DO DIREITO
Vem assacada a sentença de incorrer nos seguintes vícios:
1. violação primária de direito adjectivo respeitante ao conteúdo da decisão,
i. por falta de fundamentação (artº 668º nº 1 b) CPC) …………… itens A a C das conclusões;
ii. insubsistência probatória sobre a alegação de danos, necessária à ponderação de interesses contrapostos (artº 120º nº 2 CPTA) ……………… itens N a W;
2. violação primária de direito substantivo por erro de julgamento em matéria de:
i. manifesta ilegalidade do acto de adjudicação (artº 120º nº 1 a) CPTA) …………………………………………………………………. itens D a M.
1falta de fundamentação – artº 668º nº 1 b) CPC;
A violação do dever de fundamentação de facto em sede de sentença, cfr. artºs. 158º e 653º nº 3 CPC, afere-se tendo por parâmetro a extensão do objecto do processo, configurado pelo pedido deduzido com referência ao direito que o Autor pretende fazer valer e à incidência material desse mesmo direito, ou seja, em última instância, com referência à causa de pedir que o substancia.
Dito de outro modo, o que configura o objecto do processo é o pedido traduzido pelo efeito jurídico que o Autor pretende ver declarado pelo Tribunal e que será declarado a partir dos factos concretos alegados na petição inicial (causa de pedir), caso esses mesmos factos sejam jurídicamente relevantes de acordo com as diversas soluções jurídicamente plausíveis no direito objectivo e resultem, feita a prova, subsumíveis na hipótese legal da norma que concretiza a solução jurídica do caso concreto.
Portanto, para que a sentença não incorra no vício de insuficiência de fundamentação de facto, o efeito jurídico declarado (seja de procedência ou improcedência) deve repousar considerando exactamente a extensão de factos relevantes alegados pelo Autor na petição inicial como fundamento do efeito jurídico pretendido.
Tendo por pressupostos que a petição não padeça de insuficiência de causa de pedir, se também não ocorrer por parte do Tribunal erro no juízo de inclusão na norma aplicada dos factos provados (erro na subsunção) nem erro na determinação da consequência definida pela norma (erro sobre a estatuição), a sentença expressar-se-á sem vícios próprios e, das duas uma, ou o Autor conseguiu provar todos os factos necessários à obtenção do efeito jurídico pretendido e obtém ganho de causa ou, embora alegados, os factos não resultaram provados e, por insuficiência de prova, a acção naufraga.
Em síntese, apenas a falta absoluta de indicação dos fundamentos de facto (ou de direito) inquina a sentença de nulidade – artº 668º nº 1 b) CPC.
Se houver insuficiência de fundamentação, uma de duas: ou o Tribunal ad quem pode recorrer ao mecanismo do artº 712º nº 1CPC e acresce ao probatório fixado em 1ª Instância a factualidade necessária por recurso aos elementos constantes do processo em função dos factos concretos que substanciam a causa e que são alegados pelo Autor, ou não pode porque cumpre produzir prova sobre o alegado e, nesse caso, os autos baixam à 1ª Instância para ampliação da matéria de facto em resultado do julgamento parcial que caiba, artº 712º nº 4 CPC.
Se o problema não reside na insuficiência da fundamentação de facto pelo Tribunal, mas na insuficiência ou extravagância da causa de pedir alegada para o efeito jurídico pretendido pelo Autor, a questão de recurso morre logo no Tribunal ad quem, pois que a acção naufraga também neste caso.
Pelo exposto, na medida em que da simples análise da sentença sob recurso é patente que a mesma não evidencia a ausência de motivação seja de facto seja de direito, improcede a questão trazida a recurso sob os ítens A a C das conclusões.
2. concessão cautelar em procedimentos de formação de contratos;
No domínio dos procedimentos de formação de contratos, a consideração conjunta dos requisitos do fumus boni iuris, periculum in mora e ponderação dos interesses em presença ou apenas deste último, fazendo cair os dois primeiros como critérios próprios de concessão cautelar, configura matéria controversa.
Cumpre tomar posição em ordem a decidir o presente recurso.
