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ACÓRDÃO Nº 20/2018 Processo n.º 1241/17 3.ª Secção Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo de Comércio de Aveiro – Juiz 2 (TJCA), em que é reclamante o Ministério Público e reclamados A. e B., Administrador de Insolvência, o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 3), com fundamento na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, sua atual versão (LTC) da decisão proferida em 3 de julho de 2017 pelo Tribunal acima identificado. É este o teor da decisão recorrida (cfr. fls. 16 com verso): «Atentas as dificuldades que o Citius nesta fase ainda evidencia na análise simultânea de peças processuais e documentos, incluindo em audiência de julgamento e demais diligências, as consequências que é suscetível de provocar a sua visualização em exclusivo, bem assim, a possibilidade do envio de elementos em papel por entidades várias, determino que nestes autos todos os despachos e requerimentos continuarão a ser objeto de junção em suporte físico, sem prejuízo do disposto na al. b), pontos iv) e v), do art. 28 da portaria nº 280/2013, de 26.8. Considerando-as inconstitucionais, na medida em que determinam a imediata entrada em vigor de profundas alterações ao CIRE no dia imediatamente seguinte ao da sua publicação, que coincidiu com um sábado, violando os princípios da segurança e estabilidade no ordenamento jurídico e do direito ao descanso, todos afloramento do princípio da essencial dignidade do ser humano, em que se baseia a Constituição (art. 1.º da CRP) e o Estado de direito (art. 2.º da CRP), decido desaplicar as normas conjugadas dos artigos 8.º do DL nº 79/20 17, de 30-6, e 2.º/1 da L. 74/98, de 11-1. Notifique. Por aplicação do disposto no art. 171.º do CIRE, defiro à requerida dispensa de liquidação (ou de diligências tendo em vista a liquidação) relativamente ao veículo automóvel de matrícula 29-LF-2l, mediante a entrega, por parte da insolvente, da quantia que se fixa em € 2.500,00, concedendo-se o prazo de trinta dias para sua efetivação. Notifique. Sobre a questão da resolução da escritura de partilhas, apesar do silêncio dos credores, foi já proferida decisão, em assembleia de credores, no sentido de ser realizada pelo Sr. administrador da insolvência, sem prejuízo da impossibilidade ou inviabilidade económica devidamente justificada - o que se reitera. Com efeito, a realização da resolução é uma incumbência do Sr. administrador da insolvência, nos termos do art. 123.º/1 do CIRE, não dependendo da vontade ou da concordância da comissão de credores (cfr. ainda o disposto no art. 161.º/1 do CIRE). Assim, determino se notifique o Sr. administrador da insolvência para, em vinte dias, proceder às diligências necessárias para a resolução do referido negócio, sem prejuízo de sobrevir a inviabilidade da mesma que, se for o caso, deverá ser devidamente justificada. Notifique. d. s.» 2. O requerimento de interposição de recurso para este Tribunal tem o seguinte teor (cfr. fls. 3): «A Magistrada do Ministério Público junto deste Juízo, tendo tido conhecimento da douta decisão que decidiu desaplicar as normas conjugadas dos artigos 8.° do DL n.º 79/20 17, de 30-6 (que procedeu a alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas) e artigo 2.°, n.º 1 da Lei n° 74/98, de 11-1, por considerar inconstitucionais, por violação dos princípios da segurança e estabilidade no ordenamento jurídico e do direito ao descanso, todos afloramento do princípio da dignidade do ser humano, em que se baseia a Constituição (art. 1.° da CRP) e o Estado de direito (art. 2.° da CRP) dela vem interpor Recurso, obrigatório, para o Tribunal Constitucional, a subir imediatamente, em separado, e com efeito meramente devolutivo (cf. Artigo 78°, n.º 2, da Lei n.º 28/82. de 15 de novembro, em conjugação com os artigos 645°, nº 2 e 647º, n.º 1 do Código de Processo Civil). O presente recurso é interposto nos termos do disposto no artigo 280°, n.º 1, al. a) e n.º 3 da Constituição da República Portuguesa e artigos 70º, n.º 1. al. a) e 72°, n.º 3, da referida Lei n.º 28/82 de 15 de novembro, na medida em que, na referida decisão judicial, com fundamento em inconstitucionalidade, foi recusada a aplicação das aludidas normas, por violação dos artigos 1 ° e 2° da Constituição da República Portuguesa. O Ministério Público é parte legítima (artigo 72°, n° 2. al. a) e n° 3 da Lei n° 28/82, de 15 de novembro). Promovo se instrua com certidão da douta decisão de 03/07/2017 proferida nos autos identificados supra.». 3. O TJCA, em 14 de julho de 2017, proferiu despacho de não admissão do recurso interposto para este Tribunal, com o seguinte fundamento (cfr. fls. 4 com verso a 5): «Veio o Ministério Público interpor douto recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, nos termos do art. 70.°/1, al. a), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, da decisão proferida a 3/7/2017, nos autos principais de insolvência, porquanto nesta se decidiu desaplicar as normas conjugadas dos arts. 8. ° do DL n.º 79/2017, de 30-6, e 2. °11 da L. 74/98, de 11-1. O referido art. 70.°/1, al. a), da LOTC prevê a interposição de recurso das decisões judiciais que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade, caso em que, verificados os requisitos previstos no art. 72.°/1, al. a), e 3, da LOTC, não só o Ministério Público tem legitimidade para recorrer, como inclusivamente, para ele, o recurso é obrigatório. Por outro lado, tal recurso insere-se nos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade das normas (art. 69.° e segs. da LOTC), visando, pois, determinar se, em determinado processo, a desaplicação de norma considerada inconstitucional, ao abrigo do disposto no art. 204.° da Constituição da República Portuguesa, foi ou não fundada, com as devidas consequências na decisão tomada nesse processo em concreto. Ora, analisada a decisão recorrida, qual seja, a de admissão do pedido de dispensa de liquidação e de ordenação de resolução, se economicamente viável, segundo o critério do SI', administrador da insolvência, constata-se que nela foram aplicadas as normas dos arts. 123.° e 171.° do CIRE. E, não apenas o sentido desses concretos preceitos legais não foi julgado inconstitucional, como também, eles próprios, não foram objecto de qualquer alteração relevante por força da aprovação do DL n.º 79/20 17, de 30-6. Em consequência disso, e sendo certo que a decisão de inconstitucionalidade incidiu sobre a imediata entrada em vigor das alterações que o referido DL n.º 79/20 17 introduziu no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, da qual resultou a aplicabilidade do prazo geral de 5 dias de vacatio legis (por ser o prazo supletivo estabelecido no art. 2.°/2 da L. 74/98, de 11-1), verifica-se que nenhuma relevância assumiu na concreta decisão proferida. Daqui emergindo, a nosso ver e salvo o devido respeito por outra opinião, duas consequências essenciais quanto à admissibilidade do recurso: Por um lado, apesar de, formalmente, nela constar a menção de desaplicação de determinada norma, a concreta decisão proferida não se baseou na recusa de aplicação de uma norma julgada inconstitucional, e portanto, não recusou em concreto a aplicação de uma norma por desconforme à Constituição, pelo que, materialmente, não cabe na factispecies do art. 70.°/1, al. a), da LOTC; Por outro lado, a apreciação do afirmado juízo de inconstitucionalidade não assume em concreto qualquer utilidade. Ora, esta inutilidade de apreciação convoca, vista agora do lado de quem intenta a acção ou recorre de uma decisão, o pressuposto processual do interesse em agir, o qual, segundo a jurisprudência dos Tribunais superiores, "impõe, dada a natureza escassa dos recursos, a delimitação de tal direito (ao direito e à justiça) pela necessidade de mobilização dos órgãos jurisdicionais, já que a mobilização acrítica e sem interesse constitui um desvio de recursos que os fará falta a quem deles necessita", consistindo, pois, "na necessidade e utilidade da demanda considerando o sistema jurídico aplicável às pretensões invocadas" (cfr. Ac. do TRL de 21/11/2013, processo n.º 1303/12.7TVLSB, Relatora: Desembargadora Ana de Azeredo Coelho, disponível na base de dados do IGFIJ na internet). Como nenhuma consequência poderia resultar, para o processo e para a decisão proferida, da apreciação que o recurso justificaria do Tribunal Constitucional, é de concluir, salvo melhor opinião, que tal interesse em agir, para o presente recurso, não está verificado. Impondo-se proferir decisão em conformidade, que compete a este Tribunal, de acordo com o disposto no art. 76.°/1 da LOTC. Em face do exposto, por falta de interesse em agir, não admito o recurso. Não são devidas custas (art. 4.°/1, al. a), do RCP).». 4. O Ministério Público reclamou deste despacho de não admissão, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º e do artigo 77.º n.º 1, da LTC, nos seguintes termos (fls. 7 a 9): «O Ministério Público, não se conformando com o teor do douto despacho proferido em 14/07/2017, que não admitiu o recurso interposto, vem do mesmo reclamar, perante o Ex.mo Senhor Presidente do Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 76°, n.º 4 da Lei n° 28/82, de 15 de novembro (LOTC). Para instrução da presente reclamação, requer-se seja ordenada extração e junção de certidão do requerimento de interposição do recurso, da decisão recorrida e do despacho que não admitiu o recurso do Ministério Público. Junta-se, em anexo a este requerimento, as motivações da reclamação dirigida ao Venerando Tribunal Constitucional. MOTIVAÇÕES DA RECLAMAÇÃO EX.MO SR. PRESIDENTE DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL I- DELIMITACÃO DO OBJECTO DA RECLAMACÃO Nestes autos, foi proferido despacho, em 14 de julho de 2017, onde o Mmo Juiz não admite o recurso interposto pelo Ministério Público por considerar que existe falta de interesse em agir. O Ministério Público, não concordando com o douto despacho, vem apresentar reclamação. FUNDAMENTOS DA RECLAMAÇÃO O Ministério Público interpôs, nos presentes autos, recurso obrigatório da douta decisão que decidiu desaplicar as normas conjugadas dos artigos 8.° do DL n.º 79/20 17, de 30-6 e artigo 2.°. n.º 1 da Lei n.º 74/98, de 11-1, por considerar inconstitucionais, por violação dos princípios da segurança e estabilidade no ordenamento jurídico e do direito ao descanso, todos afloramento do princípio da dignidade do ser humano, em que se baseia a Constituição (art. 1.° da CRP) e o Estado de direito (art. 2.° da CRP). O recurso é interposto nos termos do disposto no artigo 280°, n° 1, al. a) e n.º 3 da Constituição da República Portuguesa e artigos 70°, n° 1, al. a) e 72°, n° 3, da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro, na medida em que, na referida decisão judicial, com fundamento em inconstitucionalidade, foi recusada a aplicação das aludidas normas, por violação dos artigos 1 ° e 2° da Constituição da República Portuguesa. O Ministério Público tem legitimidade para interpor recurso da referida decisão nos termos do disposto no artigo 72°, n° 2, al. a) e n.º 3 da Lei n° 28/82, de 15 de novembro. O artigo 72°, n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LOTC) prescreve que o recurso é obrigatório para o Ministério Público quando a aplicação da norma seja recusada, por inconstitucionalidade. O artigo 76° do referido diploma consagra no seu n.º 2 os casos em que o tribunal recorrido pode indeferir o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Estão previstas as situações seguintes: O requerimento não satisfaça os requisitos do artigo 75°-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; A decisão não admita recurso; O recurso seja interposto fora do prazo; O recorrente não tenha legitimidade; ou No caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n° 1 do artigo 70°, quando forem manifestamente infundados; O tribunal recorrido ao apreciar o requerimento de interposição do recurso não tem que avaliar, no nosso entendimento, a atendibilidade dos fundamentos do recurso e as consequências da decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional, mas apenas apreciar a verificação da admissibilidade do recurso. Em regra, como é o caso, tais requisitos possuem natureza formal. A decisão judicial que não admitiu o recurso obrigatório do Ministério Público tem, em súmula, dois fundamentos: o despacho recorrido não recusou em concreto a aplicação de uma norma por desconforme à Constituição, pelo que, materialmente, entende que não cabe na previsão do artigo 70°, n° 1, al. a) da LOTC; e por outro lado, a apreciação do afirmado juízo de inconstitucionalidade não assume em concreto qualquer utilidade. Contudo, o tribunal na douta decisão recorrida decidiu desaplicar, por considerar inconstitucionais, as normas conjugadas dos artigos 8.° do DL n.º 79/2017, de 30-6 e artigo 2.°, n° 1 da Lei n° 74/98, de 11-1, por violação dos princípios da segurança e estabilidade no ordenamento jurídico e do direito ao descanso, todos afloramento do princípio da dignidade do ser humano, em que se baseia a Constituição (art. 1.° da CRP) e o Estado de direito (art. 2.° da CRP). Com esta decisão, o tribunal recorrido não aplicou em bloco o DL n.º 79/2017, de 30 de junho, que alterou o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, e não pode, com o devido respeito, fazer um juízo a posterior de quais as alterações que podiam ter sido ou não aplicadas, pois na decisão recorrida decidiu desaplicar todo o regime jurídico, independentemente da decisão a proferir nos autos. Perante tal decisão que julgou inconstitucionais as referidas normas e não as aplicou, o Ministério Público tem que recorrer como lhe é imposto por Lei. Acresce que, com o devido respeito e salvaguardando opinião diversa, o Ministério Público não pode e não deve fazer um juízo sobre a utilidade do recurso, verificando-se. como é o caso. os pressupostos previstos no artigo 70° da LOTC. 10. Não se verificando a ausência de qualquer requisito essencial ao conhecimento do mérito do recurso interposto, o tribunal recorrido não o podia ter rejeitado. pelo que deve ser deferida a presente reclamação. CONCLUSÕES: O Ministério Público interpôs, nos presentes autos, recurso obrigatório da douta decisão que decidiu desaplicar as normas conjugadas dos artigos 8.° do DL n.º 79/20 17, de 30-6 e artigo 2.°, n.º 1 da Lei n.º 74/98, de 11-1, por considerar inconstitucionais, por violação dos princípios da segurança e estabilidade no ordenamento jurídico e do direito ao descanso, todos afloramento do princípio da dignidade do ser humano, em que se baseia a Constituição (art. 1.° da CRP) e o Estado de direito (art. 2.° da CRP): O Ministério Público tem legitimidade para interpor recurso da referida decisão nos termos do disposto no artigo 72°, n° 2, al. a) e n° 3 da Lei n° 28/82, de 15 de novembro; O tribunal recorrido ao apreciar o requerimento de interposição do recurso não tem que avaliar a atendibilidade dos fundamentos do recurso e as consequências da decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional, mas apenas apreciar a verificação da admissibilidade do recurso; Também está vedado ao tribunal recorrido, a nosso ver, fazer um juízo das consequências da desaplicação das normas que julgou inconstitucionais; Não cabe ao recorrente, nesta sede, fazer um juízo da utilidade do recurso, pois ele é obrigatório nos termos da Lei; Não se verificando a ausência de qualquer requisito essencial ao conhecimento do recurso interposto, o tribunal recorrido não o podia ter rejeitado, pelo que deve ser deferida a presente reclamação; O despacho recorrido violou o disposto nos artigos 70°, n° 1, al. a), 72°, n° 1, al. a) e n° 3 da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro e 280°, n° 1, al. a) da Constituição da República Portuguesa. Pelas razões expostas, deverá o despacho de que se reclama ser revogado e substituído por outro que admita o recurso interposto. Assim decidindo fará V.ª Ex.ª JUSTIÇA.». 5. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido do deferimento da reclamação, nos seguintes termos (cfr. fls. 21-26): « 1. Na base da presente reclamação por não admissão de recurso , encontra-se um processo de insolvência de pessoa singular , respeitante a A. , que corre os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo de Comércio de Aveiro – Juiz 2 . Sublinha-se, desde já, que duas reclamações de conteúdo idêntico, respeitantes ao mesmo magistrado judicial e ao mesmo tribunal, deram entrada neste Tribunal Constitucional, no âmbito dos Procs. 1209/17 e 1210/17 ( ambos da 1ª Secção) , encontrando-se, neste momento, pendentes de apreciação. 2. Nos presentes autos de reclamação, foi proferido despacho pelo digno magistrado judicial, em 3 de Julho de 2017 , do seguinte teor (cfr. fls. 16 dos autos) (destaques do signatário): “ Considerando-as inconstitucionais , na medida em que determinam a imediata entrada em vigor de profundas alterações ao CIRE no dia imediatamente seguinte ao da sua publicação, que coincidiu com um sábado , violando os princípios da segurança e estabilidade no ordenamento jurídico e do direito ao descanso , todos afloramento do princípio da essencial dignidade do ser humano , em que se baseia a Constituição (art. 1º da CRP) e o Estado de direito (art. 2º da CRP), decido desaplicar as normas conjugadas dos artigos 8º do DL nº 79/2017, de 30-06, e 2º/1 da L. 74/98, de 11-1 . ” [1] [ 1 Há aqui um lapso de data, que se replica noutros passos da intervenção do digno magistrado judicial, uma vez que a Lei 74/98 é de 11 de Novembro, não de 11 de Janeiro.] 3. O artigo 8º do Decreto-Lei 79/2017 , de 30 de Junho , que veio alterar o Código das Sociedades Comerciais e o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas , determina (destaques do signatário): “ Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2017 . ” 4. Por outro lado, o artigo 2º, nº 1, da Lei 74/98 , de 11 de Novembro, relativo à publicação , identificação e formulário dos diplomas , determina (destaques do signatário): “ Vigência 1 - Os actos legislativos e os outros actos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação . ” Face à expressa desaplicação das duas referidas normas, a digna magistrada do Ministério Público veio interpor recurso obrigatório de constitucionalidade do despacho judicial de 3 de Julho de 2017 (cfr. fls. 3 dos autos). O digno magistrado judicial , porém, por novo despacho , agora de 14 de Julho de 2017 (cfr. fls. 4-5 dos autos), não admitiu o recurso , por falta de interesse em agir , invocando, designadamente (destaques do signatário): “ Ora, analisada a decisão recorrida, qual seja, a de admissão do pedido de dispensa de liquidação e de ordenação de resolução, se economicamente viável, segundo o critério do Sr. administrador da insolvência, constata-se que nela foram aplicadas as normas dos arts. 123º e 171º do CIRE . E não apenas o sentido desses concretos preceitos legais não foi julgado inconstitucional, como também, eles próprios, não foram objecto de qualquer alteração relevante por força da aprovação do DL nº 79/2017, de 30-6. É certo que, mercê deste diploma, foi modificado o art. 36º/2 do CIRE , mas parece-nos, salvo o devido respeito, que se trata de uma alteração que, para o caso concreto, não foi relevante . Em consequência disso, e sendo certo que a decisão de inconstitucionalidade incidiu sobre a imediata entrada em vigor das alterações que o referido DL. nº 79/2017 introduziu no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, da qual resultou a aplicabilidade do prazo geral de 5 dias de vacatio legis (por ser o prazo supletivo estabelecido no art. 2º/2 da L. 74/98, de 11-1), verifica-se que nenhuma relevância assumiu na concreta decisão proferida . Daqui emergindo, a nosso ver e salvo o devido respeito por outra opinião, duas consequências essenciais quanto à admissibilidade do recurso: Por um lado, apesar de, formalmente, nela constar a menção de desaplicação de determinada norma , a concreta decisão proferida não se baseou na recusa de aplicação de uma norma julgada inconstitucional , e portanto, não recusou em concreto a aplicação de uma norma por desconforme à Constituição, pelo que, materialmente, não cabe na fattispecies do art. 70º/1, al. a), da LOTC; Por outro lado, a apreciação do afirmado juízo de inconstitucionalidade não assume em concreto qualquer utilidade . (…) Como nenhuma consequência poderia resultar, para o processo e para a decisão proferida, da apreciação que o recurso justificaria do Tribunal Constitucional, é de concluir, salvo melhor opinião, que tal i nteresse em agir , para o presente recurso, não está verificado . ” É deste novo despacho , de 14 de Julho de 2017 , que vem interposta, pela digna magistrada do Ministério Público, a reclamação em apreciação, por não admissão de recurso (cfr. fls. 7-9 dos autos). Ora, crê-se que assiste razão à magistrada do Ministério Público reclamante e não ao digno magistrado judicial reclamado. Com efeito, este último desaplicou expressamente , como se viu, « as normas conjugadas dos artigos 8º do DL nº 79/2017, de 30-06, e 2º/1 da L. 74/98, de 11-1 », « considerando-as inconstitucionais , na medida em que determinam a imediata entrada em vigor de profundas alterações ao CIRE no dia imediatamente seguinte ao da sua publicação, que coincidiu com um sábado , violando os princípios da segurança e estabilidade no ordenamento jurídico e do direito ao descanso , todos afloramento do princípio da essencial dignidade do ser humano , em que se baseia a Constituição (art. 1º da CRP) e o Estado de direito (art. 2º da CRP)» . Não estão, pois, em causa, « as normas dos arts. 123º e 171º do CIRE », como refere o digno magistrado judicial, para justificar a não admissão do recurso de constitucionalidade, ou a solução jurídica em concreto encontrada para a insolvência requerida, mas sim a desaplicação da norma respeitante à vacatio legis do Decreto-Lei 79/2017 (artigo 8º deste diploma), bem como da norma respeitante ao início de vigência dos actos legislativos (artigo 2º, nº 1 da Lei 74/98 ). Sendo certo, aliás, que não se percebe bem a razão da desaplicação expressa desta última norma, uma vez que o Decreto-Lei 79/2017 não teve o seu início de vigência no próprio dia da publicação deste diploma , mas no dia seguinte . 9. Admite-se que a desaplicação normativa em apreciação possa ter resultado de um desabafo infeliz, ainda por cima expresso processualmente, mas o facto persiste, quod est in actis est in mundo . E como bem observa a digna magistrada do Ministério Público (cfr. fls. 8 verso-9 frente dos autos) (destaques do signatário): O artigo 72º, nº 3 da Lei nº 28/82, de 15 de novembro (LOTC) prescreve que o recurso é obrigatório para o Ministério Público quando a aplicação da norma seja recusada, por inconstitucionalidade . O artigo 76º do referido diploma consagra no seu nº 2 os casos em que o tribunal recorrido pode indeferir o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional . Estão previstas as situações seguintes: O requerimento não satisfaça os requisitos do artigo 75º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu nº 5; A decisão não admita recurso; O recurso seja interposto fora do prazo; O recorrente não tenha legitimidade; ou - No caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do nº 1 do artigo 70º, quando forem manifestamente infundados; 6. O tribunal recorrido ao apreciar o requerimento de interposição do recurso não tem que avaliar , no nosso entendimento, a atendibilidade dos fundamentos do recurso e as consequências da decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional, mas apenas apreciar a verificação da admissibilidade do recurso . Em regra, como é o caso, tais requisitos possuem natureza formal. (…) 9. Com esta decisão, o tribunal recorrido não aplicou em bloco o DL nº 79/2017 , de 30 de junho, que alterou o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, e não pode , com o devido respeito, fazer um juízo a posteriori de quais as alterações que podiam ter sido ou não aplicadas , pois na decisão recorrida decidiu desaplicar todo o regime jurídico, independentemente da decisão a proferir nos autos. Perante tal decisão que julgou inconstitucionais as referidas normas e não as aplicou, o Ministério Público tem que recorrer como lhe é imposto por Lei . Acresce que, com o devido respeito e salvaguardando opinião diversa, o Ministério Público não pode e não deve fazer um juízo sobre a utilidade do recurso , verificando-se, como é o caso, os pressupostos previstos no artigo 70º da LOTC. Não se verificando a ausência de qualquer requisito essencial ao conhecimento do mérito do recurso interposto, o tribunal recorrido não o podia ter rejeitado, pelo que deve ser deferida a presente reclamação.” Ora, no caso dos presentes autos estamos perante a re cusa de aplicação de duas normas, por inconstitucionalidade, constantes de actos legislativos (cfr. art. 72º, nº 3 da LTC). Não se verificando , por outro lado, a situação prevista no nº 4 do mesmo art. 72º da LTC. 11. Assim, em face do exposto, julga-se que a presente reclamação por não admissão de recurso deverá ser deferida , admitindo-se , pois, o recurso de constitucionalidade interposto pela digna magistrada do Ministério Público, do despacho judicial de 3 de Julho de 2017 , revogando-se, desta forma, o despacho judicial posterior, de 14 de Julho, que não o admitiu. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 6. Nos presentes autos, o Juiz a quo decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade interposto pelo Ministério Público, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Isto, pelas seguintes razões: «(…) a decisão de inconstitucionalidade incidiu sobre a imediata entrada em vigor das alterações que o referido DL n.º 79/20 17 introduziu no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, da qual resultou a aplicabilidade do prazo geral de 5 dias de vacatio legis (por ser o prazo supletivo estabelecido no art. 2.°/2 da L. 74/98, de 11-1)», verifica-se que nenhuma relevância assumiu na concreta decisão proferida. Daqui emergindo, a nosso ver e salvo o devido respeito por outra opinião, duas consequências essenciais quanto à admissibilidade do recurso: Por um lado, apesar de, formalmente, nela constar a menção de desaplicação de determinada norma, a concreta decisão proferida não se baseou na recusa de aplicação de uma norma julgada inconstitucional, e portanto, não recusou em concreto a aplicação de uma norma por desconforme à Constituição, pelo que, materialmente, não cabe na factispecies do art. 70.°/1, al. a), da LOTC; Por outro lado, a apreciação do afirmado juízo de inconstitucionalidade não assume em concreto qualquer utilidade.» Contra este entendimento, veio o reclamante pugnar pela admissibilidade do recurso, prima facie obrigatório para o Ministério Público, desde logo por considerar que « o tribunal recorrido ao apreciar o requerimento de interposição do recurso não tem que avaliar (…) a atendibilidade dos fundamentos do recurso e as consequências da decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional, mas apenas apreciar a verificação da admissibilidade do recurso. Em regra, como é o caso, tais requisitos possuem natureza formal .» O n.º 2 do artigo 76.º da LTC prevê os casos em que o tribunal a quo deve indeferir o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, seja porque o requerimento não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5, a decisão não admita recurso, o recurso seja interposto fora do prazo, o recorrente careça de legitimidade ou, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados. Tenha-se presente que, para além das situações genéricas de não admissão do recurso, também previstas na lei processual civil, a admissibilidade do recurso interposto há-de ser aferida, pelo Tribunal que tiver proferido a decisão recorrida (n.º 1 do artigo 76.º da LTC), em função dos pressupostos específicos do tipo de recurso de fiscalização concreta interposto. Ora, o presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, estando a sua admissibilidade dependente da verificação de dois pressupostos: que a decisão recorrida tenha recusado efetivamente a aplicação de certa norma ou interpretação normativa, relevante para a resolução do caso; e que tal desaplicação normativa se funde num juízo de inconstitucionalidade do regime jurídico nela estabelecido. Tem sido entendido pela jurisprudência do Tribunal Constitucional que, neste tipo de recurso, só são passíveis de recurso as decisões em que o tribunal a quo tenha recusado efetivamente a aplicação de uma norma com fundamento na respetiva inconstitucionalidade, não o sendo aquelas em que o juízo efetuado pela decisão impugnada se consubstancia num simples obiter dictum em matéria de constitucionalidade ou quando a norma cuja aplicação foi recusada com fundamento na sua inconstitucionalidade acaba por não relevar, em termos decisivos, como ratio decidendi da pronúncia do tribunal quanto ao caso concreto (assim, Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 66-67). Sendo este recurso interposto em sede de fiscalização sucessiva concreta, a prolação de decisão favorável ao recorrente só se justifica se o juízo a proferir pelo Tribunal Constitucional for apto a produzir efeitos sobre a decisão recorrida. De outro modo, a decisão a proferir revelar-se-ia plenamente desprovida de utilidade processual. Importa, assim, apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75.º-A e 76.º, n.º 2, da LTC, a começar pelo pressuposto de utilidade do recurso, tido em atenção no despacho ora reclamado. 7. É certo que, no caso dos autos, o Juiz a quo , no despacho recorrido ( supra transcrito em I , 1 .), formula um juízo de inconstitucionalidade dirigido às «normas conjugadas dos artigos 8.º do DL nº 79/2017, de 30-6, e 2.º/1 da L. 74/98, de 11-1», «considerando-as inconstitucionais, na medida em que determinam a imediata entrada em vigor de profundas alterações ao CIRE no dia imediatamente seguinte ao da sua publicação, que coincidiu com um sábado, violando os princípios da segurança e estabilidade no ordenamento jurídico e do direito ao descanso, todos afloramento do princípio da essencial dignidade do ser humano, em que se baseia a Constituição (art. 1.º da CRP) e o Estado de direito (art. 2.º da CRP)», que decide desaplicar. O juízo de desvalor constitucional formulado na decisão recorrida é reportado à norma contida no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho que estabeleceu como data de entrada em vigor do diploma em causa o dia 1 de julho de 2017 (conjugada com a norma da designada «Lei Formulário» – Lei n.º 74/98, de 11 de novembro – que prescreve que « os actos legislativos e os outros actos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação »). Por seu turno, e de acordo com o previsto nos seus artigos 3.º e 4.º, o Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho, veio, designadamente, introduzir várias alterações ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, nos seus artigos 1.º, 7.º, 9.º, 14.º, 16.º, 17.º a 17.º-I, 25.º, 27.º, 32.º, 35.º a 38.º, 52.º, 86.º, 87.º, 120.º, 128.º, 129.º, 136.º, 139.º, 148.º, 150.º, 152.º, 154.º, 164.º, 182.º, 183.º, 185.º, 188.º, 191.º, 217.º, 220.º, 233.º, 236.º, 238.º, 239.º, 241.º, 248.º, 249.º, 264.º, 265.º, 275.º, 288.º, 291.º, 294.º e 296.º, bem como proceder ao aditamento ao mesmo Código dos artigos 17.º-J e 222.º-A a 222.º-J, com a redação naquele prevista. Todavia, embora a decisão recorrida tenha, formalmente decidido desaplicar as referidas normas legais com incidência na entrada em vigor das alterações e aditamentos introduzidos no CIRE, na verdade as normas abrangidas pelas disposições de direito transitório «desaplicadas» não foram efetivamente aplicadas ao caso concreto – decidido este de acordo com as normas dos artigos 123.º e 171.º do CIRE, as quais já vigoravam na ordem jurídica portuguesa à data da entrada em vigor do diploma sindicado, mantendo-se inalteradas –, pelo que o juízo de inconstitucionalidade formulado pelo Juiz a quo não teve a virtualidade de se repercutir na decisão proferida. 8. Cabe neste ponto esclarecer que a recusa de aplicação das normas em causa poderia, pela sua precedência e autonomia relativamente ao momento subsuntivo (em que se aplicam as citadas normas dos artigos 123.º e 171.º), incidir sobre a aplicabilidade de um critério normativo relevante de decisão. Ora, essa circunstância – a verificar-se – não importaria, só por si, o afastamento do conhecimento do recurso, fundado na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Como também refere Carlos Lopes do Rego, na linha do entendimento seguido nos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 19/83, 146/85 e 150/92, «à recusa de aplicação de certa norma pode equiparar-se a recusa da sua aplicabilidade , desde que determinante para a decisão do caso concreto: tal situação verifica-se nas hipóteses em que o tribunal “ a quo ” autonomizou e acabou por tratar como questão prévia ou prejudicial a questão de constitucionalidade, nomeadamente antecipando a formulação de juízo de inconstitucionalidade normativa – relativamente a norma obviamente convocável para a solução do caso – para momento prévio àquele em que deveria ocorrer a apreciação e fixação da matéria de facto provada ou assente» ( Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , citado, p. 68). Ora, tal circunstância também não releva na situação dos autos. Desde logo, porque não se mostram recorríveis para o Tribunal Constitucional as desaplicações normativas que versem normas que só hipoteticamente seria aplicáveis à situação do caso ou que se mostrem irrelevantes para a mesma decisão. Depois, porque, nos termos do efetivamente decidido pelo Tribunal a quo no despacho recorrido, coube, pelas matérias tratadas, a aplicação de normas legais relativamente às quais não apenas não foi formulado qualquer juízo de inconstitucionalidade como também quanto às mesmas em nada relevou a recusa de aplicação das normas relativas à vigência das alterações introduzidas no CIRE. 9. Assim, verifica-se que, na economia e definição do sentido decisório do despacho recorrido, a recusa de aplicação das «normas conjugadas dos artigos 8.º do DL nº 79/20 17, de 30-6, e 2.º/1 da L. 74/98, de 11-1[1]», por inconstitucionalidade, não se mostra determinante, ou sequer relevante, para a decisão do caso. No contexto de semelhantes decisões não pode considerar-se que esteja aberta a via de recurso para o Tribunal Constitucional que a alínea a) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição e a alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC prevêem, mesmo tratando-se – como in casu – de recurso obrigatório para o Ministério Público. Em face do caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta , exige-se, para que o recurso interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC tenha efeito útil, que a norma cuja aplicação tenha sido recusada com fundamento em inconstitucionalidade constitua ratio decidendi da decisão judicial recorrida, pois só assim um eventual juízo de não inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão. Face ao exposto, importa concluir que não está preenchido este requisito essencial de admissibilidade do recurso de constitucionalidade previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da LTC, pelo que o Tribunal Constitucional não deverá tomar conhecimento do recurso, por inutilidade, mantendo-se o despacho ora reclamado. III – Decisão 10. Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação. Sem custas. Lisboa, 10 de janeiro de 2018 - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - João Pedro Caupers