4-Fundamentação de direito
4.1.-A primeira questão de direito a enfrentar consiste em saber se o comportamento do R. apurado nos autos consubstancia o incumprimento da cláusula terceira constante da adenda ao contrato de trabalho junta a fls. 39 a 42.
Vejamos.
4.1.1.-Resulta da factualidade apurada que o R. Dr. (…) exerceu as funções de Director Técnico do Laboratório de análises clinicas da (…) de 4 de Dezembro de 1981 a 20 de Junho de 2013, data em que foi notificado da decisão que decidiu o seu despedimento com invocação de justa causa, o qual veio a ser considerado ilícito com fundamento na invalidade do procedimento disciplinar (factos 4. a 6. e 13. a 17.).
A primitiva A.(…), era uma sociedade comercial que tinha como objecto social laboratório de análises clínicas, análises químico-biológicas e comércio de importação e exportação de equipamento técnico, e o R., no exercício das suas funções, era o responsável máximo pela actividade e laboratorial e o superior hierárquico do pessoal da A. afecto a esse sector de actividade (factos 1. e 11.).
O R. foi accionista da (…), e esta funcionava no edifício da (…), estabelecimento propriedade do Réu e da sua cônjuge, estando aquela sociedade intimamente ligada ao nome do Réu e ao prestígio que este havia firmado ao longo de cerca de trinta anos de actividade (factos 3. e 19.).
A 7 de agosto de 2008, o R. Dr. (…), a sua cônjuge e a sociedade (…) cujo capital social era detido pelo casal, venderam à sociedade Dr. (…) (que agora tem o papel de A.) a totalidade do capital social da sociedade (…). (facto 3.).
E por convénio formalizado no dia seguinte, as partes acordaram que o R., que, além de accionista, era desde 1981 Director Técnico do laboratório de análises clínicas da primitiva A., continuaria a assumir este cargo (facto 4.), subscrevendo então a adenda ao contrato de trabalho documentada a fls. 39 a 42 da qual fizeram constar a cláusula – a terceira – em cujo incumprimento por parte do R. a A. fundou o pedido formulado na petição inicial e que defende dever ser atendido na presente apelação.
Recordemos o seu teor:
“Cláusula Terceira Durante o prazo de 5 (cinco) anos a contar da data da assinatura da presente Adenda o segundo outorgante obriga-se a não constituir, a não participar, ou a não colaborar, directa ou indirectamente, quer como sócio, quer como legal representante, ou ainda como colaborador ou empregado, em qualquer outro Laboratório de Análises Clínicas, independentemente da sua forma ou natureza jurídicas.
§ Primeiro: A Primeira Outorgante tem pleno e directo conhecimento que o Segundo Outorgante tem participações directamente ou através da sociedade (..) nas seguintes sociedades comerciais (…)”
§ Segundo: A Primeira Outorgante autoriza a permanência do Segundo Outorgante nas aludidas sociedades em que detém participações ou acções, porém esta autorização pode a qualquer momento ser revogada.
§ Terceiro: O Segundo Outorgante compromete-se a desenvolver esforços tendentes à sua desvinculação das sociedades comerciais nas quais detém participações, sendo que a desvinculação supra referida só deverá ser efectivada se não prejudicar os interesses da Primeira Outorgante.
§ Quarto: A violação do disposto nesta cláusula conferirá o direito à Primeira Outorgante de exigir do Segundo Contraente, uma indemnização no valor de 1.000.000 € (um milhão de euros).”
4.1.2.-É incontroverso que o contrato de trabalho se mostra submetido ao princípio da autonomia privada, traduzindo o resultado de duas declarações negociais convergentes, embora sujeito aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e aos usos laborais que não contrariem o princípio da boa-fé, e desde que respeitados os limites decorrentes da singular imperatividade da lei especial que o disciplina – cfr. os artigos 1.º e 4.º do Código do Trabalho de 2003, em vigor à data em que foi celebrada a adenda em causa[6].