Salvo o devido respeito por entendimento distinto, da conjugação do disposto nos nºs. 1, 3 e 6 do artº 132º CPTA não parece decorrer de modo inelutável que o regime processual das providências cautelares em sede de procedimento de formação de contratos imponha a desconsideração do juízo de apreciação autónoma do fumus boni iuris, nas duas vertentes da aparência do direito ou interesse invocado pelo requerente como merecedor de tutela e da probabilidade da ilegalidade da actuação lesiva que sobre tal interesse se projecta, e do periculum in mora, de infrutuosidade ou de retardamento, pelo decurso do tempo na prática dos actos jurídicos na instância principal, ou seja, do perigo de produção de danos específicos com origem no tempo de pendência da acção principal de que o meio cautelar é instrumental.
Os artºs 132º nº 1 CPTA e 2º nº 1 a) da Directiva 89/665/CEE ao explicitarem o escopo deste meio adjectivo dispõem que se trata de “providências destinadas a corrigir a ilegalidade ou a impedir que sejam causados outros danos aos interesses em presença”, texto do primeiro, e de “medidas provisórias destinadas a corrigir a alegada violação ou a impedir que sejam causados outros danos aos interesses em causa”, texto da segunda.
Na medida em que se trata de tutela cautelar instrumental de acção de contencioso urgente pré-contratual, a referência à correcção das ilegalidades e impedimento de outros danos nos interesses em causa significa que o fim deste meio adjectivo converge para a prevenção da posição substantiva de fundo do requerente enquanto o procedimento de formação de contrato ainda esteja em curso, isto é, “numa fase em que as violações podem ainda ser corrigidas” como se diz nos considerandos da Directiva 89/665/CEE, em ordem a ser possível, ainda, a efectiva permanência do requerente como sujeito do procedimento e prevenir o risco de lesão do seu interesse na adjudicação e, mais que tudo, evitar a celebração e execução do contrato, assumindo, uma tutela cautelar de direitos do tipo pretensivo que, no âmbito dos procedimentos de formação de contratos, actue ainda antes de a lesão se produzir. (1)
A referência expressa à correcção de ilegalidades e interesses em presença demonstra, a nosso ver, que os requisitos do fumus boni iuris (aparência dum direito e da ilegalidade da actuação administrativa) e periculum in mora (perigo de insatisfação desse direito aparente) se configuram, nos termos gerais de direito da acção cautelar, como pressupostos necessários à sua decretação, dado que “(..) a função das providências cautelares consiste justamente em eliminar o periculum in mora, em defender o presumido titular do direito contra os danos e prejuízos que lhe pode causar a formação lenta e demorada da decisão definitiva (..) submetendo a relação jurídica litigiosa a um exame sumário, e por isso rápido, tendente a verificar se a pretensão do requerente tem probabilidades de êxito e se, além disso, da demora do julgamento final pode resultar, para o interessado, dano (..)”. (2)
Pelo que vem de ser dito e com fundamento no disposto no artº 132º nº 3 CPTA, o regime geral da tutela cautelar assente nas disposições comuns (artºs. 112º a 127º) é extensivo às providências em matéria de contratação pública, com as adaptações devidas por ressalva expressa nos seus nºs. 4 a 7.
O que significa que o regime do artº 132º nº 6 CPTA é no sentido de dotar a tríade dos pressupostos cautelares de especificidades próprias, mas não a ponto de desconsiderar os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora e elevar o critério da ponderação dos interesses em presença como pressuposto único de decisão. (3)
3. artº 120º nº 1 a) CPTA – fumus boni iuris incontroverso, patente e irrefragável;
Um dos traços distintivos fundamentais da tutela cautelar reside na instrumentalidade do processo cautelar ao processo principal, servindo-lhe de escora em ordem a garantir a utilidade da acção em que se discute o fundo da causa e preservar o direito ou interesse ameaçado pelo periculum in mora, o que evidencia a razão pela qual “(..) no contencioso administrativo a apreciação do fumus boni iuris requer não apenas a emissão de um juízo sobre a aparência da existência de um direito ou interesse do particular a merecer tutela, como também da probabilidade da ilegalidade da actuação lesiva do mesmo. (..)”, ilegalidade essa cuja verificação, para o caso presente, há-de configurar o objecto da causa principal relativa ao procedimento de formação do contrato, sendo que no tocante à aparência do bom direito, “(..) Constitui, assim, um imperativo lógico, por consubstanciar uma regra de puro bom senso, admitir a relevância do fumus boni iuris, reconhecendo-lhe o valor de pressuposto incontornável da concessão de providências cautelares nos procedimentos de formação de contratos.
