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ACÓRDÃO Nº 449/2015 Processo 764/15 3ª Secção Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório Nos presentes autos de processo comum, com intervenção do Tribunal Coletivo, da Instância Central de Lisboa, 1ª Secção Criminal, foi proferido acórdão em que se decidiu, inter alia , condenar A. por seis crimes de roubo agravado, p. e p. pelos artigos 201.º, n.º 1 e 2, al. b), com referência ao artigo 204.º, n.º1, al. f) do Código Penal, por um crime de roubo agravado, na forma tentada, por dois crimes de falsificação de documentos, p. e p. pelo art. 256.º, n.º1, als. a) e f) e n.º3 do Código Penal e por um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º1, als. c) e d) da Lei n.º 5/2006, de 26 de fevereiro. Em cúmulo, foi condenado na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão. Deste Acórdão, interpôs o arguido recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por Acórdão de 17/07/2015, negou provimento ao recurso. Deste Acórdão, vem então A. interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º1 do art. 70.º da LTC, em requerimento em que formula a seguinte questão de constitucionalidade: « o Recorrente considera que o artigo 141.º, n.º4, alínea b) do CPP, quando interpretado no sentido de que as declarações do Arguido detido, em sede de interrogatório judicial não precisam de ser complementadas por outros meios de prova, é inconstitucional, por violação dos artigos 2.º, 20.º, n.º4 e 32.º, todos da CRP ». Na Decisão Sumária n.º 504/2015, de 12/08/2015, o Tribunal Constitucional decidiu não conhecer do objeto do recurso, pelo facto de o recorrente não ter logrado suscitar previamente, e de forma processualmente adequada, a questão objeto do recurso e a mesma não ter constituído a ratio decidendi do acórdão recorrido. A Decisão tem o seguinte teor: «(...) 4. Primeiro que tudo, há que confirmar se o recorrente efetivamente suscitou, durante o processo e de forma adequada, a questão de constitucionalidade. Ora, a presente questão de constitucionalidade em nenhum momento foi suscitada, tendo-o sido apenas no requerimento de interposição de recurso perante o Tribunal Constitucional. De facto, nem nas alegações de recurso perante o Tribunal da Relação de Lisboa (fls. 1879-1883), nem na resposta ao parecer do Ministério Público (fls. 1937-1939) o recorrente suscitou a presente questão de constitucionalidade ou qualquer outra. Ora, não tendo a presente questão de constitucionalidade sido colocada perante o tribunal a quo, não pode a mesma ser conhecida em sede de recurso de inconstitucionalidade, interposto ao abrigo da alínea b) perante o Tribunal Constitucional. De facto, fazendo-se o acesso ao Tribunal Constitucional por via de recurso é necessário que o tribunal que proferiu a decisão recorrida tenha sido confrontado, por iniciativa do sujeito processual interessado, com a questão de dever recusar a aplicação de um sentido normativo precisamente determinado. Para tanto, a questão tem de ser suscitada perante o tribunal da causa como respeitando às normas cuja apreciação se pretende deferir ao Tribunal Constitucional perante eventual “decisão negativa”. Isto é, o interessado tem o ónus de convocar esse tribunal, no âmbito da resolução de uma questão que lhe seja submetida, a recusar a aplicação de determinada norma no uso do poder ou dever funcional que lhe é conferido pelo artigo 204.º da Constituição, de modo a colocar o juiz perante a necessidade de apreciar tal questão sob pena de omissão de pronúncia. Tanto bastaria para não se conhecer do recurso. 5. Acrescente-se ainda que a questão de constitucionalidade objeto do presente recurso não constituiu ratio decidendi do Acórdão recorrido. De facto, em nenhum ponto refere o tribunal a quo, ou resulta do acórdão recorrido, ter este interpretado o artigo 141.º, n.º4, alínea b) do CPP, no sentido de que as declarações do Arguido detido, em sede de interrogatório judicial não precisam de ser complementadas por outros meios de prova. De facto, resulta desde logo do Acórdão condenatório em primeira instância que «o Tribunal formou a sua convicação sobre a facualidade apurada com base no conjunto das diligências de prova realizadas em audiência de julgamento analisadas conjugada e criticamente e de acordo com as regras da experiência comum». Neste seguimento, enuncia, para além das declarações do arguido em primeiro interrogatório, «apreciadas nos termos do disposto no art. 357.º, n.º1, al. b) do C.P.P., conjugado com o art. 141.º, n.º4, al. b) do C.P.P.», ainda declarações prestadas pelo mesmo no final do julgamento, e ainda diversa prova testemunhal e prova documental. Por seu turno, o Acórdão recorrido não chegou a pronunciar-se sobre a aplicação do art. 141.º, n.º4, alínea b) do CPP ao presente caso. Limitou-se a afastar a invocação, feita pelo recorrente, do art. 410.º, n.