VII. Conclusão
Com base nos argumentos apresentados, as principais normas constitucionais violadas são:
- 1.Princípio da Legalidade e Tipicidade Penal (art. 29.º, n.º 1 da CRP).
- 2.Princípio da Presunção de Inocência (art. 32.º, n.º 2 da CRP).
- 3.Direito à Defesa e Contraditório (art. 32.º, n.º 10 da CRP).
- 4.Princípio da Proporcionalidade (art. 18.º, n.º 2 e art. 30.º, n.º 2 da CRP).
Essas violações configuram erros graves na fundamentação da decisão condenatória, justificando a sua revisão ou anulação. Recomenda-se que o tribunal de recurso analise detalhadamente os pontos alegados, garantindo a salvaguarda dos direitos constitucionais do arguido.
No que concerne ao requerimento apresentado para que o Tribunal da Relação suprisse as nulidades e inconstitucionalidades que levarão a condenar um inocente, sempre se dirá que:
I. Nulidade Insanável - Violação do Princípio do Juiz Natural
- 1.Normas Constitucionais e Legais Violadas:
- ·Artigo 32.º, n.º 9 da Constituição da República Portuguesa.
- ·Artigo 426.º, n.º 4 do Código de Processo Penal.
- 2.Factos Relevantes:
- ·Redistribuição do processo da 9.ª para a 3.ª Seção sem justificativa clara ou notificação às partes.
- 3.Conclusão:
· A redistribuição sem fundamento claro viola o princípio do juiz natural, acarretando nulidade insanável.
II. Nulidade – Omissão de Pronúncia
- 1.Questões não respondidas pelo Tribunal da Relação:
- ·Ausência de análise sobre a ausência de preenchimento do tipo legal objetivo do crime de associação criminosa.
- ·Falta de fundamentação para refutar o alegado erro de julgamento e insuficiência da prova.
- ·Omissão de resposta quanto à diminuição das penas parcelares.
- 2.Fundamentos Jurídicos:
- ·Artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal.
- ·Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça sobre a obrigatoriedade de pronúncia.
III. Nulidade - Falta de Fundamentação
- 1.Questões Apresentadas e Ignoradas:
- ·A decisão do Tribunal da Relação não esclareceu de forma detalhada o processo lógico que levou à manutenção da decisão de 1.ª instância.
- 2.Impacto Jurídico:
- ·Violação do artigo 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, que exige fundamentação completa e exame crítico das provas.
- 3.Conclusão:
· A insuficiência ou ausência de fundamentação gera nulidade.
IV. Argumentos Específicos
- 1.Erro de Direito - Associação Criminosa:
- ·A condenação baseou-se em uma única mensagem de texto, insuficiente para demonstrar atuação concertada ou reiterada.
- 2.Erro de Julgamento - Insuficiência de Prova:
- ·Inexistência de provas concretas que liguem o recorrente à posse ou mediação de armas.
- 3.Diminuição da Pena:
· Falta de análise sobre a possibilidade de aplicação do artigo 72.º, n.º 2, alínea d) do Código Penal.
V. Pedido Final
- ·Declarar o Acórdão nulo por violação das garantias processuais do recorrente.
- ·Determinar nova análise com fundamentação completa e adequada.
- ·Aplicar as consequências legais da nulidade às decisões subsequentes.
Violação do Princípio do Juiz Natural: Argumenta-se que a redistribuição do processo para outra seção do tribunal sem justificativa adequada violou o artigo 32.º, n.º 9 da Constituição Portuguesa, bem como a Convenção Europeia dos Direitos Humanos e a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Isso constituiria nulidade insanável.
Omissão de Pronúncia: Alega-se que o tribunal não respondeu adequadamente às questões específicas levantadas pelo recorrente, violando o artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal, o que constitui nulidade. Esta omissão teria comprometido o direito de defesa e o direito a um recurso efetivo.
Falta de Fundamentação: A decisão do tribunal é acusada de ser insuficientemente fundamentada, o que infringe o artigo 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal e o artigo 205.º da Constituição Portuguesa. Este ponto enfatiza a falta de explicação clara e lógica das razões de facto e de direito que embasam a decisão.
Vício de Insuficiência da Matéria de Facto: É argumentado que a decisão se baseou em factualidade geral e abstrata, sem sustentação probatória suficiente para comprovar os elementos dos crimes imputados.
Erro de Direito e Violação do Princípio da Legalidade: Contesta-se que os factos dados como provados não preenchem os elementos típicos dos crimes imputados, especialmente no que se refere ao crime de associação criminosa e ao tráfico de armas. Alega-se que uma única mensagem de texto não é suficiente para provar a integração na associação criminosa ou a mediação de transações de armas.
Erro de Julgamento e Violação do Princípio da Livre Apreciação da Prova: Argumenta-se que a decisão não respeitou o princípio da livre apreciação da prova, resultando em uma condenação sem base probatória adequada.
