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ACÓRDÃO N.º 665/2017 Processo n.º 1087/2017 Plenário Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional I - Relatório 1. Nos presentes autos de recurso de contencioso eleitoral, Manuel Lourenço Dinis Gamboa, na qualidade de mandatário do Partido Social Democrata (PSD) vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional de deliberações da Assembleia de Apuramento Geral do Município de Tábua, reunida nos dias 3 e 4 de outubro de 2017, bem como das deliberações das respetivas mesas de voto que as antecederam, em requerimento com o seguinte teor (cfr. fls. 2 a 10 com verso): «Manuel Lourenço Diniz Gamboa, portador do cartão do cidadão nº 04035761 9 zz6, válido até 31/08/2020, nif 130366536, com domicilio na rua da Gândara, nº 133, lugar da Venda da Serra, freguesia de Mourunho, concelho de Tábua 3420-176, na qualidade de mandatário do PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA (PSD) vem intentar RECURSO CONTENCIOSO ao abrigo do disposto no artigo 156º, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, com as resentes alterações) Manuel Lourenço Diniz Gamboa, portador do cartão do cidadão nº 04035761 9 zz6, válido até 31/08/2020, nif 130366536, com domicilio na rua da Gândara, nº 133, lugar da Venda da Serra, freguesia de Mourunho, concelho de Tábua 3420-176, mandatário do PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA (PSD), candidato às Eleições para os Órgãos das Autarquias Locais - 01 de Outubro 2017, não se conformando com as decisões tomadas pela Assembleia de Apuramento Geral, no concelho de Tábua, das Eleições Autárquicas de 01 de Outubro de 2017 bem como das respectivas decisões das mesas de voto que a antecedeam, vem interpor o competente Recurso Contencioso, bem como impugnar as referidas deliberações. 1. Da Tempestividade do Presente Recurso Vem o presente recurso interposto com base no preenchimento dos requisitos e pressupostos legais exigíveis por este Venerando Tribunal, para apreciação do mesmo. Nesse sentido o presente recurso obedece aos requisitos estabelecidos nos artigos 156º, 157º e 158º da LEOAL. Assim, o recurso é interposto para o Tribunal Constitucional no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados de apuramento. No caso dos presentes autos o edital contendo os resultados de apuramento foi afixado nos Paços do Município de Tábua, a 06 de Outubro de 2017 (6ª feira, pelas 15h38m) (Cfr Doc. 1, e o presente recurso dará entrada nesse Tribunal Constitucional, via fax e e-mail sábado, 07 de Outubro de 2017 e, no primeiro dia útil seguinte, 2ª feira, 09 de Outubro de 2017 por CTT. Verifica-se ainda existir o requisito formal de apresentação prévia de reclamação ou protesto (Cfr. Doc 2). 2. Dos Factos e do Direito A 01 de Outubro de 2017 realizou-se o ato eleitoral no concelho de Tábua atinente à Eleição para os Órgãos Autárquicos. A deliberação dos resultados da Assembleia de Apuramento Geral, foi objeto de afixação por edital em 06 de outubro de 2017, pelas 15h30m, conforme se colhe do documento supra referido. Contudo: Foram apresentadas reclamações / protestos, juntas ao diante com os nºs 93631; 92201; 92181, 92131, 92213, 92111 e, reclamação quanto às decisões, nos termos do artigo 143º da LEÃOL. O Recorrente não se conforma com as decisões tomadas por entender que as mesmas são contrárias à lei, padecem de irregularidades, incorrem em erro, falta de fundamentação e, na prática, esse conjunto de situações acaba por condicionar e adulterar o resultado. Com efeito, a) Reclamação nº 92131 / 92181 -freguesia de Tábua / Midões No dia do acto eleitoral a delegada do PSD, Inês Catarina, com poderes delegados pelo PSD, foi impedida de fiscalizar e de ocupar lugar na Secção nº 2, da freguesia de Tábua, com fundamento de que não aceitaram a credencial. Também na freguesia de Midões o delegado do PSD foi impedido de tomar o lugar como delegado, com fundamento de que não aceitaram a credencial O que motivou a aprsentação das respectivas reclamações / protestos e sobre a mesma as respectivas mesas decidiram manter a decisão de impedir os referidos delegados, alegando, para tanto, que a credencial não estava assinada pelo Presidente da Câmara Municipal e no caso da freguesia de Midões por não cumprir pressupostos formais. E, perante a reclamação / protesto, a Assembleia de Apuramento Geral confirmou as decisões anteriores o que não se aceita. Esta actuação ilícita, impediu, na prática os referidos delegados do PSD de ocupar o seu lugar e de exercer as suas funções de fiscalização em clara violação do disposto no artigo 88º, nº 1, alíneas a), c) e f) da LEOAL. Na verdade, a decisão da mesa de voto apenas refere que a certidão da delegada do PSD não tinha a assinatura do Presidente da Câmara e no outro caso apenas refere genericamente que não cumpria pressupostos formais. Sendo que, os referidos delegados do PSD tinham sido designados pelo PSD no respeito pelo disposto no artigo 86º e 87º da LEOAL e tinham a credencial a que alude o nº2 do artigo 87º da LEOAL. Pelo que, a decisão da mesa, tal como a decisão da Assembleia de apuramento geral que confirmou a decisão anterior, erraram nos pressupostos, estão sustentadas em factos errados e fazem uma errada interpretação da lei. Sendo que, em momento algum se diz que a credencial não existia, antes pelo contrário o que se percebe é que existia credencial, a qual foi exibida e, apenas terão invocado como fundamento a ausência da assinatura do Presidente, falta que a existir (o que não se concede) nem sequer lhe é imputável, e, do alegado artigo 87º, nº 2 da LEOAL, em que se estribou a decisão da Assembleia de Apuramento geral, nada se estatui nesse sentido (entendimento, aliás, contrário ao que é divulgado no site da CNE). (doc. 1) Uma coisa é certa os delegados em causa foram ilicitamente impedidos de exercer as suas funções previstas no artigo 88º da LEOAL, o que, os impediu de fiscalizar a votação e contagens de votos, apresentar outras reclamações, consultar cópias dos cadernos de recenseamento e foi igualmente ilicitamente recusada a obtenção da certidão das operações de votação e apuramento (artigo 88º, f) da LEOAL), no caso da freguesia de tábua b) Reclamação nº 92111 - União das freguesias de Àzeres e Covelo No dia do acto eleitoral e aquando da contagem final, foram detectados seis boletins de voto (4 CDU; 1 PSD; 1 PS) da assembleia de freguesia de tábua na urna da união das freguesias de àzeres e covelo. No entanto, e apesar da reclamação tanto a Mesa, com o a Assembleia de Apuramento Geral (nesta com voto de vencido do Presidente) os mesmos foram considerados válidos. Ora, não é sequer plausivel o entendimento de que tal circunstância tenha origem em erro de impressão, pois, os boletins de voto são tão distintos quanto ao seu teor, que não é de acreditar em tal tese. A questão é que na urna, efectivamente, estavam votos de outra freguesia e, como tal tinha que ter sido considerados nulos. Até por uma questão de transparência e de garantia de que a vontade expressa nos referidos boletins não corresponde à contabilização que foi na verdade efectuada ao validarem tais votos. Pelo que, devem aqueles votos ser declarados nulos com as legais consequências c) Reclamação nº 93631 -freguesia de Tábua No dia e durante o acto eleitoral o Presidente da Junta de Freguesia de Tábua ainda em exercício, durante o acto eleitoral, esteve por diversas vezes presente no espaço eleitoral, sendo que, não estava presente para ir votar e ia falando com as pessoas aí presentes. Situação que não era obviamente inocente, porquanto, como é sabido, em locais menos urbanos e/ou de menor dimensão, a presença do Presidente da Junta é uma forma de influenciar e "pressionar" o eleitorado e o sentido de voto. Foi tal circunstância objecto de reclamação na assembleia de voto de Tábua 1. Decorre do artigo 121º da LEOAL a obrigação da mesa deliberar, de forma fundamentada e por maioria absoluta dos membros, ora, no caso, não houve qualquer deliberação da mesa, em clara violação daquele normativo. Mas, viria a ser inferida pela Assembleia de apuramento geral, estribando-se apenas das declarações do Presidente da Mesa e sem fundamentar tal decisão e omitindo a apreciação de tal ilegalidade. Nada justifica, nem o direito permite, que o Presidente em funções ande a passear pela secção de voto durante todo o dia e por diversas vezes, contactando com as pessoas que aí encontra. E, como acima já se explicitou, tal atitude não era evidentemente inocente e funciona como uma forma de pressionar e influenciar o eleitor, como pelos vistos funcionou, pelo que está preenchido o pressuposto decorrente do artigo 160º da LEOAL, tendo incorrido aquelas decisões em erro e violação do artigo 160º e mais violou o disposto no artigo 125º da LEOAL, o qual não permite (exactamente para evitar tais influências e práticas de caciquismo) a presença de pessoas que não vão votar na secção de voto. d) Reclamação nº 92152 -freguesia de Póvoa de Midões No dia e durante o acto eleitoral o Presidente da Junta de Freguesia de Póvoa de Midões ainda em exercício e a candidata a Presidente da Junta que é Secretária da referida Junta, durante o acto eleitoral, passaram pela secção de voto por diversas vezes. Situação que não era obviamente inocente, porquanto, como é sabido, em locais menos urbanos e/ou de menor dimensão, a presença do Presidente da Junta a acompanhar a candidata que por sinal é do mesmo partido e Secretária da Junta, é uma forma de influenciar e "pressionar" o eleitorado e o sentido de voto. Foi tal circunstância objecto de reclamação e essa reclamação foi inferida pela mesa e pela Assembleia de apuramento geral, estribando-se aquelas decisões no artigo 104º a) e 160º da LEOAL. Sucede que, não se extrai do disposto no artigo 104º, a) qualquer fundamentação que legitime o referido comportamento de constante passeio do Presidente cessante e da candidata por si apaniguada pela secção de voto. O