A sentença da 1.ª instância, debruçando-se sobre a questão da legalidade da adenda contratual celebrada entre as partes em 8 de Agosto de 2008 considerou, em suma:
-que na adenda as partes, para além de pretenderem salvaguardar eventuais conflitos laborais, têm subjacente os negócios comercias que previamente celebraram, pelo que se trata de “manifestações de vontade de sujeitos com dupla qualidade: a de empregador/comprador, por um lado; e a de trabalhador/vendedor, por outro”, pelo que “as declarações prestadas no documento assinado visaram, também, salvaguardar interesse[s] distintos dos resultantes da relação laboral”;
-que a A. pretendia ver garantido o seu investimento – tendo o montante fixado à cláusula penal no parágrafo quarto da cláusula 3ª, em linha de conta o negócio comercial realizado entre as partes e a esposa do R., justificando os montantes que envolveram tais negócios a proporcionalidade da indemnização aqui peticionada de um milhão de euros – e pretendia que, depois do Laboratório ter sido adquirido, os serviços de saúde da (…) (propriedade do Réu e esposa) continuassem a remeter trabalho ao laboratório da (…), bem como pretendia impedir que no espaço da (…) operasse outro laboratório da análises;
-que o R. viu salvaguardada a sua posição como trabalhador da A. e como “sócio ou acionista de sociedades concorrentes da sua entidade empregadora” dando a clausula 3ª “particular ênfase à importância do cumprimento do dever do trabalhador de guardar lealdade para com a entidade patronal, sublinhando o dever de não concorrência do Réu com a atividade da entidade patronal” e, mediante a enumeração das sociedade de que é sócio ou acionista, “cumpriu o dever de informação” previsto no art. 97º do Código do Trabalho de 2003 e 106.º, n.º2 do Código do Trabalho de 2009;
-que mediante as obrigações impostas ao R. de “não constituir”, “não participar, ou “não colaborar”, directa ou indirectamente, quer como sócio, quer como legal representante, ou ainda como colaborador ou empregado, em qualquer outro (…), independentemente da sua forma ou natureza jurídicas, se limita a actividade e actuação do Dr. (…) em situações de que adviesse conflitualidade com a relação laboral e prejuízos para a entidade empregadora;
-que, tendo a A. conhecimento das posições societárias que o seu trabalhador detinha em várias sociedades concorrentes, pode entender-se que pretendesse ver reforçado o dever de lealdade previsto no artigo121.º, n.º 1, alínea e) do CT prevendo que “durante o prazo de 5 (cinco) anos a contar da data da assinatura da presente Adenda” o R. se obrigasse “a não constituir, a não participar, ou a não colaborar, direta ou indiretamente, quer como sócio, quer como legal representante, ou ainda como colaborador ou empregado, em qualquer outro Laboratório de Análises Clínicas, independentemente da sua forma ou natureza jurídicas;
-que o § 1.º da cláusula terceira, tem a virtualidade de delimitar a posição do Réu em relação às sociedades elencadas,
-que § 2.º da dita cláusula também formaliza a permissão para que o R. permaneça nas ditas sociedades concorrentes;
-que o § 3.º da mesma cláusula, ao estipular que o R. deveria desenvolver esforços com vista a uma futura desvinculação de tais sociedades (libertando-se de quotas e acções nas mesmas), tem consequências que ultrapassam os limites do dever de lealdade e na sua parte final, onde se impõe que a desvinculação do Réu em relação às sociedades identificadas só possa ocorrer “…se não prejudicar os interesses da Primeira Outorgante”, ultrapassa notoriamente o âmbito da relação laboral, pois aí se limita o poder do Réu dispor dos seus bens, fixa-se um comportamento ambíguo e apenas se pode justificar, se se considerar que, dessa forma, a Autora garantia o seu relacionamento comercial com os laboratórios em que o Réu intervinha como sócio ou accionista, pelo que este parágrafo terceiro da cláusula, no âmbito laboral, é nulo;
-que o § 4.º, em que se prevê que a violação do previsto na cláusula terceira confere à Autora o direito de exigir do Réu uma indemnização no valor de 1.000.000 € prevê uma cláusula penal que fixa, antecipadamente a indemnização a pagar pelo R. trabalhador, em caso de não cumprimento do acordado, tal como prevê o art. 810º do C. Civil, ficando a A. dispensada de demonstrar a efectiva verificação de danos ou prejuízos em consequência do não cumprimento e inerentes danos, não viola qualquer norma imperativa do Código do Trabalho e tem-se como válido.
Conclui a sentença, quanto à validade da cláusula, que “com a ressalva efectuada, o conteúdo da adenda, na medida em que ajusta a actuação do trabalhador, ainda que tenha também subjacente a salvaguarda do investimento da Autora, na medida em que reestrutura a relação laboral existente, contém cláusula válidas e oponíveis ao trabalhador Réu”.
Concordamos, na sua essencialidade, com este raciocínio, sendo certo que, em bom rigor, a recorrente não o questiona directamente na apelação.
Na verdade, a recorrente afirma que o tribunal a quo concluiu que a adenda ao contrato de trabalho celebrada pelas partes contém cláusulas válidas e oponíveis ao trabalhador R. com uma ressalva em relação ao § 3º da cláusula terceira da adenda – onde se impõe que a desvinculação do R. em relação às sociedades identificadas só pode ocorrer se não prejudicar os interesses da A., por, alegadamente, limitar o poder do R. dispor dos seus bens –, e acolhe o entendimento da decisão recorrida de que a invalidade parcial daquela cláusula contratual não determina a invalidade de todo o contrato (adenda), pelo que as restantes cláusulas se mantêm válidas, e de que para a decisão do objecto da lide é totalmente irrelevante a alegada imposição constante do § 3.º da venda de participações sociais, razão por que expressamente anuncia que, por desnecessário, não refuta a argumentação ínsita na sentença recorrida sobre a pretensa invalidade do § 3.º dessa cláusula.
Prossigamos pois, partindo do pressuposto desta validade e procurando o sentido preciso da cláusula, com vista a aferir se o comportamento adoptado pelo R. se traduziu no incumprimento dos deveres nela estabelecidos.