º2, a) do CPP como fundamento do recurso, referindo que «para que exista tal vício é necessário que a matéria de facto que o tribunal apurou se apresente insuficiente para a decisão proferida, por se verificar uma lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para a decisão de direito». Assim, o Tribunal da Relação não fundamentou a sua decisão em qualquer interpretação do art. 141.º, n.º4, al. b), mas sim na consideração de que não se verificava o vício previsto na al. a) do n.º2 do art. 410.º do CPP. Ora, o Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado que o recurso previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70º da LTC pressupõe que a decisão recorrida tenha aplicado a norma ou interpretação normativa arguida de inconstitucional como ratio decidendi no julgamento do caso. Tem, pois, de existir uma perfeita coincidência entre a norma imputada de inconstitucional no requerimento de interposição do recurso, e a norma que foi efetivamente aplicada pelo tribunal a quo para fundamentar a decisão final. Atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, apenas assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá repercutir-se efetivamente na solução a dar ao caso concreto. Não tendo o Tribunal recorrido fundamentado a sua decisão em qualquer interpretação da norma constante do artigo 141.º, n.º4, al. b) do C.P.P., um eventual julgamento de inconstitucionalidade dessa norma não produziria qualquer efeito útil no caso, uma vez que se manteria a decisão recorrida. Assim, também por este facto, não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do presente recurso.» 4 Vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A.º da LTC, da Decisão Sumária n.º 504/2015. A reclamação apresenta o seguinte teor: «(…) O, ora Reclamante, ao contrario do expandido na decisão sumária supra suscitou nas suas alegações da matéria de facto que a prova sustentada apenas nas declarações dos Arguidos era frágil e inconstitucional. 2º O que decorre da conjugação das alegações da matéria de facto, nº 6ª e 10ª, alegadas em sede de Recurso que apresentou ao Colendo Tribunal da Relação de Lisboa. 3º Alegação que repetiu na conclusão nº IV. 4º Alegação e conclusão que, apesar de suscitada não foi devidamente respondida no Douto acórdão da Relação de Lisboa que, indeferiu o Recurso do Recorrente A.». 5. O Ministério Público respondeu, pugnando pelo indeferimento da reclamação. II – Fundamentação 6. O recorrente reclama para a conferência da Decisão Sumária n.º 504/2015, por discordar do decidido quanto ao não conhecimento do objeto do recurso interposto para este Tribunal. Entendeu-se na decisão reclamada que o recorrente não suscitou previamente, e de forma processualmente adequada, a questão objeto do recurso, e ainda que a mesma não constituiu a ratio decidendi do acórdão recorrido. 7. Em primeiro lugar, o reclamante nada refere sobre o facto de a questão objeto do recurso não constituir a ratio decidendi do acórdão recorrido. Assim sendo, resta confirmar o que neste ponto aí se escreveu, remetendo-se para a fundamentação aí desenvolvida. 8. Em segundo lugar, no que toca à falta de suscitação prévia da questão objeto do recurso, o ora reclamante limita-se a demonstrar que apenas referiu, perante o tribunal a quo, a sua discordância em relação à forma como o mesmo apreciou a prova perante si produzida. Isso equivale a dizer que se limitou a contestar a bondade da própria decisão judicial , não confrontando o tribunal a quo com qualquer critério normativo de constitucionalidade. Ora, não se pode considerar que, através dessa contestação, o ora reclamante tenha logrado suscitar, de forma adequada, uma questão de constitucionalidade normativa assim entendida, perante o tribunal recorrido, a fim de este poder dela tomar conhecimento. De facto, o pressuposto processual de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade pressupõe que a mesma seja formulada em termos de constituir uma questão normativa, questão essa que deverá incidir sobre normas jurídicas , “ identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso ” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98, disponível em www.tribunalconstitucional.pt ). De facto, o Tribunal Constitucional tem sufragado o entendimento de que, para que uma questão de constitucionalidade se considere suscitada em termos adequados perante o tribunal a quo , não é suficiente referir que a decisão viola a Constituição. É necessário que seja discernível a autonomização da questão de constitucionalidade da norma relativamente ao conteúdo da própria decisão em causa, de modo a colocar o juiz ad quem perante a questão da possibilidade de desaplicação de determinada norma por inconstitucionalidade. Ora, é isso que o ora reclamante não demonstra ter feito. Assim, não se pode considerar que o mesmo tenha suscitado, perante o tribunal recorrido, uma questão de constitucionalidade normativa de que este pudesse ter conhecido, pelo que, também neste ponto, se deve manter o decidido na decisão reclamada. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 30 de setembro de 2015 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral