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ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: A……… intentou, no TAC de Lisboa, contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (doravante CGA), acção declarativa pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de Esc. 9.522.831$00, acrescida de juros de mora, pelo danos patrimoniais - correspondentes à diferença entre os vencimentos recebidos e o valor das pensões que não chegou a receber - e não patrimoniais – sofrimento, angústia e revolta pelo forçado regresso ao serviço, que a obrigaram a submeter-se a tratamento psiquiátrico - causados em resultado de , ilegalmente, ter revogado a sua decisão que lhe havia reconhecido o direito à aposentação obrigando-a, dessa forma, a retomar por cerca de mais 4 anos o exercício das funções de educadora de infância no Hospital D. Estefânia. A Ré contestou , suscitando a excepção de impropriedade do meio processual quanto aos danos patrimoniais e de improcedência do pedido no tocante aos danos morais por falta de verificação do nexo de causalidade. Por saneador-sentença a excepção de impropriedade do meio processual foi julgada improcedente e o pedido de condenação da Ré foi julgado procedente , o que determinou a sua condenação no pagamento de uma indemnização no montante de € 10.089,79 pelos danos patrimoniais e de € 15.000,00 pelos danos não patrimoniais. A CGA recorreu dessa decisão e este Tribunal concedeu provimento a esse recurso , julgando a acção improcedente no tocante ao pedido de indemnização a título de danos patrimoniais e ordenando a baixa dos autos para que estes prosseguissem no tocante ao pedido de indemnização por danos não patrimoniais. Em consequência, os autos foram remetidos ao TAC de Lisboa, foi realizada a audiência prévia e seleccionados os temas de prova (restringidos ao pedido de indemnização por danos morais) e feito o julgamento, com gravação de prova. A que se seguiu a prolação de sentença que, julgando a acção procedente, condenou a CGA a pagar à Autora a quantia de 18.000 euros por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora contados da data da sua prolação até integral pagamento. É desta decisão que vem o presente recurso. Nele se formulam as seguintes conclusões: DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO RELATIVA À MATÉRIA DE FACTO Refere-se em 2) dos Factos Assentes que “ Por despacho da Direcção dos Serviços da CGA, de 27.11.1995, foi revogado o citado despacho de 29.06.1995, que havia conferido o direito de aposentação à Autora .” A redacção conferida ao ponto 2) dos Factos Assentes é claramente insuficiente para o Tribunal ajuizar sobre o mérito da questão, faltando concretizar melhor tal facto, uma vez que, como foi demonstrado documentalmente pela CGA , tal decisão não foi tomada por este Instituto Público de forma arbitrária. Recorde-se que, na sequência da audiência prévia realizada em 2013-12-04, nos termos e para os efeitos do artigo 591º do CPC (aprovado pela Lei n.º 41/2013 , de 26/6), as partes foram notificadas para apresentação dos requerimentos probatórios, tendo a CGA - em obediência àquele despacho, remetido ao Tribunal “… o processo administrativo referente à Autora, do qual consta, a fls. 50 e 51 e a fls. 76 e 77 a informação Departamento de Recursos Humanos do Ministério da Saúde - segundo a qual não é reconhecida a aplicabilidade do Estatuto da Carreira Docente aos docentes e educadores de infância em serviço nos estabelecimentos tutelados por aquele ministério - que motivou a revogação do despacho que atribuíra a aposentação da Autora .” (cfr. requerimento remetido aos autos em 2013-12-10). Assim, tal como foi demonstrado pela via da prova documental - a que o Tribunal a quo não atendeu - o despacho da Direcção da CGA, de 1995-11-27, teve como fundamento a informação prestada pelo Departamento de Recursos Humanos do Ministério da Saúde - constante a fls. 50 e 51 e a fls. 76 e 77 do processo administrativo - que não reconhecia à interessada a aplicabilidade do Estatuto da Carreira Docente. Haverá também que ter presente que a CGA respeitou a regra vertida no art.° 141.º CPA, onde se prescreve que os actos inválidos podem ser revogados dentro do prazo de 1 ano . Acrescendo recordar que a presente acção surge encadeada na decisão condenatória vertida no Acórdão proferido em 1999-07-08 pelo TCA Sul, proc. n.