4.1.3.-Para proceder fixar o sentido da cláusula terceira da adenda há que proceder à sua interpretação com obediência às directrizes fixadas nos artigos 236.º e ss. do Código Civil.
4.1.3.1.-O problema central na interpretação dos negócios jurídicos é o “da determinação do tipo de sentido decisivo com que os negócios jurídicos hão-de valer, se valer puderem”[7], o “discernir do sentido juridicamente relevante do complexo negocial que é o negócio jurídico como um todo” enquanto acção da autonomia privada e em atenção à globalidade da matéria negociada[8].
Em homenagem aos princípios da protecção da confiança e da segurança do tráfico jurídico dá-se prioridade, em tese geral, ao ponto de vista do declaratário (receptor). Assim, o artigo 236º, nº 1, do Código Civil indica como critério primeiro da interpretação da declaração negocial que a mesma se efectua de acordo com a denominada teoria da impressão do destinatário ao dispor que “[a] declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”.
Além disso, o n.º 2 do artigo 236.º do Código Civil estabelece que “[s]empre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida”.
Quanto aos negócios formais – como ocorre no caso dos autos – o n.º 1 do artigo 238.º do Código Civil dispõe que “não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso”, mas também aqui a lei restringe este princípio geral com a previsão de que “[e]sse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade” – n.º 2 do artigo 238.º. Esta restrição para os negócios formais, significa que a letra do negócio – o texto do documento – surge como um limite à validade do sentido com que o negócio deva valer, apurado esse sentido nos termos das regras gerais de interpretação[9].
4.1.3.2.-Retomando a análise do caso sub judice, afigura-se-nos conveniente começar por precisar que resulta claramente dos factos provados qual foi a razão de ser da cláusula em causa que, já o vimos, foi celebrada em 8 de Agosto de 2008 e surgiu no contexto, e na sequência, da venda de acções verificada na véspera e descrita no ponto 3. dos factos provados, em que o R. figura como vendedor.
Na verdade, ficou expressamente provado que foi “vontade das partes” limitar a actividade e actuação do Dr. (…) em situações de que adviesse conflitualidade com a relação laboral e prejuízos para a entidade empregadora (facto 24.), explicando-se que a sociedade (…) intimamente ligada ao nome do Dr. (…) e ao prestígio que este havia firmado ao longo de cerca de trinta anos de actividade (facto 19.) e que “por isso”, após a venda da sociedade (…), ficou acordado que o Dr. (…) se manteria como director técnico do laboratório de análises, tendo sido celebrada a adenda ao contrato de trabalho (facto 20.).
Ficou também provado que a sociedade Dr. (…), ora A., “pretendia” que os serviços de saúde existentes na Clínica (…) – que pertence ao Dr. (…) e esposa e onde funcionava o laboratório da (…) – “continuassem a enviar trabalho para o laboratório de análises clínicas (…) depois de este ter sido adquirido por aquela sociedade” (factos 21. a 23.) e que a adenda ao contrato de trabalho foi celebrada também “para impedir que no espaço da (…) houvesse outro laboratório” (facto 24.).
E por isso se pode concluir, tal como ficou a constar dos factos provados – apesar de aí não ser a sede própria – e o R. não questionou, que na adenda ao contrato de trabalho as partes reforçaram e deram particular ênfase à importância do cumprimento do dever do trabalhador de guardar lealdade para com o empregador, configurando do modo particular nela descrito os contornos do dever de não concorrência do Dr. (…) relativamente à actividade da (...).
Além disso, e já no que diz respeito às consequências da infracção da cláusula, ficou provado que as partes sujeitaram a violação pelo Réu daquele dever de não concorrência ao pagamento de uma indemnização a favor da A. no montante de € 1.000.000 (um milhão de euros) “pelo facto de o casal constituído pelo R. Dr. (…) e pela Dra. (…) ter recebido, directa e indirectamente, o preço global de € 11.975.000,00 pelo negócio da venda” das acções representativas da totalidade do capital social da sociedade A. nos presentes autos e da sociedade (…) (facto 12.).
Cabe ter presente que a declaração negocial vale de acordo com o sentido da vontade comum das partes quando este se demonstre[10].
No caso sub judice, embora se não tenha apurado a vontade real dos contraentes no que diz respeito ao concreto ponto em que as partes divergem – saber se no § 2.º dessa cláusula se mostra autorizada a gerência ou apenas a participação social nas sociedades referidas no seu § 1.º – o apuramento do seu sentido deve ser iluminado pela vontade real das partes quanto aos objectivos que visavam com a celebração da adenda contratual.
Além disso, deve ter-se em atenção o cuidado tido na configuração escrita do dever de não concorrência do R. ora recorrido no contexto da sua actividade laboral de Director Técnico ao serviço da (…)., com a enunciação pelos contraentes de uma cláusula complexa – com um corpo e quatro parágrafos em que se inclui uma pesada sanção para a sua violação –, a demandar uma particular atenção à prescrição legal do artigo 238.º do Código Civil.