A sua consagração deve ter-se por ínsita na própria referência aos prejuízos decorrentes para o interessado no decretamento da providência, em virtude de só poder afirmar-se o perigo de produção de um prejuízo adveniente da morosidade do processo se lhe assistir aparentemente razão. (..)”. (4)
Todavia, a alínea a) do nº 1 do artº 120º CPTA tem como campo de aplicação as situações excepcionais que pelas suas características prescindem da verificação dos requisitos gerais estatuídos em sede de regime geral, de modo que “(..) o seu sentido e alcance é, pois, o de estabelecer um regime especial de atribuição das providências, mediante o qual é afastada, para as situações nele contempladas, a aplicação do regime geral , consagrado nas alíneas b) e c) do nº 1 e nº 2.
As situações excepcionais contempladas no nº 1 alínea a) são aquelas em que se afigura evidente ao Tribunal que a pretensão formulada ou a formular pelo requerente no processo principal irá ser julgada procedente. (..)” (5)
A cognição cautelar assenta num juízo de probabilidades quanto à existência do direito acautelado, isto é, assenta numa aparência de bom direito, ou fumus boni iuris, fundamento jurídico da provisoriedade de direito da decisão cautelar perante a decisão da causa principal, “(..) a provisoriedade resulta como consequência normal do tipo de cognição que o juiz do processo acessório faz sobre o mérito do quid que é objecto do segundo processo: cognição assente na aparência, já que apenas se exige como grau de prova a fundamentação [mera justificação como meio de prova] (..) é sempre provisória de direito perante o juiz da causa principal, já que os seus efeitos de direito são sempre modificáveis e extintos pelo juiz da causa principal (..) no processo em que é emitida, “a cognição cautelar assenta num cálculo de probabilidades quanto à existência do direito acautelado” (..)” (6)
A qualidade de cognição exigida pelo artº 120º nº 1 a) CPTA para o fumus boni iuris traduzida na expressão “evidente procedência da pretensão formulada” mede-se pelo carácter incontroverso (que não admita dúvida), patente (posto que visível sem mais indagações) e irrefragável (irrecusável, incontestável) do presumível conteúdo favorável da sentença de mérito da causa principal, derivado da cognição sumária das circunstâncias de facto e consequente juízo subsuntivo na lei aplicável, efectuados no processo cautelar.
Na circunstância dos autos a requerida suspensão de eficácia do acto de adjudicação substancia-se nos vícios assacados à fundamentação vazada pelo Júri concursal tanto no RPAP como no RFAP no tocante aos factores que densificam o critérios de adjudicação fixado no Programa do Concurso, o que significa que o fumus boni iuris não é patente por carecer de indagação do ponto de vista de facto e de direito em ambas as vertentes da aparência do bom direito invocado pela Recorrente e da ilegalidade da actuação administrativa lesiva desse mesmo direito, logo, a situação não é subsumível na hipótese normativa do artº 120º nº 1 a) CPTA.
Donde se conclui que não tem sustentação a peticionada concessão da providência requerida ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artº 120º CPTA, pelo que improcede a questão suscitada nos itens D a M das conclusões de recurso.
4periculum in mora e ponderação de interesses;
Nas providências cautelares o pressuposto processual do interesse em agir corporiza-se no periculum in mora na medida em que, como já posto em evidência supra, a tutela cautelar no domínio do contencioso dos procedimentos de formação de contratos tem por finalidade eliminar o dano marginal da formação lenta e demorada da decisão definitiva de modo a permitir que o requerente, até ao trânsito em julgado da acção principal e supondo ganho de causa, se mantenha como sujeito participante no procedimento e evite a celebração ou o início de execução do contrato, propósito manifesto nos artºs 132º nº 1 CPTA e 2º nº 1 a) da Directiva 89/665/CEE.
O que significa que neste tipo de providências, precisamente porque o periculum in mora se configura nos limites do interesse do requerente em permanecer no procedimento em ordem à adjudicação e evitar a celebração ou o início de execução do contrato, ademais de a lei prescindir da respectiva invocação em caso de ostensiva ilegalidade da actuação administrativa, cfr. artº 120º nº 1 a) ex vi 132º nº 6, também dispensa o requerente do ónus de alegação de matéria de facto em ordem à graduação do fundado receio nas vertentes da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação – na formulação unitária do regime geral do artº 120º nº 1 b) e c) -, na medida em que não sendo exigíveis, pois que a lei basta-se com a probabilidade de prejuízo do interesse na adjudicação, naturalmente que não constituem tema probatório.