artigo 104º a) da LEOAL apenas refere que a Junta no dia de eleições está aberta para prestar informações. Estando aberta para prestar informações isso não justifica que o Presidente em funções e a dita candidata tenham que andar juntos a passear pela secção de voto durante todo o dia e por diversas vezes. E, como acima já se explicitou, tal atitude não era evidentemente inocente e funciona como uma forma de pressionar e influenciar o eleitor, como pelos vistos funcionou, pelo que está preenchido o pressuposto decorrente do artigo 160º da LEOAL, tendo incorrido aquelas decisões em erro e violação do artigo 140º, 160º e mais violou o disposto no artigo 125º da LEOAL, o qual não permite (exactamente para evitar tais influências e práticas de caciquismo) a presença de pessoas que não vão votar na secção de voto. e) Reclamação nº 92201 - União das freguesias de Covas e Vila Nova de Oliveirinha Sara Isabel Vicente Brandão, nas eleições de 1 de Outubro de 2017, para o concelho de Tábua foi delegada pelo PSD. Foi solicitada mas foi recusada certidão das operações de votação. E, apesar de ter estado a exercer as funções de delegada desde a abertura das urnas, o certo é que coincidentemente, pelas 17h45m foi informada de que não podia continuar no local, com o fundamento de que a certidão não era válida. Foi apresentada reclamação / protesto, até porque a visada era delegada com poderes válidos para o efeito, tanto assim era que exerceu essas funções desde a abertura das urnas até esse momento. E, posteriormente, foi informada que afinal podia estar no local mas só até às 19h. Esta actuação ilícita, impediu, na prática a referida delegada do PSD de ocupar o seu lugar e de exercer as suas funções de fiscalização das 17h45m em diante, em clara violação do disposto no artigo 88º, nº 1, alíneas a), c) e f) da LEOAL. Para além de que foi ilicitamente recusada certidão sobre as operações de votação A mesa decidiu, omitindo sentido decisório e a questão da recusa da certidão. Na verdade, a decisão da mesa de voto apenas refere que a certidão da delegada do PSD não tinha a assinatura do Presidente da Câmara, nem respectivo selo branco e que dentro do local da Assembleia / Secção de Voto não podiam estar dois delegados em simultâneo. Sucede que, dentro do local da Assembleia / Secção de Voto, não estavam dois delegados do PSD, ao contrário do que parecer referir a decisão da mesa, apenas estava um que alternava com o outro delegado do PSD. Sendo que, a referida delegada do PSD tinha sido designada pelo PSD no respeito pelo disposto no artigo 86º e 87º da LEOAL e tinha a credencial a que alude o nº2 do artigo 87º da LEOAL. Pelo que, a decisão da mesa, tal como a decisão da Asembleia de apuramento geral que confirmou a decisão anterior, erraram nos pressupostos, estão sustentadas em factos errados e fazem uma errada interpretação da lei. Sendo que, em momento algum se diz que a credencial não existia, antes pelo contrário o que se percebe é que existia credencial, a qual foi exibida e, apenas terão invocado como fundamento a ausência da assinatura do Presidente e do respectivo selo branco, falta que a existir (o que nãoo se concede) nem sequer lhe é imputável, e, do alegado artigo 87º, n° 2 da LEOAL, em que se estribou a decisão da Assembleia de Apuramento geral, nada se estatui nesse sentido e, por outro lado, essa Assembleia decidiu apenas com base no que o presidente da mesa contou o que foi objecto da respectiva reclamação, (doc. 1) Uma coisa é certa a delegada em causa foi ilicitamente impedida de exercer as suas funções previstas no artigo 88º da LEOAL, o que, a impediu de fiscalizar a votação e contagens de votos, apresentar outras reclamações, consultar cópias dos cadernos de recensiamento e foi igualmente ilicitametne recusada a obtenção da certidão das operações de votação e apuramento (artigo 88º, f) da LEOAL) f) Reclamação nº 92213 - mesa 1, freguesia de Midões Fernando Tavares Pereira era o candidato, cabeça de lista, pelo PSD à Câmara Municipal de Tábua. E, no dia das eleições, digiu-se à sua mesa de voto para exercer o seu direito de voto (freguesia de Midões, Secção 2) e cumprimentou os elementos da mesa. O delegado supelente do Partido Socialista aí presente, Micael Pereira Alves, eleitor nº 2819, não só se dirigiu de modo desrespeitoso ao referido Fernando Tavares Pereira como não o permitiu estar ali, dizendo "O Sr. não pode estar aqui!" "Deve sair!" Estes factos foram presenciados por todos os elementos da mesa e delegados do PSD e CDU, excepto o Sr. Presidente da Mesa, e, em face do ocorrido foi protestada e suscitada a necessidade de substituição do referido delegado supelente do PS. A mesa deliberou que não havia necessidade de susbstituir o suplente, com o falso fundamento de que o candidato não deu relevância a esse facto. Ora, nada foi perguntado nem questionado ao visado, pelo que, sem qualquer base factual a mesa inventou que o candidato não deu relevância a esse facto. Aliás, tanto isso não é verdade que essa situação foi reportada à CNE através do seu portal, o que, só por si demonstra que é falso que não tenha dado relevância. E, a assembleia de apuramento geral, por decisão unânime confirmou a decisão da mesa de voto, o que mereceu reclamação, nos termos do artigo 143º da LEAOL (cfr. doc. 1). Portanto, não só a fundamentação da referida decisão padece de erro, como viola o artigo 100º, nº 1 e 101º da LEOAL, que estatui que o direito de sufrágio é exercido pessoalmente e presencialmente pelo eleitor Por outro lado, o nº 2 do artigo 122º da LEOAL, primeira parte, estabelece que não é admitida na assembleia de voto a presença de pessoas em condições susceptíveis de prejudicar a actividade da assembleia. Ora, foi exactamente o que sucedeu com o referido delegado suplente do PS, cuja atitude para com o eleitor e no caso cabeça de lista à Camara Municipal pelo PSD, foi agressiva, incorrecta e hostil ao exercício do direito de voto pelo referido candidato. Acresce que, nos termos do nº 1 do artigo 122º da LEOAL, o Presidente da Mesa coadjuvado pelos vogais tinha de assegurar a liberdade dos eleitores e manter a ordem, adoptando para esse efeito as medidas necessárias, o que no caso foi igualmente desrespeitado, pois nada foi feito e para nada se fazer foi deliberado com um falso fundamento. Estas situações constituem nulidades, irregularidades e ilegalidades que somente poderão ser sanadas por este Venerando Tribunal, o que desde já se requer, seja apreciado do mérito das questões apresentadas, dada a sua relevância para a concretização dos princípios consagrados na Constituição da República Portuguesa. Nesse sentido o recorrente vem solicitar a este Venerando Tribunal que o presente recurso contencioso seja apreciado tendo em conta as irregularidades ocorridas na votação (e supra identificadas), bem como se pronuncie sobre a apreciação das irregularidades no apuramento da eleição. Assim, requer-se a este Venerando Tribunal que se pronuncie sobre a anulação da votação e caso assim o não entenda seja ordenada a correção - e ou, ao menos, a anulação — do apuramento obtido pela assembleia de apuramento geral por enfermar de graves erros como se vem de expor. CONCLUSÕES: Vem o presente recurso interposto com o fundamento na violação dos normativos constantes da LEOAL supra citados e da Constituição da República Portuguesa (10º, 13º, 48º, 50º todos da Constituição da República Portuguesa). O presente recurso obedece aos requisitos estabelecidos nos artigos 156º, 157º e 158º da LEOAL, as reclamações foram previamente apresentadas e foi interposto para o Tribunal Constitucional no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados de apuramento. A 01 de Outubro de 2017 realizou-se o ato eleitoral no concelho de Tábua atinente à Eleição para os Órgãos Autárquicos e a deliberação dos resultados da Assembleia de Apuramento Geral, foi objeto de afixação por edital em 06 de outubro de 2017, pelas 15h30m. Foram apresentadas reclamações / protestos infra identificada e juntas ao diante e, reclamação quanto às decisões, nos termos do artigo 143º da LEAOL. O Recorrente não se conforma com as decisões tomadas por entender que as mesmas são contrárias à lei, padecem de irregularidades, incorrem em erro, falta de fundamentação e, na prática, esse conjunto de situações acaba por condicionar e adulterar o resultado. Reclamação nº 92131 / 92181 - freguesia de Tábua / Midões, a delegada do PSD, Inês Catarina, com poderes delegados pelo PSD, foi impedida de fiscalizar e de ocupar lugar na Secção nº 2, da freguesia de Tábua, com fundamento de que não aceitaram a credencial e também na freguesia de Midões o delegado do PSD foi impedido de tomar o lugar como delegado, com fundamento de que não aceitaram a credencial O que motivou a apresentação das respectivas reclamações / protestos e sobre a mesma as respectivas mesas decidiram manter a decisão de impedir os referidos delegados, alegando, para tanto, que a credencial não estava assinada pelo Presidente da Câmara Municipal e no caso da freguesia de Midões por não cumprir pressupostos formais e, perante a reclamação / protesto, a Assembleia de Apuramento Geral confirmou as decisões anteriores o que não se aceita. Estas decisões ilícitas, impediram, na prática os referidos delegados do PSD de ocupar o seu lugar e de exercer as suas funções de fiscalização em clara violação do disposto no artigo 88º, n° 1 alíneas a), c) e f) da LEOAL, sendo que, os referidos delegados do PSD tinham sido designados pelo PSD no respeito pelo disposto no artigo 86º e 87º da LEOAL e tinham a credencial a que alude o nº2 do artigo 87º da LEOAL. A decisão da mesa, tal como a decisão da Asembleia de apuramento geral que confirmou a decisão anterior, erraram nos pressupostos, estão sustentadas em factos errados e fazem uma errada interpretação da lei. A credencial existia, e, apenas terão invocado como fundamento a ausência da assinatura do Presidente, falta que a existir (o que não se