Cumpre decidir.
FACTOS:
- 1.A fracção autónoma designada pela letra “D” correspondente ao rés-do-chão nº4 destinado a garagem do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Quinta ..... freguesia de Arrentela, descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o nº 004000000-D e inscrito na matriz predial urbana daquela freguesia sob o artigo 1066º, encontra-se registada a favor dos autores desde 20/10/2004 por adjudicação em execução (inscrição G-3 Ap. 20/041020) (documento de fls. 8 e 9).
- 2.No âmbito da acção executiva nº2637/94 que correu termos na 3ª Vara Cível da Comarca de Lisboa em que era exequente o Banco Nacional Ultramarino S.A. e executadosLF, foi penhorada em 02/02/1998 a fracção identificada em 1., para garantia da quantia exequenda de € 4.009,94 (803.920$OO) e registada em 08/07/1998 (inscrição F-2 Ap. 01/980708) (documentos de fls. 8 e 9 e 14).
- 3.No âmbito da carta precatória para venda nº5817/2003.1TBSXL (extraída do processo nº2637/94), foi realizada em 02/12/2003 abertura de propostas em carta fechada, tendo sido aceite a proposta apresentada pelo autor AA no montante de € 8.865,00 (documento de fls. 15 e 16).
- 4.No âmbito do processo referido em 2., foi proferido despacho em 16/04/2004 e transitado em julgado em 03/06/2004, adjudicando a fracção identificada em 1., ao autor AA e ordenando o cancelamento de todos os ónus e encargos incidentes sobre a fracção, tendo sido lavrado título de transmissão em 09/06/2004 (documentos de fls. 14 e 1 7)
- 5.No âmbito da execução referida em 2., foi proferido despacho em 12/07/2004 e transitado em julgado em 24/09/2004, especificando que o cancelamento dos ónus e encargos registados sobre a fracção identificada em 1., se refere à inscrição F-3 Ap. 01/990225 e G-2 Ap. 02/030303 (documentos de fls. 18 e 19).
- 6.No dia 19/01/1990, compareceram no Cartório Notarial do Seixa lLF e FC, na qualidade de primeiros outorgantes, e CC casada com DD, na qualidade de segunda outorgante, declarando os primeiros que, pelo preço de duzentos e cinquenta mil escudos, já recebido, vendiam à segunda a fracção autónoma designada pela letra “D” correspondente ao rés-do-chão número quatro, destinada a garagem, do prédio urbano sito na Quinta ...., freguesia de Arrentela, descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o nº0040000, aceitando a segunda esta venda e tendo esta procedido ao pagamento do imposto de sisa (documento de fls. 46 a 48).
- 7.Os réus registaram a seu favor a aquisição da fracção identificada em 1., em 03/03/2003 (inscrição G-2 Ap. 02/030303) (documento de fls. 9).
- 8.A titular da caderneta predial urbana da fracção referida em 1., é a ré CC (documento de fls. 49 e 50).
- 9.A ré CC procedeu ao pagamento do imposto municipal sobre imóveis relativo à fracção identificada em 1., relativo ao ano de 2003 (documento de fls. 51).
- 10.A fracção identificada em 1., encontra-se ocupada pelos réus.
- 11.Em consequência da ocupação da fracção identificada em 1., os autores encontram-se impedidos de utilizar a garagem para guardar o seu veículo ou fazerem uso da mesma como arrecadação.
12. E encontram-se impedidos de dar a mesma de arrendamento e de retirar um rendimento mensal de cento e cinquenta euros relativo ao uso da fracção identificada em 1.
É preciso começar pelo princípio.
E o princípio é que a fracção autónoma designada pela letra “D” correspondente ao rés-do-chão número quatro, destinada a garagem, do prédio urbano sito na Quinta ...., freguesia de Arrentela, descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o nº00400000 foi originariamente propriedade de LF
E a partir daqui, a partir do originário património do LF, essa propriedade seguiu dois caminhos translativos diferentes:
em 19 de Janeiro de 1990 este LF e a mulher FC declararam vendê-la à ora recorrida CC, casada em regime de comunhão geral de bens com o recorrido DD ;
em 16 de Abril de 2004, em despacho proferido na execução nº2637/1994 ( também ) contra o LF, despacho posteriormente transitado, foi esse mesmo bem adjudicado ao ora recorrente AA.
O que tudo isto quer dizer é que quer o autor AA quer a ré CC Maria receberam a fracção de um mesmo autor comum: o LF. Por caminhos diferentes, mas de um mesmo autor comum.
De um mesmo autor comum eles receberam direitos entre eles incompatíveis: é incompatível o direito de propriedade dos autores com o direito de propriedade dos réus, ou vice-versa – a fracção ou é propriedade de uns ou é propriedade de outros; dos dois ao mesmo tempo é que não é, não pode ser.
Ora, o Dec.lei nº533/99, de 11 de Dezembro introduziu no art.5º do CRPredial um nº4 com a seguinte redacção:
Terceiros, para efeitos de registo, são aqueles que tenham adquirido de um mesmo autor comum direitos incompatíveis entre si.
Então autores e réus, recorrentes e recorridos, são terceiros entre si.
Repete-se: autores recorrentes e réus recorridos.
Entre estes há incompatibilidade de direitos, porque ambos são aquisidores de direitos do mesmo autor comum.
Não já entre os recorridos e o beneficiário da penhora, o exequente Banco Nacional Ultramarino, S.A., em favor de quem foi registada em 8 de Julho de 1998 a penhora da fracção, efectuada em 25 de Fevereiro de 1999.
Pela razão simples de que, como se escreve no acórdão deste STJ de 7 de Julho de 1999, CJSTJ, T2, pág.164, « numa penhora, ou arresto, ou hipoteca judicial, estamos apenas perante garantias de um direito de crédito ».
O que importa, então, é olhar para os registos de aquisição da fracção – repete-se, registos de aquisição – e ver qual deles está efectuado em primeiro lugar.
Porque – art.6º, nº1 do CRPredial - o direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens.
E vemos:
a CC, c.c. DD, registou a aquisição a seu favor por apresentação de 30 de Março de 2003;
o autor AA, registou a aquisição ( provisoriamente ) em 20 de Outubro de 2004 ( com a sua conversão em definitiva em 30 de Novembro de 2004 ).
São estas – 30 de Março de 2003 e 20 de Outubro de 2004 – as datas que importam.
Por elas se define a anterioridade da inscrição registral e, assim, a prevalência de um direito – o dos réus recorridos – sobre o outro – o dos autores recorrentes.
Nem se diga que a inscrição registral da aquisição por parte dos réus CC foi cancelada. Porque, se o foi, foi por despacho proferido na acção executiva – ver fls.19 - na qual os réus não eram partes e em relação aos quais não faz, pois, caso julgado.
Concluindo:
porque o registo de aquisição da propriedade por parte dos réus é anterior ao registo de aquisição dos autores e, portanto, porque sendo terceiros em relação aos autores eles beneficiam da anterioridade registo, o recurso improcede.
É preciso que se diga que – como se escreveu em acórdão da RC de 19 de Junho de 2001, CJ, T3, pág.31- « a protecção de terceiros não fica limitada aos casos em que é o proprietário a celebrar dois negócios incompatíveis, sendo extensiva a situações em que a segunda venda, registada, tem natureza judicial ».
Qualquer que seja a natureza da venda judicial, na verdade, o que é incontornável é que é do titular executado que provem o direito que o adquirente adquire, passe o pleonasmo.
Não há entre um proprietário – o executado – e outro proprietário – o adquirente – um terceiro proprietário ( o Estado? ) ou um vazio onde a propriedade não tenha aonde repousar e paire no universo jurídico sem um qualquer titular.
Por isso, mesmo no caso de venda judicial o adquirente é um terceiro para efeitos de registo.
Posto é que haja venda, que haja aquisição. E não apenas garantia.
Como se escreveu no acórdão da RC na apelação nº3694-02, pela pena do agora aqui relator « ponto é que ... tenha sido adquirido efectivamente qualquer direito e não apenas se tenha ainda salvaguardado um qualquer direito real de garantia em ordem a essa aquisição ».
Afinal o mesmo que já se dissera, como se viu, no acórdão deste STJ de 7 de Julho de 1999 já citado: « numa penhora, ou arresto, ou hipoteca judicial, estamos apenas perante garantias de um direito de crédito ».
D E C I S Ã O
Na improcedência do recurso, nega-se a revista.
Custas a cargo dos recorrentes.
LISBOA, 16 de Outubro de 2008
Pires da Rosa ( Relator )
Custódio Montes
Mota Miranda