II2. APRECIAÇÃO DO RECURSO
O tribunal a quo entendeu o seguinte:
A A. sustenta na PI que o acidente ocorrido no dia 13/10/2006, em que se viu envolvido o veículo automóvel de que é proprietária, é imputável ao Réu, por o mesmo ter ocorrido em resultado de uma mancha de óleo existente na estrada. Encontramo-nos, por isso, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, regendo, à data dos factos, o regime jurídico aprovado pelo DL n. 48051, de 21 de Novembro de 1967, por força do qual e no que respeita ao prazo prescricional, se aplica o art. 498.° do CC, bem assim como as respectivas regras de interrupção.
Estatui o n. 1 do art. 498.° do CC:
"1. O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso."
Face a tal norma, o prazo de prescrição começa a contar-se desde o momento em que a A. teve conhecimento da verificação dos pressupostos do nascimento do direito de indemnização, ou seja e no caso, desde o dia do acidente. O termo inicial para a contagem de tal prazo, não é o conhecimento da identidade da pessoa do responsável, nem o conhecimento da extensão integral dos danos.
O facto de ter sido induzida em erro, num primeiro momento, quanto à questão de saber se o local do acidente se integrava na área do concelho de Palmela ou na do concelho de Setúbal, também não constitui um motivo de força maior que importe a suspensão do decurso do prazo prescricional - art. 321.°, n. 1 do CC. A seguradora da A. foi informada, através do Ofício do Município de Palmela, de 30/01/2009, que o local onde terá ocorrido o acidente se situa na EM 542, que pertence à área do Município de Setúbal e não no C.M. 1097.
Contando-se o prazo de prescrição de três anos a partir da data em que se verificou o acidente, o termo final desse prazo foi o dia 13/10/2009 - art. 279.°, al. c) do CC.
O R. só foi citado em 28/10/2009. Nos termos do n. 1 do art. 323.° do CC, o prazo interrompe-se com a citação, excepto se for feita após o decurso do prazo de cinco dias após ter sido requerida, caso em que se tem por interrompida no final desses cinco dias.
No entanto, como no caso a prescrição se verificou no dia 13/10/2009, dia imediato àquele em que a PI entrou no Tribunal, a A. nem sequer chegou a aproveitar dessa interrupção, pelo que tem de se considerar que à data de 28/10/2009 já se havia verificado a prescrição do direito de indemnização.
A prescrição do direito de indemnização constitui uma excepção peremptória, que importa a absolvição do pedido - n. 3 do art. 493.° do CPC.
Art. 668º-1-d CPC
O juiz deve resolver todas as questões (coisa diversa das considerações, argumentos ou juízos de valor) que as partes tenham submetido à sua apreciação (art. 660º-2 CPC).
É nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
O recorrente invoca a omissão de pronúncia (nulidade da decisão), porque o tribunal a quo não terá analisado o não existir culpa e nexo de causalidade (exigidos nos arts. 483º-1 e 563º CC) devido ao alegado facto de a A desconhecer o agente responsável pelo dano, não podendo assim se iniciar o decurso do prazo de prescrição (art. 498º CC).
Ora, tal situação configurará um erro de julgamento de direito pelo tribunal e não uma omissão de pronúncia. O tribunal estaria a avaliar mal o instituto da prescrição da responsabilidade civil delitual no caso concreto, mas não se trataria de não abordar uma questão litigada.
O tribunal a quo apreciou a questão controversa da prescrição.
Pelo que o tribunal a quo não deixou de se pronunciar sobre questão (e não argumento) controvertida.
Improcede assim este ponto das conclusões de recurso.
Prescrição (art. 498º CC) e conhecimento da identidade do agente responsável
a)
A responsabilidade civil extracontratual do Estado e de outros entes públicos por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista no C.C., que são
1º- Dano (prejuízo que o lesado sofre nos seus interesses materiais ou morais que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar), 2º- Facto humano (acção ou omissão),
3º- Ilicitude do facto humano,
4º- Nexo de causalidade adequada entre o facto ilícito e o dano (interacção causa-efeito, de ligação positiva entre a lesão e o dano, através da previsibilidade deste em face daquele, a ponto de poder afirmar-se que o lesado não teria sofrido tal dano se não fosse a lesão. A condição deixará de ser causa do dano, sempre que, segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo portanto inadequada para este dano. Para haver dano indemnizável, é, pois, necessário que o recorrente demonstre que o acto ilegal o atingia num direito ou posição juridicamente tutelada de natureza substantiva, ou seja, demonstre que, se porventura a Administração tivesse optado pela "conduta alternativa legal", o seu interesse final ou substantivo invocado na petição teria sido satisfeito), 5º- Imputação do facto ao lesante a título de dolo ou de negligência, sem exclusão do juízo de censura indiciado (culpa). Sobre este tema em geral, v. LUIS MENEZES LEITÃO, D. das Obrig., Vol. I.
