Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. RELATÓRIO
ASSOCIAÇÃO SINDICAL DOS FUNCIONÁRIOS TÉCNICOS, ADMINISTRATIVOS, AUXILIARES E OPERÁRIOS DA POLÍCIA JUDICIÁRIA (ASFTAOPJ), Autora e Recorrente nos autos, em representação dos Associados nos autos melhor identificados, no âmbito da ação arbitral instaurada contra o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, não se conformando com o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul, em 06/11/2025, veio do mesmo interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos do artigo 150.º, n.º 1 do CPTA.
A Entidade Demandada, ora Recorrida, apresentou contra-alegações em que defende a não admissão da revista por falta de verificação dos necessários pressupostos legais previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA e, se assim não se entender, a improcedência do recurso e a manutenção do acórdão recorrido.
II. OS FACTOS
Os factos dados como provados e não provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
III. O DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A Autora instaurou ação arbitral em que pede a transição, por parte dos funcionários da Polícia Judiciária que já se encontravam providos nas carreiras previstas nas alíneas a) a d) do n.º 5 do artigo 62.º do D.L. n.º 275-A/2000, de 09/11, para a carreira de Especialista de Polícia Científica (EPC) – a qual é uma carreira especial de apoio à investigação criminal, introduzida pelo atual Estatuto Profissional do Pessoal da Polícia Judiciária (EPPPJ), cf. o art. 36.º, n.º 1 do EPPPJ –, ao abrigo do disposto no artigo 94.º do EPPPJ.
Por decisão arbitral proferida em 21/03/2025, pelo CAAD, a ação foi julgada totalmente improcedente.
Interposto recurso para o TCAS, este tribunal negou provimento ao recurso e manteve a decisão impugnada.
Na presente revista, a Autora, ora Recorrente invoca que “o presente recurso tem por objecto uma questão de manifesto interesse público, porquanto está em causa a definição dos requisitos e das condições de transição, por parte dos funcionários da PJ que já se encontravam providos nas carreiras previstas nas alíneas a) a d) do n.º 5 do art. 62.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, para a carreira de EPC.”, ou seja, a definição das condições de acesso a uma carreira especial, que assume uma relevância determinante no apoio à investigação criminal.
Mais alega que “para o efeito do n.º 1 do art. 150.º do CPTA, a relevância social da questão decidenda não é determinada pelo número de pessoas que veem directamente afectados os seus direitos pessoais (v.g. o direito de acesso à carreira especial de EPC), mas antes pela natureza dos interesses em questão e pelo seu reflexo na organização da sociedade” e ainda, “Para além de a questão em análise constituir uma questão que, pela sua relevância social, se reveste de importância fundamental, manifesto é também que nos encontramos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica, se reveste de importância fundamental, pelo que a admissão do presente recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.”.
Sustenta, por isso, a verificação dos requisitos da admissão da revista, nos termos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.
A questão essencial de direito convocada na presente revista consiste no alegado erro de julgamento em que incorre o acórdão recorrido sobre a interpretação dos requisitos legais da transição para a carreira especial de Especialista de Polícia Científica da Polícia Judiciária, à luz do artigo 94.º do Estatuto Profissional do Pessoal da Polícia Judiciária (EPPPJ).
Porém, além de a instância arbitral e a instância recursiva estarem de acordo quanto à interpretação do regime legal aplicável, não se mostra evidenciado o invocado erro de julgamento, por se extrair do acórdão do TCAS uma interpretação plausível e consentânea com o prescrito na lei.
A que acresce a própria Recorrente reconhecer na sua alegação que “Vem-se entendendo, tanto em decisões proferidas pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), como em decisões proferidas pelos Tribunais Centrais Administrativos, que também a transição para a carreira de EPC ao abrigo do n.º 2 do art. 94.º do EPPPJ deve ser requerida no prazo previsto no n.º 1 do art. 94.º do EPPPJ. Sendo que, ainda não existem, ou são escassas, as decisões proferidas pelo STA sobre a conjugação dos n.ºs 1 e 2 do art. 94.º do EPPPJ.”.
Nestes termos, considerando a consonância das instâncias sobre a interpretação do regime legal em causa e sem que o acórdão recorrido revele qualquer erro de julgamento que determine a necessidade de intervenção corretiva deste Supremo Tribunal para melhor aplicação do direito, não se verificam os pressupostos da derrogação da excecionalidade da revista.
Tanto mais porque as questões colocadas no recurso, considerando a necessidade de manifestação da vontade dos funcionários da Polícia Judiciária, de transição para a carreira de EPC, após a entrada do regime legal do EPPPJ, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 94.º do EPPPJ, não têm qualquer aptidão de se poderem colocar no futuro, em relação a outros funcionários.
Implicando que não se possa dar como verificada a relevância social e jurídica da questão de direito colocada no recurso de revista.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente, sem prejuízo da eventual isenção.
Lisboa, 12 de fevereiro de 2026. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.