IIFUNDAMENTAÇÃO.
A realidade a atender para o conhecimento do recurso reconduz-se ao que alegado foi pela Autora no seu articulado inicial para sustentar as providências solicitadas, tudo em conformidade com o descrito sumariamente no relatório supra.
Por seu lado, o objecto do recurso cinge-se à questão essencial de saber se o tribunal recorrido é o competente em razão da matéria para conhecer do litígio em causa.
O tribunal “a quo”, tomando posição sobre essa problemática e tendo por referência o elenco das matérias que aos Tribunais de Comércio estão reservadas para conhecer, conforme o estatuído no art. 89 da Lei n.º 3/99, de 13.1 (LOFTJ), aplicável ao caso, mais precisamente o disposto no seu n.º 1, al. f/ – competência para preparar e julgar “as acções de declaração em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas no Código de Propriedade Industrial” – conclui, como se disse, pela incompetência do tribunal de comércio, em razão da matéria, para dirimir o litígio, sendo competente para o efeito o tribunal comum.
Racionou-se que, subjazendo às diferentes pretensões deduzidas pela apelante/requerente problemáticas atinentes à concorrência desleal e à violação de direitos autorais – a isso, portanto, se subsumindo a causa de pedir da acção – estava afastada a aludida competência do Tribunal de Comércio para os termos do citado preceito da LOFTJ, tendo em conta o prescrito na sua al. f/ do n.º 1, sendo que, no caso, a invocada concorrência desleal não assentava na violação de direito privativo com assento no Código Propriedade Industrial (CPI).
Outra é a tese desenvolvida pela recorrente, para quem a mera invocação como causa de pedir de actos de concorrência desleal bastam para justificar a atribuição da competência ao tribunal de comércio, pois que mesmo aí nos situamos dentro de matéria que, em termos substanciais, não tem autonomia relativamente às regras que protegem os direitos privativos de propriedade industrial, estando em causa realidades – direitos privativos de propriedade industrial e concorrência desleal – que, embora distintas, se vêm unificadas por uma função comum que é a garantia da lealdade de concorrência.
Acrescenta que, de todo o modo, sempre no seu articulado inicial alude a um direito à marca em face da mencionada linha de mobiliário que desenvolveu e comercializou, por isso envolvendo um direito privativo de propriedade industrial com a protecção que decorre do CPI.
Tomemos posição, tendo como referência o pressuposto de que a competência do tribunal na apontada vertente há-se ser aferida em função do pedido formulado na acção em conjugação com o fundamento (causa de pedir) que lhe subjaz, para além de, no caso em presença, a apreciação dessa problemática contender com o que a propósito vem previsto no citado art. 89, n.º 1 al. f/ da LOFTJ.
Refutando o primeiro argumento utilizado pela recorrente para defender a atribuição da competência ao tribunal de comércio – suficiência da invocação duma situação de concorrência desleal, independentemente de estar conexionada com a violação dum direito privativo de propriedade industrial – cremos não recolher o mesmo apoio na interpretação a conceder ao prescrito na al. f/ do n.º 1 do citado art. 89 da LOFTJ.
Com efeito, no seguimento da reflexão a propósito desenvolvida por Lebre de Freitas, o termo “modalidade”, referido à propriedade industrial, aponta no sentido de se reportar aos diferentes direitos que dela são privativos, como sejam as patentes, marcas, modelos e desenhos industriais, nomes e insígnias de estabelecimentos, sobre eles se constituindo diferentes direitos, todos eles de propriedade industrial.
Acrescenta também que o novo código é expresso ao qualificar como modalidades da propriedade industrial os vários tipos de direito privativo e não estes em geral como uma modalidade e a concorrência desleal como outra modalidade – in ROA, ano 65, Dezembro de 2005, pág. 763.
Também Oliveira Ascensão, realça que os actos de concorrência desleal não se esgotam na violação direitos privativos tutelados pelo CPI, sendo que algumas das previsões específicas àquela referente (concorrência desleal) nem sequer pressupõem a existência de um direito privativo, existindo muitas outras condutas não tipificadas violadoras de direitos privativos através das quais se manifesta a concorrência desleal – in “Concorrência desleal”, 1994, pág. 32.
Cremos, assim, não bastar a invocação duma situação de concorrência desleal para daí se extrair a constatação, à luz da interpretação a conceder ao citado normativo, que fica desde logo determinada a atribuição da competência em razão da matéria aos tribunais de comércio.
Para tanto, segundo aprendemos o alcance do aludido preceito, necessário se torna que a causa de pedir integre factos respeitantes a algum dos direitos privativos do CPI, por só eles interessarem à delimitação dessa competência – não se acompanha, pois, a tese defendida por Carlos Olavo, para quem, reconhecendo embora autonomia aos referidos institutos (direitos privativos da propriedade industrial e repressão da concorrência desleal), ainda assim ambos constituem modalidades da propriedade industrial, a ponto de se justificar seja atribuída a competência aos tribunais de comércio para o conhecimento de invocadas situações de concorrência desleal, mesmo que esta não esteja conexionada com a violação daqueles direitos privativos (v. a sua “Propriedade Industrial”, 2.ª ed., págs. 31 a 35 e 299 a 310, bem assim ROA, ano 61 (2001), págs. 193 e segs. e ano 65 (2005), págs. 109.
