1. A AT instaurou o processo de execução fiscal n.º 2496201301069586 e apenso, contra a sociedade “B…………, Ld.ª”, com sede social na R. de ………, ………, ... ……, …, 5000-… Vila Real, para cobrança das dívidas referentes a IVA dos períodos de “2001/03T” a “2011/09T”, no valor total de 7.427,61 – Fls. 79 e 79/v e 4 e 4/v do PA.
2. Por ofício datado de 30/9/2014 a Oponente foi citada por reversão da dívida da inicial executada “B…………, Ld.ª” para proceder ao pagamento da quantia de 7.978,32 €, conforme fls. 86 e 86/v , que aqui se dão por reproduzidas, com o seguinte destaque “(…) Pelo presente fica citado(a) de que é executada por reversão, nos termos do art.º 160.º (…) (CPPT) na qualidade de responsável subsidiário, para no prazo de 30 (trinta) dias (…) pagar a quantia exequenda de (…), de que era devedor(a) o (a) executado(a) infra indicado(a) (…) // FUNDAMENTOS DA REVERSÃO// Insuficiência dos bens do devedor originário (art.ºs 23.º/1 a 3 da LGT e 153.º/1/2/b do CPPT) decorrentes do resultado de penhoras efectuadas (…) sobre os potenciais bens conhecidos ao devedor originário, nomeadamente créditos, rendas, contas bancárias, imóveis ou veículos, do qual resultou o reconhecimento e entrega de bens insuficientes para pagar integralmente a dívida em questão, não sendo conhecidos mais bens penhoráveis.// 2) Gerência de direito (art.º 24.º/1/b da LGT) no terminus legal de pagamento ou entrega do imposto (…) // 3) Gerência de facto, decorrente da remuneração da categoria A, auferida ao serviço da devedora originária no período em questão (…)”;
3. A sociedade “B…………, Ld.ª” constituiu-se em 19/7/2007, figurando a Oponente como gerente (de direito) - Fls. 5 a 6;
4. O Oponente foi de facto gerente da devedora principal, nos exercícios económicos a que as dívidas exequendas se reportam – Cfr. confissão (implícita) dos art.ºs 37, 38, 45.º a 48.º da PI;
5. Enquanto decorria o período de tentativa de penhora de eventuais créditos da inicial executada, foi oficiosamente emitido despacho de reversão contra a Oponente e C………… – Fls. 88 do PA;
Questão objecto de recurso:
1- Extinção da execução.
Não foi exposta qualquer divergência da recorrente no que à anulação do despacho de reversão diz respeito. Apenas é objecto de recurso que a sentença recorrida ao julgar procedente a oposição na qual era formulado o pedido de extinção da execução, implicitamente decidiu, em desconformidade com a lei, que a execução seria extinta.
A sentença recorrida, analisando a falta/insuficiência de fundamentação do despacho de reversão, entendeu que:
«(…)Se bem que se possa subentender do despacho de reversão que, para a AT, o Oponente é responsável subsidiário porque é gerente (de direito) e porque não provou que a falta de pagamento da dívida não lhe é imputável (uma vez que, pelo que conseguimos intuir, também se supõe que o prazo de pagamento teria terminado no exercício do seu cargo – art.º 24.º, n.º 1, al. b) da LGT), o certo é que a AT, invocando genericamente os artigos da LGT sobre a responsabilidade subsidiária, aplicável ao Oponente e a todos os Oponentes em iguais circunstâncias, não fez qualquer exposição, concreta e individual dos fundamentos de facto e de direito que o dever de fundamentação requer, designadamente quanto à fundada insuficiência (ou inexistência) dos bens penhoráveis do devedor principal.
(…) Como tal, previamente à reversão (e não após, através dos documentos por si emitidos como são aqueles que juntou na sua contestação e em resposta), teria a Administração Fiscal de demonstrar que os bens da sociedade eram insuficientes para assegurar a dívida exequenda, aplicando aqui o regime previsto para a penhora dos bens móveis. cfr. Arts. 234.º do CPPT e 848.º (862-A) do CPC.
Ora, não se pode considerar que a conclusão a que se chega no item “fundamentação da reversão”, supracitado, sirva, ao mesmo tempo, da sua própria justificação.
Portanto, estamos perante falta de fundamentação porque a AT adoptou fundamentos insuficientes que não esclarecem concretamente a motivação do acto. Por outro lado, e nesta sequência, enquanto decorria o período de tentativa de penhora de eventuais créditos da inicial executa, foi oficiosamente emitido despacho de reversão contra a Oponente e C………… – o que significa que a AT determinou a reversão da execução fiscal antes da excussão do património do devedor originário.»
A análise de falta/insuficiência de fundamentação do despacho de reversão efectuada na sentença recorrida, depois de indicar que a oponente confessou ter sido gerente da sociedade originária devedora, cingiu-se à não clarificação do pressuposto de insuficiência de bens da originária devedora, não podendo dizer-se que analisou o vício de forma de falta de fundamentação e um vício substancial de insuficiência do património da originária devedora para solver as dívidas exequendas.
Como antes referimos no ac. proferido no proc. 0114/16, em 19 de Abril de 2017, que seguiremos de perto, a anulação do despacho de reversão não é um dos modos legalmente previstos para que seja proferida decisão de extinção da execução. Com efeito, anulado o despacho de reversão por vício de violação de lei constante do procedimento que levou à reversão da execução, fica apenas sem existência jurídica tal despacho o que não significa que estejamos perante qualquer circunstância susceptível de determinar a extinção da execução.
A execução fiscal extingue-se numa das situações elencadas no art.º 176.º do Código de Processo e Procedimento Tributário a que não pode equiparar-se a anulação do despacho de reversão, que pode vir a ser repetido, expurgado do vício que determinou a sua anulação.
A consequência da procedência da oposição, neste caso, conduz à absolvição da instância executiva, no que à oponente diz respeito, dado que apenas foi apreciado um vício procedimental atinente à legitimidade do oponente para a execução e falta de clarificação dos fundamentos da reversão, excepção dilatória cuja procedência importa a absolvição da instância e não a absolvição do pedido – art.ºs 576.º, 577.º, e), do Código de Processo Civil aqui aplicável por força do disposto no art.º 2.º do Código de Processo e Procedimento Tributário e, 9.º do Código de Processo e Procedimento Tributário.
Enferma, pois, nesta medida, a sentença recorrida de erro de julgamento a determinar a correspondente revogação.
Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, em substituição, absolver a oponente da instância executiva.
Custas pela recorrida.
(Processado e revisto pela relatora com recurso a meios informáticos (art.º 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).
Lisboa, 26 de Junho de 2019. – Ana Paula Lobo (relatora) – Dulce Neto – Isabel Marques da Silva.