concede) nem sequer lhe é imputável, e, do alegado artigo 87º, nº 2 da LEOAL, em que se estribou a decisão da Assembleia de Apuramento geral, nada se estatui nesse sentido (entendimento, aliás, contrário ao que é divulgado no site da CNE). Os delegados em causa foram ilicitamente impedidos de exercer as suas funções previstas no artigo 88º da LEOAL, o que, os impediu de fiscalizar a votação e contagens de votos, apresentar outras reclamações, consultar cópias dos cadernos de recensiamento e foi igualmente ilicitamente recusada a obtenção da certidão das operações de votação e apuramento (artigo 88º, f) da LEOAL), no caso da freguesia de tábua Reclamação nº 92111 - União das freguesias de Àzeres e Covelo , no dia do acto eleitoral e aquando da contagem final, foram detectados seis boletins de voto (4 CDU; 1 PSD; 1 PS) da assembleia de freguesia de tábua na urna da união das freguesias de àzeres e covelo, no entanto, e apesar da reclamação tanto a Mesa, com a Assembleia de Apuramento Geral (nesta com voto de vencido do Presidente) os mesmos foram considerados válidos. Na urna, efectivamente, estavam votos de outra freguesia e, como tal tinham que ter sido considerados nulos, até por uma questão de transparência e de garantia de que a vontade expressa nos referidos boletins não corresponde à contabilização que foi na verdade efectuada ao validarem tais votos, pelo que, devem aqueles votos ser declarados nulos com as legais consequências Reclamação nº 93631 -freguesia de Tábua , no dia e durante o acto eleitoral o Presidente da Junta de Freguesia de Tábua ainda em exercício, durante o acto eleitoral, esteve por diversas vezes presente no espaço eleitoral, sendo que, não estava presente para ir votar, situação que não era obviamente inocente, porquanto, como é sabido, em locais menos urbanos e/ou de menor dimensão, a presença do Presidente da Junta é uma forma de influenciar e "pressionar" o eleitorado e o sentido de voto. Foi tal circunstância objecto de reclamação na assembleia de voto de Tábua 1 e decorre do artigo 121º da LEOAL a obrigação da mesa deliberar, de forma fundamentada e por maioria absoluta dos membros, ora, no caso, não houve qualquer deliberação da mesa, em clara violação daquele normativo. Mas, viria a ser inferida pela Assembleia de apuramento geral, estribando-se apenas nas declarações do Presidente da Mesa e sem fundamentar tal decisão e omitindo a apreciação de tal ilegalidade. Nada justifica, nem o direito permite, que o Presidente em funções ande a passear pela secção de voto durante todo o dia e por diversas vezes, contactando com as pessoas que aí encontra, e tal atitude não era evidentemente inocente e funciona como uma forma de pressionar e influenciar o eleitor, como pelos vistos funcionou, pelo que está preenchido o pressuposto decorrente do artigo 160º da LEOAL, tendo incorrido aquelas decisões em erro e violação do artigo 160º e mais violou o disposto no artigo 125º da LEOAL, o qual não permite (exactamente para evitar tais influências e práticas de caciquismo) a presença de pessoas que não vão votar na secção de voto. Reclamação nº 92152 -freguesia de Póvoa de Midões, no dia e durante o acto eleitoral o Presidente da Junta de Freguesia de Póvoa de Midões ainda em exercício e a candidata a Presidente da Junta que é Secretária da referida Junta, durante o acto eleitoral, passaram pela secção de voto por diversas vezes, situação que não era obviamente inocente, porquanto, como é sabido, em locais menos urbanos e/ou de menor dimensão, a presença do Presidente da Junta a acompanhar a candidata que por sinal é do mesmo partido e Secretária da Junta, é uma forma de influenciar e "pressionar" o eleitorado e o sentido de voto. Foi tal circunstância objecto de reclamação e essa reclamação foi inferida pela mesa e pela Assembleia de apuramento geral, estribando- se aquelas decisões no artigo 104º a) e 160º da LEOAL, sucede que, não se extrai do disposto no artigo 104º, a) qualquer fundamentação que legitime o referido comportamento de constante passeio do Presidente cessante e da candidata por si apaniguada pela secção de voto. O facto de a Junta estar aberta para prestar informações não justifica que o Presidente em funções e a dita candidata tenham que andar juntos a passear pela secção de voto durante todo o dia e por diversas vezes, na verdade, tal atitude não era evidentemente inocente e foi uma forma de pressionar e influenciar o eleitor, como pelos vistos funcionou, pelo que está preenchido o pressuposto decorrente do artigo 160º da LEOAL, tendo incorrido aquelas decisões em erro e violação do artigo 140º, 160º e mais violou o disposto no artigo 125º da LEOAL, o qual não permite (exactamente para evitar tais influências e práticas de caciquismo) a presença de pessoas que não vão votar na secção de voto. Reclamação nº 92201 - União das freguesias de Covas e Vila Nova de Oliveirinha , Sara Isabel Vicente Brandão, nas eleições de 1 de Outubro de 2017, para o concelho de Tábua foi delegada pelo PSD e foi solicitada mas foi recusada certidão das operações de votação. E, apesar de ter estado a exercer as funções de delegada desde a abertura das urnas, o certo é que coincidentemente, pelas 17h45m foi informada de que não podia continuar no local, com o fundamento de que a certidão não era válida. Foi apresentada reclamação / protesto, até porque a visada era delegada com poderes válidos para o efeito, tanto assim era que exerceu essas funções desde a abertura das urnas até esse momento e, posteriormente, foi informada que afinal podia estar no local mas só até às 19h. Esta actuação e decisão ilícita reiterada na assembleia de apuramento eleitoral, impediu, na prática a referida delegada do PSD de ocupar o seu lugar e de exercer as suas funções de fiscalização das 17h45m em diante, em clara violação do disposto no artigo 88º, n.º 1, alíneas a), c) e f) da LEOAL, para além de que foi ilicitamente recusada certidão sobre as operações de votação A mesa decidiu, omitindo sentido decisório e a questão da recusa da certidão, na verdade, a decisão da mesa de voto apenas refere que a certidão da delegada do PSD não tinha a assinatura do Presidente da Câmara, nem respectivo selo branco e que dentro do local da Assembleia / Secção de Voto não podiam estar dois delegados em simultâneo, sucede que, dentro do local da Assembleia / Secção de Voto, não estavam dois delegados do PSD, ao contrário do que parecer referir a decisão da mesa, apenas estava um que alternava com o outro delegado do PSD. E, a referida delegada do PSD tinha sido designada pelo PSD no respeito pelo disposto no artigo 86º e 87º da LEOAL e tinha a credencial a que alude o nº2 do artigo 87º da LEOAL, pelo que, a decisão da mesa, tal como a decisão da Asembleia de apuramento geral que confirmou a decisão anterior, erraram nos pressupostos, estão sustentadas em factos errados e fazem uma errada interpretação da lei, sendo que, em momento algum se diz que a credencial não existia, antes pelo contrário o que se percebe é que existia credencial, a qual foi exibida e, apenas terão invocado como fundamento a ausência da assinatura do Presidente e do respectivo selo branco, falta que a existir (o que nãoo se concede) nem sequer lhe é imputável, e, do alegado artigo 87º, nº 2 da LEOAL, em que se estribou a decisão da Assembleia de Apuramento geral, nada se estatui nesse sentido e, por outro lado, essa Assembleia decidiu apenas com base no que o presidente da mesa contou o que foi objecto da respectiva reclamação. Uma coisa é certa a delegada em causa foi ilicitamente impedida de exercer as suas funções previstas no artigo 88º da LEOAL, o que, a impediu de fiscalizar a votação e contagens de votos, apresentar outras reclamações, consultar cópias dos cadernos de recensiamento e foi igualmente ilicitametne recusada a obtenção da certidão das operações de votação e apuramento (artigo 88º, f) da LEOAL) Reclamação nº 92213 - mesa 1, freguesia de Midões , Fernando Tavares Pereira era o candidato, cabeça de lista, pelo PSD à Câmara Municipal de Tábua e, no dia das eleições, digiu-se à sua mesa de voto para exercer o seu direito de voto (freguesia de Midões, Secção 2) e cumprimentou os elementos da mesa. 0 delegado suplente do Partido Socialista aí presente, Micael Pereira Alves, eleitor nº 2819, não só se dirigiu de modo desrespeitoso ao referido Fernando Tavares Pereira como não o permitiu estar ali, dizendo "O Sr. não pode estar aqui!" "Deve sair!" Estes factos foram presenciados por todos os elementos da mesa e delegados do PSD e CDU, excepto o Sr. Presidente da Mesa, e, em face do ocorrido foi protestada e suscitada a necessidade de substituição do referido delegado supelente do PS. A mesa deliberou que não havia necessidade de susbstituir o suplente, com o falso fundamento de que o candidato não deu relevância a esse facto, ora, nada foi perguntado nem questionado ao visado, pelo que, sem qualquer base factual a mesa inventou que o candidato não deu relevância a esse facto. Aliás, tanto isso não é verdade que essa situação foi reportada à CNE através do seu portal, o que, só por si demonstra que é falso que não tenha dado relevância. E, a assembleia de apuramento geral, por decisão unânime confirmou a decisão da mesa de voto, o que mereceu reclamação, nos termos do artigo 143º da LEAOL. A fundamentação da referida decisão padece de erro, como viola o artigo 100º, nº l e 101º da LEOAL, que estatui que o direito de sufrágio é exercido pessoalmente e presencialmente pelo eleitor, por outro lado, o nº 2 do artigo 122º da LEOAL, primeira parte, estabelece que não é admitida na assembleia de voto a presença de pessoas em condições susceptíveis de prejudicar a actividade da assembleia, ora, foi exactamente o que sucedeu com o referido delegado suplente do PS, cuja atitude para com o eleitor e no caso cabeça de lista à Camara Municipal pelo PSD, foi agressiva, incorrecta e hostil ao exercício do direito de voto pelo referido candidato. Nos termos do nº l do artigo 122º da LEOAL, o Presidente da Mesa coadjuvado pelos vogais tinha de assegurar a liberdade dos eleitores e manter a ordem, adoptando para esse efeito as medidas necessárias, o que no caso foi igualmente desrespeitado, pois nada foi feito e para nada se fazer foi deliberado com um falso fundamento. Estas situações constituem nulidades, irregularidades e ilegalidades que somente poderão ser sanadas por este Venerando Tribunal, o que desde já se requer, seja apreciado do mérito das questões apresentadas, dada a sua relevância para a concretização dos princípios consagrados na Constituição da República Portuguesa. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e em consequência deverá declarar-se a nulidade das deliberações mencionadas da AAGeral, ordenando-se a repetição dos actos eleitorais, de conformidade com o disposto no art. 160º nº 2 da LEOAL. Mais se requer a V.s Exas, Venerandos Juizes Conselheiros, que o presente recurso contencioso seja apreciado tendo em conta as irregularidades e ilegalidades ocorridas e supra identificadas, tudo com as legais consequências.» Notificados os recorridos quanto ao presente recurso, foram apresentadas respostas pelo Partido Socialista, Movimento Independente Unidos Faremos Mais – MIUFM e, ainda pelo CDS-PP . A resposta da mandatária do Partido Socialista tem o seguinte teor (cfr. fls. 134 e 135 com verso): «Ana Paula dos Santos Faria Neves, mandatária eleitoral do Partido Socialista (PS) às eleições autárquicas 2017 do concelho de Tábua, vem respeitosamente responder ao recurso contencioso interposto pelo Partido Social Democrata (PSD) nos termos do disposto no artigo 159º, nº 3 da Lei Orgânica nº 1/2001 em que pede a declaração de nulidade das deliberações da Assembleia de Apuramento Geral, com a consequente repetição dos atos eleitorais, invocando ainda irregularidades e/ou ilegalidades ocorridas no decurso da votação do passado dia 1 de outubro, expressando o seguinte: É desprovido de qualquer fundamento o presente recurso e consequente pedido de anulação dos atos eleitorais; Os resultados são inequívocos e não deixam margem para dúvidas; As invocadas ilegalidades e/ou irregularidades, todas elas, quer nas assembleias de apuramento local quer na assembleia de apuramento geral, foram decididas em conformidade com a Lei e não influenciam “nem de longe nem de perto” o resultado final apurado; Portanto, corroboram-se e aceitam-se, na íntegra, todas as decisões legalmente tomadas nas ditas assembleias que aceitam, por livremente tomadas, tal como, a vontade do povo expressa nas urnas; Tudo o resto, a nosso ver e, com o devido respeito por melhor opinião, não passa de meras manobras dilatórias que em nada dignificam o nosso Estado democrático. Nestes termos, deve o presente recurso contencioso, improceder na integra porque desprovido de qualquer fundamento, tal como melhor consta da ata da Assembleia de Apuramento Geral, legalmente constituída, e também porque os resultados finais não deixam margem para dúvidas quanto à vontade do Povo. Assim decidindo, Vossas Excelências farão a costumada justiça.». 2.2 A resposta do mandatário do Movimento Independente Unidos Faremos Mais – MIUFM tem o seguinte teor (cfr. fls. 138-140): «Na qualidade de mandatário do MIUFM – Movimento Independente Unidos Faremos Mais, eu, Fernando José da Costa Sá, venho por este meio tecer as seguintes argumentações sobre a Reclamação n.º 92201 – União de Freguesias de Covas e Vila Nova de Oliveirinha interposta pelo Mandatário do Partido Social Democrata: Os dois delegados do MIUFM, Telmo Augusto Gomes Brito e Nelson de Oliveira Rodrigues Gonçalves, devidamente munidos com as respetivas credenciais (assinadas e carimbadas pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Tábua) apresentaram-se na Mesa 1 (Secção de Voto de Covas) antes da abertura da respetiva Assembleia de voto; O MIUFM cumpriu o disposto no artigo 87ª da secção III, Capítulo I, Título V em relação à credenciação dos seus delegados; O Partido Social Democrata fez-se representar, no mesmo período, pelos Senhores Gustavo Pinto Abrantes e Carlos Alberto Marques Alves, enquanto delegados, munidos das respetivas credenciais, que estavam assinadas e carimbadas pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Tábua; A partir da abertura da Assembleia de Voto (8h00) os partidos e Grupo de cidadão estiveram sempre representados na Assembleia de voto com a presença de um dos delegados. A meio da manhã, os candidatos do Partido Social Democrata à Assembleia de Freguesia dispensaram o delegado suplente (Carlos Alberto Marques Alves) e resolveram substituí-lo pela Senhora Sara Isabel Vicente Brandão, apresentando uma declaração do próprio partido e assinada pelo seu mandatário, a dar poderes à referida Senhora, para ser delegada do Partido. Os delegados do MIUFM, do Partido Socialista e da CDU entenderam perguntar à Senhora Presidente da Mesa qual a posição da mesma sobre esse assunto. De imediato ligaram para os técnicos da CNE que disseram que a posição teria de ser tomada pela Presidente da Mesa, uma vez que esse assunto estaria omisso na legislação. A posição da Presidente da Mesa e dos delegados do MIUFM, do PS e da CDU foi a de que, face à permanência constante do Senhor Gustavo Pinto Abrantes (delegado efetivo do PSD) na Assembleia de Voto de Covas, fazendo com que o respetivo partido estivesse sempre representado nesse espaço, e face à ausência do Senhor Carlos Alberto Marques Alves (delegado suplente do PSD), ir-se-ia permitir (numa ato de boa fé) que a Senhora Sara Isabel Vicente Brandão estivesse na Assembleia de Voto aquando da ausência do Senhor Gustavo Pinto Abrantes, nomeadamente na sua hora de almoço. Essa reunião foi presenciada pelo Senhor Gustavo Pinto Abrantes, na qualidade de Delegado Efetivo do PSD, que não se pronunciou contra a posição tomada. No ato de contagem dos votos estiveram a presenciar a operação os delegados Telmo Augusto Gomes Brito (MIUFM), Adelino Miguel Gil Carvalheiro (CDU), Rui Manuel Silva Rodrigues (PS) e Gustavo Pinto Abrantes (PSD). Acresce ainda que a Senhora Sara Isabel Vicente Brandão foi almoçar com a Presidente da Mesa de Voto, Senhora Fernanda Costa Cabral. Reforçamos ainda que, entre as 7h30 e 21h00, estiveram sempre presentes um delegado de cada força politica (MIUFM, PSD, PS e CDU) na Assembleia de Voto de Covas. Todos os partidos e Grupo de Cidadãos cumpriram o disposto no artigo 87ª da secção III, Capítulo I, Título V em relação à credenciação dos seus delegados; O PSD resolveu alterar um dos seus delegados a meio da manhã do dia eleitoral, sem motivos que o justificassem. Os delegados efetivo e suplente do PSD, Gustavo Pinto Abrantes e Carlos Alberto Marques Alves, respetivamente, nunca apresentaram à Mesa, qualquer tipo de reclamação, protesto ou solicitação de certidões ou de outros documentos. Todos os partidos e Grupo de Cidadãos tiveram igualdade de tratamento e acesso à Assembleia de Voto por parte da Presidente da Mesa. Esta reclamação baseia-se em interpretações contrárias ao teor da lei eleitoral. Os critérios estão definidos e são iguais para todos. Não encontramos nenhum fundamento válido para esta reclamação.». 2.3 Por último, a resposta da mandatária do CDS-PP tem o seguinte teor (fls. 141): « Exmo. Senhor Juiz Conselheiro, Presidente do Venerando Tribunal Constitucional Assunto: Processo n.º 1087/17 Resposta ao Recurso Contencioso da Decisão da Assembleia de Apuramento Geral de Tábua Paula Cristina Tavares Pereira, mandatária eleitoral do CDS-PP às eleições autárquicas 2017 do concelho de Tábua, Vem por este meio responder ao recurso contencioso interposto pelo Partido Social Democrata (PSD) nos termos do disposto no artigo 159º, nº 3 da Lei Orgânica nº 1/2001, expressando o seguinte: 1. Os resultados das eleições autárquicas 2017 do Concelho de Tábua são inequívocos da vontade dos eleitores, não deixando a diferença de votos margem para dúvidas; O recurso em causa não tem qualquer fundamento, pelo que não faz sentido o pedido de declaração de nulidade das deliberações da Assembleia de Apuramento Geral e o consequente pedido de anulação dos atos eleitorais; O CDS/PP aceita e corrobora, na íntegra, todas as decisões legalmente tomadas, quer nas assembleias de apuramento local, quer na assembleia de apuramento geral, salientando que as invocadas ilegalidades/irregularidades não foram por esta candidatura testemunhadas e mais não são do que meras “jogadas políticas” que não honram a democracia portuguesa. A mandatária do CDS/PP, (Paula Cristina Tavares Pereira)». II - Fundamentação O presente recurso vem interposto de diversas deliberações da Assembleia de Apuramento Geral do Município de Tábua, reunida nos dia 3 e 4 de outubro de 2017, bem como das deliberações das respetivas mesas de voto que as antecederam . Da documentação junta aos autos extrai-se, no que aos presentes autos interessa, o seguinte: A Assembleia de Apuramento Geral (AAG) dos resultados das eleições para os órgãos das autarquias locais do Município de Tábua reuniu nos dias 3 e 4 de outubro de 2017 (cfr. fls. 29); Da ata da referida assembleia (cfr. fls. 28-59), e no que se refere ao objeto do presente recurso releva, consta o seguinte: «No decurso dos trabalhos, foram apresentados os protestos/reclamações que a seguir se identificam, tendo sido deliberado, relativamente a cada um deles, o seguinte: Freguesia : Midões Secção : 2 Autor : Sandra Cristina Brito da Fonseca Marques Correia (Eleitor n. 2263) Motivo : N°. 0092213: O Delegado Micael Pereira Alves, eleitor n.º, 2819, dirigiu-se de modo desrespeitoso ao eleitor Fernando Tavares Pereira. Descrição dos factos : O Delegado Micael Pereira Alves, eleitor n°. 