Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 19 de novembro de 2012, foi negado provimento a recurso do arguido A. e confirmada a decisão proferida em 13 de fevereiro de 2012 pelo Tribunal Judicial de Vieira do Minho, que revogou a suspensão da execução da pena de um ano de prisão em que aquele havia sido condenado, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro.
2. O arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, vindo, neste Tribunal, a ser proferida a decisão sumária n.º 50/2013, em que se decidiu não conhecer do recurso apresentado por ineptidão do requerimento de interposição de recurso. O recorrente reclamou dessa decisão sumária, o que encontrou decisão de indeferimento no Acórdão n.º 112/2013. Arguiu o recorrente a nulidade e requereu a retificação ou correção desse acórdão, o que foi indeferido pelo Acórdão n.º 185/2013.
3. Formulou, de seguida, o recorrente, pedido de que os autos fossem levados a Plenário, o que foi indeferido por despacho do relator. Inconformado, reclamou o recorrente para a Conferência que, através do Acórdão n.º 322/2013, indeferiu o requerido.
4. Vem, agora, o recorrente, invocando o disposto nos Arts. 666º, n.º 3 e 669º, n.º 1 do CPC, requerer a “retificação/correção daquele manifesto lapso e/ou obscuridade/ambiguidade, deferindo-se ao requerido pelo Recorrente/Requerente”, com o argumento de que o requerimento apreciado tinha “subjacente” questões de constitucionalidade, que deveriam ter sido “levadas em conta”.
5. O Ministério Público tomou posição, no sentido do indeferimento do requerido.
6. Extraído traslado, nos termos dos artigos 84.º, n.º 8 da LTC e 720.º, n.º 1, do CPC, e beneficiando o requerente de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa e de encargos com o processo, cumpre decidir.
II. Fundamentação
7. O recorrente peticiona a “retificação/correção” do Acórdão n.º 322/2013, argumentando que esse aresto enferma de “erro de julgamento” e de “erro sobre os pressupostos”, com referência a questão de constitucionalidade que afirma ter suscitado.
Ora, e como se disse já no Acórdão n.º 417/2013, tal pretensão excede manifestamente o âmbito material do incidente pós decisório contemplado no artigo 669.º, n.º 1 do CPC (na versão em vigor no momento da dedução do incidente). Não estando em questão a previsão da alínea b) do n.º 1 do referido preceito, esse normativo contempla tão somente o esclarecimento de ambiguidades ou obscuridades da decisão ou dos seus fundamentos, estando vedado, como pretendido, a modificação do julgado.
8. Por outro lado, importa salientar que a decisão constante do Acórdão n.º 322/2013, sobre o qual incide o requerimento em apreço, afirmou apenas a manifesta inadmissibilidade do incidente suscitado, com vista à intervenção do Plenário, sem versar o mérito da decisão de não conhecimento do recurso.
Porém, nesse plano decisório, não foi esgrimido qualquer argumento de constitucionalidade, com o enunciado apresentado pelo recorrente ou qualquer outro. Essas questões foram, sim, inscritas na reclamação da decisão sumaria n.º 50/2013 e sobre as mesmas tomou posição definitiva a Conferência, através do Acórdão n.º 112/2013.
9. Face ao exposto, cumpre concluir pela inexistência de qualquer lapso, obscuridade ou ambiguidade a remover e pela manifesta improcedência do incidente suscitado.
III. Decisão
10. Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a requerida retificação ou correção do Acórdão deste Tribunal n.º 322/2013; e
b) Condenar o requerente nas custas, que se fixam em 20 (vinte) unidades de conta, tendo em atenção os critérios seguidos por este Tribunal e a dimensão do impulso desenvolvido pelo requerente.
Lisboa, 10 de outubro de 2013. – Fernando Vaz Ventura – Pedro Machete – Joaquim de Sousa Ribeiro.