Assim, uma vez conhecida a vontade real das partes quanto aos objectivos que visavam com a celebração da adenda contratual, bem como constatado o cuidado tido na configuração escrita do dever de não concorrência, entendemos que no momento da concretização dos actos que, sob a égide do texto contratual, são conformes ou desconformes com o seu clausulado, deve o sentido do texto ser apurado à luz dos objectivos que determinaram a sua estipulação e ganha especial acuidade a letra do negócio.
4.1.3.3.-Munidos destes elementos interpretativos, e analisando a factualidade apurada nos autos, vejamos se a cláusula terceira da adenda ao contrato de trabalho celebrada entre as partes em 8 de Agosto de 2008 admite que o R., no decurso dos 5 anos assinalados para a vigência da obrigação de não concorrência que prevê, assuma a gerência de duas sociedades detentoras de outros laboratórios de análises clínicas sem dar disso conhecimento à A.
É claro e pacífico que nos termos do corpo da cláusula terceira o Réu se comprometeu “a não constituir, a não participar, ou a não colaborar, directa ou indirectamente, quer como sócio, quer como legal representante, ou ainda como colaborador ou empregado, em qualquer outro Laboratório de Análises Clínicas, independentemente da sua forma ou natureza jurídicas” desde o dia 8 de agosto de 2008 até ao dia 7 de agosto de 2013.
Neste elenco de actos vedados mostra-se compreendida, naturalmente, a assunção da qualidade de gerente de sociedade que explore a actividade de laboratório de análises clínicas.
Aliás, deve dizer-se que um tal acto, independentemente de ter sido celebrada a adenda contratual, sempre afrontaria o dever de lealdade inerente à relação laboral, na sua vertente do dever de não concorrência – cfr. o artigo 128.º, n.º 1, alínea f) do Código do Trabalho.
É certo que o comportamento do trabalhador não será ilícito se o empregador tiver autorizado a actividade, mesmo que concorrente[11], sendo neste sentido que o R. se defendeu na presente acção ao sustentar que o § 2.º da cláusula contratual em causa autoriza a sua permanência nas sociedades elencadas, sem restrições, incluindo nessa autorização a gerência social.
Simplesmente, salvo o devido respeito, não se nos afigura que tal permissão resulte da cláusula terceira da adenda contratual celebrada em 8 de Agosto de 2008 (reproduzida no ponto 6. dos factos provados).
Com efeito, no § 1.º da cláusula terceira, ficou salvaguardado que o R., à data da assinatura da adenda, tinha “participações” directas, ou através da sociedade (…), nas sociedades comerciais de Laboratórios de Análises Clínicas nele elencadas.
E no § 2.º da dita cláusula – de acordo com o qual «[a] Primeira Outorgante autoriza a permanência do Segundo Outorgante nas aludidas sociedades em que detém participações ou acções, porém esta autorização pode a qualquer momento ser revogada» – o empregador autoriza que o trabalhador permaneça nas ditas sociedades concorrentes “em que detém participações e acções”, salvaguardando que a qualquer momento pode revogar essa autorização[12].
Tendo em consideração os termos em que se mostra redigido este § 2.º, cremos que a autorização que corporiza se reporta, apenas, a ter o R. “participações e acções” nas sociedades elencadas no § 1.º.
Com efeito, e em primeiro lugar, os termos literais § 2.º, cuja importância já salientámos, não fazem qualquer alusão, expressa ou implícita, à actividade da gerência social.
Em segundo lugar, como bem é dito na sentença a propósito do corpo da cláusula (embora reportando-se à afirmação negativa nele contida), “participar” traduz-se em “adquirir quotas ou ações, de sociedades”, pelo que não compreende qualquer outra forma de colaboração, directa ou indirecta, na sociedade.
Em terceiro lugar, uma interpretação sistemática da cláusula denota que no seu corpo as partes tiveram o cuidado de referenciar os vários tipos de actos vedados ao Dr. (…), e no § 2.º apenas se referencia a autorização da sua permanência nas sociedades em que detém participações e acções, pelo que, em coerência, apenas se autoriza a manter a titularidade das participações sociais que, à data da celebração da adenda, detinha em sociedades que exploram outros laboratórios de análises clínicas. Se no corpo da cláusula as partes elencam os vários actos vedados, não se compreende que, pretendendo autorizar vários desses actos relativamente a determinadas sociedades, se limitem a referenciar um desses actos.
Em quarto lugar, o apurado objectivo da adenda de limitar a actividade e actuação do Dr. (…) em situações de que adviesse conflitualidade com a relação laboral e prejuízos para a entidade empregadora (facto 24.) – explicando-se que a sociedade (…) estava intimamente ligada ao nome do Dr. (…) e ao prestígio que este havia firmado ao longo de cerca de trinta anos de actividade (facto 19.) e que “por isso”, após a venda da sociedade (…), ficou acordado que o Dr. (…) se manteria como director técnico do laboratório de análises, tendo sido celebrada a adenda ao contrato de trabalho (facto 20.) – se demandou uma convenção autónoma do dever de não concorrência em termos mais restritivos do que os que resultam da lei, não consente também uma interpretação da cláusula que conduza a um sentido mais permissivo do que o que resultaria do regime legal[13].