2819, dirigiu-se de modo desrespeitoso ao eleitor Fernando Tavares Pereira, quando este se dirigiu à sua mesa de voto, por ter cumprimentado os elementos da mesa, dirigindo-lhe as seguintes palavras: "O Sr. não pode estar aqui, deve sair." Estas palavras foram presenciadas por todos os elementos da mesa, exceto o Sr. Presidente da Mesa, e delegados do PPDIPSD e CDU, sugerindo a substituição pelo seu delgado do PS para estas situações. Decisão da Mesa : Indeferido (negado provimento) A mesa deliberou não haver necessidade de substituir o suplente do Partido Socialista Micael Pereira Alves, eleitor 2819, visto que o candidato Fernando Tavares Pereira, eleitor 3338, não valorizando a situação. Decisão da Assembleia de Apuramento Geral : Confirmada (a decisão anterior) Entende ser de validar, integralmente, por decisão unanime, a decisão da mesa de voto, nos termos legais mencionados no n° 1 e n° 2 do artigo 122° da Lei Orgânica n° 1/2001, de 14 de agosto, na sua atual redação, tendo esta atuado no âmbito das suas competências legais e tendo a referida situação ficado sanada, pelo que nenhuma irregularidade ou ilegalidade suscetível de influir no resultado geral se verificou. Freguesia : União das freguesias de Covas e Vila Nova de Oliveirinha Secção : 1 Autor : N°. 0092201: Sara Isabel Vicente Brandão Motivo : Recusa de certidão sobre as operações de votação. Descrição dos factos : Recusa de certidão sobre as operações de votação. Decisão da Mesa : Não podiam dois delegados em simultâneo do PSD estar dentro do local da Assembleia/Secção de Voto. A certidão da terceira pessoa que se apresentou como delegado do PSD não tinha a assinatura do Presidente da Câmara nem respetivo selo branco. Decisão da Assembleia de Apuramento Geral : A Assembleia renova, por unanimidade, a deliberação já tomada por referência ao disposto no artigo 87.°, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua atual redação, quanto à não verificação dos respetivos pressupostos formais das credenciais apresentadas, pelo que nenhuma irregularidade ou ilegalidade suscetível de influir no resultado geral se verificou. Freguesia : Póvoa de Midões Secção : 1 Autor : Mike Fonseca Domingues (Eleitor n. 1037) Motivo : N°. 0092152: Passagem pela Secção de Voto. Descrição dos factos : Passagem pela Secção de Voto, por várias vezes, pelo atual Presidente e atual Candidata, que é a atual Secretária da Junta de Freguesia. Decisão da Mesa : Indeferido (negado provimento) Perante o protesto apresentado pelo Delegado do PSD, a Mesa deliberou, que do artigo 104.°, que refere abertura de serviços públicos, e uma vez para passar para os mesmos, o presidente atual e secretária, tinha que passar pelo interior da secção de voto, uma vez que o edifício só tinha uma porta. Decisão da Assembleia de Apuramento Geral : Confirmada (a decisão anterior) A fim de ponderar a verificação da existência de eventual irregularidade ou ilegalidade suscetível de gerar nulidade, a Assembleia deliberou validar a explicação e justificação avançada pela Mesa da Assembleia de Voto da Freguesia de Póvoa de Midões, atendendo ao disposto no artigo 104.°, alínea a), da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua versão atual, sopesando a necessidade da passagem dos elementos em causa em função da infraestrutura disponível (local da assembleia de voto), bem como da necessidade do funcionamento dos serviços de informação/apoio prestados ao recenseamento eleitoral. Acrescenta-se, nos termos do artigo 160.°, da referida Lei, que a votação só é julgada nula, quando se haja verificado irregularidades que possam influenciar os resultados gerais da eleição do respetivo Órgão Autárquico, ora entender esta Assembleia, na sede da jurisprudência do Tribunal Constitucional, vertida nos Acórdãos n.ºs 198/98 e 869/93, que a irregularidade suscitada no protesto n.º 0092152, não é, manifestamente suscetível de influir o resultado geral da eleição pelo menos de acordo com o teor da reclamação apresentada e respetivo documentos anexos, não permitindo interferir ou menos invocar em mente qualquer causa de nulidade nos termos legais (art. 155.°, n.º 4, da LEOAL). Freguesia : Tábua Secção: 2 Autor : José António Pereira Costa (Eleitor n°. 4289) Motivo : N°. 0092131: Impedimento ao delegado de ocupação de lugar que permita fiscalizar as operações de votação/apuramento Descrição dos factos : O Sr. Presidente da Mesa de Voto, não aceitou que o delegado Inês Catarina, com poderes que lhe foram delegados pelo Partido PPDIPSD, fiscalizasse ou ocupasse lugar na Secção n°. 2, por não levar a credencial assinada pelo Presidente da Câmara Municipal, o que não está correto, conforme artigo 87° e 88° da CNE e está explicado no site. Decisão da Mesa : Indeferido (negado provimento) A Mesa de Voto deliberou por unanimidade que a credencial apresentada não mereceu a aprovação da mesa pelo facto de não contar os pressupostos da credencial do delgado do mesmo Partido (PSD), além de não vir autenticada pela Câmara Municipal, como aliás, aconteceu com todas as outras. Decisão da Assembleia de Apuramento Geral : Confirmada (a decisão anterior) A fim de ponderar a verificação da existência de eventual irregularidade ou ilegalidade suscetível de gerar nulidade, a Assembleia de Apuramento Geral reiterou integralmente, por decisão unanime, a decisão da secção de voto n.º 2, com os fundamentos nela exarados, designadamente a falta de verificação dos pressupostos formais das credenciais apresentadas, constantes do artigo 87.°, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua versão mais atualizada. (…) Freguesia : União das freguesias de Ázere e Covelo Secção : 1 Autor : N°. 0092111: José Manuel Ferreira Oliveira Motivo : Protesto por existirem boletins da Freguesia de Tábua na votação. Descrição dos factos : Na qualidade de delegado da CDU, protesto pelo facto de existirem seis boletins da Assembleia de Freguesia de Tábua, misturados na uma com a de Ázere/Covelo, o que enganou diversos leitores. Decisão da Mesa: Ao abrirmos os boletins para a contagem final foi detetado boletins pertencentes a outra Assembleia de Freguesia, tendo outra força partidária. Verificamos que foram utilizados 6, sendo 4 CDU, 1 PSD e 1 PS. No entender da Mesa, a Mesa deu por validado. Junto anexamos o protesto feito pelo delegado da CDU. Decisão da Assembleia de Apuramento Geral : Verifica-se que consta na Ata de Operações Eleitorais que, no apuramento dos resultados para a Assembleia de Freguesia, existem boletins da Assembleia de Tábua misturados na uma com os boletins de Ázere e Covelo. Neste âmbito, procedeu-se à abertura dos pacotes que contêm os votos válidos (modelo AL 38 AF). Ao analisar os boletins, verifica-se a existência de boletins de votos respeitantes à Freguesia de Tábua, pelo que se procedeu à recontagem e análise dos mesmos, tendo o Sr. Presidente suscitado a possibilidade de eventual aplicação da jurisprudência do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 198/1998. Posto à consideração da Mesa a validação dos boletins, os mesmos foram considerados válidos, por maioria absoluta. O Presidente da Assembleia do Apuramento Geral votou vencido no sentido de entender que se verificou erro de impressão que seria ao menos suficiente para induzir em algum equívoco o cidadão eleitor, entendendo ser aplicável a jurisprudência do Tribunal Constitucional do Acórdão n.º 198/1998, que se faz constar. (…) Freguesia : Midões Secção : 1 Autor : José Alberto Tavares Pereira Motivo : N°. 0092181: Impedimento ao delegado de ocupação de lugar que permita fiscalizar as operações de votação/apuramento Descrição dos factos: Foi impedido de tomar o lugar como delegado. Decisão da Mesa : Indeferido (negado provimento) 1 - Não aceitar a credencial apresentada para delegado do PPD/PSD. a) Não observa o determinado no ponto A.8. Delegados de Lista no Manual dos Membros das Mesas Eleitorais, bem como o disposto no artigo 87° da Lei Orgânica N°. 1/2001, de 14 de Agosto, designadamente falta de autenticação pelo Presidente da Câmara Municipal. Na altura dos factos já se encontrava presente na Secção de Voto n°. 1 o Delegado suplente, da mesma lista, devidamente credenciado. Todos os delegados apresentaram credenciais autenticadas e uniformes, conforme anexos. Decisão da Assembleia de Apuramento Geral : Confirmada (a decisão anterior) A Assembleia de Apuramento Geral entende, por decisão unanime, ser de confirmar, integralmente a decisão da secção de voto n.º 1, com os fundamentos nela exarados, designadamente a falta de verificação dos pressupostos formais constantes do artigo 87.º, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua versão mais atualizada, não se verificando eventual irregularidade ou ilegalidade suscetível de gerar nulidade para efeitos do art. 160.° LEOAL, ex vi art. 155.°, n." 4, do mesmo diploma. Freguesia : Tábua Secção : 1 Autor : Márcio António Batista Dias (Eleitor nº, 5029) Motivo : N°. 0093631: Presença do atual Presidente da Junta de Freguesia no interior da secção de voto. Descrição dos factos: Durante o ato eleitoral o atual e também candidato à Junta de Freguesia de Tábua, frequentou por várias vezes o espaço eleitoral, não sendo para efetuar o seu direito de voto e também tendo-se dirigido à mesa de voto. Decisão da Mesa : Não existe decisão da Mesa de Voto. Decisão da Assembleia de Apuramento Geral : A Assembleia Municipal solicitou esclarecimentos ao Senhor Presidente da Mesa da Secção de Voto n.º 1, da Freguesia de Tábua, tendo o Senhor Antônio Nunes informado, que o Senhor Presidente da Junta de Tábua, Francisco Pais, dirigiu-se ao Presidente da Mesa, dizendo que quem quisesse lanchar, podia dirigir-se à parte de trás da sala, onde estavam as mesas de voto, dando águas aos mesmos e ainda conhecimento que as casas de banho se situavam no mesmo local. Decisão da Assembleia: Por impedimento legal (conflito de interesses), o Senhor António Nunes, Presidente da Secção de voto n.