I- Face ao preceituado no artigo 3 n. 1 alínea b) do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas de 1988, em conjugação com o disposto nos artigos 1, 6 n. 1 alínea a) e 8 n. 1 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares de 1988, os juros de mútuos concedidos pela autora (pessoa colectiva) e cujo reconhecimento judicial pretende, estão sujeitos a IRC estando vencidos, pelo que tais juros devem ser incluidos nas declarações periódicas de rendimentos-IRC a que se refere os artigos 7 e 96 do Código do Imposto sobre o Rendimento das pessoas Colectivas de 1988.
II- Não tendo a autora feito a prova de tal inclusão, tem a instância de ser suspensa, por aplicação conjugada do disposto nos artigos 105 n. 1 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas de 1988 e 281 e 282 do Código de Processo Civil de 1967.