Não sendo na base daquele primeira argumentação aduzida pela recorrente que se poderia justificar a atribuição da competência ao tribunal de comércio, importa então avaliar, no seguimento da tese aqui defendida, se aquela fez assentar as pretensões que deduziu em actos tidos como concorrência desleal, por violadores de direitos privativos da propriedade industrial.
Assim o defende a apelante por, no seu entender, ter alegado matéria atinente à invocação dum “direito à marca”, enquanto aduziu que a aludida linha de mobiliário “G……….” por si desenvolvida e comercializada correspondia àquela modalidade de direito privativo, o que decorria nomeadamente do vertido nos arts. 13.º, 15.º, 17.º, 61.º, 93.º, 98.º e 114.º do articulado inicial.
Salvo melhor entendimento, não fazemos semelhante leitura da dita alegação inicial e do sentido a atribuir ao demais alegado em tal peça processual.
Vejamos.
Como esclarece Carlos Olavo, os direitos privativos da propriedade industrial estão sujeitos a um sistema de registo constitutivo (art. 7, n.º 1 do CPI), pelo que o bem imaterial que é objecto de um direito privativo apenas se reconduz em termos directos e imediatos ao seu titular desde que tal conste do registo – in ob. cit. pág. 41.
Isso assim sucede desde logo com o direito aos desenhos ou modelos industriais (art. 203 do CPI), bem assim com o direito à marca (art. 224 e 258 do CPI), aqui os referindo com maior incidência por o recorrente aludir à invocação dum direito à marca.
Sugerem estas considerações a ideia de que a protecção dum direito privativo como aquele que vem referido pela apelante – o direito à marca – apenas está conferida a quem, em ordem a impedir que terceiro use o respectivo sinal distintivo, seja titular do competente registo – v. a propósito o cit. art. 258.
Desta forma, apenas àquele que disponha de registo é facultada a possibilidade de impor em relação a terceiros o respectivo direito de propriedade industrial e do uso exclusivo, por exemplo de marca, enquanto a sua pretensão é sustentada num direito privativo dessa espécie.
Esta constatação não é abalada pela circunstância do princípio acabado de enunciar – a utilização dum sinal distintivo, sem que o mesmo tenha sido registado, não confere qualquer direito privativo de propriedade industrial – se encontrar mitigado em face dalguma protecção que é concedida ao titular duma marca livre ou não registada.
Sendo certo que o usuário de marca livre ou não registada pode, mesmo para além dos 6 meses do seu uso inicial, opor-se ao registo de marca posterior ou até exercer o direito de anular o registo de marca conflituante (v. art. 266, n.º 1 do CPI), com o fundamento de que esses actos constituem ou têm a potencialidade de constituir concorrência desleal, afigura-se-nos que, nem por isso, se equaciona uma confusão entre marcas.
Na esteira de Couto Gonçalves, para existir confusão entre marcas torna-se necessário que a marca do eventual concorrente lesado se encontre validamente registada e protegida no quadro do direito de marcas e se verifiquem os requisitos, e só esses, previstos no art. 245, n.º 1 do CPI, acrescentando mesmo que aquele não pode invocar qualquer direito privativo de marca – v. “Manual de Direito Industrial”, 2.ª ed., pág. 299.
Temos para nós que as mencionadas faculdades devem ser entendidas como meios para prevenir situações potencialmente originadoras de actos contrários às normas e usos honestos da actividade económica, capazes de prejudicar outro agente económico, assim, em última análise, se evitando a concorrência desleal.
Nesta perspectiva não será legítimo e consequente afirmar-se que a situação descrita no articulado inicial – desenvolvimento e comercialização da aludida linha de mobiliário pela recorrente – equivale à invocação dum direito à marca, como uma das modalidades dum direito privativo de propriedade industrial, sendo certo que, tanto quanto decorre do por si alegado nos articulados apresentados nos autos, não dispõe de qualquer registo a titular esse direito invocado.
Assim, tal como se aduz na decisão impugnada, a causa de pedir relativa às pretensões formuladas pela recorrente assenta numa situação subsumível a uma prática de eventual concorrência desleal, mas não envolvendo simultaneamente a violação de um qualquer direito privativo de propriedade industrial de que a mesma seja titular, sem esquecer ainda que, tal como inicialmente alegado, se pretende ver na actuação imputada à Requerida a violação de direitos de autor salvaguardados pelo respectivo código (CDADC).
Do explanado decorre que a situação descrita pela recorrente não é enquadrável, salvo melhor entendimento, na previsão contida na al. f/ do n.º 1 do art. 89 da LOFTJ, a implicar, por sua vez, não poder ser atribuída nessa base a competência ao tribunal de comércio para conhecer do litígio, antes a mesma competindo, no caso, ao respectivo tribunal cível.
IIICONCLUSÃO.
Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, nessa medida se confirmando a decisão recorrida.
Custas a cargo da apelante.
Porto, 30 de Setembro de 2010
Mário Manuel Baptista Fernandes
Leonel Gentil Marado Serôdio
José Manuel Carvalho Ferraz