No tocante ao critério da ponderação dos interesses em presença, de fundamental configuração nesta tutela cautelar, as regras são exactamente as mesmas que regem no domínio do periculum in mora, incluindo a respectiva desconsideração sempre que seja caso de evidente procedência do pedido deduzido/a deduzir na acção principal por ilegalidade manifesta da conduta administrativa, vd. artº 132º nº 6, 1ª parte, CPTA.
Fora do quadro da evidência do direito invocado em ambas as vertentes, independentemente de em juízo de verosimilhança a prova sumária confluir para o preenchimento das condições naturais de procedência da específica tutela cautelar requerida, isto é, de se concluir pela (i) existência do direito invocado, (ii) aparente ilegalidade do acto administrativo praticado, (iii) de efeitos lesivos do concreto interesse invocado pelo requerente, todavia, a concessão da providência depende do juízo de probabilidade quanto a saber se,
- ·da concreta ponderação de todos os interesses em presença susceptíveis de serem lesados – o interesse público concreto na estabilidade dos actos praticados no domínio do procedimento ou na celebração e execução do contrato, o interesse dos terceiros, maxime, na manutenção das suas posições jurídicas procedimentais e o interesse do requerente da tutela provisória,
- ·pese embora o requerente tenha a seu favor a aparência do direito invocado e da ilegalidade do acto da Administração de que deriva o risco de infrutuosidade pela demora da tutela jurisdicional principal,
- ·se concluir, em juízo de probabilidade, que os danos que resultariam da adopção da providência (para a Administração requerida e terceiros) são superiores aos prejuízos que podem resultar da sua não adopção (para o requerente),
sem que “(..) possa haver contra-providências que evitem ou atenuem (suficientemente) a lesão (..)”, vd. artº 132º nº 6, 2ª parte e in fine, CPTA. (7)
Simplesmente não cabe entrar na análise da suscitada insuficiência de instrução probatória de matéria de facto que suporte o juízo da ponderação dos interesses contrapostos na causa porque, na circunstância dos autos e pelas razões de direito supra, é questão que se mostra prejudicada na medida em que a ora Recorrente não tem a seu favor o requisito cautelar do fumus boni iuris com as qualidades já referidas de incontroverso (que não admita dúvida), patente (posto que visível sem mais indagações) e irrefragável (irrecusável, incontestável) no tocante à alegada ilegalidade do acto administrativo praticado no domínio do procedimento concursal pelo Município ora Recorrido, o que implica a insustentabilidade da providência requerida.
Termos em que, por prejudicialidade derivada da improcedência do requisito do fumus boni iuris, não se conhece das questões suscitadas nos itens N a W das conclusões de recurso.
Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença proferida.
Custas a cargo da Recorrente.
Lisboa, 06.OUT.2010,
(Cristina dos Santos)
(António Vasconcelos)
(Paulo Carvalho) - Com o esclarecimento que entendo que o artº 132º nº 6 CPTA não exige periculum in mora nem fumus boni iuris.
1- Ana Gouveia Martins, A tutela cautelar no contencioso administrativo (em especial nos procedimentos de formação dos contratos), Coimbra Editora/2005,págs.531/532;Alexandra Leitão, A protecção judicial dos terceiros nos contratos da administração pública, Almedina/2002,págs.376/380;PedroGonçalves, Avaliação do regime jurídico do contencioso pré-contratual urgente, CJA/62, págs.4/5.
2- Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol I, Coimbra/1980, págs. 621 e 625.
3- Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, Comentário ao CPTA, Almedina/2005, págs.670/671; Ana Gouveia Martins, A tutela cautelar … págs. 524/525; Pedro Gonçalves, Avaliação do regime jurídico…, CJA/62, págs. 4/5; em sentido diferente, Vieira de Andrade, A justiça administrativa, 10ªed. Almedina/2009, págs. 376/377; Políbio Henriques, Processos urgentes – algumas reflexões, CJA/47, págs.39/40;
4- Ana Gouveia Martins, A tutela cautelar… págs. 43 nota (40), 71/72 e 536/537.
5- Mário Aroso de Almeida, Carlos Fernandes Cadilha, Comentário ao CPTA, Almedina/2005, pág. 602.
6- Isabel Celeste M.Fonseca, Introdução ao estudo sistemático da tutela cautelar no processo administrativo, Almedina/2002, págs. 93/94 e 97/98.
7- Vieira de Andrade, A justiça … págs. 376/377