I- O tribunal (considerado em termos amplos), face a um pedido de citação urgente, não tem só de satisfazer, de imediato e com prontidão, o mesmo como ainda deve procurar fazê-lo de uma maneira criteriosa, prudente e ponderada, escolhendo para a concretização de tal acto, de entre a panóplia de instrumentos que a lei coloca ao seu dispor, aquele ou aqueles que se revelem mais aptos e eficientes à sua prossecução efectiva e atempada (cf., a este respeito, os artigos 138.º, 143.º, números 1 e 2 e 161.º do Código de Processo Civil).
II- Caso a citação urgente não tenha sido rodeada de tais cuidados, não pode ser imputada ao Autor a responsabilidade da não efectivação oportuna da mesma, mas antes à secretaria do tribunal recorrido, sendo certo que, de acordo com o disposto no número 6 do artigo 161 do Código de Processo Civil, “os erros e omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes.”.
III- A reforma por invalidez depende sempre de um pedido expresso de reconhecimento formulado pelo empregador ou pelo empregado e do seu deferimento pelos respectivos serviços da Segurança Social, processo esse que, naturalmente, só finda com a sua comunicação às partes envolvidas e/ou interessadas, só com o seu efectivo conhecimento pelas mesmas ocorrendo a caducidade da correspondente relação laboral.
IV- Logo, o contrato de trabalho dos autos só cessou, por caducidade, com o recebimento e conhecimento, por ambas as partes, da referida comunicação da reforma por invalidez do Autor, o que, presumivelmente, terá ocorrido a 16/10 - ou seja, no 7.º dia após a propositura da acção - o que, mesmo sem atender ao facto de o prazo prescricional de 1 ano ter conhecido o seu início no dia seguinte (17/10/2009), faz cair a situação no campo de aplicação do número 2 do artigo 323.º do Código Civil, tendo a prescrição sido interrompida no dia 15/10/2010 (6.º dia após a propositura da acção).
(Elaborado pelo Relator)