º 1507/98, que a A. junta aos autos como doc. 4, à qual o Tribunal a quo não deixa de aludir em 6 dos Factos Provados, sendo que compulsando esse doc. 4, pode ler-se em B) dos Factos Provados (página 4) o seguinte; “ B) Por decisão de 27 de Novembro de 1995, da Direcção de Serviços da C.G.A., no uso de delegação de poderes, foi revogado o despacho que conferiu tal direito [Nota: a aposentação fixada em 1995-06-29], com os fundamentos constantes da Informação constante de fls. 32 do processo instrutor, segundo a qual o Departamento de Recursos Humanos do Ministério da Saúde produziu circular que não reconhece aplicabilidade do E.C.D. [Nota: Estatuto da Carreira Docente] aos docentes e educadores de infância em serviço nos estabelecimentos tutelados por aquele ministério .” Dada a sua extraordinária relevância, não pode este facto ser omitido nem esquecido para efeitos da decisão a proferir, pelo que deverá ser alterado o n.º 2) dos Factos Assentes da decisão recorrida para uma nova redacção, como a que se sugere: “ 2) Por despacho da Direcção dos Serviços da CGA, de 27.11.1995, foi revogado o citado despacho de 29.06.1995, que havia conferido o direito de aposentação à Autora, com os fundamentos constantes da Informação constante a fls. 50 e 51 e a fls. 76 e 77 do processo instrutor, segundo a qual o Departamento de Recursos Humanos do Ministério da Saúde produziu circular que não reconhece aplicabilidade do E.C.D. aos docentes e educadores de infância em serviço nos estabelecimentos tutelados por aquele ministério .” DO QUANTUM INDEMNIZATÓRIO FIXADO A interessada não accionou os meios que a lei punha à sua disposição para agilizar o procedimento, designadamente a execução do Ac. proferido em 1999-07-08 pelo TCA Sul, que anulou o acto proferido pela CGA, e que a A. junta aos autos como doc. 4, facto que releva para os efeitos da 2.ª parte do art.º 7.° do DL 48.051, de 1967-11-21, que configura um caso de exclusão da indemnização quando a negligência processual do lesado, por falta ou deficiente impugnação contenciosa do acto administrativo ilegal, tenha concorrido para a produção dos danos, caracterizando uma situação similar à do artigo 570° do CC . Segundo prescrevem os artigos 494.° e 496.º , n.º 3, do CC , a indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser fixada equitativamente pelo tribunal, tendo em consideração o grau de culpa do agente , a situação económica do lesante e do lesado e as demais circunstâncias do caso. O Tribunal a quo não deu relevância à Circular produzida pelo DRH do Ministério da Saúde, nem à realidade - cujo conhecimento é do domínio público - de que as contribuições dos subscritores para o sistema de pensões da CGA são claramente insuficientes para financiar as pensões pagas, sendo o Estado, através do seu Orçamento anual, que acaba por suportar as diferenças, nem ao facto dos € 18.000,00 arbitrados à interessada por padecimentos de ordem psiquiátrica não serem fixados pela maioria dos Tribunais nem em razão do próprio direito à vida, e nem mesmo ao facto de a pensão que vem sendo paga à agravada desde 1999-10-26 corresponder a mais do dobro do valor médio das pensões pagas pela Caixa em 1999, sendo que o valor médio das pensões pagas pela segurança social é de cerca de 1/3 da média da CGA. (cfr. Relatório e Contas da CGA/1999, em www.cga.pt ). Em matéria de responsabilidade civil extra contratual, não deixa de ser pertinente chamar à colação a jurisprudência administrativa vertida no Ac. do STA de 2005-05-31, Processo n.º 0127/03, em que foi Relator o Juiz Conselheiro Alberto Oliveira, disponível em www.dgsi.pt , segundo a qual as meras angústias e incerteza causadas por uma conduta administrativa não são danos suficientemente graves para merecerem tutela em sede de responsabilidade civil. Ao condenar a CGA a pagar à A. a quantia de € 18.000 euros a título de danos morais - já de si um valor claramente exagerado - a douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 494.° e 496, n.º 3, do Código Civil . A Recorrida contra alegou tendo concluído como se segue: A acção de indemnização de que emerge o presente recurso visa efectivar a responsabilidade civil da recorrente pela reparação dos danos não patrimoniais decorrentes do acto ilícito de revogação do despacho que havia conferido à recorrida o direito à aposentação. A argumentação da recorrente assenta essencialmente em duas questões: inexistência de nexo de causalidade e natureza excessiva da indemnização em concreto fixada pela 1.