Medida da Pena: Alega-se que a pena aplicada é desproporcional e que não foram consideradas as circunstâncias atenuantes, como o decurso de tempo e a reintegração social do recorrente.
Pedidos:
Declaração de nulidade do acórdão devido à violação do princípio do juiz natural.
Declaração de nulidade por omissão de pronúncia em questões essenciais do recurso.
Declaração de nulidade por falta de fundamentação clara e compreensível.
Declaração de nulidade por insuficiência da matéria de facto provada.
Retificação das penas aplicadas, considerando os princípios da necessidade e da proporcionalidade.
No presente recurso apoiamo-nos no ChatGPT uma vez que temos a sensação que os Tribunais, incluindo o Tribunal Constitucional cada vez aprecia menos o que dizem e alegam os advogados, que continuam a entender que os Tribunais estão sujeitos à Lei e segundo o artigo 205.º da CRP (Decisões dos tribunais, norma esta que foi violada com as interpretações dadas quer pelo Tribunal de 1.ª Instância que não apreciou devidamente e lealmente a prova se não teria verificado o erro em que incorreu e pelo Tribunal Superior que sequer se deu ao trabalho de responder devidamente às nulidades arguidas remetendo para o que já tinha dito quanto a outro arguido, com toda a certeza por questões de celeridade processual e porque a policia não mente e mesmo que não exista prova se o OPC diz que aquele número pertence a determinada pessoa é porque pertence não sendo necessária qualquer outra prova, o que nos faz lembrar uma célebre frase de “eu nunca me engano e raramente tenho dúvidas” – o facto é que os Tribunais cada vez mais se enganam e no caso de dúvida não aplicam como deveriam o principio in dubio pro reo)
“1. As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
- 2.As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.
- 3.A lei regula os termos da execução das decisões dos tribunais relativamente a qualquer autoridade e determina as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução.”
No demais e no que aqui nos faltará com certeza remetemos para o recurso apresentado pelo arguido B., pois para nós seria efetivamente dizer melhor e de modo tão completo e técnico como fez o Ilustre Colega que patrocina tal arguido o Ilustre Causídico D., pelo que aqui se reitera a fundamentação por si expendida.
Cumpre ainda referir que sabemos que o Tribunal Constitucional não aprecia a inconstitucionalidade das Decisões proferidas, deixando permanecer as injustiças mais flagrantes e que também não olvidamos que o recurso não serve para apreciar a inconstitucionalidade de normas, mas sim a inconstitucionalidade da interpretação dessas normas face à nossa Lei Fundamental, e que não obstante quase nunca apreciem os recursos interpostos pelos arguidos, em casos tão flagrantes como o presente nem o advogado m[a]is néscio, tal como a que subscreve o presente recurso pôde deixar de explanar a INJUSTIÇA DA PRESENTE CONDE[N]AÇÃO QUE AFECTA A FÉ NA JUSTIÇA E NO ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO.
Tal interpretação viola os artigos 32.º, n.º 1 e 205.º da Constituição da República Portuguesa e bem assim, os artigos 6.º e 13.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
Nos termos e para os efeitos do artigo 75.º-A, n.º 2 parte final o Recorrente informa que suscitou as inconstitucionalidades quer no requerimento de interposição de recurso quer no de arguição de nulidades dirigido ao Tribunal da Relação de Lisboa.
Sendo certo que as referidas inconstitucionalidades decorrem dos Acórdãos proferidos quer pela 1.ª Instância quer pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
Pelo que o presente recurso deve subir, imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Espera Deferimento …».
3.2. Por despacho, de 6 de janeiro de 2025 (cf. fls. 119 e certidão fls. 10 dos autos sub specie de reclamação apresentada), decidiu o Relator daquele Tribunal não admitir o recurso interposto pelo ora reclamante, podendo ler-se na decisão:
«Não admito o recurso interposto pelo arguido A. para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido por este Tribunal da Relação proferido a 25/9/2024, atenta a sua intempestividade uma vez que o mesmo foi apresentado a 24 de Dezembro de 2024, sendo o prazo de 10 dias a contar daquela notificação, uma vez que não é admissível recurso ordinário (art. 75.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro)
Por outro lado, mesmo quanto ao acórdão que decidiu sobre as invocadas nulidades do acórdão de 25/9/2024, não está [sic] se encontra invocado qualquer critério normativo que tenha sido aplicado por este Tribunal da Relação, mas simples desacordo concreto do arguido com as decisões concretas tomadas e com questões que não foram decididas nesse acórdão, pelo que o recurso não é admissível de acordo com o disposto no art. 70.º, n.º 1, a) e b), da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro.
Sendo, aliás, de difícil compreensão, possivelmente devido à mencionada utilização de inteligência informática ...».