Em quinto lugar, ainda que não possa considerar-se válido o estipulado no § 3.º da mesma cláusula – o que irreleva na medida em que não é invocada na presente acção a violação deste parágrafo – o facto de as partes o terem subscrito torna inequívoco que o autorizado no § 2.º constitui excepção à obrigação traçada no corpo da cláusula e denota ser sua vontade a de que essa excepção se limite ao que dela expressamente consta (assim o indicia a estipulação da obrigação de desvinculação do R. das referidas sociedades detentoras de laboratórios de análises clínicas, desvinculação que, a verificar-se, implicaria que a excepção do § 2.º deixasse de ter sentido).
Por último, não pode perder-se de vista que, configurando o § 2.º desta cláusula uma excepção ao regime de não concorrência nela consagrado, se mostra à partida vedada uma interpretação extensiva dos seus termos.
Em suma, entendemos que a autorização constante do § 2.º, tendo em atenção os seus termos literais, o sentido rigoroso dos mesmos, a sua interpretação sistemática, o objectivo que presidiu à adenda e o facto de o mesmo corporizar uma excepção ao dever de não concorrência acordado pelas partes nos termos enunciados no corpo da cláusula, não pode ser interpretada extensivamente no sentido de se entender que a referência à autorização de permanência nas sociedades em que detém participações e acções inclua, também, a possibilidade de o R. Dr. (…) assumir futuramente a qualidade de gerente das referidas sociedades.
Quanto ao facto de se mostrar provado que à data da celebração da adenda o R. era gerente das sociedades (…) e (…) e que nessa altura a A. tinha conhecimento que o R. era legal representante de algumas das sociedades que se mostram elencadas no § 1.º (factos 43., 44. e 46.), não cremos que altere os dados da questão.
Com efeito, e desde logo, não ficou provado que a A. tinha conhecimento que o R. era legal representante, especificamente, das sociedades (…) e (…), mas, tão só, que nessa altura a A. tinha conhecimento que o R. era legal representante de algumas das sociedades que se mostram ali elencadas (facto 43.), sem especificação de quais eram elas.
Além disso, se estes factos poderiam eventualmente levar a afirmar que a A. actuaria em abuso do direito nos termos do artigo 334.º do Código Civil se, logo após celebrar a adenda, invocasse o incumprimento do contrato por força da persistência daquela qualidade do R. que já sabia existir (mesmo que não nos seus exactos contornos), já se nos afigura que não é de molde a que se conclua que a assunção futura e ex novo por parte do R. da qualidade de sócio gerente das referidas sociedades se mostra autorizada no § 2.º da mesma cláusula que apenas compreende a autorização de permanência do R. “nas aludidas sociedades em que detém participações e acções”.
Não acompanhamos pois a sentença quando a mesma afirma que, face à redacção do § 1.º da cláusula terceira não era essencial para as partes identificar que qualidade o R. tinha perante as sociedades ali referidas, deste modo concluindo que ali se abarcava a autorização para o exercício da gerência de tais sociedades. Tal como a sentença diz perante o corpo da cláusula quanto à expressão “não participar” – que expressamente entende que significa não adquirir quotas ou acções de sociedades –, não pode deixar de se conferir o mesmo sentido à referência que na mesma cláusula se faz, quer no seu § 1.º, quer no seu § 2.º, às “participações” que o R. tem “directamente ou através da sociedade (…)” nas sociedades referenciadas na mesma cláusula e às “participações ou acções” que o R. tem nas mesmas sociedades, respectivamente.
A análise literal e sistemática da cláusula em causa (do seu corpo e dos parágrafos 1.º e 2.º), associada ao significado jurídico preciso dos termos nela utilizados e aos objectivos que a determinaram, não permite, a nosso ver, outro entendimento.
E, por isso, não podemos acompanhar a sentença quando a mesma, se bem que reconheça que as partes acordaram em limitar a actividade do Réu enquanto trabalhador, impedindo-o de constituir, participar e colaborar directa ou indirectamente em sociedades com actividade concorrenciais da A. durante um período de 5 anos, vem a afirmar que a A. concedeu autorização de permanência do Réu nas sociedades em que o R. já participava, não distinguindo as situações de participação social expressamente referidas na cláusula terceira (no seu corpo e nos parágrafos 1.º e 2.º) das situações de gerência das referidas sociedades e afirmando que a autorização abrangia estas últimas.
Se relativamente à mera participação nas sociedades expressamente elencadas não se nos levantam dúvidas quanto à autorização concedida pela A., já entendemos que a tal autorização não pode ser conferido o alcance de que a A. permitia, também, que o Dr. (…) viesse a assumir a posição de gerente daquelas sociedades detentoras de laboratórios de análises clínicas.
Por isso se não acompanha a tese da sentença, maxime a sua afirmação, a nosso ver sem respaldo no documento contratual, de que a gerência “estava expressamente autorizada”, daqui partindo para afirmar que sempre seria necessário demonstrar que o R. assumiu outros comportamentos incorrectos do ponto de vista dos interesses da organização da A. para se concluir pela violação do dever de lealdade.