ª instância. Ora quanto à primeira questão importa sublinhar que a recorrente aceita a matéria de facto dada como assente, não a colocando em crise no recurso apresentado. Entende apenas que tendo o acto ilegal por si praticado seguido a orientação então partilhada pelo Departamento de Recursos Humanos do Ministério da Saúde, a sua actuação não fora causa de qualquer dano na esfera jurídica da Recorrida. Ora a matéria dada como assente prova exactamente o contrário: em virtude da ilegal revogação do despacho que reconhecera à recorrida o direito à aposentação, mantido em vigor pela recorrente, verificaram-se danos graves que afectaram a própria recorrida na sua constituição física e personalidade, para além de comprometerem a sua aptidão profissional e qualidade de vida, Tornando-a incapaz de desempenhar de forma satisfatória as suas funções profissionais, passando a evidenciar angústia e ansiedade depressiva, que impuseram a necessidade de acompanhamento psiquiátrico e de medicação ao longo de vários anos. Como bem sublinha a sentença impugnada, os factos acima descritos encontram-se medicamente comprovados em quatro relatórios médicos/informações clínicas de médicos psiquiatras, nos quais se diagnosticou à recorrida inicialmente uma situação clínica ango-depressiva com componente fóbica e posteriormente uma perturbação de adaptação mista com humor depressivo e ansiedade. Resultaram, ainda, provados os pontos da matéria de facto descritos sob os nº 13 a 22 do depoimento das testemunhas da Autora ora recorrida “ ilustrando com grande precisão, e com base em observações objectivas, a diferença de comportamento que a Autora revelou após lhe ter sido comunicada a revogação da reforma e a sua incapacidade para regressar ao trabalho que antes desenvolvera com um profissionalismo reconhecido por todos. ” Como destaca a motivação da decisão sobre a matéria de facto: “ tais depoimentos estão em sintonia com os relatórios referidos em 9) a 12) supra ”. Foram, assim, tais factos, julgados como provados pela sentença impugnada, não tendo a recorrente, no recurso apresentado, tentado sequer abalar a respectiva prova. Ora face à matéria dada como assente e à qual a recorrente adere, não se descobre qualquer erro de julgamento capaz de determinar a procedência do recurso. No que respeita à indemnização dos danos não patrimoniais esta é orientada por critérios de equidade, assentes na ponderação prudencial e casuística das circunstâncias do caso. Trata-se aqui de alcançar a “ justiça do caso concreto ”, arbitrando um montante pecuniário capaz de compensar a lesada pelos danos por si efectivamente suportados, dotando-a de uma quantia pecuniária que lhe permita, de alguma forma, ver atenuada a intensidade do sofrimento sofrido, não sendo ainda estranha a esta fixação a reprovação da actuação lesiva, imputada ao agente. No caso vertente, atenta a gravidade dos danos sofridos pela recorrida, sem porém deixar de ter presente que - como bem entendeu a sentença ora em crise - os mesmos foram, apesar de tudo, agravados por circunstâncias alheias à actuação da Recorrente, conclui-se que se revela equitativa e adequada a atribuição de uma indemnização à Autora, a título de danos morais, no montante de 18.000,00 € (dezoito mil euros). Afigura-se que esta fixação se orientou por um critério de justiça, dentro da margem de discricionariedade consentida ao julgador, devendo assim ser mantida pelo Tribunal superior. O Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do parcial provimento do recurso por considerar, por um lado, que não havia fundamento para se proceder à alteração da matéria de facto e, por outro, por entender que a fixação da quantia de 18.000 euros como valor indemnizatório pelos danos não patrimoniais excedia o razoável já que “ para o processo depressivo da Recorrida contribuíram outros factores (morte da mãe e do marido) que não só o despacho de revogação da aposentação .” FUNDAMENTAÇÃO I MATÉRIA DE FACTO A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos: Pelo despacho da CGA, de 29.06.1995, foi reconhecido à Autora, A………, o direito à aposentação, nos termos do Estatuto da Aposentação e do artigo 120.