1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção), em que são recorrente A e recorrido o Ministério Público, foi decidido no acórdão nº 481/2000, a fls. 895 e seguintes, indeferir a reclamação apresentada pelo recorrente, "nos termos do disposto no Artº 78º-A, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional", não se tomando conhecimento do recurso de constitucionalidade por ele interposto.
2. Veio então o recorrente "requerer a reforma, por nulidade", daquele acórdão e ao mesmo tempo veio formular um pedido de apoio judiciário "ao abrigo do disposto nos Artºs 17º, nº 2 e 4º do Dec.Lei 387-B/87, de 29 de Dezembro", dizendo juntar sete documentos, o que não fez.
3. Decorridos mais de trinta dias sem que o recorrente tivesse apresentado nos autos os tais sete documentos (aguardando-se essa junção, por despacho do Relator), veio o Ministério Público, em resposta àquele requerimento, invocar que, "não tendo o recorrente feito qualquer prova da alegada insuficiência económica, deverá o mesmo ser liminarmente rejeitado", sustentando ainda que o "pedido de ‘reforma’ deduzido é manifestamente infundado, já que o recorrente se limita a dissentir da decisão (definitiva) proferida por este Tribunal Constitucional, sem minimamente invocar, de forma concludente e inteligível, os pressupostos de que depende a admissibilidade de suscitação de quaisquer incidentes pós-decisórios".
4. Por despacho do Relator, a fls. 930vº. foi liminarmente indeferido o pedido de apoio judiciário, em convergência com a posição do Ministério Público.
Veio agora o recorrente apresentar "reclamação para a conferência" desse despacho, "ao abrigo do disposto no Artº 78º-B, nº 2 da Lei nº 28/82", continuando sem juntar até à presente data os tais sete documentos.
5. O Ministério Público respondeu à reclamação, opondo-se-lhe terminantemente, e arguindo o uso do "instrumento processual facultado pelo artigo 84º, nº 8 da Lei nº 28/82", já que é "manifesto que o ora reclamante pretende ‘eternizar’ artificialmente a duração do presente processo, através da suscitação de incidentes pós-decisórios sem qualquer fundamento razoável", não sendo "obviamente admissível aproveitar um requerimento anómalo, em que se invocam ficcionadas ‘nulidades’, para – pela primeira vez – obter apoio judiciário" e cumpre "pôr termo, de forma pronta e eficaz, à litigância dilatória desenvolvida pelo reclamante, permitindo a remessa dos autos ao tribunal ‘a quo’ e o integral cumprimento do julgado".
6. Vêm os autos à conferência para decidir a aplicação daquele normativo, conjugado com o artigo 720º, do Código de Processo Civil.
Facilmente se alcança que, datando aquele acórdão nº 481/2000 de 22 de Novembro de 2000, o recorrente, usando expedientes processuais pós-decisórios, tem conseguido obstar ao seu trânsito em julgado e à baixa do processo, em que sempre decaiu nas decisões desde a primeira instância, achando-se a acção de investigação de paternidade (intentada contra ele pelo Ministério Público) julgada procedente e reconhecida como filha do réu a menor D, nascida em 10 de Fevereiro de 1986.
E, através da reclamação a que se refere o ponto 4., atinente só ao indeferimento do pedido de apoio judiciário formulado neste Tribunal depois de proferido o acórdão nº 481/2000, o recorrente, obrigando a conferência a pronunciar-se, quer continuar a obstar ao seu trânsito em julgado.
Parece, assim, manifesto que o recorrente pretende com as iniciativas processuais aludidas – pelo menos, requerer o apoio judiciário sem juntar documentos há mais de três meses e reclamar para a conferência da decisão que indeferiu liminarmente esse apoio – impedir o cumprimento do julgado neste Tribunal e a baixa do processo.
Com o que se justifica a defesa contra as demoras abusivas, no quadro do disposto no artigo 720º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, conjugado com o nº 8 do artigo 84º, da Lei nº 28/82, na redacção do artigo 1º da Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro, havendo que processar em separado a tramitação incidental que se seguiu ao citado acórdão nº 481/2000.
7. Termos em que, DECIDINDO, ordena-se que se extraia certidão de todo o processado a partir de fls. 908º, incluindo o acórdão nº 481/2000, para seguir seus termos em separado.
Lisboa, 28 de Março de 2001
Guilherme da Fonseca
Paulo Mota Pinto
José Manuel Cardoso da Costa