I- As quotizações para o Fundo de Desemprego têm a natureza de verdadeiros impostos e, sendo assim, o seu prazo de prescrição será o que a lei fixar para os impostos.
II- Tal prazo era, de harmonia com o disposto no art. 27 do CPCI, de 20 anos, contado a partir do nascimento do facto tributário, prazo que tendo sido reduzido para 10 anos pelo art. 34 do CPT se começa a contar a partir da entrada em vigor deste compêndio normativo.
III- O que distingue o instituto da caducidade do instituto da prescrição é o facto de aquele dizer respeito ao exercício de um direito e este se relacionar com a sua exigibilidade.
IV- Por ser assim - por a caducidade ter a ver com o exercício do direito e, portanto, com a legalidade desse exercício - é que esta não pode servir de fundamento à oposição, o que já não acontece com a prescrição, visto que esta, relacionando-se apenas com a eficácia do direito já constituído, não envolve a apreciação da sua legalidade.
V- A prescrição da multa, porque se relaciona com o direito penal, tem pressupostos diferentes da prescrição da obrigação tributária.