° do Estatuto da Carreira Docente. Pelo despacho da Direcção dos Serviços da CGA, de 27.11.1995, foi revogado o citado despacho de 29.06.1995, que havia conferido o direito de aposentação à Autora. Por despacho da Administração da CGA, de 05.03.1996, foi negado provimento ao recurso hierárquico interposto pela aqui Autora contra o referido despacho revogatório, com fundamento no Parecer a ele anexo, onde consta, além do mais, que “o caso da interessada não se subsume na previsão do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 139-A/90 , na medida em que não estava integrada em qualquer serviço ou estabelecimento de ensino, ainda que dependente do Ministério da Saúde, antes se encontrando nos serviços hospitalares, com funções de coadjuvação dos próprios técnicos de saúde no seu relacionamento com a criança, durante a permanência desta no Hospital”. O referido despacho foi comunicado à Autora, por ofício de 29.11.1995, nos seguintes termos: “ Na sequência de oficio desta Caixa de 95/10/11, informo V. Exa. para os devidos efeitos, que em virtude dos motivos nele aduzidos e por não se ter ainda obtido resposta a uma consulta efectuada em 95/10/03 ao Departamento de Recursos Humanos da Saúde e não ter sido, por outro lado, produzido qualquer instrumento legal regulador da matéria em causa, foi revogado o despacho de 95/07/29 (...). Esta decisão poderá, no entanto, ser revista caso a resposta à referida consulta ou regulamentação apropriada que por ventura venha a ser publicada sejam favoráveis à aplicação do Estatuto da Carreira Docente, (...), aos educadores de infância em exercício de funções nos estabelecimentos tutelados pelo Ministério da Saúde. Informo finalmente, que o Serviço de Abono de Pensões desta Caixa irá promover oportunamente a restituição dos valores da pensão já abonados à interessada .” Em Janeiro de 1996 a Autora retomou o exercício de funções no Hospital D. Estefânia. Por acórdão do TCAS, de 08.07.1999, foi confirmada a sentença proferida em 1ª Instância, que anulou o citado despacho de 05.03.1996 (que havia negado provimento ao recurso hierárquico), com fundamento na violação dos artigos 2.°-j ) do Decreto-Lei n.º 139-A/90 e 1.°/2 e 120.° do Estatuto da Carreira Docente. A Autora, que entretanto completara mais de 36 anos de serviço, apresentou novo requerimento para a sua aposentação, tendo sido reconhecido o direito à aposentação, ao abrigo do artigo 97.° do EA, por despacho da CGA, de 26.10.1999, com efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da publicação em Diário da República. Em relatório médico psiquiátrico, respeitante à aqui Autora, elaborado, em 03.02.1997, pelo médico psiquiatra do Hospital Júlio de Matos, Dr. B……., que aqui se dá por integralmente reproduzido, conclui-se o seguinte: “(...) sendo Educadora de Infância há 33 anos no Hospital D. Estefânia e encontrando-se bem física e mentalmente, há cerca de 1 ano aposentou-se. Após um período inicial de adaptação a um ritmo de vida diferente e em fase de criação de expectativas é surpreendida ao fim de 6 meses com a imposição de retomar o trabalho e devolver significativo montante entretanto recebido, pelo facto de ter existido administrativamente uma má interpretação da lei. A história da doente descrita em anexo e a sua situação clínica ango-depressiva com componente fóbica evolui favoravelmente, encontrando-se actualmente calma, sintónica, com humor eutímico, activa e optimista, conformada com a sua situação ainda que sentindo-se injustiçada, manifestando, contudo, um restabelecimento emocional que pode perspectivar o regresso às suas habituais funções laborais.” 9) Em Informação Clínica, datada de 01.04.1998, subscrita pelo assistente graduado de psiquiatria, Dr. C………., dos Serviços Médicos da Junta de Freguesia de S. Jorge de Arroios, consta o seguinte: “ A……….., 58 anos, vem sendo assistida psiquiatricamente desde janeiro de 1996 por sofrer de Depressão reactiva grave. Estando ainda em fase de acentuada fragilidade psíquica, teve de se confrontar com o falecimento da mãe e, mais tarde, com um AVC do marido, sem que, entretanto, tivessem sido superadas as dificuldades condicionantes do estado depressivo. Apesar de se manter razoavelmente compensada sem medicação psicotrópica contínua, a fantasia de recontactar o ambiente (quer físico, quer humano) do seu trabalho habitual, desperta um nível de ansiedade incompatível com o exercício profissional. É provavelmente, um quadro irreversível.” 