Igualmente se nos afigura não poder afirmar-se, como a sentença, que a permanência do Réu nessas sociedades seria benéfica com a consideração de que, estando o Réu limitado pelo dever de não concorrência, estava necessariamente impedido de, através das ditas sociedades, procurar o serviço de outros laboratórios que não a (…). A sentença não sustenta juridicamente esta afirmação e não vemos, também, como pode a obrigação de não concorrência de um trabalhador estender-se à sociedade que exerce a sua actividade comercial no mercado em concorrência com a sua empregadora, sem que a própria sociedade se vincule a tal (independentemente das obrigações pessoais que possam recair sobre o seu gerente). Inexiste tal vinculação e é justamente por isso que se considera que a violação do dever de lealdade e da obrigação legal de não concorrência que impende sobre o trabalhador que se torna sócio-gerente de uma sociedade comercial com objecto social idêntico ao do empregador e que prossegue a mesma actividade, não depende da verificação, em concreto, de um efectivo prejuízo para o empregador, nem do efectivo desvio de clientela, sendo suficiente a potencialidade desse prejuízo associada ao facto de a sociedade poder exercer a actividade concorrencial, como é livre de fazer.
Por outro lado, a afirmação da sentença de que a A. teria “todo o interesse que o Réu continuasse a exercer” as funções de gerência das ditas sociedades é infirmada pela própria estipulação da obrigação de não concorrência constante da adenda contratual em análise, com os cuidados com que a mesma se mostra ali convencionada, que incluem a previsão da desvinculação do R. daquelas sociedades em que detinha participações. Cremos que, perante esta expressa previsão, ficam sem sustento estas considerações da sentença. Não só a cláusula contratual o infirma, como o silêncio da A. após o R. a informar em 2009 de que iria vender as quotas de tais sociedades é contrário à afirmação de que a mesma teria interesse naquela continuidade.
Finalmente, o facto de se ter provado que a Autora nunca revogou a autorização de permanência do Dr. (…) nas sociedades identificadas (facto 39.), também invocado pela sentença, é inócuo para os efeitos desta acção uma vez que, como resulta do já exposto, se considera não ter aquela autorização constante do § 2 da cláusula terceira o alcance de abranger a possibilidade de o R. vir a assumir no futuro a gerência de tais sociedades.
4.1.4.-E assim podemos responder à questão essencial que a este propósito se coloca na apelação: a da afirmação (ou negação) de que o R., com o seu comportamento, violou as obrigações assumidas na referida cláusula terceira da adenda ao contrato de trabalho celebrada entre as partes.
Perante o convencionado entre a A. e o R. em Agosto de 2008, o R. veio a anunciar à A. em Julho de 2009, menos de um ano após os convénios celebrados entre as partes, que se encontrava em negociações para a venda das quotas que tinha, além do mais, nas sociedades (…) e (…) (facto 48.) e em 2010 renunciou às funções que desempenhava na primeira desde 2001 e na segunda desde 1997 (factos 44. e 46.).
Se em 2010 com o acto de renúncia às gerências – que não alcança totalmente a desvinculação anunciada pelo R. na carta de Julho de 2009 – o comportamento do R. se adequou à obrigação de não concorrência convencionada no corpo da cláusula terceira da adenda contratual em causa, já com a ulterior assunção de funções e a concomitante envolvência pessoal na gerência daquelas duas sociedades detentoras de laboratórios de análises clínicas em Outubro de 2012, o R. adoptou claramente um comportamento desconforme com o convencionado, não podendo, a nosso ver, enquadrar-se a sua actuação dentro do âmbito do autorizado no § 2.º da cláusula terceira da adenda de fls. 39 e ss.
Em suma, o R. Dr. (…) violou a obrigação assumida na cláusula terceira que as partes fizeram constar da adenda contratual quando em 4 de Outubro de 2012 (ou seja, dentro do prazo de 5 anos fixado na adenda ao contrato de trabalho celebrada pelas partes em 8 de Agosto de 2008) assumiu a gerência de duas sociedades detentoras de outros laboratórios de análises clínicas sem dar disso conhecimento à A. (pontos 7., 8. e 9. dos factos provados), por entendermos que no § 2.º dessa cláusula não se mostra autorizada a gerência das sociedades referidas no seu § 1.º.
A assunção por parte do R. da gerência das duas sociedades (…) e (…) detentoras de laboratórios de análises clínicas em Outubro de 2012 sem dar disso conhecimento à A. – que apenas veio a tomar conhecimento em Maio de 2013 (facto 17.) – é desconforme com o programa contratual constante da adenda de fls, 39-42 e implica o funcionamento da cláusula penal estabelecida no seu § 4.º para a respectiva violação.
4.1.5.-Deve acrescentar-se que, também à luz do Código do Trabalho, o comportamento do R. deveria qualificar-se como ilícito por violador do dever de lealdade, na sua vertente do dever de não concorrência inerente à relação laboral.
De acordo com o art. 128.º, n.º 1, al f) do Código do Trabalho, constitui dever do trabalhador o de “[g]uardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios”.