º l, da Freguesia de Tábua não participou na votação. A fim de ponderar a verificação da existência de eventual irregularidade ou ilegalidade suscetível de gerar nulidade, a Assembleia decidiu por unanimidade aceitar a explicação e justificação avançada pelo Presidente da Secção de voto n. ° 1, da Freguesia de Tábua, nada mais havendo a acrescentar.». c) No final dos trabalhos da AAG, foi apresentada a seguinte reclamação por Alexandra Marisa Pereira Leal Martins, na qualidade de representante do PPD/PSD (cfr. anexo à ata da AAG, fls. 82-85): «Na qualidade de representante da candidatura do PSD, com Procuração apresentada a essa Assembleia, nos termos do artigo 143.º da LEAOL venho apresentar as seguintes reclamações ou protestos, nomeadamente relativamente às decisões aqui tomadas no que concerne às reclamações 93631, 92201, 92181, 92131, 92213,92111. Assim, relativamente à reclamação 93631 Tábua - Mesa 1 No que concerne à reclamação nº93631, efetuada na assembleia de voto de Tábua 1, a mesma não foi objeto de qualquer deliberação por parte Mesa, sendo que foi dada aqui e durante esta assembleia geral de apuramento, a oportunidade do presidente da mesa se pronunciar, ora, nos termos do nº3 do art. 121 da (Leoal), "as reclamações, os protestos e contra protestos têm de ser objeto de deliberações na mesa, que pode tomá-la no final, se entender que isso não afeta o andamento normal da votação.", acresce que no nº4 do referido artigo, todas as deliberações da mesa são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e fundamentadas. Ora, tal não se verificou no caso em apreço, pois não obstante de não ter sido tomada qualquer decisão relativamente ao protesto no imediato, a mesma foi tomada aqui nesta assembleia apenas e tão só pelo presidente da mesa, o que não se pode aceitar e portanto se protesta. Mais, não concordamos também com a decisão desta assembleia, que entende que os factos denunciados não foram relevantes para os resultados pois a verdade é que no nosso entendimento o facto do presidente/candidato andar a vaguear pelas mesas de voto, falando com os elementos da mesa e com diversas pessoas que se encontravam nas imediações, influenciou inevitavelmente os resultados. Relativamente aos protestos 92201,9218 e 92131, ou seja, União de freguesias de Covas e Oliveirinha, Midões e Tábua mesa 1, que relatam situações idênticas nas quais os delegados foram afastados das mesas de voto. No que concerne a estas reclamações ou protestos, temos a dizer que na verdade os presidentes de mesa nestas assembleias de voto agiram com ilegalidade ao não terem aceite os delegados ou os terem afastado, sendo de referir que aqueles que posteriormente aceitaram foi em virtude de telefonemas que receberam por parte da CNE derivados de queixas que nós realizámos. Na verdade, todos os delegados encontravam-se munidos de credenciais válidas, pelo que nos termos do artigo 85.º da LEOAL, deveriam ter sido aceites. Ora, o facto de terem sido afastados, mesmo que por algumas horas, privou-os de efetuar aquilo para que estavam adstritos, ou seja assegurar a eficaz fiscalização. Assim, foram de facto cometidas irregularidades pelo que os protestos acima referidos deveriam ter sido considerados como aceites, considerando que ficou comprometida a fiscalidade a que a lei obriga. No que concerne ao PROTESTO 92111 (protesto da CDU), apresentado em Ázere, união de freguesias de Ázere e Covelo, protestamos contra a decisão desta Assembleia Geral pois a verdade é que não conhecemos, nem podemos conhecer a procedência dos votos que apareceram nesta mesa de voto e que pertenciam à freguesia de Tábua. Na verdade, esta questão foi colocada à votação partindo de um pressuposto errado e não justificado que consistiu na eventual existência de um erro de impressão. Diga-se e salvo devido respeito e melhor opinião, que o acórdão aqui citado não se equipara à situação concreta aqui verificada. Ora, tendo existido um erro de impressão todos os boletins diriam freguesia de Tábua e não só alguns teriam esse inscrição. Assim, não queremos crer que tenha sido de facto o que aconteceu. Pelo exposto, deveria ter sido colocado à consideração da mesa a anulação da votação. Relativamente ao protesto 92213, Mesa 1 de Midões, feita pela delegada da CDU, contra Micael Pereira Alves, onde foi expresso que o candidato do PSD teria de sair da SUA mesa de voto (na verdade o mesmo estava ali naquele momento como eleitor), foi aqui deliberado que o referido protesto não seria motivo para irregularidade da votação, justificando-se com o facto de que o senhor candidato não terá dado relevância a esse facto. No entanto, a verdade é que não foi aqui ouvido o visado nem ao mesmo foi questionado se o acto teve para si ou não relevância. No entanto, podemos desde já informar que esta situação foi reportada à CNE através do seu portal. Assim, e ao contrario da decisão desta Assembleia constata-se que este facto teve influencia e relevância, não se aceitando a decisão da Assembleia. No concerne à Assembleia de voto de Covas e especificamente ao protesto 92201 foi nesta Assembleia pedido esclarecimento ao Presidente da Mesa que diz não ter acontecido exatamente o exarado por Sara Brandão. Na verdade, esta assembleia apenas teve em conta os esclarecimentos prestados pela Presidente de Mesa e não a visada. Convém também referir que inicialmente o direito a Reclamar/Protestar nos foi vedado, pela maioria das Mesas de assembleia de Voto, sendo que todos os factos foram oportunamente reportados através de queixa à CNE e que só após a intervenção destes foi possível apresentar reclamações. Protesta-se ainda nesta Assembleia que no passado dia 2 de outubro de 2017, o mandatário de campanha do PSD e o seu mandatário financeiro dirigiram-se à Secretaria do Tribunal Judicial de Tábua, para requerer certidões das Actas de assembleias de voto, tendo sido informados pelo Secretário Judicial. Sr.º Fiuza, que as mesmas não poderiam ser disponibilizadas naquele momento mas apenas após a realização desta Assembleia Geral, o que comprometeu o direito de recurso para o TC de cada acta individual. Também protesta-se pelo facto de a maioria das actas de Assembleia de voto se encontrarem rasuradas nomeadamente quanto ao numero de votantes e boletins de voto válidos. Requer-se ainda que conste nesta acta o facto de uma delegada desta Assembleia ter referido na mesma que nas eleições anteriores era permitida a entrada dos candidatos para cumprimentar os elementos das mesas de votos mas que neste acta eleitoral tal prática era expressamente proibido. Assim, por todo o exposto, requer-se que os protestos agora apresentados, e que constam em três folhas devidamente numeradas e rubricadas, sejam parte integrante da acta desta Assembleia de Apuramento Geral.» d) Assim ponderou a Assembleia de Apuramento Geral (cfr. Ata da AAG, fls. 37-39): «(…) No final dos trabalhos, foi apresentado o protesto/reclamação que a seguir se identifica, tendo sido deliberado o seguinte: Autor: Dra. Alexandra Marisa Pereira Leal Martins (que juntou procuração, agindo como representante do PPDIPSD) Motivo: Reclamações ou protestos, relativamente às decisões tomadas pela Assembleia de Apuramento Geral, no que concerne às reclamações n.ºs 93631, 92201, 92181, 92l31, 92213 e 92111 e demais atos da AGP. Descrição dos factos: Conforme requerimento por escrito apresentado à Mesa da Assembleia de Apuramento Geral e que faz parte integrante da presente ata (vide anexo). Decisão da Assembleia de Apuramento Geral: Ponto 1- Em relação à reclamação 93631, a Assembleia reitera o que já foi deliberado quanto a esta matéria. No entendimento desta Assembleia não se verifica qualquer irregularidade quanto à votação, visto que o que consta na ata, é que tal deliberação foi tomada por unanimidade de todos os membros constituintes da Assembleia. Mais se acrescenta que a reclamação 9363 1, e que corresponde à decisão da mesa de Apuramento Local não foi alvo de recurso contencioso nem tão pouco de recurso gracioso perante a Assembleia Apuramento Geral, nos termos legalmente previstos do artigo 156.º, n.º 1 e 2, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua atual redação. Em conformidade, reitera esta Assembleia conforme já foi referido que a apreciação das reclamações e protestos em causa fez-se por forma a detetar a existência de irregularidades ou ilegalidades suscitáveis de gerar nulidade da votação para os efeitos do artigo 160.º, ainda por remissão para o disposto no artigo 155.º, n.º 4, LEOAL, por entender-se tal verificação como operação apriorística à realização do apuramento geral. Nada mais a determinar quanto ao protesto. Ponto 2- Protestos n.º s 92201, 92181 e 92131 Em relação a estes pontos, renova-se o que foi deliberado em relação ao ponto anterior, nomeadamente no que concerne à ausência de qualquer recurso contencioso ou gracioso das deliberações das Mesas de Apuramento Local, bem como o teor da apreciação que foi feita por esta Assembleia em relação às matérias referenciadas. Ponto 3- Protesto n.º 92111 Em resposta ao protesto levantado sobre a deliberação da Assembleia de Apuramento Geral, esclarece-se que a deliberação foi tomada no pressuposto da Ocorrência de um erro de distribuição e não um erro de impressão, e que esse erro de distribuição não impediu que os eleitores votassem em sentido diferente, ou que tenha modificado, através de equívoco, o seu sentido de voto. Foi esclarecido pela Assembleia do Apuramento Geral, sublinhando-se conforme consta da ata, que o respetivo Presidente da Assembleia votou vencido, precisamente por entender, ao contrário da restante maioria dos membros, que estava na presença de um erro de impressão suscetível de influenciar a vontade dos eleitores e, daí a referencia ao lugar paralelo na jurisprudência citada. Conforme resulta imediatamente da ata, o entendimento sobre o qual se apresenta o protesto não foi o que obteve vencimento na deliberação da mesa da Assembleia Geral. Deste modo, renova-se a matéria abordada nos pontos anteriores, não foi apresentado recurso contencioso ou gracioso da discussão da mesa, tendo feito a Assembleia de Apuramento Geral uma apreciação prévia, meramente descartando a existência de nulidades. Ponto 4- Protesto n.