10) Em exame psiquiátrico, de 03.08.1998, realizado por consultor de psiquiatria do Hospital Júlio de Matos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, conclui-se o seguinte: “(...) Observação Psiquiátrica: Lúcida, orientada no espaço e no tempo e alopsiquicamente. Ansiedade com inquietação psicomotora. Humor eutímico. Discurso com ligeiro aumento da pressão, mas sem alterações da forma ou conteúdo. Se, actividade psicótica. Exame Indirecto: Do seu processo, além de dois relatórios de exames anteriores neste Hospital, em 1996 e 1997, consta, em 1998, uma informação clínica do seu médico psiquiatra, onde consta que sofre de “depressão reactiva grave”, “incompatível com o exercício profissional. É provavelmente um quadro irreversível”. Conclusões: O quadro clínico, com elevados níveis de ansiedade, juntamente com os traços de personalidade, levam-nos a prever a impossibilidade de voltar ao trabalho, temporariamente ou mesmo definitivamente. Nas condições actuais, julgamos que o regresso forçado ao trabalho seria factor de agravamento do estado clínico da doente .” 11) Em Informação Clínica, datada de 15.03.1999, subscrita pelo assistente graduado de psiquiatria, Dr. C………, dos Serviços Médicos da Junta de Freguesia de S. Jorge de Arroios, consta o seguinte: “A…….., 59 anos, vem sendo assistida psiquiatricamente desde Janeiro de 1996 por sofrer de Perturbação de Adaptação Mista com Humor Depressivo e Ansiedade, provocada por exposição prolongada a stress profissional grave. O recente falecimento do marido constituiu mais um factor de descompensação emocional. Apesar de se manter razoavelmente equilibrada sem medicação psicotrópica contínua, a fantasia de recontactar o ambiente (quer físico, quer humano) do seu trabalho, desperta níveis de ansiedade, por vezes com contornos fóbicos, que é incompatível com o exercício profissional. É provavelmente um quadro irreversível. Está medicada com [ilegível + Lexotan .” Quando a Autora se aposentou, na sequência do despacho referido em 1) , as colegas fizeram-lhe um jantar de despedida. A Autora tinha planos para a sua aposentação, que passavam por dedicar mais tempo à sua família, que a vida profissional exigente antes não lhe tinha permitido, sendo evidente o seu contentamento com a reforma. À data em que lhe foi comunicada a revogação da sua aposentação, a Autora encontrava-se adaptada à sua nova vida de aposentada. A Autora experimentou grande sofrimento quando foi notificada do ato revogatório da sua aposentação, ficou aflita, triste, nervosa e revoltada. A Autora emagreceu, deixou de dormir bem e a sua aparência não tinha o aspecto cuidado que anteriormente lhe era habitual. O seu desempenho profissional foi muito afectado, não conseguindo concentrar-se nem programar actividades, que antes eram fáceis para ela. Anteriormente, a Autora era considerada pelos colegas e enfermeiros que com ela trabalhavam como uma profissional empenhada, comunicativa e que se envolvia em diversas atividades no âmbito das suas funções de educadora de infância no Hospital D. Estefânia. A Autora passou a revelar angústia e ansiedade depressiva e falava constantemente na revogação da reforma. O estado da Autora agravou-se após a morte do marido. Pouco tempo depois do seu regresso ao trabalho, na sequência do despacho revogatório, a Autora ficou sem trabalhar, ao abrigo de sucessivas baixas médicas. O DIREITO. Resulta do antecedente relato que a CGA, por despacho de 29/06/95, deferiu o pedido de aposentação que a Autora lhe havia dirigido, decisão que revogou, em 27/11/95, o que a forçou a retomar o trabalho como de educadora de infância no Hospital D. Estefânia onde permaneceu por mais cerca de 4 anos. Inconformada com aquele acto revogatório a Autora impugnou-o, no TAC de Lisboa, com sucesso, já que o mesmo foi anulado , anulação que o Acórdão do TCA de 8/07/99 (transitado em julgado em 25/09/99), confirmou. Autora propôs, então, em 24/02/2000, contra a CGA, a presente acção declarativa pedindo a condenação desta no pagamento de uma indemnização que a ressarcisse dos danos patrimoniais e não patrimoniais causados pela ilegal revogação do despacho que lhe reconheceu o direito à aposentação. Por saneador-sentença, foram considerados verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e, em consequência, a acção foi julgada procedente e a CGA condenada no pagamento à Autora das quantias de € 10.089,79 e de € 15.000,00, respectivamente a título de indemnização por danos patrimoniais e danos não patrimoniais, acrescida de juros legais desde a citação. A CGA recorreu dessa decisão para o STA e este considerou que a Autora só poderia obter o ressarcimento dos peticionados danos patrimoniais em acção indemnizatória autónoma se tais danos não pudessem ser ressarcidos em execução do julgado anulatório do acto que lhe negou o direito à aposentação. Sendo assim, e sendo que a Autora podia ter executado aquela decisão anulatória e que só não o fez porque não o quis, a mesma já não poderia