O dever de lealdade corresponde a uma obrigação acessória de conduta, que advém da boa fé ínsita no princípio geral constante do artigo 126.º do Código do Trabalho e do artigo 762.º, n.º 2 do Código Civil. A exigência geral da boa fé na execução dos contratos genericamente prevista na lei civil assume especial acentuação no desenvolvimento de um vínculo que se caracteriza pelo carácter duradouro, por um estreito contacto entre as esferas pessoais das partes e pela existência de subordinação de uma parte à outra, constituindo neste âmbito fonte de deveres acessórios de conduta[14].
Entre os deveres acessórios de conduta a lei laboral indica, exemplificativamente, os deveres de sigilo e de não concorrência, constituindo este último “um comando votado à defesa do interesse económico e empresarial do empregador”[15], que visa “salvaguardar um bem particular que é a posição ocupada pelo empresário no mercado concorrencial”, prevenindo o desvio de clientela.
Face aos objectos sociais da recorrente e das sociedades de que o R. se tornou gerente em 2012 (factos 1., 7. e 8.), é manifesto que todas se situam na mesma área de negócios da R., pelo que, potencialmente exercem as três uma actividade concorrencial.
A tanto não obsta a distinta localização geográfica das três sociedades, que o recorrido invoca para afirmar que elas não são concorrentes apesar de terem a mesma actividade. Na verdade, não é muito grande a distância entre Sintra, Amadora e Torres Vedras, localidades que são servidas por uma boa rede viária e se situam, todas elas, na província da Estremadura[16]. Aliás, as relações comerciais que se processavam já entre a (…) e aquelas sociedades (facto 37.) denotam que a distância entre as localidades em que operam não constitui qualquer óbice a que a (…) prestasse serviços àquelas sociedades de que distava sensivelmente 20 Kms (da Amadora) e 14 Kms (de Torres Vedras).[17]
No caso vertente, o R. comunicou à A. em Julho de 2009 que se encontrava em negociações para a venda de quotas na (…) e (…) (facto 48.) e renunciou à gerência dessas sociedades em 24 de Setembro de 2010 (factos 44. e 46.), sendo o acto que a A. lhe imputa praticado mais de dois anos depois de ter posto fim às funções de gerência, pois que consiste em ter assumido de novo a gerência de tais sociedades detentoras de laboratórios de análises clínicas em 8 de Outubro de 2012 (factos 45. e 47.).
Assim, quando em 4 de Outubro de 2012 o R. Dr. (…) foi designado gerente da sociedade (…) e, também, gerente da sociedade (…) – pessoas colectivas distintas e cujo objecto social é, respectivamente, “laboratório de análises clínicas e actividades afins” e “prestação de serviços de análises clínicas, meios auxiliares de diagnóstico e afins” (factos 7., 8., 45. e 47.) –e não deu conhecimento à sua entidade empregadora, a (…), de que havia assumido essas funções, violou a obrigação contratual assumida no corpo da cláusula 3ª da Adenda ao contrato de trabalho celebrada em 8 de Agosto de 2008 (facto 9.), dentro do período de cinco anos a contar da data da mesma e violou o dever de lealdade na sua vertente de obrigação de não concorrência com o seu empregador.
Em suma, a factualidade apurada é expressiva no sentido de que o R. incumpriu o contrato e de que o fez com culpa (que sempre se presumiria nos termos do artigo 799.º do Código Civil) e, concomitantemente, violou o dever de lealdade previsto no artigo 128.º, n.º 1, alínea f) do Código do Trabalho de 2009.
4.2.-Resta analisar quais as consequências deste incumprimento.
No § 4.º da cláusula terceira prevê-se que a violação do previsto na cláusula confere à A. o direito de exigir do R. uma indemnização no valor de € 1.000.000 (um milhão de euros).
A cláusula penal a que alude o artigo 810.º do Código Civil pressupõe a prática de um acto ilícito – o não cumprimento ou cumprimento imperfeito de uma obrigação emergente de negócio jurídico – e traduz-se numa estipulação em que as partes fixam antecipadamente o montante da indemnização exigível ao devedor inadimplente[18].
É pacífica nos autos a qualificação como cláusula penal do § 4.º da cláusula terceira da adenda contratual, na medida em que aí se fixa, antecipadamente a indemnização a pagar pelo R., trabalhador, em caso de não cumprimento do acordado, tal como prevê o artigo 810.º do Código Civil.
Na sequência do que já alegara na contestação, o recorrido sustenta nas contra-alegações que o valor mencionado deve ser reduzido por se revelar manifestamente excessivo em face das circunstâncias do caso concreto e, também, por ter sido a obrigação incumprida apenas em 4 de Outubro de 2012 quando foi estabelecida pelo prazo de 5 anos com início em 8 de Agosto de 2008 e termo em 7 de Agosto de 2013, e a partir da data do despedimento do R. em 20 de Julho de 2013 a cláusula de não concorrência deve ser considerada nula por não prever qualquer contrapartida para o trabalhador, pelo que o período temporal do alegado incumprimento se reduz para cerca de 8 meses em 5 anos, devendo a cláusula penal ser reduzida proporcionalmente em função do período de alegado incumprimento.
