2FUNDAMENTAÇÃO
É do seguinte teor o despacho de indeferimento liminar:
“Vem B ..., Lda., com os sinais nos autos, deduzir oposição à execução fiscal com o n° 3409200601108794 referente a IVA dos anos de 2002, 2003 e 2004 no montante total de € 129.809,14, com base no disposto nas alíneas a) e h) do n° l do art. 204° do Código de Procedimento e Processo Tributário, invocando para o efeito e em síntese os seguintes fundamentos:
- -As liquidações de imposto basearam-se num relatório da inspecção tributária no qual foram efectuadas correcções à matéria colectável em sede de IVA dos anos de 2002, 2003 e 2004, com as quais não concorda pelos motivos expostos na petição.
- -Afirma que o imposto é inexistente nos termos da alínea a) do n° l do art. 204°do Código de Procedimento e Processo Tributário, sendo pelo menos ilegal face ao disposto na alínea h) do n° l do mesmo artigo.
Conclui pedindo seja a presente oposição julgada procedente por provada devendo ser anulada a execução movida contra a oponente.
QUESTÃO A RESOLVER
Atendendo ao teor da oposição apresentada, importa desde logo analisar se efectivamente os fundamentos apresentados pela oponente se enquadram ou não no art. 204° do Código de Procedimento e Processo Tributário, designadamente nas invocadas alíneas a), h) e i) do n° l do referido artigo.
Jorge Lopes de Sousa in Código de Procedimento e Processo Tributário Anotado refere claramente que na alínea a) do n° l do art. 204°, estamos perante "o que se designa por ilegalidade abstracta da liquidação, por a ilegalidade não residir directamente no acto que faz aplicação da lei ao caso concreto, mas residir na própria lei cuja aplicação é feita, não sendo, por isso, a existência do vício dependente da situação real a que a lei foi aplicada nem do circunstancialismo em que o acto foi praticado."
No caso em apreço, a oponente pede a anulação da liquidação de IVA por considerar que as correcções efectuadas pelos serviços de inspecção e vertidas no relatório de inspecção não estão correctas pelo que o imposto é inexistente ou ilegal. Ora tal pedido consubstancia uma declaração da ilegalidade concreta da liquidação do IVA do ano de 2001, isto é, a ilegalidade que resulta da aplicação da lei ao caso concreto, fundamento que, tal como já foi referido, não se enquadra na alínea a) do n° l do art. 204° do Código de Procedimento e Processo Tributário.
Importa no entanto, referir que a ilegalidade em concreto pode constituir fundamento de oposição nos termos e condições previstos na alínea h) da mesma disposição legal.
Desta forma na alínea h) consagra-se como fundamento de oposição a ilegalidade da própria liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação.
Em regra o acto de liquidação pode ser atacado através de meios graciosos ou de meios judiciais. Assim, por ser dada essa possibilidade ao interessado de impugnar o acto de liquidação e de haver um prazo para o exercício desses meios processuais, é-lhe vedado, em regra, a possibilidade de discutir a legalidade desse acto em sede de oposição à execução.
Ora na alínea h) estarão em causa, situações em que seja a própria lei a não prever meios de impugnação contenciosa, e não de casos em que a lei a preveja, e por qualquer razão o contribuinte não fez uso deles.
Neste sentido importa destacar o Acórdão do STA de 4/12/2002- Proc 01087/02, que claramente enuncia "Não pode a oposição fundamentar-se na ilegalidade concreta da liquidação sempre que o acto tributário de liquidação possa ser contestado no processo de impugnação".
No caso em apreço, encontra-se legalmente assegurado quer o direito à impugnação judicial quer à reclamação graciosa contra o acto de liquidação, nos termos respectivamente, dos artigos 99° e seguintes e 68° e seguintes do Código de Procedimento e Processo Tributário.
Face ao exposto e tendo em atenção as disposições legais aplicáveis, conclui-se que a lei assegura meios de impugnação da liquidação, pelo que, não pode em sede de oposição, questionar a legalidade concreta da liquidação por não estar verificada a parte final da alínea h) do n° l do art. 204° do Código de Procedimento e Processo Tributário.
Desta forma conclui-se que a oposição não é o meio processual adequado para contestar a ilegalidade da liquidação.
Resta acrescentar que, com base na alínea i) do art. 204°, poderão ser invocados quaisquer fundamentos não referidos nas suas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam a apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título.
Resulta assim evidente que o fundamento invocado, não poderá envolver a apreciação da legalidade da dívida exequenda.
No caso em apreço e do teor da petição ressalta que a oponente pretende a apreciação da legalidade da dívida exequenda, pelo que, e em conclusão, os fundamentos apresentados pela ora oponente não consubstanciam nenhum dos fundamentos da oposição, os quais são taxativos, mas sim fundamentos de impugnação judicial.
Importa ainda verificar da possibilidade de convolação da presente petição de oposição em impugnação judicial, à qual só obstará a intempestividade da petição.
Considerando que a data limite de pagamento da liquidação do IVA e juros compensatórios dos anos de 2002, 2003 e 2004 ocorreu em 31/10/2006, como consta do teor da certidão da dívida exequenda de fls.59/96, e atendendo que a presente petição foi apresentada, por fax, em 02/02/2007 (doc. de fls. 3), conclui-se que não poderá ser realizada a convolação em processo de impugnação judicial, por intempestividade da petição, na medida em que nos termos da alínea a) do n° l do art. 102° do Código de Procedimento e Processo Tributário, a petição de impugnação deverá ser apresentada no prazo de 90 dias contados a partir da data limite de pagamento, prazo esse que se encontra ultrapassado.”
Com base nessa fundamentação, a sentença rejeitou liminarmente a petição de oposição, por falta de fundamento legal, nos termos da alínea b) do n° l do art. 209° do Código de Procedimento e Processo Tributário.
Ora todo o decisório e respectiva fundamentação da decisão recorrida é confirmado inteiramente e sem declaração de voto por este Tribunal, pelo que, nos termos do artº 713º/5, 749° e 762°/1 da CPC, este se limita a negar provimento ao recurso e a remeter para os fundamentos da decisão impugnada.
Assim, nega-se provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 19/02/2008
(Gomes Correia)
(Eugénio Sequeira)
(Lucas Martins)