obter a reparação daqueles danos por via desta acção. Daí que tivesse julgado a acção improcedente no tocante ao pedido de indemnização por esses danos e tivesse ordenado a baixa dos autos ao Tribunal recorrido para efeitos de produção de prova relativamente à existência e alcance dos peticionados danos não patrimoniais. Os autos baixaram ao Tribunal recorrido e este seleccionou os temas de prova relativos àquele pedido indemnizatório, realizou o julgamento (com gravação de prova) e proferiu sentença onde condenou a CGA a pagar à Autora a quantia de 18.000 euros , acrescida de juros de mora contados da data da sua prolação até integral pagamento. A CGA recorre dessa decisão pela seguinte ordem de razões: Por um lado, porque considera que a sentença errou ao não fazer constar do ponto 2 do probatório as razões que determinaram a revogação do acto que reconheceu à Autora o direito à aposentação, visto tal indicação ser relevante para a boa decisão da causa; Depois, porque a sentença ignorou que a Autora podia ter accionado os meios processuais que de que dispunha para agilizar a satisfação da sua pretensão indemnizatória – a execução do julgado anulatório – e que essa falta determinava a exclusão ou a redução da indemnização na medida em que os danos peticionados decorriam (ou também decorriam) da sua negligência processual. Finalmente, porque não havia fundamento para a condenação no pagamento de danos não patrimoniais visto - como este STA já decidira - as meras angústias e incertezas causadas por uma conduta administrativa não serem danos suficientemente graves para merecerem tutela do direito e, no caso, os sofrimentos da Autora tinham tido aquela natureza. Mas, se assim se não entendesse, haveria que reduzir o montante arbitrado por este ser manifestamente excessivo. Vejamos, pois, começando-se pela censura ao julgamento da matéria de facto. 1. A alteração do julgamento relativo à matéria de facto só pode ter lugar nas circunstâncias previstas no art. 662.º do novo CPC, isto é, quando “ os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa .” A Recorrente requer a aplicação desse normativo e que, por via dela, fiquem a constar do probatório as razões que determinaram a revogação do despacho que reconheceu à Autora o direito à aposentação, por considerar que essa indicação era essencial à boa decisão da causa na medida em que a leitura dessas razões evidenciava que o acto revogatório foi proferido em obediência a orientação escrita proveniente do Ministério da Saúde. E há que reconhecer que nada impede que essa pretensão seja satisfeita visto , por um lado, existir nos autos documento que a suporta e , por outro, a indicação das razões que fundamentaram o despacho revogatório poder ser útil para a boa decisão da causa . Desde logo, porque se encontra nos autos cópia autenticada do Acórdão do TCA que anulou o mencionado despacho revogatório (documento n.º 4 junto com a p.i., a fls. 23 e seg.s) - onde esse acto é descrito com maior pormenor do que o que foi feito na sentença recorrida –. Depois, porque tais razões podem ser conhecidas e esse conhecimento pode ter utilidade quando se ponderar o eventual montante de indemnização, onde haverá que aferir o grau de culpa da Ré. “2 – A Daí que, deferindo-se à pretensão da Recorrente, se acrescente à factualidade julgada provada no Tribunal a quo o seguinte facto: No Acórdão do TCA de 8/09/99 – que confirmou a anulação do acto que revogou o despacho da CGA que reconheceu à Autora o direito à aposentação – foi julgado provado que « Por decisão de 27/11/95, da Direcção de Serviços da CGA, no uso de delegação de poderes, foi revogado o despacho de conferiu tal direito com os fundamentos constantes de fls. 32 do processo instrutor, segundo o qual o Departamento de Recursos Humanos do Ministério da Saúde produziu circular que não reconhece aplicabilidade do ECD aos docentes e educadores de infância em serviço nos estabelecimentos tutelados por aquele ministério .»” 2. A Recorrente sustenta, também, que a Autora não tem direito à reclamada indemnização , por um lado, porque foi a não a execução do Acórdão anulatório a causar os danos cujo ressarcimento é pedido ou a contribuir para o seu agravamento e, por outro, porque este Supremo tem entendido que não são ressarcíveis os danos que, como é o caso, consistem em meras angústias e incertezas de diminuto significado: Todavia, se assim se não entender, haverá que reduzir o montante da indemnização fixada uma vez que nessa fixação haverá que ter em conta o grau de culpa do lesante, as situações económicas deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso e, encontrando-se provado que a Recorrente se limitou a aplicar uma Circular do Ministério da Saúde, que a sua situação financeira é reconhecidamente grave e que a Recorrida dispõe de uma confortável situação económica, será forçoso concluir que a indemnização arbitrada foi excessiva. Não vindo, assim, questionado que nas acções de responsabilidade civil regidas pelo disposto no DL 48.051, de 21/11/67, o Réu é responsável pelo pagamento do pedido ressarcitório se for demonstrado que os seus órgãos ou agentes praticaram, no exercício das suas funções e por causa desse exercício, actos de gestão ilícitos e culposos e que foi essa conduta a determinar os danos peticionados (vd. seu art.º 2.º /1 do e art.ºs 483.º e seg.s do CC ) ( Vd., a título meramente exemplificativo, Acórdãos de 16/3/95 (rec. 36.993), de 21/3/96 (rec. 35.909), de 30/10/96 (rec. 35.412), de 13/10/98 (rec. 43.138), de 27/6/01 (rec. 46.977), de 26/9/02 (rec. 487/02, in AD n.º 492, pg. 1.567) de 6/11/02 (rec. 1.331/02), de 18/12/02 (rec. 1.683/02), de 10/03/04 (rec. 1.393/03) e de 7/4/05 (rec. 856/04). ), resta apurar se a Recorrente tem razão quando sustenta que, (1) no caso, estão em causa angústias e incertezas de diminuta relevância e que por estas não é devida qualquer indemnização, (2) que foi a inacção da Autora consubstanciada na não execução do Acórdão anulatório a provocar ou a agravar os peticionados danos e que (3) no cálculo indemnizatório não foram devidamente valorizadas as situações económicas da lesante e da lesada e as respectivas culpas nem o facto da Recorrente ter agido em obediência a uma Circular do Ministério a Saúde. 3. É sabido que a indemnização por danos não patrimoniais visa compensar de forma justa, satisfatória e equilibrada aqueles que foram forçados a suportar desgostos e sofrimentos causados por factos ilícitos de outrem por forma, a que se sintam compensados por terem sido sujeitos a tais sofrimentos. Todavia, só podem ser indemnizados os danos que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito e, atenta a impossibilidade da sua quantificação, o seu montante tem de ser fixado equitativamente pelo Tribunal tendo em atenção o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (art.ºs 496.º e 494.º do CC). Sendo certo que a gravidade desses danos deve ser medida por um padrão tanto quanto possível objectivo e não à luz de factores subjectivos” (P. de Lima e A. Varela, com a colaboração de Manuel Henrique Mesquita, Código Civil Anotado, em anotação ao artigo 496.º). No caso, provou-se que o acto revogatório ocorreu cerca de 5 meses depois da Ré ter reconhecido à Autora o seu direito à aposentação, numa altura em que esta já estava adaptada à sua nova vida, e que isso lhe trouxe grande sofrimento, tristeza, nervosismo e revolta, e lhe causou angústia e ansiedade depressiva, contribuindo para que descuidasse a sua aparência, dormisse mal e para que falasse constantemente na revogação da sua aposentação. E também ficou assente que a Autora ficou muito afectada no seu desempenho profissional uma vez que aquele estado de espírito a impedia de se concentrar e programar actividades que, antes, fazia com facilidade. Por tudo isso teve de recorrer a consulta psiquiátrica tendo os médicos que a acompanharam subscrito os diversos relatórios referidos no probatório onde se lê que a Autora se sentia injustiçada, sofria de depressão reactiva grave e evidenciava elevados níveis de ansiedade. Deste modo, não se pode pôr em causa que os danos morais provocados à Autora pela Recorrente foram graves e sérios e que esta se engana quando sustenta que tais dores e sofrimentos foram menores e/ou insignificantes e que decorriam das vicissitudes normais da vida. Por isso, danos cuja gravidade não merecia a protecção do direito consubstanciada na atribuição de uma indemnização ressarcitória. E a Recorrente também se engana quando sustenta que a Autora deveria ter atempadamente executado a decisão anulatória e que, não o tendo feito, perdeu o direito a peticionar os danos ora em causa por via desta acção ou que viu esse direito ser diminuído em razão de tais danos terem sido agravados por essa negligência. Desde logo, porque este Supremo, por Acórdão de 31/10/2012, considerou que esse efeito prescritivo só podia operar no tocante aos danos patrimoniais (Acórdão de fls. 158 e seg.s) e, porque assim, e porque esse julgamento, atento o seu trânsito, não se pode pôr em causa não nos cabe reapreciar essa questão. Deste modo, nada impedia que Autora pudesse lançar mão desta via processual para obter o ressarcimento dos danos ora em causa o fizesse no tempo que ela considerou adequado. Depois, porque a Recorrente não demonstra de que forma é que tais danos foram agravados por causa da sua tardia reclamação judicial. Daí que também neste ponto são improcedentes as razões da Recorrente. Resta analisar se a indemnização arbitrada foi equitativa. 