só através de um raciocínio construído em círculo vicioso e sem qualquer suporte legal, é que se afirma ser de utilizar a “oposição à execução”, isto é: no prazo de trinta dias para intentar a oposição à execução ainda não existe prescrição, quando já existe prescrição, já passou o prazo de trinta dias para o cidadão se opor…
25º
É que podemos apelidar de jurisprudência das “mãos atadas”. E isto num Estado de Direito com 46 anos.
26º
E, portanto, resta ao cidadão… dirigir um requerimento à administração, negando, assim, a possibilidade de o cidadão ver discutida o seu direito em Tribunal.
27º
Com esta análise e estes testes efetuados aos três principais argumentos da sentença recorrida, é imperativamente lógico concluir que o meio processual utilizado é o meio próprio.
28º
Podem ter existido dívidas à segurança social; pode ter havido citação, houve o prazo de oposição e ele não foi utilizado, não “por desleixo”, mas porque não haveria fundamentos válidos para utilizar; por isso, não foi utilizado; após terem prescrito as dívidas, não existiu nenhum ato dirigido a A. por isso nenhum processo de impugnação seria utilizável.
29º
Mas os anos passaram e passam e a A continua sob a alçada desde dantesco processo administrativo que é a execução fiscal.
30º
E se, entretanto, passaram tantos anos, tantos os necessários para fazer prescrever as dívidas em causa, tem a A de se dirigir, outra vez à administração? Será este o conteúdo do conceito “tutela jurisdicional efetiva” do artigo 20º da Constituição? Não o é, seguramente.
39º
Pelo exposto nestes últimos parágrafos, e bem ao contrário do que conclui, a fundamentação vertida na sentença recorrida tem, obrigatoriamente, de fazer alcançar a conclusão contrária a que chega.
40º
A de que, após a possível data da prescrição das dívidas (2015), nenhum ato com essa virtualidade foi notificado à A para esta invocar a prescrição, nem sendo possível utilizar a oposição à execução (pois à data não havia dívidas prescritas), o meio “ação para o reconhecimento de direito” é meio perfeitamente adequado para conhecer deste pleito e deste pedido.
41º
Como se disse atrás, são várias questões e pontos de direito que a sentença recorrida não dilucidou, não analisou, não fundamentou nem resolveu e que são questões da maior importância, nomeadamente questões de inconstitucionalidade de interpretação desconforme à Constituição.
42º
E que agora deve o Tribunal ad quem debruçar-se por via de recurso, pronunciando-se.
43º
Para o efeito, já atrás convocámos várias disposições que devem constituir o ponto de partida para as questões que devem ser objeto de pronúncia e que se consideram aqui também reproduzidas para efeitos de Conclusões: artigo 20º da Constituição; artigo 202º da Constituição; artigo 268º, n. º 4 da Constituição; artigo 37º, al. f) do CPTA; artigo 145º, n.º 3, do CPPT; artigo 69º da LPTA
44º
Combinando, interpretando e aplicando corretamente, de forma rigorosa e de acordo com cânones estabelecidos e reconhecidos, as normas convocadas levam também ao resultado contrário do que aquele que agora chegou a decisão recorrida.
45º
Nos termos da combinação das normas constitucionais referidas (artigo 20º e 268º, n.º 4) o acesso ao Direito e aos Tribunais, na vertente do contencioso administrativo, abarca, sem sombra de dúvida ou discussão a ação para o reconhecimento de um direito, como corolário da tutela jurisdicional efetiva – artigo 268º, n.º 4, da Constituição.
46º
Como bem se deteta por essa disposição, a ação para o reconhecimento de um direito consagrada na Constituição não está sujeita a nenhuma condição de complementaridade, subsidiariedade ou qualquer outra, aparecendo, no texto constitucional, perfeitamente em pé de igualdade com a referência feita a outros meios processuais.
47º
Ora se a Constituição, nesta dimensão da tutela jurisdicional efetiva, corolário do acesso ao direito e aos Tribunais (que é considerado um direito fundamental), não estipula nenhuma condicionante na utilização desse meio jurisdicional, não pode, obviamente, o legislador ordinário, estabelecer ele, condições de exercício de um direito fundamental, condicionando-o.
48º
Por isso, e em nosso entendimento, sofre o artigo 145º, n.º 3, do CPPT, de inconstitucionalidade; o que se deixa já e para todos os efeitos legais expressamente invocado (artigos 277, n.º 1, e artigo 204º, ambos da Constituição).
49º
E é inconstitucional pois que que a lei processual tributária (evidentemente por resistências ligadas à a cega ansiedade de arrecadar impostos a todo o custo – mesmo da Constituição) não acompanhou, nem se adequou, ao preceito constitucional do artigo 268º, profundamente alterado na Revisão Constitucional de 1997.
50º
Coisa que a lei processual administrativa fez, na passagem da LPTA para o CPTA – onde a existência de ação administrativa para o reconhecimento de um direito (complementar ou subsidiária) desapareceu para dar lugar a um meio processual de todo em todo igual aos outros e integrante das categorias de ações administrativas comuns.
51º
E o CPTA é de 2002 e adequou-se ao novo normativo constitucional. Já o CPPT, não.
52º
Mas, mesmo que se entenda que esta tese da inconstitucionalidade “pura e dura” do n.º 3 do artigo 145º do CPPT é demasiado afoita e que não merce a sua simples desaplicação nos presentes autos, à mesma conclusão chegaremos com a simples aplicação do critério interpretativo da “interpretação conforme à constituição” e à correta delimitação da letra, do conteúdo e do alcance do artigo 145º do CPPT.
53º
A este propósito vejamos o dispositivo de dois recentes acórdãos do STA e sua análise efetuada à luz das pertinentes normas e das circunstâncias particulares do caso concreto.
54º
Referimo-nos aos Acórdãos do STA de 20 de junho de 2018, tirado no Processo n.º 1086/17 e de 3 de junho de 2020, tirado no Processo n.º 0204/17.7BECTB.
55º
No primeiro, começa por dizer-se: já, no âmbito tributário, a jurisprudência do STA tem vindo a aceitar que a acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária é um meio processual complementar, apenas devendo ser proposta quando os restantes meios contenciosos não assegurem uma tutela efectiva dos direitos e interesses legítimos dos administrados.
56º
Mais à frente é descrito o que está em causa nos autos: O pedido da autora desdobrase efectivamente em três alíneas: a) Que a ATA seja condenada pelos prejuízos causados e responsabilizada pelos incumprimentos verificados em sede processos de contraordenação; b) Que seja determinada a anulação do valor a pagar de € 13.970,74, referente a coimas, e c) Que seja determinado o cancelamento das penhoras realizadas pela AT.
57º
E, concretamente, sobre esta parte vem dizer o aquele Alto Tribunal: Como muito bem expressa a Sra Procuradora Geral Adjunta neste STA no parecer supra evidenciado, as eventuais ilegalidades cometidas pela AT em sede de processo de contraordenação deveriam ser arguidas em sede de recurso judicial a interpor, para o Tribunal Tributário, no prazo de 20 dias, nos termos do estatuído no artigo 83º do RGIT. Quanto às penhoras efectuadas em sede de processos de execução fiscal e quaisquer outros actos lesivos praticados pela AT nesses processos executivos poderiam e deveria ser sindicadas por via da reclamação de actos do Órgão de Execução fiscal prevista no artigo 276.º do CPPT, no prazo de 10 dias. E se a autora se acha com direito a indemnização por eventuais prejuízos nos termos das regras do instituto da responsabilidade civil extracontratual do Estado (vide artº 16.º da PI), deveria tê-lo feito, no tribunal competente, mediante instauração da competente acção administrativa, regulada nos artigos 35 e seguintes do CPTA.
58º
Como é bom de ver e concluir a doutrina deste Aresto não é simplesmente transponível para o caso dos autos, pois as circunstâncias do caso concreto são diversas das do caso dos presentes autos.
59º
Naquele Aresto, a A, relativamente aos três pedidos, tinha alternativas jurisdicionais ao dispor e desenhadas para a apreciação das ilegalidades invocadas (recurso judicial de contraordenações, reação judicial às penhoras – artigo 276º do CPPT – e ação de indemnização contra o Estado – artigo 35º e segs do CPTA).
60º
Não é o nosso caso. Estamos perante um caso de prescrição e pede-se ao tribunal que reconheça e declare essa prescrição; não estamos perante um ato administrativo suscetível de impugnação, nem isso se pede; não estamos a discutir a legalidade ou ilegalidade de contraordenações; nem a responsabilidade civil, contratual ou extracontratual; não estamos a desencadear o contencioso de ilegalidade normas; nem a contestar penhoras.
61º
Está a invocar-se a prescrição de dívidas para-tributárias, cujo nascimento não se dá por nenhum ato da administração, mas pelo decurso do tempo.
62º
Por isso, não existe nenhum outro meio processual jurisdicional apto a conhecer desta questão.
63º
A própria sentença reconhece isso, ao afirmar que a A deve é dirigir um requerimento à administração tributária para que esta se pronuncie.
64º
Pois… não nos está e enviar para um outro meio processo jurisdicional, mas para a administração.
66º
Mesmo esta a afirmação – falaciosa, claro, por não analisada, não nos deve encher os olhos de poeira.
67º
O artigo 103º, n. º 1, da Lei Geral Tributária, apesar de referir o que refere, tem de ser interpretado com a maior cautela, ou teremos, também aqui, de considerar a disposição como inconstitucional.
68º
Mas comecemos pelos cuidados a ter: a disposição diz expressamente que tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos atos que não tenham natureza jurisdicional.
69º
Significa, pois, que no processo de execução fiscal referido, não tendo ainda sido praticado nenhum ato por nenhum órgão jurisdicional, ele não pode ter esse caráter judicial ou jurisdicional.
70º
Interpretado de outra forma, violamos os artigos 202º, 209º, n.º 1, al. b), e o princípio da separação de poderes – artigos 111º e 2º, todos da Constituição.
71º
Assim, o que faz a sentença recorrida, repetindo alguma jurisprudência de 1ª instância, vazia de argumentos substantivos, é afirmar que este meio jurisdicional não é o próprio, porque complementar aos restantes, mas não nos remete para outro meio processual jurisdicional, mas – imagine-se – para a administração fiscal, defendendo um intolerável cerceamento da proteção jurisdicional efetiva integrante do direito fundamental mais lato do acesso ao Direito e aos Tribunais.
72º
Aliás, este modo simplista de ver e olhar o processo de execução fiscal como judicial, apesar de nele não participarem juízes que controlem e acompanhem a atividade das partes, até colide com o próprio CPPT, imagine-se.
73º
Verifique-se, por comparação, a epígrafe do Título III – Processo Judicial Tributário – e a epígrafe do Título IV – Da Execução Fiscal, do CPPT, o que nos parece definitivamente ilustrador.
74º
Nem de outro modo poderia ser, sem se violar grosseiramente o Princípio da Separação de Poderes, tendo em conta que expressamente o artigo 149º do CPPT identifica o “órgão de execução fiscal” como o “serviço da administração tributária”.
75º
Parece-nos pacífico que defender que um órgão da administração é um órgão que exerce função jurisdicional ou judicial em 2022 é apenas e só totalmente descabido e retrógrado.
76º
Passemos à decisão do STA do 2020: nesta, mais uma vez, se nega a pretensão da utilização deste meio processual, embora se conceda que é um meio adequado; no entanto, a análise dos requisitos torna a ser altamente restritiva, contendendo com a disposição constitucional ao não interpretar a norma legal à luz daquela.
77º
Mas, mesmo assim, o que o STA vem a concluir mais à frente, e, agora, com muito mais cuidado na sua interpretação da norma do CPPTA e dos respetivos requisitos, é que, apesar de adequado, este não é o único meio ao dispor do A, nem eventualmente, o mais adequado.
78º
Neste particular caso de 2020 estava em causa um pedido de reconhecimento de que determinado gerente de sociedade não era gerente de fato e que assim, se pedia a anulação de todas as reversões.
79º
Mais uma vez as circunstâncias do caso concreto são totalmente diferentes do nosso e também, quanto a esta doutrina, se utilizada da mesma forma, ela acolheria a pretensão dos presentes autos.
80º
Estamos perante um pedido de reconhecimento do direito à prescrição que não tem na base nenhum ato da administração contenciosamente recorrível.
81º
Nem se pede a condenação da Administração em nada…
82º
Por isso e na esteira deste Aresto, a ação é adequada, não existe outra adequada (daí a desnecessidade da ponderação por outra). E não havendo outra – de natureza judicial ou jurisdicional - oferece a maior eficácia e plenitude possível, pois que A. fica munida de decisão que já lhe reconhece a prescrição das suas dívidas para-tributárias.
83º
Não se pode é, também neste processo, e sob pena de termos os mesmos problemas de inconstitucionalidade, remeter a A. para um órgão da administração e dizer que o processo é judicial porque vagamente o artigo 103º da LGT diz que o processo de execução fiscal tem natureza judicial….
84º
Para além de acabarmos por sancionar um absurdo: a Constituição consagrou a figura, a lei ordinária também. Mas a interpretação que a jurisprudência faz dos pressupostos é tão restrita que, afinal, este meio não é passível de ser utilizado…..
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, SEMPRE COM O DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS, DEVE A DECISÃO RECORRIDA SER JULGADA ILEGAL NOS TERMOS EXPOSTOS, POIS QUE: A) NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA CITADA DO STA (ACÓRDÃOS DE 20 DE JUNHO DE 2018, TIRADO NO PROCESSO N.º 1086/17 E DE 3 DE JUNHO DE 2020, TIRADO NO PROCESSO N.º 0204/17.7BECTB), O MEIO QUE FOI UTLIZADO É O ÚNICO MEIO JURISDICIONAL AO DISPOR DO A. PARA A TUTELA DO SEU DIREITO NO PRESENTE CASO;
B) ADICIONALMENTEMENTE, OU ALTERNATIVAMENTE, SE MESMO ASSIM NÃO FOR CONSIDERADO, DEVERÁ A NORMA DO ARTIGO 145º, N.º 3, CPPT SER INTERPRETADA CONFORME À CONSTITUIÇÃO OU SER JULGADA INCONSTITUCIONAL (ARTIGO 204º DA CONSTITUIÇÃO) POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 268º, N.º 4, DA CONSTITUIÇÃO, POIS QUE VEM ESTIPULAR CONDIÇOES RESTRITIVAS, POR VIA DE LEI ORDINÁRIA, A NORMA DA LEI FUNDAMENTAL QUE INTEGRA O NÚCLEO ESSENCIAL DE UM DIREITO FUNDAMENTAL (ACESSO AO DIREITO E À JUSTIÇA/TUTELA JURISDICIONA EFETIVA), DEVENDO, EM CONFORMIDADE, A REFERIDA DECISÃO SER REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE JULGUE O MEIO PROCESSUAL UTILIZADO PELA A. ADEQUADO AO CASO, TENDO EM ATENÇÃO AS PARTICULARES CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, COM O QUE SE FARÁ A COSTUMADA
JUSTIÇA!”
Regularmente notificada do presente recurso, a Entidade Recorrida não apresentou contra-alegações.
O DIGNO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (DMMP) neste TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.