4. Desse despacho foi pelo arguido, ora reclamante, apresentada reclamação, a 23 de janeiro de 2025, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, através de requerimento formulado nos seguintes termos (cf. fls. 3-6v):
«A. arguido nos autos acima melhor identificados, tendo sido notificado de Douta Decisão Venerando Tribunal da Relação que, rejeitou o recurso por si interposto, para o Tribunal Constitucional, por o considerar extemporâneo e por entender que o arguido não pôs em causa qualquer critério normativo que tenha sido aplicado pelo Tribunal da Relação, vem, muito respeitosamente, nos termos do disposto no artigo 76.º n.º 4 e 77.º da Lei 28/82 de 15 de setembro, que determina que do Despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, apresentar reclamação, o que faz nos seguintes termos e fundamentos.
1.º A Decisão de que ora se reclama não admitiu o recurso de interposto para o Tribunal Constitucional, tendo concluído o seguinte:
[remissão para ponto § 3.2.]
Da tempestividade do recurso interposto pelo arguido para o Tribunal Constitucional
1.º - A 25/09/2024 foi pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa prolatado Acórdão, tendo o mesmo sido inserido no sistema Citius a 27.09.2024, cfr. ref.ª 22127411, para notificação à mandatária do arguido, ora reclamante, pelo que a notificação considera-se efetuada a 30.09.2024.
2.º - Foi a 15.10.2024, com a ref.ª 716285, em dia de multa tendo a mesma sido devidamente autoliquidada nos termos do artigo 107.º-A do Cód. Processo Penal, apresentado pelo arguido, na pessoa do seu mandatário, requerimento de arguição de nulidades do acórdão que havia sido prolatado a 25.09.2024 e notificado a 30.09.2024.
3.º - Não tendo, por parte dos Venerandos Desembargadores, o referido requerimento de arguição de nulidade merecido uma resposta adequada e devidamente fundamentada (em nosso entender) que, efetivamente, conforme manda a Lei, apreciasse em toda a sua amplitude as nulidades arguidas, foi inserido no sistema Citius a 05.11.2024, cfr. ref.ª 22303836 Acórdão, pelo que se conseguiu percecionar do mesmo, a indeferir as nulidades devidamente arguidas, considerando-se o arguido notificado a 8.11.2024, foi pelo seu mandatário requerida tempestivamente a aclaração do Acórdão prolatado a 05.11.2024;
4.º Tendo tal pedido de aclaração sido decidido em Acórdão prolatado a 5.12.2024 inserido no sistema Citius a 06.12.2024, cfr. ref.ª 22448807, portando considerando-se o arguido notificado a 9.12.2024, pelo que foi interposto recurso pelo arguido pelo Tribunal Constitucional a 24.12.2024, com a ref.ª 727272, 3.º dia de multa nos termos do artigo 107.º-A al. c) do CPP, não tendo de imediato sido autoliquidada a multa.
5.º- Tendo o arguido praticado o ato no terceiro dia de multa sem pagar o montante devido, deveria a secretaria ter notificado o arguido para proceder ao pagamento da multa acrescida de uma penalização de 25%, (art.º 107-A do CPP e 139.º n.º 6 do CPC), o que nunca sucedeu.
6.º - Reconhece o arguido que apresentou o recurso para o Tribunal Constitucional no 3.º dia útil subsequente ao termo do prazo de dez dias previsto no n.º 1 do artigo 75.º da LTC.
7.º - No entanto, sustenta também o arguido, reclamante que até ao presente dia 23.01.2024, não foi notificado nos termos e para os efeitos do n.º 6 do artigo 139.º do Código de Processo Civil, disposição legal que faz depender a validade do ato processual do pagamento de uma multa, quando seja praticado além do prazo legalmente estatuído.
8.º - Pelo que impunha-se e impõe-se, pelo que se requer que seja efetuada a referida notificação para que o arguido proceda ao pagamento da multa devida acrescida de penalização, como impõe a Lei, porquanto tal omissão constitui nulidade, pelo que a arguição da mesma sempre irá proceder, uma vez que os Tribunais são obrigados a cumprir a Lei, aguardando por conseguinte, o arguido tal notificação, para efetuar o referido pagamento/liquidação.
9.º - Foi, no entanto, o arguido notificado do Despacho prolatado a 06.01.2025 da Decisão do Tribunal da Relação de Lisboa inserido no sistema Citius a 07.01.2025, cfr. ref.ª 22127411, considerando-se o arguido notificado a 09.01.2024, ou seja a ressente reclamação também está a ser apresentada em 3.º dia de multa, e pode nos termos da Lei.
Face ao exposto, é líquido que o recurso apresentado para o Tribunal Constitucional não é extemporâneo, devendo ser notificado o arguido para proceder ao pagamento da multa acrescida de uma penalização de 25%, (art.º 107-A do CPP e 139.º n.º 6 do CPC), o que tal como já supra se disse, o arguido se encontra a aguardar, sob pena de interpretação inconstitucional das normas supracitadas.
10.º - Como resulta da jurisprudência constitucional, o problema da contagem do prazo de recurso em caso de dedução de incidentes pós decisórios previstos no ordenamento aplicável ao processo base coloca-se em sede de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade em termos distintos do que sucede no ordenamento adjetivo que rege o processo-base.
