1RELATÓRIO
1.1. O A… vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 12-02-09, que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional interposto pela ora Recorrida, B…, revogou a decisão do TAF de Sintra de 15-02-08 e julgou procedente o pedido de intimação da ora Recorrente, para passagem de certidão, condenando o agora Recorrente A… a, no prazo de 10 dias úteis, passar a entregar à dita B… “certidão dos documentos que se encontram na sua posse e por esta a si peticionados no ofício datado de 13.11.2007 e cujo conteúdo declaratório se relacione com
- (i)a aplicação das penalizações no valor de 56.745, 43 €
- (ii)e fundamentação de facto e de direito em que se alicerçam as decisões de aplicação das penalizações”.- Cfr. fls. 158.
Para o Recorrente a revista deve ser admitida aduzindo, em sede de conclusões das suas alegações, nomeadamente o seguinte:
“A – O A… foi criado pelo Decreto-Lei n.º 382/91, de 9 de Outubro, tendo sido dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira;
B – Por contrato celebrado entre a ora recorrente e a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P., ao abrigo do disposto nos artºs 28º e sgs. do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, a gestão do referido hospital foi entregue à ora recorrente.
C – a celebração do referido contrato de gestão não teve como efeito a transformação do mencionado hospital em hospital SA, desde 10.10.95 até 31.12.2008;
E – O A… nunca foi, nem é, actualmente uma sociedade de capitais exclusivamente públicos – art.º 1º, nº 1, do Decreto-Lei n.º 203/2008, de 10 de Outubro;
F – A ora recorrente é uma pessoa colectiva de direito privado;
G – Durante a vigência do contrato de gestão do A…, as relações da ora recorrente com terceiros sempre se regeram por regras de direito privado – artº 31º, nº 1, do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde.
H – Não lhe era, por isso, aplicável o regime do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.
J – Por isso a relação jurídica entre ambas não é enquadrável no artº 1º do estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, em qualquer das alíneas do respectivo artº 4º n.º 1.
L – Pelo que os tribunais administrativos não são competentes para conhecerem de quaisquer litígios dele emergentes. - Cfr. fls. 170.
- 1.2.Por sua vez, a ora Recorrida nada veio dizer quanto à admissão da revista.
- 1.3.Cumpre decidir.
- 2.FUNDAMENTAÇÃO
- 2.1.O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (Cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Tal como resulta do Acórdão recorrido, o TCA Sul não veio coonestar a decisão do TAF de Sintra, tendo julgado procedente o pedido do ora Recorrido de passagem de certidão, nos termos do disposto nos artigos 104º e sgs. do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Para assim decidir, o TCA considerou, ao contrário do TAF, ser a jurisdição administrativa competente em razão da matéria para conhecer da presente intimação, nos termos das alíneas do art.º 4.º, n.º 1, e art.º 1.º, n.º 1 do ETAF.
E, isto, no essencial, por considerar que o contrato em questão tem natureza administrativa, daqui concluindo pela competência da jurisdição administrativa “no tocante às questões derivadas do contrato de prestação de serviços celebrado entre o Recorrente e Recorrida em 23.10.06 (…)” – cfr. fls. 157.
Já o Recorrente, defende que, sendo as suas relações com a Recorrida de direito privado, as supras mencionadas disposições do ETAF não se lhe aplicam, e, consequentemente, não pode ser intimada a emitir certidão nos termos do previsto no artigo 104.º do CPTA.
Como se vê, a questão a resolver passa, em especial, por delimitar a relação jurídica subjacente ao presente litigio e apurar se o Recorrente, enquanto pessoa colectiva de direito privado, ao praticar actos no âmbito de relações contratuais privadas, está sujeita, no caso em apreço, à jurisdição administrativa, e em caso afirmativo, à obrigação de emitir a certidão requerida pela ora Recorrida.
Estamos aqui perante matéria sobre a qual se admite a existência de dúvidas interpretativas, decorrentes da particular complexidade das operações exegéticas necessárias à interpretação e aplicação do quadro legal que rege a situação em análise, sendo que, por outro lado, se trata de questões cuja resposta pode interessar a um alargado leque de interessados, o que tudo reclama a intervenção deste STA no quadro do recurso de revista, atenta a importância fundamental, em termos jurídicos, de que se revestem as questões a dirimir.
É, assim, de concluir pela verificação dos pressupostos de admissão do recurso de revista.