I- Não configura a situação de abuso de direito consistente no "venine contra factum proprium" a circunstância de o réu ter recebido o dinheiro que lhe foi mutuado pela Autora, ter pago as primeiras prestações e não ter exercido o direito de revogação do contrato no prazo de reflexão de sete dias após a conclusão do mesmo.
II- A proibição de "venine contra factum proprium" exprime a reprovação por exercícios inadmissíveis de direitos e de posições jurídicas o que não ocorre quando é arguido pelo réu a nulidade do mútuo e esta se venha a verificar.
III- O deferimento da arguição da nulidade do contrato não exonera o mutuário de devolver a quantia mutuada, apenas o dispensado das demais obrigações contratuais, máxime, do pagamento dos juros.