11 - Efetivamente, como avulta do n.º 2 do artigo 380.º do CPP, no regime processual penal, a verificação de ambiguidades ou obscuridades da decisão recorrida integra a esfera de cognição do tribunal ad quem, podendo o sujeito processual invocá-las e modular as suas pretensões no âmbito do recurso em função da resposta a tais questões. Tal possibilidade foi, justamente, valorada pelo Tribunal no Acórdão n.º 403/2013, entendimento reafirmado pelo Plenário no Acórdão n.º 253/2014, por via do qual foi proferido julgamento negativo de inconstitucionalidade da norma resultante da interpretação dos artigos 380.º e 411.º, nº 1, do Código do Processo Penal, com o sentido de que o prazo para interposição do recurso começa e continua a correr a partir do termo inicial previsto no referido artigo 411.º, n.º 1, mesmo quando o arguido, ao abrigo do disposto no artigo 380.º, n.º 1, b), tenha requerido a correção da sentença.
12 - Diferentemente, essa possibilidade não existe em caso de recurso de constitucionalidade, o que significa que o correspondente incidente pós-decisório de correção/aclaração de sentença/acórdão, que persiste previsto no CPP, carece de ser deduzido perante o tribunal a quo. E, mesmo que não seja idóneo a importar modificação essencial do ato decisório, pode suceder, como muitas vezes sucede, que a eliminação do erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade, ou mesmo, em caso de indeferimento, a explicitação da motivação do julgamento, com vista à demonstração de que nenhum desses vícios tem lugar, assuma relevo para a apreensão, cabal e isenta de dúvidas, da ratio decidendi em assenta o julgado, sem a qual pode ficar comprometido o processo de formação da vontade do sujeito processual quanto à utilidade da interposição de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.
13 - Como se disse no Acórdão n.º 403/2013, a «efetividade [do direito ao recurso] exige que as normas processuais que o regulamentam assegurem que o arguido recorrente tenha a possibilidade de analisar e avaliar criteriosamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a permitir-lhe um exercício consciente, fundado e eficaz deste seu direito de defesa». Ora, uma vez que a fiscalização concreta se encontra sujeita ao princípio do pedido (artigo 75.º da LTC), sendo o objeto recursório fixado pelos termos do requerimento de interposição de recurso, vedando modificações ampliativas em fase de alegações, um eventual erro de interpretação sobre o decidido poderá comprometer irremediavelmente o conhecimento do recurso.
14 - Por tais razões, atento o n.º 2 do artigo 75.º da LTC, mesmo depois da modificação do ordenamento processual civil, aplicável subsidiariamente à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional (artigo 69.º da LTC), seja com a revogação do artigo 686.º do CPC operada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, seja com a eliminação do incidente autónomo de aclaração operada pelo Novo Código de Processo Civil, vigente, tem a jurisprudência constitucional mantido o entendimento de que o prazo para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional apenas tem início depois de definitivamente estabilizado – tornado definitivo –, o texto da decisão recorrida, o que sucede apenas com a notificação da decisão proferida sobre incidente pós decisório admitido pelo ordenamento processual aplicável (cfr. Acórdãos 142/2011, 419/2011, 284/2012, 523/2014, 147/2017, 581/2017 e 143/2020 e 348/2020).
15.º - Apenas assim não seria se o incidente deduzido assumisse natureza anómala, por legalmente descabido, caso em que o impulso, conforme jurisprudência igualmente consolidada, não teria a virtualidade de adiar o início de contagem do prazo para a interposição de recurso para este Tribunal. No entanto, não tendo o tribunal a quo decidido pelo não conhecimento do incidente, antes pela apreciação do mérito do pedido, mesmo que concluindo pelo indeferimento, não se afigura ser o caso do referido pedido de aclaração.
16.º - Verifica-se, então, que, tendo início o prazo de recurso na data da notificação do despacho que indeferiu o pedido de aclaração, se mostra respeitado o prazo de dez dias, estipulado no n.º 1 do artigo 75.º da LTC, aguardando apenas o arguido a notificação das guias para efetuar o pagamento da multa devida.
Violação do princípio do esgotamento do poder jurisdicional
17.º - No que concerne à apreciação do recurso pelo Tribunal a quo, tal parece-nos ilegal e inconstitucional.
18.º - Após prolatada a Decisão Final, o Juiz do Tribunal a quo não pode, nem deve, conhecer do conteúdo do recurso interposto para o Tribunal Superior, porquanto o poder jurisdicional esgotou-se, não compreendendo porque é que no caso em concreto, os Venerandos Desembargadores pronunciam-se sobre o conteúdo do recurso apresentado para o Colendo Tribunal Constitucional.