O acidente deu-se em 13-10-2006, a p.i. deu entrada a 12-10-2009 e o réu foi citado em 28-10-2009.
Trata-se de aplicar aqui o regime de prescrição inscrito primeiramente no art. 498º-1 CC: o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos.
O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido (art. 306º-1 CC), o que aqui acontece desde a data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe competia (art. 498º-1 CC). Assim, o prazo correu desde o momento do acidente, pois foi nesse dia que a A teve conhecimento do dano (embora não ainda da sua extensão integral e da identidade do seu responsável (1)), do facto ilícito (omissão de cuidar pela segurança na estrada) e do nexo causal entre o facto omissivo cit. e a ocorrência do acidente. (2)
O prazo da prescrição interrompe-se com a citação (art. 323º-1 CC (3)), que aqui só ocorreu em 28-10-2009. Nestes termos, a prescrição do direito da A aqui exercido poderia ser invocada contra a A pelo agente demandado se este não fosse citado até 14-10-2009 (art. 279º CC). Efectivamente, assim aconteceu; o reu só foi citado em 28-10-2009. Sendo que, no caso presente, a A. não beneficia do nº 2 do art. 323º CC, porque a p.i. deu entrada em juízo apenas 2 dias (e não 5) antes do fim do cit. prazo prescricional.
Note-se que incumbe ao A. o ónus de observância dos dois requisitos que o artº 323º nº 2 C. Civil estatui no domínio da interrupção da prescrição pela citação do Réu (Ac. do TCAS de 9-6-2011, P. nº 07529/11).
Portanto, prazo da prescrição não foi interrompido antes dos 3 anos.
b)
Por outro lado, não tem fundamento legal (v. arts. 318 ss CC) afirmar que o prazo de prescrição se suspendeu em 18-3-2009 na sequência de um alegado indeferimento tácito (figura desaparecida em 1-1-2004 com o novo CPTA) por uma interpelação pela seguradora para se fazer acordo extrajudicial sobre a indemnização.
c)
A prescrição suspende-se durante o tempo em que o titular estiver impedido de fazer valer o seu direito, por motivo de força maior, no decurso dos últimos três meses do prazo (art. 321º-1 CC).
A A invocou, na sua resposta à contestação, o seguinte:
-A entidade policial que tinha a obrigação de localizar a ocorrência no relato que fez (Doc. n. 1 junto com a p.i.) errou e, nessa medida, induziu em erro a A. e a sua seguradora.
-Não se verificou qualquer incúria por parte da A. na identificação da pessoa jurídica (entidade pública) responsável pela manutenção, vigilância e limpeza do pavimento da estrada municipal n. 542 que, afinal, serve o Município de Setúbal e conduz à área do Município de Palmela.
-Inexistindo qualquer incúria da A. na identificação da entidade responsável pela citada falta de vigilância, limpeza e manutenção, o prazo prescricional do artigo 4980 do Código Civil só começou a correr a partir da data em que foi identificada aquela entidade em virtude do erro cometido pela autoridade policial, ou seja, a partir de Janeiro de 2009.
Quer isto dizer que a A invoca que durante certo período não sabia se o acidente ocorrera numa estrada do município de Setúbal ou do município de Palmela.
Ora, em 1º lugar, devemos sublinhar que a A não pode desculpar-se com um erro ou lapso da entidade policial que autuou o aparente ilícito estradal ou acidente estradal. É exigível à A e a qualquer pessoa interessada em ser indemnizada que se informe efectivamente sobre o município concreto em que se deu o acidente de que alegadamente foi vítima.
Pelo que o eventual desconhecimento da A quanto à localização municipal do acidente só a ela deve ser imputado e não a terceiros.
Ainda que assim não fosse, e em 2º lugar, o desconhecimento da A quanto ao agente responsável pelos danos não impede o decurso do cit. prazo de 3 anos (art. 498º-1), a não ser na situação de força maior (
4) prevista no art. 321º-1 CC cit., caso em que se suspende o prazo de prescrição nos últimos 3 meses do prazo de 3 anos (aqui, seria de 14-Jul-2009 a 14-Out-2009), se durante esses 3 meses o lesado desconhecer o lesante. (5)
Ora, ainda que o desconhecimento da identidade do lesante fosse no caso concreto uma situação de força maior, e não é (como vimos), é a própria A a dizer que sabe da identidade do lesante desde Janeiro-2009 (i.e., antes dos últimos 3 meses cit.), pelo que não poderia beneficiar da suspensão prevista no art. 321º-1 cit.
Improcede assim este ponto das conclusões de recurso.