33. Este recurso tem por objeto a decisão“(…) que julgou inconstitucional a conjugação das normas contidas nos artºs 334º do Código do Trabalho e artº 481º nº 2, proémio, do Código das Sociedades Comerciais, (na parte em que impedem a responsabilidade solidária de sociedades com sede fora do território nacional, por créditos emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, de empregadores com as quais se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo (…) ”.
34. O fundamento declarado é o da “(…) violação do princípio da não discriminação em razão da nacionalidade e da igualdade de tratamento, contido no artº 13º nºs 1 e 2 da Constituição (…)”.
35. A interpretação normativa desaplicada – a resultante da conjugação entre o artigo 334.º do Código do Trabalho e o proémio do n.º 2, do artigo 481.º, do Código das Sociedades Comerciais – cria um distinto regime de garantias creditícias laborais conforme os trabalhadores estabeleçam uma relação com um empregador coligado com uma sociedade sediada em Portugal ou com um empregador coligado com uma sociedade sediada fora de Portugal.
36. Este tratamento diferenciado é, em primeira linha, penalizador dos trabalhadores que estabeleçam a sua relação laboral com um empregador dominado por uma sociedade não sediada em Portugal, os quais - distintamente dos que estabeleçam relação laboral com empregador dominado por uma sociedade sediada em Portugal – se encontram (na interpretação legal adotada pelo tribunal “a quo”) impossibilitados de responsabilizarem as sociedades dominantes dos seus empregadores pelo pagamento dos créditos emergentes das relações laborais, com estes, estabelecidas.
37. Isto é, sem que invoque um motivo racional atendível, omisso nos trabalhos preparatórios, o legislador ordinário estabelece uma discriminação intolerável entre trabalhadores postados em situações substantivamente idênticas, desprotegendo, infundadamente, aqueles que, por força de uma circunstância que não controlam e que, eventualmente, podem desconhecer, contratem com um empregador dominado por sociedade sediada fora de Portugal.
38. Ou seja, a interpretação normativa desaplicada - a resultante da conjugação entre o artigo 334.º do Código do Trabalho e o proémio do n.º 2, do artigo 481.º, do Código das Sociedades Comerciais, na parte em que impede a responsabilidade solidária de sociedades com sede fora do território nacional, por créditos emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, de empregadores com as quais se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, é violadora do princípio da igualdade, plasmado no n.º 1 do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.
39. Acresce que, no domínio da responsabilidade por créditos emergentes de contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação, o legislador ordinário também trata de forma arbitrária as sociedades empregadoras entre si – conforme sejam dominadas por sociedades com sede em Portugal ou no estrangeiro – e, bem assim, as sociedades dominantes – conforme tenham, ou não, sede em Portugal.
40. Esta diferença de tratamento, que beneficia, flagrante e intoleravelmente, as sociedades dominantes com sede fora de Portugal e prejudica as sociedades dominadas coligadas com estas, não resulta de qualquer fundamento que, racional e proporcionalmente, justifique tal desigualdade regulatória.
41. Ou seja, também nesta ótica, se nos afigura que a interpretação normativa desaplicada se perspetiva como violadora do princípio da igualdade, plasmado no n.º 1 do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.
42. Em face do exposto, deverá ser julgada materialmente inconstitucional a interpretação normativa resultante da conjugação das normas contidas nos artigos 334.º do Código do Trabalho e 481.º n.º 2, proémio, do Código das Sociedades Comerciais, na parte em que impede a responsabilidade solidária de sociedades com sede fora do território nacional, por créditos emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, de empregadores com as quais se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, por violação do princípio da igualdade, plasmado no artigo 13.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, negando-se, em consequência, provimento ao presente recurso.”
2.3. Mantendo-se, pois, a posição então assumida, remete-se para a fundamentação constante do Acórdão n.º 227/2015.
3. Conclusão
1- A interpretação conjugada das normas contidas no artigo 334.º do Código do Trabalho e no artigo 481.º, n.º 2, proémio, do Código das Sociedades Comerciais, na parte em que impede a responsabilidade solidária de sociedades com sede fora do território nacional, por créditos emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, de empregadores com as quais se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, quando à relação laboral ajuizada é aplicável a lei portuguesa, é inconstitucional, por violação do princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição).
2 - Termos em que deve ser negado provimento ao recurso.»
4. Decorrido o prazo para apresentar contra-alegações, o recorrido não se pronunciou.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Constitui objeto do presente recurso, tal como enunciado pelo Ministério Público, o artigo 334.º do Código do Trabalho e o artigo 481.º, n.º 2, proémio, do Código das Sociedades Comerciais, na interpretação normativa que impede a responsabilidade solidária de sociedades com sede fora do território nacional, por créditos emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, de empregadores com as quais se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo.
Já depois de produzidas as alegações, foi proferido em Plenário pelo Tribunal Constitucional o Acórdão n.º 272/2021, de 5 de maio (disponível em tribunalconstitucional.pt), em que se decidiu declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da interpretação conjugada das normas contidas no artigo 334.º do Código do Trabalho e no artigo 481.º, n.º 2, proémio, do Código das Sociedades Comerciais, na parte em que impede a responsabilidade solidária da sociedade com sede fora de território nacional, em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo com uma sociedade portuguesa, pelos créditos emergentes da relação de trabalho subordinado estabelecida com esta, ou da sua rutura, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição.
Não apresentando o caso em apreço qualquer particularidade que justifique uma apreciação diversa da que consta desse Acórdão, é de aplicar ao presente recurso a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral proferida pelo Acórdão n.º 272/2021.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso, em conformidade com a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constante do Acórdão n.º 272/2021.
Sem custas, por não serem legalmente devidas.
Lisboa, 24 de junho de 2021 - Lino Rodrigues Ribeiro Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e dos Conselheiros Joana Fernandes Costa, Maria José Rangel de Mesquita e Gonçalo Almeida Ribeiro, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio).
Lino Rodrigues Ribeiro