19.º - Saber se as inconstitucionalidades constantes da interposição do recurso apresentado pelo arguido ao Tribunal Constitucional, foram devida e atempadamente arguidas compete, com todo o respeito não ao Tribunal a quo, mas sim ao Tribunal Constitucional.
20.º - Nos termos do disposto no CPC - Artigo 613.º (art.º 666.º CPC 1961), com a epígrafe, “Extinção do poder jurisdicional e suas limitações
1 - Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.”
21.º - Princípio do esgotamento do poder jurisdicional. Viola o princípio do esgotamento do poder jurisdicional, consagrado no n.º 1 do artigo 613.º do CPC, o despacho que indefere o recurso interposto, que analisa o conteúdo do mesmo e decide, como é o caso que o recorrente não tem razão, consubstancia, em nosso entender uma interpretação ilegal e inconstitucional do artigo 414.º n.ºs 1 e 2 do CPP, exatamente pela violação dos supracitados artigos nos termos do disposto nos artigos 202.º, n.º 1 e 2, 203.º, 204.º e 205.º, todos da CRP.
22.º - Encontra-se bem patente no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional quais as interpretações efetuadas de normas jurídicas que considera violadas se consideram inconstitucionais, quando e como foram arguidas, não competindo ao Tribunal da Relação (porquanto está esgotado o seu poder jurisdicional), compete sim ao Tribunal Constitucional apreciar o requerimento de recurso interposto pelo arguido, pelo que também não pode colher este argumento de rejeição do recurso interposto pelo arguido para o Tribunal Constitucional, se não a norma contida no artigo 73.º da LTC, se mostraria desprovida de conteúdo.
Nestes termos e no demais de Direito, porquanto só assim se pode fazer Justiça, deve a presente reclamação proceder e o recurso interposto para o Tribunal Constitucional ser admitido, seguindo-se em tudo mais, os ulteriores termos legais.
Deve subir com a presente reclamação:
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25/09/2024;
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05/12/2024,
Requerimento Recurso interposto pelo arguido para o Tribunal Constitucional a 24/12/2024,
Despacho de não admissão do recurso interposto pelo arguido de 06/01/2025, com e da notificação à mandatária de 07.01.2025 com a ref.ª 22542316.
Espera Deferimento …».
5. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação (cf. fls. 33-44/TC), abreviadamente, pelas seguintes razões:
«…
II. Da tempestividade do recurso
8.
Ora, resulta dos elementos dos autos, bem como da reclamação apresentada, que o ora reclamante, foi notificado, através do mandatário e por via eletrónica expedida em 6 de dezembro de 2024, do acórdão proferido no dia anterior (5/12) e que apreciou as nulidades arguidas do acórdão de 25 de setembro de 2024 – ficando este consolidado apenas com o segundo acórdão.
9.
E consta do despacho reclamado (e da reclamação) que o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade deu entrada no dia 24 de dezembro de 2024.
10.
Sucede que, de acordo com o que dispõe o artigo 70.º, n.º 2, da LTC os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam.
11.
“(..) A jurisprudência constitucional tem incluído no referido conceito de “recurso ordinário” os próprios incidentes pós-decisórios cujos pressupostos – face à argumentação da parte – estarem preenchidos no caso, (..). se as partes tiverem utilizado algum daqueles meios impugnatórios “normais” ou ordinários (… suscitação de algum incidente pós-decisório) é manifesto que não podem, na pendência do procedimento que a ele se seguir, impugnar perante o Tribunal Constitucional a decisão jurisdicional anteriormente proferida, já que esta deixou de constituir a decisão definitiva, a “última palavra” da ordem jurisdicional respectiva sobre o litigio – cabendo-lhe aguardar que a reclamação ou a arguição sejam dirimidas, e só então podendo tempestivamente interpor recurso de fiscalização concreta, fundado nesta alínea b) – cfr. Acórdãos n.ºs 534/04, 24/06, 286/08 e 331/08 (..).” (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Edição Almedina, 2010, pág. 114-115) – sublinhado nosso.
12.
A intervenção do Tribunal Constitucional, quanto ao recurso previsto na aludida alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é reservada àqueles casos em que a decisão neles proferida é a decisão final.
13.
Efetivamente, tal requisito “visa assegurar que apenas seja possível aceder ao Tribunal Constitucional, neste tipo de recurso, relativamente a decisões que constituam a «última palavra» dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu (…)” (Carlos Lopes do Rego, idem, p. 113).
14.
Pelo que a decisão só se tornou definitiva com a prolação do acórdão do TRL de 5 de dezembro de 2024, que decidiu o incidente pós-decisório de arguição de nulidades do primeiro acórdão (de 25 de setembro de 2024).
15.
Neste mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 214/2021, de 14 de abril no qual se afirma que “(..) dúvidas não há de que é da referida forma que o prazo de 10 dias deve ser contado, já que o recorrente não lançou mão de qualquer incidente pós-decisório subsequentemente à prolação daquele acórdão, caso em que o momento de referência passaria a ser o da notificação da decisão que conhecesse de tal incidente (..). – sublinhado e realce nossos.
