Cumpre decidir.
2. A norma (implicitamente) aplicada na sentença recorrida, ou seja, a do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada, é do seguinte teor:
“A utilização de quaisquer aparelhos ou instrumentos na fiscalização do trânsito deve ser previamente aprovada pela Direcção-Geral de Viação.
Os elementos apurados através desses aparelhos ou instrumentos têm o valor probatório do auto de notícia nos termos do artigo 169.º, do Código de Processo Penal”.
Recorreu obrigatoriamente o Ministério Público por ela ter sido anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional no acórdão n.º 201/85 (1ª Secção), de 6 de Novembro (no Diário da República, II Série, de 7 de Fevereiro de 1986), o que aliás voltou a acontecer no acórdão n.º 85/86 (1ª Secção), de 19 de Março (no Diário da República, II Série, de 14 de Junho de 1986).
Este tribunal passou, porém, a julgar não inconstitucional a norma em questão, tanto na 2ª como na 1ª secção, assim, nos acórdãos n.ºs 87/87 (2ª Secção), de 25 de Fevereiro (no Diário da Republica, II Série, de 16 de Abril), 118/87 (2ª Secção), de 25 de Março (no processo n.º 192/86, 127/87 (1ª Secção), de 8 de Abril (no processo n.º 285/86) e 155/87 (1ª Secção), de 6 de Maio (no processo n.º 291/86).
E dai poder sustentar-se – como mais desenvolvidamente se defende no acórdão desta data, proferido no processo n.º 92/87 – que o recurso, em hipóteses como a dos autos, deixou de ser obrigatório.
Sendo assim, nenhum obstáculo se levanta à validade da desistência.
3. Pelo exposto, julga-se extinto o recurso pela desistência.
Lisboa, 26 de Julho de 1987
Mário de Brito
José Magalhães Godinho
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
Mário Afonso
José Manuel Cardoso da Costa
Armando Manuel Marques Guedes