º 92213 Renova-se, por unanimidade, não existir qualquer irregularidade em relação às matérias aqui alegadas, ainda para mais na ausência do dito recurso contencioso ou gracioso sobre matéria que foi decidia pela Assembleia de Apuramento Local, no exercício das suas competências legais. Ponto 5- Protesto n.º 92201 Na ausência de impugnação passiva ou graciosa para o Tribunal Constitucional, esta Assembleia Geral de Apuramento, procurou apenas aquilatar e disputar a existência de nulidades, invalidades de todo processo de votação, não cabendo ou competindo avaliar exaustivamente, esta porque tal não foi pedido sobre a verificação de meras irregularidades, cabendo às Assembleias de Apuramento Local a decisão e pronúncia sobre tais matérias. Ponto 6- O Presidente da Assembleia de Apuramento Geral, na qualidade de Juiz de Direito do Juízo Local de Competência Genérica de Tábua exarou o seguinte: desconhece a matéria, designadamente porque não lhe foi apresentada ou suscitada, mediante reclamação da protestante, qualquer apreciação sobre uma eventual recusa de emissão de certidão, mediante reclamação, por parte do escrivão de direito (e não secretário judicial, conforme alegado), Senhor Fiúza. Contudo, uma vez terminados os trabalhos da AGP, determina sejam emitidas as certidões pretendidas pela representante da candidatura do PSD, Dra. Alexandra Marisa Pereira Leal Martins, bem como da certidão da Ata da Assembleia de Apuramento Geral, para os efeitos legais e tidos por convenientes. Ponto 7- Em relação às resuras constantes das diversas atas da Assembleia de Voto, a Assembleia de Apuramento Geral sublinha o seguinte: a protestante/reclamante não discriminou exatamente quias as atas a que se refere. Contudo, confirma-se que no curso dos trabalhos detetaram-se rasuras nalguns elementos constantes das atas, razão pela qual se procedeu invariavelmente ao confronto do conteúdo do apuramento provisório com a demais documentação enviada com as referidas atas (bem como à verificação aritmética das diferenças entre os totais de votantes, votos válidos e demais elementos disponíveis). Conforme conta da ata, tal foi a preocupação e o rigor desta Assembleia Geral que procedeu-se, a título excecional (cfr. Ac. TC n.º 843/93 e 16/90) à recontagem de Votos da Secção de Voto n.º 1, de Tábua, tendo-se apurado existir um erro de contagem de um único voto, o que se fez constar da ata da Assembleia do Apuramento Geral para todos os efeitos legais. Ponto 8- Em resposta a esta última matéria, a Presidente da Assembleia de Voto da Freguesia de São João da Boa Vista, membro da Assembleia de Apuramento Geral visada, Senhora Maria Manuela Fonseca Pinto Silva, informou os presentes que era normal as assembleias de voto serem visitadas pelos candidatos, para saberem como estavam a decorrer os trabalhos inerentes ao respetivo ato eleitoral. Este ano foi informada que tal vista não era possível, embora tivesse sido visitada por quatro elementos, tendo solicitado a identificação a dois dos mesmos, que disseram que estavam a visitar por cortesia. Acrescentou, que os mesmos cumprimentaram os membros da mesa e saíram, não tendo sido colocados fora do local em questão. Aproveitando o ensejo, informou, que recebeu um telefonema da CNE, e que expôs este problema aos técnicos, tendo sido transmitido pelos mesmos que os candidatos não podiam estar presentes no local da Assembleia de Voto. Por fim, informou, que não apresentou queixa. e) O requerimento de interposição de recurso foi remetido por e-mail no sábado, dia 7 de outubro de 2017 (cfr. fls. 142-verso), sendo igualmente enviado por correio, no dia 9 de outubro, com entrada neste Tribunal em 10 de outubro de 2017 (cfr. fls. 2). 5. Tendo em conta o teor e as conclusões do requerimento de recurso (fls. 2 a 10 com verso), são várias as questões colocadas pelo recorrente (reportadas a sete reclamações, relativas a diversas freguesias e secções respetivas e a uma União de Freguesias), a saber: Freguesia de Midões, Seção 1 ( Reclamação nº 92181 ) e Seção 2 ( Reclamação nº 92213 ); União das Freguesias de Covas e Vila Nova de Oliveirinha, Seção 1 ( Reclamação nº 92201 ); Freguesia da Póvoa de Midões, Seção 1 ( Reclamação nº 92152 ); Freguesia da Tábua, Seção 1 ( Reclamação nº 93631 ) e Seção 2 ( Reclamação nº 92131 ); Freguesia de Ázere e Covelo, Seção 1 ( Reclamação n.º 92111 ). Com efeito, do requerimento do recurso emergem várias questões, elencando o ora recorrente as seguintes situações que, no seu entender, «constituem nulidades, irregularidades e ilegalidades», as quais podem ser assim sintetizadas e agrupadas: Não aceitação, pelas mesas de voto respetivas, das credenciais exibidas pelos delegados do PSD na secção de voto n.º 2 da freguesia de Tábua ( Reclamação nº 92131 ) e na assembleia de voto de Midões, seção 1 ( Reclamação nº 92181 ) , por falta de preenchimento dos requisitos legais (designadamente, a falta de assinatura do Presidente da Câmara Municipal de Tábua) – o que terá inviabilizado o exercício, pelos referidos delegados, dos direitos de fiscalização da votação e do escrutínio; Ocorrência semelhante com a delegada do PSD na assembleia de voto da União das freguesias de Covas e Vila Nova de Oliveirinha, em que terá sido decidido pela mesa não autorizar a sua permanência no local de voto, com fundamento na falta de preenchimento dos requisitos legais da respetiva credencial e no facto de haver outros dois delegados do mesmo partido político ( Reclamação nº 92201 ); Validação e contabilização de seis votos (4 na CDU; 1 no PSD; 1 no PS) para a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Ázere e Covelo exarados em seis boletins de voto da Assembleia de Freguesia de Tábua, os quais foram recolhidos na urna da mesa de voto da União das Freguesias de Àzeres e Covelo ( Reclamação n.º 92111 ); Presença, em diversas ocasiões, durante o acto eleitoral, do Presidente da Junta de Freguesia de Tábua ainda em exercício, no local da assembleia de voto Tábua 1 ( Reclamação nº 93631 ); Passagem, em diversas ocasiões, durante o acto eleitoral, do Presidente da Junta de Freguesia de Póvoa de Midões ainda em exercício e a candidata a Presidente da Junta que é Secretária da referida Junta, pela sala onde estava instalada a secção de voto da freguesia de Póvoa de Midões ( Reclamação nº 92152 ); Atitude desrespeitosa do delegado suplente do Partido Socialista relativamente ao eleitor Fernando Tavares Pereira, candidato à eleição da Câmara Municipal de Tábua pelo PSD, aquando do exercício do direito de voto na respetiva secção de voto da freguesia de Midões, seção 2, a quem terá impedido de ali estar, nos seguintes (alegados) termos: «O Sr. não pode estar aqui!»; «Deve sair!» ( Reclamação nº 92213 ). 6. Sendo a apreciação de mérito do presente recurso condicionada à prévia verificação do cumprimento dos pressupostos de admissibilidade previstos na Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, doravante LEOAL), cumpre tomá-los primeiramente em conta. Ora, enquanto mandatário do Partido Social Democrata nas eleições para os órgãos autárquicos do concelho de Tábua, o recorrente goza de legitimidade (cf. artigo 157.º da LEOAL). Depois, o requerimento de recurso deu entrada neste Tribunal no dia 7 de outubro de 2017 tendo o Edital do Apuramento Geral relativo às Eleições dos Órgãos das Autarquias Locais de Tábua sido objeto de publicação no dia 6 de outubro de 2017, pelo que o mesmo se mostra tempestivo (artigo 158.º da LEOAL). Relativamente aos demais pressupostos de admissibilidade do recurso, tenha-se em atenção as diversas questões colocadas ao Tribunal Constitucional supra elencadas em 5., alíneas a) a f), atenta a diversidade de situações a que aquelas questões se reportam, de modo a proceder-se, sendo caso disso, à respetiva apreciação. 7. Quanto à questão colocada, supra identificada em 5. a), relativamente às decisões das mesas de voto que não aceitaram as credenciais exibidas por uma delegada do PSD na secção de voto n.º 2 da freguesia de Tábua (Reclamação nº 92131) e por um delegado do PSD na assembleia de voto de Midões (Reclamação nº 92181), por falta de preenchimento dos requisitos legais (designadamente, a falta de assinatura do Presidente da Câmara Municipal de Tábua), as quais foram confirmadas pela Assembleia de Apuramento Geral (cfr. acta supra transcrita em 4. b)), dos autos resulta que as reclamações em causa foram primeiramente deduzidas perante as mesas de voto respetivas (cfr. fls. 125 e fls. 123), tendo sido reiteradas na reclamação apresentada pela representante do PSD em anexo à acta da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral (cfr. fls. 83). Ora, sendo a reclamação n.º 92181 assinada pelo próprio delegado cujas credenciais não foram aceites, da leitura da reclamação n.º 92131 (reportada à não aceitação das credenciais da delegada do PSD Inês Catarina), pese embora a queixa se mostre subscrita pelo eleitor José António Pereira Costa, afigura-se resultar a mesma da sua qualidade de delegado do PSD à mesa de voto em causa (até pela natureza da queixa apresentada, que apenas respeita ao interesse da força partidária em causa), termos em que – quanto a esta parte do recurso – se pode considerar verificado o pressuposto previsto no artigo 156.º, n.º 1, da LEOAL. De facto, as alegadas irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou geral só podem ser apreciadas pelo Tribunal Constitucional desde que, relativamente a elas, tenha sido apresentada reclamação, protesto ou contraprotesto no acto em que se verificaram (cfr. artigo 156º, n.º 1, da LEOAL). Apreciando-se, agora, o teor das reclamações deduzidas e a fundamentação das decisões das mesas de voto (confirmadas pela Assembleia de Apuramento Geral) que sobre as mesmas recaíram não se considera ter ocorrido uma ilegalidade na apreciação dos pressupostos de facto nem na aplicação da norma legal contida no artigo 87.º, n.º 1, da LEOAL que justifiquem a procedência do recurso nesta parte. Com efeito, do teor das decisões resulta que os dois delegados em causa não exibiram as credenciais nos termos previstos naquela disposição legal, diferentemente, aliás, do que ocorreu com as credenciais exibidas por outros delegados do Partido Social Democrata. Dispõe o artigo 87.º, n.º 1, da LEOAL, o seguinte: «1 - Até ao 5.º dia anterior ao da realização da eleição as entidades proponentes das listas concorrentes indicam por escrito ao presidente da câmara municipal os delegados correspondentes às diversas assembleias e secções de voto e apresentam-lhe para assinatura e autenticação as credenciais respectivas». Ora, faltando a assinatura e a autenticação dos documentos exibidos pelos delegados em causa – e não sendo invocada qualquer razão que pudesse ter impedido o cumprimento daquele ónus por parte dos interessados – as mesas de voto e a Assembleia de Apuramento Geral, funcionando como órgãos da administração eleitoral, limitaram-se a cumprir a exigência de forma feita pelo legislador (a qual não lhes cumpria, em todo o caso, sindicar), em termos que não se afigura aqui censurar. Assim, nesta parte, o presente recurso é improcedente. 8. O mesmo se diga quanto à questão algo semelhante supra identificada em 5., b), decorrente da situação verificada com a delegada Sara Isabel Vicente Brandão (cuja credencial também não se mostra assinada pelo Presidente da Câmara Municipal - cfr. documento a fls. 86) e que motivou a Reclamação n.º 92201 (subscrita pela própria e apresentada junto da assembleia de voto da freguesia da União das Freguesias de Covas e Vila Nova de Oliveirinha, cfr. fls. 120). Neste caso, para além de subsistir a razão decorrente da aplicação do já citado artigo 87.º, n.º 1, da LEOAL, a alusão feita nas decisões impugnadas (da mesa e da Assembleia de Apuramento Geral) à existência de três delegados do Partido Social Democrata (estando os outros dois credenciados de acordo com as exigências legais ora contestadas) – o que se mostra melhor esclarecido na resposta dada ao recurso pelo recorrido Movimento Independente unido Faremos Mais – MIUFM (supra transcrita em I, 2.2), habilita a conclusão de não caber aqui um juízo de censura ou invalidação das deliberações ora impugnadas. Assim, nesta parte o recurso igualmente é improcedente. 9. Quanto à questão supra identificada em 5., c), relativa à validação e contabilização de seis votos (quatro na CDU, um no PSD e um no PS) para a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Ázere e Covelo exarados em seis boletins de voto da Assembleia de Freguesia de Tábua, os quais foram recolhidos na urna da mesa de voto da União das Freguesias de Ázere e Covelo (Reclamação n.º 92111), verifica-se que a situação foi reclamada por um delegado da CDU – que subscreve a reclamação nessa mesma qualidade (cfr. fls. 121) – junto da assembleia de voto em que a situação ocorreu, não tendo então sido apresentada qualquer reclamação ou protesto por qualquer representante (candidato, delegado, mandatário) do Partido Social Democrata junto daquela assembleia, o que, aliás, resulta claramente do teor da reclamação apresentada pela representante do PSD junto da Assembleia de Apuramento Geral (em anexo à ata e supra transcrita em 4. b). Assim sendo, e dado o facto de a invocada ilegalidade ter ocorrido desde logo na atividade de escrutínio levada a cabo no apuramento parcial, feito localmente na assembleia de voto em causa, entende-se que a questão colocada agora pelo recorrente devia ter sido primeiramente apresentada perante a própria assembleia ou secção de voto. Era aqui que cabia colocar a questão da invalidade dos votos para a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Àzeres e Covelo exarados nos boletins destinados à eleição de outra assembleia de freguesia do mesmo concelho. Ora – e como decorre com evidência dos autos – não foi apresentado naquela sede qualquer protesto ou reclamação pelos representantes ou delegados do partido ora recorrente. A questão foi apenas colocada à Assembleia de Apuramento Geral, tendo constituído o objeto da reclamação por si apresentada junto deste, que havia confirmado a decisão anterior e veio renovar o respetivo indeferimento, não determinando a pretendida anulação dos seis votos em causa. Assim, não tendo a questão sido suscitada pelo ora recorrente perante a Assembleia de Apuramento Local da Freguesia da União das Freguesias de Ázere e Covelo, mas apenas perante a Assembleia de Apuramento Geral do município de Tábua, conclui-se, em conformidade com a jurisprudência reiterada deste Tribunal (designadamente a exarada nos Acórdãos n.ºs 547/2005, 551/2005 e 672/2013), que o Tribunal Constitucional não pode conhecer do presente recurso, por incumprimento do pressuposto processual contido no artigo 156.º, n.º 1, da LEOAL. Diga-se, todavia, que, mesmo que assim não se entendesse, dados os específicos poderes legalmente cometidos à Assembleia de Apuramento Geral para reapreciação e correção do apuramento feito pela assembleia de voto local (artigo 149.º da LEOAL) – que habilitassem a apreciação do presente recurso deduzido a partir de reclamação apenas dirigida àquele órgão de administração eleitoral (para os efeitos de se dar por cumprido o requisito previsto no artigo 156.º, n.º 1 da LEOAL) – outro motivo obstaria ao seu conhecimento. É que, atentos os resultados efetivamente apurados para a eleição da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Ázere e Covelo (cfr. fls. 78) – 357 votos no PS; 92 votos no PPD/PSD e 94 votos na CDU-PCP-PEV, com a distribuição de cinco mandatos para o PS e um mandato para cada uma das outras forças políticas concorrentes (PSD e CDU) – a invalidação dos seis votos questionados (4 na CDU, 1 no PSD e 1 no PS) não determinaria diferente distribuição dos mandatos para aquela Assembleia de Freguesia. Assim sendo, o recurso, nesta parte, não preencheria o pressuposto processual vertido no artigo 160.º, n.º 1, da LEOAL, na medida em que as ilegalidades apontadas, a existirem, não se revelam suscetíveis de “ influir no resultado geral da eleição do órgão autárquico ”, mormente na distribuição de mandatos operada. 10. Quanto às questões supra identificadas em 5., d) e e), relativas à presença ou passagem dos autarcas em exercício (e de uma candidata), quer no local onde decorria a assembleia de voto de Tábua 1 quer no local onde decorria a assembleia de voto de Póvoa de Midões, durante o processo de votação dos cidadãos (Reclamações n.ºs 93631 e 92152), da análise dos autos não decorre – em parte alguma – que as reclamações deduzidas perante as respetivas assembleias de voto tenham sido formuladas por qualquer representante do Partido ora recorrente. Com efeito, não é possível inferir qualquer ligação ao partido ora recorrente pela simples menção aos nomes dos cidadãos eleitores que então apresentaram as respetivas reclamações, a que acresce o facto de o teor das reclamações em causa assumir um carácter transversal a qualquer força política concorrente. Além do mais, quer da reclamação deduzida junto da Assembleia Geral de Apuramento, quer do requerimento de recurso, nada resulta quanto à autoria das reclamações citadas por referência a qualquer iniciativa do partido ora recorrente na participação dos factos ora invocados. Acresce que também não se configura terem sido devidamente suscitadas as questões alegadamente derivadas da presença ou passagem de autarcas em exercício nos locais de voto junto da Assembleia de Apuramento Geral, atenta a formulação da reclamação deduzida pela representante do PSD – em anexo à acta da deliberação ora impugnada – pois apenas se menciona a reclamação n.º 93631 (cfr. fls. 83). Ora, em qualquer caso, não se pode dar por verificado o pressuposto processual vertido no artigo 156.º, n.º 1, da LEOAL. 11. Por último, quanto à questão supra identificada em 5., f), relativa à atitude desrespeitosa do delegado suplente do Partido Socialista relativamente ao eleitor Fernando Tavares Pereira, candidato à eleição da Câmara Municipal de Tábua pelo PSD, aquando do exercício do direito de voto na respetiva secção de voto da freguesia de Midões, a quem terá impedido de ali estar (nos seguintes termos: «O Sr. não pode estar aqui!»; «Deve sair!» (Reclamação nº 92213)), à mesma conclusão referida no ponto anterior se chega, pese embora pela verificação de outras circunstâncias. Com efeito, a reclamação em causa feita junto da mesa de voto onde ocorreu um incidente motivado por uma atitude alegadamente desrespeitosa do delegado suplente do Partido Socialista relativamente ao eleitor Fernando Tavares Pereira, candidato à eleição da Câmara Municipal de Tábua pelo PSD, foi feita pela delegada da CDU – como resulta, aliás, da leitura da reclamação deduzida pela representante do PSD, em anexo à ata da Assembleia de Apuramento Geral (cfr. fls. 84) – e não por qualquer representante do PSD, ora recorrente. Assim sendo, também não se encontra preenchido, no que concerne a esta parte do recurso, o pressuposto vertido no n.º 1 do artigo 156.º, da LEOAL, circunstância que obsta ao seu conhecimento. III - Decisão 12. Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide: a) Negar provimento ao recurso, no que respeita às questões supra identificadas em 5, a) e b), relativas à não aceitação, pelas mesas de voto respetivas, das credenciais exibidas pelos delegados do PSD na secção de voto n.º 2 da freguesia de Tábua (Reclamação nº 92131), na assembleia de voto de Midões (Reclamação nº 92181) e na assembleia de voto da União das Freguesias de Covas e Vila Nova da Oliveirinha (Reclamação n.º 92201); b) Quanto ao mais, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Lisboa, 13 de outubro de 2017 – Maria José Rangel de Mesquita – Claudio Monteiro – José Teles Pereira – Maria de Fátima Mata- Mouros – Joana Fernandes Costa – Catarina Sarmento e Castro – Pedro Machete – João Pedro Caupers - Lino Rodrigues Ribeiro – Maria Clara Sottomayor – Gonçalo de Almeida Ribeiro – Manuel da Costa Andrade