16.
Ora, tomando como boa a informação de que o requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade foi apresentado em 24 de dezembro de 2024, o mesmo ocorreu dentro do prazo de três dias (úteis) – subsequentes ao termo do prazo de referência – em que ainda é admissível a prática do ato (artigo 139.º, n.º 5 do CPC, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC), sob condição de ser paga a multa correspondente.
17.
Na verdade, notificado por via eletrónica no dia 6 de dezembro de 2024, o arguido considera-se notificado no dia 9 de dezembro de 2024 (cf. artigo 248.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC), pelo que o prazo de recurso terminou a 19 do mesmo mês, tendo-se iniciado o suplemento de 3 dias de prazo, com multa (que, não se tratando de processo urgente, suspendia em férias judiciais).
18.
Pelo que a interposição do recurso mostra-se tempestiva (cfr. artigo 75.º, n.º 1 da LTC), verificado o condicionalismo seguinte: i) o prazo do recurso iniciou-se com a notificação do acórdão (de 05/12/2024) que conheceu das nulidades do acórdão de 25/09/2024 e não da data da notificação deste; ii) confirmação de ter sido apresentado o recurso para o Tribunal Constitucional no dia 24/12/2024; iii) pagamento da multa, porquanto o dia 24/12 já se situa no suplemento de 3 dias de prazo com multa (sendo certo que o pagamento não é fundamento de recusa imediata da prática do ato – artigo 145.º, n.º 3 do CPC).
19.
Sucede que dos autos não se evidencia a terceira condição (pagamento da multa) acabada de enunciar.
Pelo que, caso se considere não bastar a apreciação sumária sobre os demais pressupostos do recurso, então, em nosso entender, importará solicitar ao TRL a confirmação do pagamento da multa no âmbito do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, de 24/12/2024.
III. Outros pressupostos
20.
Concluindo-se que os elementos disponíveis nos autos são suficientes para ser tomada decisão sobre a reclamação apresentada de não admissão do recurso, o Ministério Público, desde já, aduz o seguinte.
21.
Na decisão do TRL reclamada invoca-se também como fundamento para a não admissão a circunstância de que “não [está] se encontra invocado qualquer critério normativo que tenha sido aplicado por este Tribunal da Relação, mas simples desacordo concreto do arguido com as decisões concretas tomadas e com questões que não foram decididas nesse acórdão” pelo que não se observou a exigência da norma do artigo 70.º, n.º 1, a) e b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.
22.
Ora, caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
23.
E, na pena de Carlos Lopes do Rego, em linha com a reiterada e uniforme jurisprudência constitucional, importa que estejam verificados cumulativamente os pressupostos seguintes:
“- a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de uma questão de inconstitucionalidade normativa;
- -a efectiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir a “ratio decidendi”, ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto;
- -o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida;
- -finalmente, que o recurso interposto não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado (...)” (op. cit., pág. 75).
24.
Quanto ao primeiro pressuposto, o objecto normativo, diz-nos o mesmo autor que “(...) A jurisprudência constitucional vem admitido pacificamente a possibilidade de os recursos de fiscalização concreta tanto poderem incidir sobre normas como serem reportados a determinadas interpretações normativas – em que a norma é tomada, não com o sentido genérico e “objectivo”, plasmado no preceito (ou fonte) que a contém, mas em função do modo como foi perspectivada e aplicada à dirimição de certo caso concreto pelo julgador. (..) perante preceitos, disposições ou comandos jurídicos susceptíveis de várias interpretações, o controlo do Tribunal Constitucional vai ser exercido sobre o resultado de uma dada interpretação judicial da norma que – na óptica de alguma das partes – afronta determinados princípios ou preceitos constitucionais e foi efectivamente aplicada à dirimição do litígio (...)” – sublinhado e realce nossos.
25.
Como orientação, prossegue, aquele Senhor Conselheiro, “(...) poderá partir-se da afirmação de que o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro acto de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto (..). Assim, quando se pretenda questionar a constitucionalidade de uma dada interpretação normativa, é indispensável que a parte identifique expressamente essa interpretação ou dimensão normativa, em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respectivos destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido (...). ” (op. cit., pp 32-33) – sublinhado nosso.
26.
E mais, prossegue aquele autor, “(...) tem o Tribunal Constitucional entendido que incumbe ao recorrente fornecer ao tribunal uma justificação ou fundamentação mínima para a inconstitucionalidade que invoca; para além de ter necessariamente de confrontar o tribunal que irá proferir a decisão impugnada perante o Tribunal Constitucional, com a indicação de quais são, na sua perspectiva, as normas ou princípios constitucionalmente violados, carece a parte de justificar, em termos inteligíveis e concludentes, a imputação de inconstitucionalidade que faz, articulando-a com um suporte argumentativo mínimo, problematizando a validade constitucional das normas questionadas com um mínimo de substanciação que permita ao tribunal saber que, antes de esgotado o seu poder jurisdicional, tem uma questão jurídico-constitucional para decidir (...)” (op. cit., pág. 105) – sublinhados nossos.