4. Já se disse que a indemnização por danos morais visa compensar as dores, sofrimentos e desgostos causados por factos ilícitos de outrem mas que estes só podem ser ressarcidos se tiverem suficiente gravidade e que, no caso, essa gravidade existia. Por outro lado, também se sabe que a sua mensuração objectiva é impossível e que, por isso, essa quantificação terá de ser encontrada através de critérios de equidade onde pontificavam o grau de culpabilidade do agente, a situação económica das partes e as circunstâncias do caso. De entre os danos que ora importa considerar devem referir-se não só os que se traduziram em sofrimento físico - como o emagrecimento e a falta de sono - como também os que se manifestaram a nível psíquico - como o desinteresse pelo trabalho, a falta de concentração, a alteração do comportamento pessoal da Autora traduzido em ter passado de uma pessoa empenhada e comunicativa para uma pessoa angustiada, ansiosa, revoltada e depressiva e no desgosto decorrente do facto de, 5 meses depois de lhe ter sido concedida a aposentação, ser forçada a regressar à vida activa num momento em que já se encontrava adaptada à sua nova vida. Por outro lado - a colocar no outro prato da balança - não se pode esquecer que a Autora pouco tempo depois do seu regresso à sua actividade deixou de trabalhar mercê de diversas baixas médicas e que, por isso, o seu sofrimento directamente decorrente do exercício de funções não se prolongou por muito tempo. Como também se não pode deixar de recordar que as referidas dores e sofrimentos também foram, e em muito, potenciados pela morte de sua mãe e pela doença (AVC) de seu marido, que também veio a falecer. Acresce que o despacho revogatório da sua aposentação foi proferido em 27/11/95, que em Janeiro de 96 a Autora regressou ao trabalho, que em 5/03/96 (isto é, três meses depois) tal despacho foi anulado por sentença judicial (confirmada por Acórdão do TCA de 8/07/99) e que, em 26/10/99, a CGA reconheceu à Autora o direito de aposentação por ter completado os anos de serviço indispensáveis. O que significa que a Autora só esteve numa situação de verdadeira incerteza no tocante ao seu futuro no período que mediou entre finais de Novembro de 1995 e Março de 1996 já que, muito embora só tivesse ficado segura da ilegalidade do acto revogatório com a decisão do TCA, certo é que sentença do Tribunal de 1.ª instância seguramente lhe trouxe alguma tranquilidade e reforçou a sua esperança de que aquele acto não teria mais consequências do que aquelas que já tinha provocado. E tal tranquilidade certamente que diminuiu o seu sofrimento psíquico. Como, finalmente, não se pode deixar de ter em conta que a Recorrente agiu em conformidade com o que lhe havia sido prescrito por uma Circular do Ministério da Saúde e não, como poderia parecer, de forma arbitrária, pelo que ter-se-á de considerar que a sua culpa ficou substancialmente diminuída. Sendo assim, e sendo que na indemnização a atribuir por danos não patrimoniais importa ter em conta todas estas ocorrências e que, como a sentença recorrida recordou, as jurisprudências deste Supremo e do STA vêm atribuindo ao dano por morte (isto é, pela lesão do direito à vida, o bem supremo) valores que oscilam entre 50.000 e 80.000 euros consideramos que o valor atribuído no Tribunal recorrido aos danos ora em causa (18.000 euros) excede uma indemnização equitativa. Com efeito, entendemos que o valor de 15.000 euros atende ao conjunto dos factores acima descritos e constitui um valor indemnizatório justo e equilibrado. Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em conceder parcial provimento ao recurso e, revogando em parte a decisão recorrida, fixar em 15.000 euros a indemnização pelos danos não patrimoniais , acrescida de juros mora contados da data deste Acórdão. Sem custas. Lisboa, 22 de Abril de 2015. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – António Bento São Pedro – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano.