IIIO DIREITO
1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.
Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Vejamos se, in casu, tais requisitos se verificam.
2. No dia 15/01/2017 realizou-se, no Estádio ........., um jogo de futebol entre o A………… e o B………… e, durante esse jogo e na bancada onde se encontrava a claque do clube visitado, denominada “………”, houve o rebentamento de um petardo, daí resultando a instauração de um processo disciplinar contra o A………… e punição deste, pelo Conselho de Disciplina da FPF, nas multas acima referenciadas pela prática das infracções p. e p. nos art.ºs 127.º/1, 187.º/1 al.ª b), e 56,º/3 do Regulamento Disciplinar daquela Federação.
O A………… - SAD recorreu para o TAD e este revogou a decisão recorrida.
Inconformada, a FPF recorreu para o TCA Sul mas sem sucesso. Com efeito, depois de rejeitar a alegação de que o Acórdão do TAD era nulo, confirmou o que nele se decidiu pelas razões que se destacam:
"... a mera circunstância de a bancada na qual teve origem a deflagração do petardo estar afecta a adeptos do clube, sem sequer fazer menção à exclusividade dessa afectação, não permite concluir que o autor do lançamento tenha efectivamente sido um sócio ou simpatizante do mesmo. Tratam-se de dois factos autónomos, em que, de forma alguma, o segundo é uma consequência directa do primeiro e único facto conhecido e provado...".
a “acusação terá que descrever, em primeiro lugar, o que fez, ou deixou de fazer, o clube, por referência a concretos deveres (legais ou regulamentares) que identifica, e, em segundo, por que forma essa actuação do clube facilitou ou permitiu o comportamento que é censurado dos sócios ou simpatizantes. E serão esses os factos que o Conselho de Disciplina terá que dar como provados, ou não. Sendo certo que caberá à entidade promotora do procedimento disciplinar a prova de todos os elementos típicos (objectivo e subjectivo) do tipo de infracção, ou seja, de que o clube infringiu, com culpa, os deveres legais ou regulamentares, a que estava adstrito, que esse comportamento permitiu ou facilitou determinada conduta proibida, que esta ocorreu, e que a mesma foi realizada por sócios ou simpatizantes seus."
“Sucede que, como bem se demonstra na decisão recorrida e nos termos já expostos, os indícios recolhidos no processo disciplinar não são suficientes para formar uma convicção segura da materialidade dos factos, por a punição ter que assentar em factos que permitam um juízo de certeza sobre a prática da infracção pelo arguido, a este não pode ser imputada a conduta disciplinarmente reprovada, afirmando-se, bem impressivamente, que um non liquet em matéria probatória se resolve a favor do arguido por aplicação do citado princípio.”