Nos termos do preceituado no artigo 812.º, n.º 1 do Código Civil, ”[a]cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente; é nula qualquer estipulação em contrário”.
A ratio do poder de redução consagrado nesta norma, funda-se na necessidade de controlar a autonomia privada, de prevenir abusos do credor ao nível de exercício do direito à pena. De acordo com os ensinamentos de Pinto Monteiro, pode não ter havido, ao ser estipulada a cláusula penal, qualquer aproveitamento de uma eventual situação de necessidade do devedor, ou exploração alguma de qualquer ligeireza, inexperiência ou dependência deste e, todavia, a pena ser excessiva, em termos de se justificar a sua redução. Assim como pode ter sido acordada num montante que se afigura razoável e, contudo, ao ser exigida, revelar-se manifestamente excessiva[19].
O juízo sobre a manifesta excessividade da pena deve fazer-se, não relativamente ao momento em que ela foi estipulada, antes ao ter de cumprir-se.
Não se trata, portanto, de uma questão de boa fé na estipulação da cláusula penal, mas, fundamentalmente, de averiguar se o credor, ao exercer o seu direito à pena, age de acordo com aquele princípio.
Daí, numa palavra, que o artigo 812.º seja a expressão do dever de agir de boa fé (artigo 762.º, n.º 2 do Código Civil) e da proibição do exercício abusivo de um direito (artigo 334.º do Código Civil).
A primeira condição a preencher para que o tribunal possa ajuizar sobre o montante excessivo da pena, é que o devedor solicite a sua redução, ainda que apenas de forma indirecta ou mediata, contestando o seu valor, o que pressupõe, por sua vez, que o credor haja exigido o cumprimento da pena.
A redução propriamente dita é efectuada de acordo com um juízo de equidade – ponderando o tribunal os factores em presença no caso concreto – e apenas caso a pena seja manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente, tenha a obrigação sido ou não parcialmente cumprida.
No caso sub judice entendemos dever ponderar-se, antes de mais, ter ficado provado que as partes sujeitaram a violação pelo Réu daquele dever de não concorrência ao pagamento de uma indemnização a favor da A. no montante de € 1.000.000 (um milhão de euros) pelo facto do casal constituído pelo Réu e pela Dra. (…) ter recebido, directa e indirectamente, o preço global de € 11.975.000,00 pelo negócio da venda das acções representativas da totalidade do capital social da sociedade A. nos presentes autos [e] da sociedade – (…) – facto 12.
Perante os princípios fundamentais da autonomia da vontade (nas suas vertentes da autorregulação e autorresponsabilidade) e da força vinculativa dos contratos (pacta sunt servanda), bem como tendo presente a complexidade da relação contratual – constituída por uma multiplicidade de elementos que se coligam em função de uma “identidade de fim” e lhe imprimem um “carácter unitário e funcional” –, cremos que a convenção desta cláusula penal ía de encontro à satisfação dos diversos interesses envolvidos na relação obrigacional e visava compelir ao cumprimento do convencionado por parte do R., salvaguardando relativamente a posição da A. face aos montantes envolvidos em caso de inadimplemento[20].
Era pois, à data em que foi convencionada, equilibrada.
Contudo, não pode perder-se de vista que a obrigação foi incumprida apenas em 4 de Outubro de 2012 quando foi estabelecida pelo prazo de 5 anos com início em 8 de Agosto de 2008 e termo em 7 de Agosto de 2013 (factos 5., 6., 7. e 8.), pelo que os actos do R. violadores da obrigação de não concorrência prevista na adenda contratual se verificaram relativamente perto do termo do período total de 5 anos de vigência da mesma.
Decorreu pois um período assinalável de mais de 4 anos em que a cláusula terceira da adenda contratual produziu efeitos e não se conhecem actos do R. susceptíveis de a afrontar, o que torna excessivo o valor convencionado.
Deve ainda ponderar-se o valor da retribuição de € 1.200,00 que o apelado auferia ao serviço da apelante (facto 6.), que o apelado já havia sido anteriormente gerente daquelas sociedades (factos 44. a 47.), que no início de 2013 o Director de Recursos Humanos da A. perguntou ao R. se este queria apresentar a sua demissão (facto 34. e 35.).
Finalmente, deve ponderar-se que a A. despediu o R. com invocação de justa causa em 20 de Julho de 2013 (facto 15.) e a partir de tal data não persiste a cláusula de não concorrência (a entender-se que persistia, deveria ser considerada nula por não prever qualquer contrapartida para o trabalhador[21]), pelo que o período temporal do alegado incumprimento se reduz para cerca de 8 meses em 5 anos.
O que aconselha a que, na esteira do propugnado pelo apelado, a cláusula penal seja reduzida proporcionalmente em função do período por que persistiria o incumprimento, assim se alcançando o valor arredondado de € 130.000 que se prefigura como justo e equitativo em face das demais circunstâncias do caso que agora se ponderaram.
Procede apenas parcialmente o recurso.
4.3.-As custas do recurso interposto da sentença final deverão ser suportadas pela A. recorrente e pelo R. recorrido na proporção do decaimento que se fixa em 87% e 13%, respectivamente (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).