27.
Em decisões recentes do Tribunal Constitucional, reiterou-se tal entendimento (como se extrai da Decisão Sumária do Tribunal Constitucional n.º 660/2024, confirmada pelo Acórdão do TC 74/2025): “(..) No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
Constitui jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional que o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador – não existindo no nosso ordenamento jurídico-constitucional a figura do recurso de amparo de queixa constitucional para defesa de direitos fundamentais.
A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a uma interpretação normativa daqueles em que é imputada diretamente à decisão judicial radica no facto de, na primeira hipótese, ser discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com caráter de generalidade e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto (...)”– sublinhado nosso.
28.
Acresce que a decisão reclamada considerou que não se encontra invocado qualquer critério normativo que tivesse sido aplicado pelo tribunal a quo mas simples desacordo com as decisões concretas tomadas, abonando-se do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alíneas a) e b), da LTC.
29.
Em boa verdade, o recurso para o Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta depende de a questão de constitucionalidade normativa, na interpretação aplicada ou recusada, tenha sido suscitada, “durante o processo” (artigo 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, da LTC), para além de ter de ser enunciada de modo adequado, ou seja, em termos de o tribunal estar obrigado a conhecer de tal questão na decisão recorrida (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), ónus cuja observância lhe confere legitimidade.
30.
Sucede que apenas, na peça de arguição de nulidades do acórdão de 25/09/2024, o recorrente A. invocou, em síntese, dois segmentos do teor seguinte:
- -que se violou o disposto nos arts. 2.º, 3.º, n.º 3, 20.º, n.º 4, 32.º, n.º 2 e 205.º da CRP […], atendendo aos factos que o Tribunal, sem qualquer prova, quanto ao recorrente, deu como provados, e no art. 97.º do CPP […];
- -qualquer interpretação de que não se verifica a aludida nulidade, comprime intoleravelmente os direitos da defesa, inquinando de inconstitucionalidade material das normas dos artigos 425.º, n.º 4, 380.º, n.º 1 al. b) e 428.º do CPP, por violação do art. 32.º da CRP e 13.º da CEDH.
31.
Ora, de tal formulação, vaga e imprecisa, não é possível extrair um conteúdo que constitua uma verdadeira questão de constitucionalidade e que pudesse servir de critério normativo da decisão.
Apenas se constata uma discordância concreta e incisiva sobre o sentido da decisão quanto às questões suscitadas e dirimidas no plano infraconstitucional. Mas esse é o plano da aplicação do direito ordinário e da hermenêutica que lhe presidiu.
32.
Menos ainda se alcança uma configuração e delimitação do objeto do recurso de constitucionalidade – de índole normativa – no requerimento de interposição do recurso. [porventura, a amálgama de referências elencadas e a fonte do ChatGPT residir mais na “nuvem” do que no processo].
33.
E também não se evidencia que a exigência de suscitação, em termos procedimentalmente adequados, da questão da inconstitucionalidade normativa haja ocorrido, sendo certo que tal exigência (...) implica a existência de um tempo e um modo adequados para levantar no “processo-base” a questão da inconstitucionalidade (...), carecendo a invocação da inconstitucionalidade de ter sido feita em momento processual em que ainda fosse possível ao tribunal “a quo” conhecer de tal questão jurídico-constitucional tomando sobre ela posição, por não estar ainda esgotado o seu poder jurisdicional sobre a matéria (...). Assim (...) tem que entender-se que os incidentes pós-decisões (pedido de aclaração, de reforma ou arguição de nulidade da decisão) previsto na lei de processo, não são já, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar, pela primeira vez, uma questão de constitucionalidade (...). A jurisprudência constitucional sempre admitiu, porém, que tal princípio ou regra (...) tem de sofrer restrições ou limitações em determinadas situações processuais excepcionais ou anómalas (...)” (Carlos Lopes do Rego, op. cit, pp 81-82).
34.
Do teor das decisões e das enunciações do recorrente resulta, em nossa opinião, evidente a ausência de normatividade do recurso interposto, para além da inobservância do ónus de suscitação prévia nos termos exigidos pelo artigo 70.º, n.º 1 alínea b) e 72.º, n.º 2, ambos da LTC.
35.
O mesmo é dizer que o recorrente não sinalizou uma regra jurídica, geral e abstrata, suscetível de ser aplicada ao caso sub judicio e que também fosse apta a disciplinar uma pluralidade indeterminada de situações, configurando, nessa medida, um segmento individualizável da ordem jurídica.
36.
Por conseguinte, não dispondo o recurso de constitucionalidade de densidade normativa exigível para poder ser apreciado em sede constitucional, consubstancia um objeto inidóneo que induz a falta de um pressuposto essencial para legitimar a apreciação por este Tribunal.
37.
