Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A………….., identificada nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul confirmativo da sentença do TAC de Lisboa que considerara intempestiva a acção que ela movera à CGA para lhe ser reconhecida a titularidade de uma pensão de preço de sangue e se condenar a ré a pagar-lhe as correspondentes prestações, vencidas e vincendas, e respectivos juros.
A recorrente pugna pela admissão da revista por ela incidir sobre matéria relevante, repetível e incorrectamente decidida.
Não houve contra-alegação.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
Confrontada com o acto que indeferira o pedido de que se lhe atribuísse uma pensão de preço de sangue, a autora e aqui recorrente instaurou a acção dos autos para obter a condenação da CGA a praticar o «acto devido» – reconhecendo-lhe essa qualidade de pensionista – e a pagar-lhe todas as pensões vencidas e vincendas, para além dos juros moratórios, desde a citação.
O TAC e o TCA convieram na absolvição da CGA da instância, por caducidade do direito de acção.
Na sua revista, a recorrente diz três essenciais coisas: que a acção «sub specie» não está, por natureza, sujeita a um qualquer prazo de caducidade; que, independentemente dessa natureza, o acto impugnado, enquanto ofensivo de um direito fundamental, é nulo e atacável a todo o tempo; e que, de todo o modo, sempre a presente acção se revelaria tempestiva porque a notificação do acto foi irregular e a autora só conheceu o teor integral dele menos de três meses antes de propor a causa. E, «in fine», a autora acrescenta que qualquer interpretação desviante dessas linhas será inconstitucional.
Mas a recorrente não é persuasiva. O direito de deduzir a acção administrativa especial dos autos segue a regra geral sobre caducidade, constante do art. 58º do CPTA. Por outro lado, é óbvio que a recusa de se atribuir a alguém a qualidade de pensionista, ademais fundada numa suposta falta dos respectivos pressupostos, não integra a ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental ligado à pensão – sob pena do direito ser ofendido antes de existir. Ora, isto exclui, «de plano», que o acto acometido na lide seja potencialmente nulo.
Assim, tudo indica que as instâncias andaram bem ao considerarem que a propositura da causa estava sujeita a um prazo de caducidade de três meses (art. 58º, n.º 2, al. b), do CPTA – na redacção inicial e aplicável). E o mesmo sucede quanto ao que disseram sobre o desrespeito desse prazo. A aqui recorrente foi notificada em 21/3/2013 do acto de indeferimento. Iniciou-se então o prazo de três meses acima referido, o qual se suspenderia se ela, em trinta dias (art. 60º, n.º 3, do CPTA, na mesma versão), solicitasse esclarecimentos complementares (sobre o acto notificado e omitidos na notificação). Mas tais esclarecimentos coadjuvantes só foram solicitados pela autora em 4/6/2013, tendo-os ela recebido em 26/6/2013. Portanto, as instâncias são convincentes ao dizerem que, ao tempo da propositura da lide (em 12/9/2013), já caducara o direito de accionar.
É certo que a recorrente invoca inconstitucionalidades em torno deste assunto – e, ainda, dos anteriores. Mas as questões desse género não são objecto próprio dos recursos de revista, já que podem ser separadamente colocadas ao Tribunal Constitucional.
Pelo exposto, não se justifica receber a revista para melhoria da aplicação do direito. E, por outro lado, as «quaestiones juris» postas no recurso carecem de relevância jurídica ou de complexidade técnica impositivas da intervenção do Supremo.
Pelo que deve prevalecer, «in casu», a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho e o Sr. Conselheiro José Veloso – têm voto de conformidade.
Lisboa, 10 de Setembro de 2020.