Texto
ACÓRDÃO N.º 556/2013 Processo n.º 837/13 Plenário Relator: Conselheiro Pedro Machete Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: Relatório Os presentes autos integram dois recursos interpostos do despacho de 26.8.2013, de fls. 527 a 529, ao abrigo do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, adiante referida como “LEOAL”) referente ao processo eleitoral que correu termos no Tribunal da Comarca de Setúbal, com vista às eleições a realizar em 29 de setembro de 2013 para a Câmara Municipal de Palmela e para a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias do Poceirão e Marateca no município de Palmela. Recurso interposto pelo PTP – Partido Trabalhista Português O primeiro recurso foi interposto em 27.8.2013 (cfr. o carimbo de fls. 544) pelo PTP – Partido Trabalhista Português (doravante “PTP”) e tem por objeto o despacho de 26.8.2013, fls. 527 e ss., que indeferiu a reclamação por si anteriormente apresentada do despacho que rejeitou a lista de candidatos à Câmara Municipal de Palmela. Resulta dos autos, no que ora importa, o seguinte: O PTP apresentou lista de candidatos às eleições para a Câmara Municipal de Palmela (fls. 234 e ss.); Por despacho de 6.8.2013, de fls. 241, constatou-se que, encontrando-se a candidatura deficientemente instruída face à ausência de todos os elementos a que alude o artigo 23.º, n.ºs 2 a 11, da LEOAL, foi ordenada a notificação do respetivo mandatário para, no prazo de três dias (face ao artigo 26.º da LEOAL), providenciar pela “regularização da candidatura assim apresentada”; A fls. 346 e seguintes, veio o PTP juntar diversos elementos instrutórios; Por despacho de 12.8.2013, de fls. 381-382, procedeu-se à verificação da persistência de algumas irregularidades nos termos que se transcrevem, tendo sido fixado o prazo «impreterível de dois dias» para o suprimento de tais irregularidades, com a cominação prevista no artigo 27.º da LEOAL: « Candidatos Efetivos Vânia Alexandra Alcobia Madeira - consta da 1ista de fls. 348 o mesmo número de e1eitor e de bilhete de identidade pertença do candidato Joaquim de Jesus Guedes; para além disso, de fls. 379 e 380 constam duas certidões de eleitor em que os elementos respeitantes ao n.º eleitor e do cartão de cidadão diverge da lista e não se mostra junto o termo de aceitação da candidate; João Pedro Mesquita Nunes – mostram-se juntas duas certidões de eleitor para este candidato e omitiu-se a junção do termo de aceitação. » Nesse mesmo dia 12.8.2013, ainda antes da notificação do despacho anterior, o PTP veio aos autos juntar diversos elementos (fls. 383 e seguintes); porém, nada juntou na sequência da notificação do despacho de fls. 381-382; No despacho de 19.8.2013, de fls. 469 e ss., apurou-se a persistência das irregularidades a seguir indicadas e que entretanto não haviam sido supridas, devendo-se a tal circunstância a rejeição da lista de candidatos apresentada pelo PTP à Câmara Municipal de Palmela (cfr. o artigo 27.º, n.º 1, da LEOAL): A primeira candidata, cidadã Vânia Alexandra Alcobia Madeira, e o candidato Joaquim de Jesus Guedes apresentavam o mesmo número de bilhete de identidade e de cartão de eleitor; Falta de um dígito no número do cartão de cidadão da candidata Maria de Fátima Pinheiro Magalhães da Silva; Verificação de discrepância entre o nome constante da lista de candidatos e o nome constante na certidão de eleitor e na declaração de aceitação quanto ao candidato Luís Manuel Antunes; O PTP apresentou reclamação desse despacho alegando, em síntese que: a) quanto à candidata Vânia Alexandra Alcobia Madeira , tendo sido junto o termo de aceitação, o tribunal poderia ter ordenado a retificação em conformidade com os termos constantes no termo de aceitação; b) quanto aos candidatos suplentes , a indicação do número do cartão de cidadão está completa e em conformidade com a certidão de eleitor, “afigurando-se que a ausência de um dígito no número indicado no termo de aceitação, por desconformidade com a Certidão de Eleitor e com a lista, não constitui fundamento de inelegibilidade”; c) quanto ao candidato suplente Luís Manuel Antunes , “sempre se poderia considerar que tratando-se de candidato suplente, por sinal o último, seria de aplicar o entendimento que decorre da LEOAL Anotada e Comentada (anotação 4 ao art. 27º) (…)”; A reclamação foi indeferida pelo despacho de 26.8.2013, de fls. 527. No seu recurso, o PTP conclui nos seguintes moldes: A Candidata Vânia A1exandra Alcobia Madeira, após junção do termo de aceitação: poderia ser mantida como candidata efetiva, ordenando-se à secretaria que procedesse retificação dos elementos em conformidade com o constante da Certidão de Eleitor e Lista de Candidatos apresentada pelo PTP; Supletivamente ser ordenada a subida à lista de Candidatos Efetivos da Candidata Maria de Fátima Pinheiro Magalhães da Silva; ou supletivamente, da Candidata Suplente Maria Manuela dos Santos Gonçalves, ficando assim a lista de Candidatos Efetivos completa e regular; Ser declarado que o último Candidato Suplente Luís Manuel Antunes, por não ser irnprescindível à elegibi1idade da lista dado tratar-se de um candidato suplente ao abrigo no disposto no nº 4 do art. 27º da LEOAL, não obsta à aceitação da lista. Ao não conhecer de tais questões concretas quando as deveria ter conhecido o douto despacho é nulo por violação do art. 668º nº 1 al.d) do CPC.» Recurso interposto pela CDU 3. A segunda impugnação contenciosa foi deduzida em 28.8.2013 (cfr. o carimbo de fls. 525) por Vítor Manuel Barrocas Borrega, na qualidade de mandatário da lista de candidatos às eleições a realizar em 29 de setembro de 2013 para a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias do Poceirão e Marateca, município de Palmela, apresentada pela Coligação Democrática Unitária – CDU (adiante referida como “CDU”) e tem por objeto a decisão de 26.8.2013, fls. 527 e ss., proferida já depois das 17h00h, que, indeferiu a reclamação oportunamente apresentada, ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL, do despacho que considerou inelegível o cidadão José da Cruz Silvério, primeiro candidato da citada lista, uma vez que tal candidato, ao ter sido eleito sucessivamente para o cargo de Presidente de Junta de Freguesia do Poceirão nos anos de 1997, 2001, 2005 e 2009, se deveria considerar abrangido pelo disposto no artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto. No essencial, o recorrente invoca que a limitação de mandatos decorrente do disposto nesse mesmo preceito apenas procede quando existe uma nova candidatura à mesma unidade administrativa, o que não se verifica no presente caso em que a freguesia foi “criada por efeito da agregação”, assim constituindo “uma nova pessoa coletiva territorial (cfr. art. 9.º, n.º 2 da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio)” (cfr. fls. 565). Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 4. Não se colocam quaisquer obstáculos à admissibilidade dos presentes recursos, uma vez que são tempestivos e surgem interpostos de decisão final relativa à apresentação de candidatura (cfr. o disposto no artigo 31.º, n.º 1 da LEOAL), face à existência de reclamação prévia. Nestes termos, passa-se de imediato ao conhecimento do objeto de cada um deles: A) Recurso interposto pelo PTP 5. Face à tramitação processual analisada supra no n.º 2, resulta que, tendo o Juiz a quo constatado a verificação de diversas irregularidades na candidatura, foi ordenada a notificação prevista no artigo 26.º da LEOAL. No decorrer do prazo fixado, a candidatura juntou elementos que se revelaram aptos a suprir algumas das irregularidades (designadamente a junção do termo de aceitação da primeira candidata da lista). No entanto, persistiram outras dessas deficiências: A primeira candidata, cidadã Vânia Alexandra Alcobia Madeira, e o candidato Joaquim de Jesus Guedes apresentavam o mesmo número de bilhete de identidade e de cartão de eleitor; Falta de um dígito no número do cartão de cidadão da candidata Maria de Fátima Pinheiro Magalhães da Silva; Verificação de discrepância entre o nome constante da lista de candidatos e o nome constante na certidão de eleitor e na declaração de aceitação quanto ao candidato Luís Manuel Antunes; Cumpre analisar, com detalhe, cada uma destas situações: Quanto à candidata Vânia Alexandra Alcobia Madeira 6.1. A fls. 395 e 396 dos autos, ainda antes do termo final do prazo fixado para o suprimento de irregularidades de acordo com o despacho de 6. 8.2013, fls. 241 , a candidatura juntou o termo de aceitação e a certidão de eleitor da candidata. Destes documentos emerge com evidência o seu número de identificação civil bem como o número de eleitor. No entanto, não obstante a junção destes elementos, o mandatário não logrou proceder à retificação em conformidade da «lista» prevista no artigo 23.º da LEOAL, e foi esta omissão que determinou a decisão de rejeição da candidatura. Nos termos do artigo 23.