Ademais, como resulta do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, da reclamação do despacho de não admissão do mesmo e, ainda, do recurso da decisão da primeira instância para o TRL, o recorrente não suscitou questões de inconstitucionalidade a não ser no seu requerimento de arguição de nulidades (de 1/10/2024) do acórdão de 25/09/2024.
38.
Com efeito, também aqui é de reconhecer que “(...) em momento algum a recorrente confrontou o tribunal recorrido com uma questão de constitucionalidade normativa, atinente a um critério geral e abstrato, assente num preceito legal. Pelo contrário, toda a argumentação aduzida na peça de suscitação, aqui relevante, diz respeito à defesa de uma interpretação do direito infraconstitucional entendida pela recorrente como a melhor, e aquela que deseja ver aplicada no seu processo.
(...) Assim, é patente que da construção recursal (...) não emerge uma verdadeira questão normativa que possa ser apreciada pelo Tribunal Constitucional; mas tão-somente uma divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo juiz a quo. Com efeito, aquilo que a recorrente discute diz respeito à melhor interpretação do direito infraconstitucional, numa tentativa de sindicar a própria decisão, e não, como é exigível, nos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, um determinado critério normativo autónomo, devidamente destacado da decisão concreta, com carácter de generalidade e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações” (cfr. Decisão Sumária do Tribunal Constitucional nº 660/2024, confirmada pelo Acórdão do TC 74/2025).
39.
Sendo certo, pois, que não pode o direito ao recurso de constitucionalidade converter-se numa via de escrutínio de operações hermenêuticas e de aplicação do direito infraconstitucional ou de determinação da melhor interpretação jurídica, tarefa que está, por princípio, vedada ao Tribunal Constitucional.
40.
Consequentemente, não se afigura que a argumentação contida na reclamação a que ora se responde seja apta a colocar em causa o despacho de não admissão do recurso.
41.
A falta de pressupostos desta índole demanda o não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade e não implica o cumprimento do artigo 75.º-A da LTC.
42.
Assim, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo Senhor Juiz Desembargador no TRL, subscritor do despacho de não admissão do recurso, no que tange à falta de densidade normativa do recurso interposto e de não suscitação prévia e processualmente adequada da questão de inconstitucionalidade.
43.
Nestes termos,
entendemos que a pretensão do reclamante não deve ser atendida ...».
6. Por despacho do relator, datado de 5 de maio de 2025, foi o reclamante notificado para, querendo, se pronunciar sobre as razões de inadmissibilidade do recurso avançadas pelo Ministério Público, tendo o mesmo, em resposta, sustentado, por um lado, que «o arguido, reclamante que não foi notificado, até ao presente momento, nos termos e para os efeitos do n.º 6 do artigo 139.º do Código de Processo Civil» pelo que «é notório e se requer que os autos desçam ao Tribunal da Relação a fim de ser efectuada, a referida notificação para que o arguido proceda ao pagamento da multa devida acrescida de penalização» e, por outro lado, pugna pelo preenchimento dos pressupostos para o conhecimento do recurso, pois sabendo «que o Tribunal Constitucional não aprecia a inconstitucionalidade das decisões, mas sim da interpretação inconstitucional das normas efectuada pelos Tribunais, deixando assim que vinguem decisões grotescas ilegais e inconstitucionais, porquanto o Tribunal Constitucional não aprecia Decisões inconstitucionais deixando perdurar a inconstitucionalidade de tais decisões» e «que, desde que não se encontrem cumpridos requisitos formais, a decisão aplicada pode ser injusta e inconstitucional, o que não se compreende, pois segundo ensinam nas faculdades, nos manuais de DIREITO e consta da própria LEI, os Tribunais administram a justiça para o povo e em nome do povo, mas na vida real, acaba-se sempre por deixar que formalismos prevaleçam sobre a JUSTIÇA e a VERDADE MATERIAL, o que não se consegue compreender», não nos podemos bastar com «uma escuta telefónica desacompanhada de qualquer meio de prova para condenar o recorrente a seis anos de prisão? esta interpretação da Lei é inconstitucional? ou basta que o Tribunal da Relação, se escuse a conhecer devidamente o recurso interposto com a amplitude requerida pelo arguido, como tem sido habito e confirme uma decisão ilegal e inconstitucional e que a pena aplicada ao arguido seja inferior ou igual a oito anos, para que uma pessoa inocente seja presa e não se aprecie a inconstitucionalidade na interpretação da norma? Que quanto a nós sempre teria de ser de conhecimento oficioso, tal é a desconformidade desta interpretação da norma com o Direito». Para concluir, depois, se «[é] mesmo necessário mencionar alguma norma em concreto, cuja a interpretação é inconstitucional? ou é fácil e líquida, dependendo apenas da figura do homem médio e bom senso, a identificação da injustiça e inconstitucionalidade que se pretende cometer a coberto de faltas de formalidades que inexistem?».
Cumpre apreciar e decidir.