I. O contrato de concessão comercial é um contrato-quadro ao abrigo e na vigência do qual se celebram inúmeros contratos de execução, relativamente aos quais se colocam, ou podem colocar, problemas de cumprimento que não contendem necessariamente com a subsistência da relação quadro.
II. A resolução ilícita de um contrato de distribuição comercial – que implica uma relação contratual duradoura assente numa necessária relação de confiança sem a qual está votada ao insucesso – põe efetivamente termo ao contrato, sem prejuízo do ressarcimento de prejuízos a que dê origem.
III. Causa de pedir, pedido e fórmula utilizada para quantificar o prejuízo são três entidades distintas e apenas as primeiras delineiam e condicionam o objeto do litígio: se o autor descreve o incumprimento de vários contratos de execução, alega, e até quantifica, os prejuízos decorrentes dos atos de incumprimento, e formula pedido de condenação do réu numa quantia determinada pelo incumprimento contratual, o facto de escrever, nos fundamentos de direito da petição, que a quantia em causa corresponde à despendida na sua constituição como sociedade constitui apenas uma fórmula de cálculo global dos prejuízos, não inquinando o pedido claramente feito de condenação pelos incumprimentos contratuais, também claramente descritos no decurso da petição.