º da LEOAL, a apresentação da candidatura faz-se, desde logo, mediante a entrega de lista que contenha a identificação dos candidatos (cfr. n.º 1, alínea a)). Os elementos de identificação são especificados no n.º 2 do mesmo preceito e incluem a indicação do número de identificação civil dos candidatos. Pretende o recorrente que, não obstante não ter procedido à correção dos elementos mencionados na lista de candidatos, deveria o tribunal ter ordenado a correção oficiosa, assim se tendo por supridas as irregularidades. 6.2. A apresentação de lista de candidatos que contenha, de entre os restantes elementos de identificação legalmente previstos, a indicação do respetivo número de identificação civil é, nos termos da lei, um pressuposto da admissão da candidatura. Trata-se de requisito de forma que, não tendo sido observado no prazo previsto, incluindo aqui o prazo perentório destinado ao suprimento de irregularidades, conduz à rejeição da lista, como prescreve o artigo 27.º, n.º 2, da LEOAL. No caso ora em apreço, porém, a candidatura beneficiou ainda de um prazo adicional. Com efeito, não obstante a junção de documentos, o Juiz a quo , tendo constatado a persistência de algumas irregularidades, concedeu o prazo de dois dias para o suprimento das irregularidades especificadas a fls. 381, alertando expressamente para «a lista que acompanha [a documentação junta agora pelo Partido Trabalhista Português]». O mandatário do PTP, no entanto, nada respondeu dentro desse novo prazo de dois dias. Tal silêncio, no entanto, e a consequente não retificação da «lista» previamente apresentada não pode relevar como irregularidade que tenha permanecido insuprida nos autos. Com efeito, o entendimento manifestado pela decisão recorrida, que confirmou a anterior decisão sobre a reclamação, pressupõe a exigibilidade, no processo de instrução das candidaturas, de uma «lista» que contenha os elementos de identificação dos candidatos já mencionados. Ou seja, para além da junção do suporte documental dos elementos legalmente requeridos, seria ainda necessário, de modo a considerar-se a apresentação da candidatura corretamente instruída, uma lista enquanto documento autónomo e destacado dos restantes elementos, de onde resultem, com auto-suficiência, os elementos especificados nos números 1 e 2 do artigo 23.º Só assim se pode explicar que a persistência do «lapso» na lista apresentada possa relevar para efeitos de rejeição in totum da candidatura, uma vez essa é a consequência prevista no artigo 27.º quando permaneçam insupridos requisitos de forma que relevam como pressuposto de admissão da mesma. 6.3. O Tribunal Constitucional teve já oportunidade de, em ocasiões anteriores, se pronunciar no sentido de que a «lista» a que se refere o artigo 23.º da LEOAL, tanto pode consistir num documento autónomo como resultar de uma «sequência ordenada de documentos que traduzam o rol de candidatos e dos quais seja possível extrair, para efeitos de prosseguimento do processo eleitoral com a afixação das listas de candidaturas, todos os elementos legalmente exigidos» (cfr. Acórdão n.º 446/2005, bem como o Acórdão n.º 492/2001 , disponíveis em disponível em www.tribunalconstitucional.pt ). Ora, no caso em apreço, para além de a sequência de lista, com indicação ordenada dos candidatos efetivos e suplentes constar expressamente de um documento autónomo, foi igualmente entregue, recorrendo à expressão utilizada no Acórdão n.º 492/2001, «uma sequência de documentos respeitantes a cada candidato, pela ordem referida, contendo, cada um deles, não só a identificação do candidato, mas também a identificação da lista», através da reprodução do símbolo do partido e da identificação do órgão relevante (Câmara Municipal de Palmela). Assim sendo, e na medida em que os elementos juntos pelo PTP a fls. 383 e seguintes “suprem” a irregularidade previamente detetada, uma vez que deles emerge, designadamente, de fls. 394 e 395, o número de identificação civil e o número de eleitor da cidadã Vânia Alexandra Alcobia Madeira - os quais são distintos dos do candidato Joaquim de Jesus Guedes -, deve considerar-se que as irregularidades quanto aos requisitos de apresentação da lista foram devidamente supridas, não procedendo a decisão de rejeição da lista. Ou seja, após a junção de tais elementos, não persistiram, nos autos, as dúvidas que anteriormente se tinham gerado a propósito da indicação, em documento autónomo contendo a ordenação e os elementos de identificação dos candidatos, do mesmo número de bilhete de identidade e de cartão de eleitor relativamente aos candidatos Vânia Alexandra Alcobia Madeira e Joaquim de Jesus Guedes. O que significa que, se não constitui pressuposto de apresentação de candidatura a existência de uma «lista» enquanto documento autónomo, não pode agora relevar como fundamento de rejeição de candidatura o facto de uma tal lista conter um lapso cuja correção resulta autoevidente pelos documentos juntos posteriormente e devidamente admitidos. Não procede, por conseguinte, e quanto a este aspeto, a decisão de rejeição da candidatura. Quanto à candidata Maria de Fátima Pinheiro Magalhães da Silva 7. Face ao que ficou já dito, evidencia-se igualmente que o “lapso” verificado na referida lista a propósito da candidata Maria de Fátima Pinheiro Magalhães não pode relevar como fundamento de rejeição da candidatura. Tal lapso traduz-se no facto de haver uma divergência entre o número de cartão de cidadão constante do termo de aceitação e o número de cartão de cidadão identificado na «lista de candidatos», faltando um dígito a este número (que é o zero, antecedendo os restantes dígitos). Com efeito, a tratar-se efetivamente de um lapso – e o recorrente contesta que assim seja –, o mesmo constaria apenas da «lista de candidatos» apresentada autonomamente. No entanto, da análise da documentação instrutória relativa à candidata, mais concretamente do termo de aceitação, resulta com evidência o número de identificação civil integrado por todos os dígitos relevantes. O que basta, desde já, e nos termos dos fundamentos anteriormente referidos, para se considerar improcedente a decisão de rejeição da candidatura quanto a esta questão. Quanto ao candidato suplente Luís Manuel Antunes 8. Entendeu o tribunal recorrido que se impunha a rejeição da candidatura, nesta parte, pelo facto de persistir divergência entre o nome que consta na «lista de candidatos» [Luís Manuel Antunes] e o nome que emerge da certidão de eleitor e da declaração de aceitação [Luís Manuel Araújo Antunes]. Tem também aqui aplicação o que ficou dito anteriormente, não procedendo, portanto, o fundamento de rejeição da candidatura com base no não suprimento da «irregularidade» constante da «lista de candidatos». B) Recurso interposto pela CDU 9. A questão suscitada no recurso interposto pela CDU já foi analisada e decidida pelo Acórdão n.º 494/2013 (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ), sendo a respetiva fundamentação igualmente aplicável in casu . Assim, uma vez que o cidadão José da Cruz Silvério, primeiro candidato da lista apresentada pela CDU às eleições para a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias do Poceirão e Marateca, no município de Palmela, freguesia essa que foi criada em consequência da agregação com outra da freguesia em que exerceu quatro mandatos consecutivos como presidente de junta de freguesia, o mesmo não se encontra abrangido pela limitação imposta pelos n. os 1 e 2 do artigo 1.º da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto. Consequentemente, deve o mesmo candidato ser considerado elegível para o cargo a que agora se candidata III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Conceder provimento ao recurso interposto pelo PTP e, em consequência, revogar a decisão recorrida, na parte em que rejeitou a lista de candidatos apresentada por essa força política às eleições para a Câmara Municipal de Palmela a realizar em 29 de setembro de 2013, e considerar admitida a mesma lista para tais eleições; b) Conceder provimento ao recurso interposto pela CDU e, em consequência, revogar a decisão recorrida, na parte em que considerou inelegível o cidadão José da Cruz Silvério, primeiro candidato da lista apresentada pela CDU às eleições para a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Poceirão e Marateca a realizar em 29 de setembro de 2013, e julgar elegível o mesmo cidadão no âmbito das citadas eleições. Lisboa, 12 de setembro de 2013. – Pedro Machete – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Maria João Antunes (vencida, quanto à alínea b) da decisão, nos termos da declaração aposta ao Ac. 494/13) – Maria de Fátima Mata-Mouros (vencida, quanto à alínea b) da decisão, nos termos da declaração constante do Ac. 494/13) – Joaquim de Sousa Ribeiro (vencido, quanto à al. B) de decisão, nos termos da declaração aposta ao Ac. n.º 509/13).